terça-feira, 14 de janeiro de 2020

"Don't Let Me Be Misunderstood", Nina Simone (com tradução)




                                        
                                            

  Esta música tem a cor da saudade e o cheiro terrível da morte.     
Assim, eu se me vou respirando este ar da tristeza  em eterna e monstruosa solidão.
(Evangelista da Silva)

Letra da Música: Don't Let Me Be Misunderstood (Tradução) - Nina Simone

Não me deixe ser mal interpretado

Baby, você me entende agora?
De vez em quando eu sinto uma pequena loucura.
Mas você não conhece um ser vivo capaz de ser um anjo.
Quando as coisas saem erradas eu me sinto péssimo.

Eu sou apenas uma alma com boas intenções.
Oh! Senhor! Por favor, não me interprete mal.

Baby, de vez em quando eu sou tão tranquilo.
Com uma alegria que fica difícil de esconder.
E algumas vezes ela aparenta que, em meio a tudo que eu tenho que me preocupar,
E então você está condenado a enxergar meu outro lado.

Eu sou apenas uma alma com boas intenções.
Oh! Senhor! Por favor, não me interprete mal.

Se eu aparentar irritada, quero que você saiba,
Que eu nunca tive a intenção de te dar um "fora".
A vida tem seu problemas, e eu me demonstro por meio deles,
E eis uma coisa que eu nunca consegui fazer.

Pois eu amo você.
Oh!

Oh! Oh! Oh! baby - você não sabe Eu sou humano.
Eu tenho pensamentos como qualquer outra pessoa.
Às vezes eu me encontro, Senhor, lastimando
Por alguma coisa tola, alguma coisinha simples que eu deixei de fazer.

Eu sou apenas uma alma com boas intenções.
Oh! Senhor! Por favor, não me interprete mal.

 

POEMA DE NATAL




Poema de Natal

Vinícius de Moraes


Para isso fomos feitos:
Para lembrar e ser lembrados,
Para chorar e fazer chorar,
Para enterrar os nossos mortos -
Por isso temos braços longos para os adeuses,
Mãos para colher o que foi dado,
Dedos para cavar a terra.
Assim será a nossa vida;
Uma tarde sempre a esquecer,
Uma estrela a se apagar na treva,
Um caminho entre dois túmulos -
Por isso precisamos velar,
Falar baixo, pisar leve, ver
A noite dormir em silêncio.
Não há muito que dizer:
Uma canção sobre um berço,
Um verso, talvez, de amor,
Uma prece por quem se vai -
Mas que essa hora não esqueça
E que por ela os nossos corações
Se deixem, graves e simples.
Pois para isso fomos feitos:
Para a esperança no milagre,
Para a participação da poesia,
Para ver a face da morte -
De repente, nunca mais esperaremos...
Hoje a noite é jovem; da morte apenas
Nascemos, imensamente.

Podemos culpar por denunciação caluniosa a vítima de agressão que altera seu depoimento



Terça-feira, 8 de março de 2016

Podemos culpar por denunciação caluniosa a vítima de agressão que altera seu depoimento

No trabalho diário com crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, uma cena que insiste em se repetir e suas consequências jurídicas deveriam despertar maiores reflexões e cuidados por parte dos atores do sistema de justiça.
É sabido que vivemos em uma sociedade marcadamente machista e que uma das facetas mais perversas dessa realidade se revela no local onde as mulheres julgam estarem mais protegidas e próximas daqueles que amam: o lar.
Foi justamente reconhecendo a vulnerabilidade da mulher nessa situação de exposição à violência doméstica e como forma de coibir a proliferação de casos que, em 2006, foi sancionada a lei 11.340 – Lei Maria da Penha – com um viés evidentemente protetivo a esse grupo legalmente reconhecido como vulnerável, acompanhando convenções internacionais e a própria diretriz constitucional (226, §8º, da CRFB/88).
A proteção legal não é novidade, mas, ainda assim, diariamente são realizados inúmeros registros no país com a consequente comunicação aos órgãos competentes de ocorrência de uma suposta infração penal praticada no âmbito doméstico. Dentre os casos mais comuns: lesões corporais e ameaças. A mecânica específica é até bem variável, mas não interessa tecer maiores considerações sobre ela, ou acerca do procedimento, tipos penais envolvidos e o direito aplicável a espécie, visto que desses assuntos há largo trabalho doutrinário.
O que particularmente intriga é como, por vezes, a violência ocorrida no lar é repetida, de outra maneira, mas ainda dolorosa, pelo próprio sistema de justiça.
Dispensam maiores considerações como deve ser profundamente negativa a sensação de ser insultada, aviltada e agredida dentro de sua própria casa pelo companheiro (exemplo mais corriqueiro). Então imagine que a violência ocorra e a vítima procure proteção imediata policial, fato que desencadeará (independentemente da discussão a respeito) uma ação penal contra o agressor – vide Adin 4.424 – em que foi assentada a natureza pública incondicionada da ação penal que apura crimes ocorridos com violência doméstica e familiar contra mulher.
Sem entrar no mérito do julgado, mas admitindo que o entendimento busca conceder maior proteção à vítima, vulnerável presumidamente pela lei, ao assegurar necessariamente o desencadeamento da apuração penal, por outro lado não raro a coloca em apuros, fruto de uma interpretação equivocada do seu comportamento dentro da instrução penal.
Acontece reiteradamente. A ação penal tem seu início e, no momento da oitiva da suposta vítima, não raro, única pessoa que pode elucidar com mais clareza a ocorrência dos fatos, ocorridos na privacidade do domicílio, ela muda inteiramente a versão do ocorrido já relatada na delegacia de polícia, com aparente intuito de brecar a condenação do suposto agressor. Os casos realmente são corriqueiros; por exemplo e sem estabelecer juízo sobre a hipótese, mas apenas para ilustrar, recentemente, a imprensa noticiou a mudança de versão apresentada pela suposta vítima em uma agressão no âmbito doméstico envolvendo famoso político fluminense.
Não é possível vaticinar que todos os casos merecerão o mesmo desfecho, mas é possível afirmar que realmente a mudança de versão da então ofendida muitas vezes implicará na absolvição do suposto agressor.
A uma porque o artigo 155 do Código de Processo Penal não autoriza uma condenação sem que nenhuma prova produzida em contraditório judicial milite em desfavor do acusado e a duas porque, ainda que não se possa analisar de forma acrítica a alteração de versão, o novo depoimento aliado a uma negativa do réu, no mínimo, poderá estabelecerá uma dúvida razoável que impedirá o magistrado de alicerçar um decreto condenatório naquela ocasião.
Indo além na reflexão, a primeira indagação é a respeito da motivação da suposta vítima para assim agir. Dificilmente se conseguirá precisar ou definir a questão com alguma exatidão matemática, simplesmente porque não há regra aparente: manutenção do relacionamento, reconciliação no enlace amoroso, preocupação com os filhos, dependência financeira, ameaças, vontade de virar a página e estabilizar as relações familiares abaladas com a intervenção do direito, enfim, imprevisíveis as razões e dispensáveis juízos de ordem moral por parte dos operadores jurídicos.
A segunda indagação pertinente, e aqui reside o problema, é a respeito da análise jurídica da conduta da suposta vítima. Neste momento é preciso traçar um marco divisório.
Com relação aquelas que deliberadamente imputam falsamente a alguém a pratica de um crime, levando ao conhecimento da autoridade estatal essa falsa imputação, incorrerão muito possivelmente na conduta típica do artigo 339 do Código Penal – crime de denunciação caluniosa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
O problema aparece nos casos em que a vítima muda sua versão para beneficiar o agressor na ação penal apurada. É possível se aventar a ocorrência de denunciação caluniosa?
A resposta aqui é definitivamente negativa. É necessário mais do que a imputação de um crime ou contravenção penal para incurso no referido tipo penal, é preciso que a imputação seja falsa, comprovadamente falsa, com o animo de caluniar.
Nesse cenário, ainda que o agressor venha a ser absolvido, como nas citadas hipóteses, caso de se verificar ausência de provas produzidas em contraditório judicial ou dúvidas em torno da infração penal, não se poderá chegar ao extremo de supor falsa aquela afirmativa para desencadear uma ação penal contra a vítima da agressão, sob pena de se correr o sério risco de punir duplamente a vítima da violência originalmente apurada.
O fato é que a atuação contraditória da vítima, na prática, realmente serviu para retirar do processo os elementos para condenação do suposto agressor, mas isso ocorre sem que muitas vezes se possa vislumbrar o dolo de fazer a calúnia. A imputação é falsa quando a ocorrência não existiu, quando foi praticada por outra pessoa ou ainda quando a pessoa realmente imputada praticou crime mas o agente lhe imputa infração penal diversa e mais grave. Nada disso ocorre, ao menos não com lastro sério de justa causa.
A aparente vítima de uma agressão que altera sua versão não pratica a conduta censurada no tipo penal, sendo obviamente desprovida de tipicidade sua alteração de versão, motivada normalmente por fins que em nada se relacionam a intenção de prejudicar o agressor, sabidamente o verdadeiro dolo censurado pelo tipo penal em questão.
Importa destacar ainda que se afigura contradição manifesta o pedido de condenação do suposto agressor com depoimento da vítima no sentido de retirar a responsabilidade e, igualmente, providencia no sentido de responsabilização da vítima por denunciação caluniosa.
Ora, o segundo depoimento não pode se prestar a ser “verdade” para conceder lastro de justa causa para denunciação caluniosa e, ao mesmo tempo, “mentira” para ser desconsiderado e alicerçar um decreto condenatório na ação penal originária de violência doméstica, sob pena de se desafiar a lógica.
Apresentada a questão, de forma sucinta, a atipicidade da conduta daquela suposta vítima de violência doméstica que, por motivos diversos, altera sua versão, é de compreensão facilitada à luz da dogmática legal, em especial, o princípio da estrita legalidade penal, já tão visitado pela doutrina.
Sem embargo disso, a aparente obviedade não se verifica na praxe forense. É comum se interromper o depoimento da testemunha para censurar sua mudança de versão, inclusive com a advertência de responsabilização pelo crime de denunciação caluniosa. Ocorre que, como já dito, quando se tem a desconfiança de que a alteração de versão é unicamente para beneficiar o suposto agressor, hipótese mais comum, crime não há e censura nenhuma é cabível, sob pena até de se exercer questionável direcionamento no rumo do depoimento.
Parece cegar diversos operadores do direito a irritação que a conduta provoca. Em um cenário de ilimitadas necessidades e recursos insuficientes, é aparentemente lamentável a movimentação da estrutura de justiça para ao final, por fatores muitas vezes de ordem íntima, findar a instrução com a impressão de um fracasso absoluto.
Ocorre que a inutilidade é apenas aparente e muitas vezes só o que falha é a perseguição por uma sentença condenatória. É fácil deduzir que ao menos para a vítima, finalisticamente, o ocorrido pode representar o fim de um dramático episódio e a interrupção de um ciclo de agressões.
Os agentes do sistema de justiça precisam lutar com a automática vontade de estabelecer juízos de censura de ordem moral à conduta da suposta vítima, a partir dos quais buscam repreensão jurídica penal onde não há. O processo ruma a sentença, seja ela condenatória ou não.
Revela-se até de certa forma cruel ameaçar ou mesmo propor um processo penal por denunciação caluniosa contra aquela vítima. Não é difícil imaginar que ela pode ter sofrido a agressão física relatada, possivelmente outras que não noticiou, pode sofrer para curar as feridas, sofrer para denunciar o companheiro, sofrer para ir a juízo falsear a verdade e, ainda assim, por juízos de censura moral absolutamente desconsideráveis por parte de quem não é capaz de exercer a alteridade, pode restar em um juízo apressado de análise sofrendo uma persecução penal por parte de sistema que acionou buscando proteção. Isso justamente pelo transcurso obrigatório da ação penal imposto como proteção.
A questão não é indiferente aos Tribunais, como o acertado precedente mineiro adiante lembrado, que obstou o prosseguimento de uma ação penal dessa natureza:
EMENTA: HABEAS CORPUS – REPRESENTAÇÃO DE AGRESSÃO – LEI MARIA DA PENHA – RETRATAÇÃO NA DELEGACIA – NECESSIDADE DE SER FEITA PERANTE JUÍZO – RETRATAÇÃO NULA – INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA A SUPOSTA VÍTIMA DE AGRESSÃO POR CRIME DE "DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA" – DESCABIMENTO – ABSOLUTA AUSÊNCIA DE "ANIMUS CALUNIENDI" – ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA COMPLETA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA SUPEDANEAR INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MEDIDA DE EXCEÇÃO – ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. – Nos crimes cometidos com violência doméstica, sujeitos aos ditames da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida só tem validade se feita perante o juízo, como explicita o art. 16 da Lei 11.340/06. A inobservância dessa exigência legal torna nula a retratação, dela não podendo decorrer nenhuma efeito.
– A instauração de ação penal por denunciação caluniosa, quando a própria calúnia é evidentemente inexistente, e quando ausente o dolo de calúnia, é de todo descabida.  (TJMG –  Habeas Corpus Criminal  1.0000.12.002897-2/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2012, publicação da súmula em 09/03/2012)
A falta de capacitação para lidar com a delicada e peculiar intervenção do direito no âmbito doméstico explica em parte o quadro apresentado. O comportamento da vítima em audiência requer cuidados, não censura. Essas mulheres não gostam de apanhar, não gostaram de apanhar. Precisam de proteção, respeito e responsabilidade por parte dos atores do sistema de justiça, quase sempre despreparados para tratar com as delicadas nuances dessas ocorrências.
Rômulo Luis Veloso de Carvalho é Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em especialização em direito para carreira da magistratura pela EMERJ, graduado em direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

Do tipo objetivo no crime de Ameaça

Do tipo objetivo no crime de Ameaça


Eduardo Luiz Santos Cabette, Professor de Direito do Ensino Superior
 
 
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Unisal.
O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”. No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave. Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.
A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.
A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:
a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;
b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.
c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.
d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.
e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.
Deve-se lembrar que para a configuração do crime o mal ameaçado deve ser daqueles que se encontram na esfera de ação do autor. Se a ocorrência ou não do evento não está vinculada à atuação do agente, desconfigura-se o ilícito. Exemplo disso são as pragas e maldições. Se alguém diz para outrem que “vá para o inferno” ou que quer que a vítima morra, não ocorre o crime de ameaça, embora possa eventualmente caracterizar-se a injúria (artigo 140, CP).
Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. Neste sentido: Celso Delmanto[1], Rogério Greco [2] e Guilherme de Souza Nucci [3]. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição. Neste sentido: Ney Moura Teles [4], Damásio E. De Jesus [5], Flávio Augusto Monteiro de Barros [6], Luiz Regis Prado, [7] Manzini, Piromallo, Nelson Hungria [8], Agnes Cretella, [9] dentre outros.
Parece-nos mais correto o segundo entendimento, o qual inclusive predomina. Apenas deve-se ter em conta o devido cuidado com a acepção que se pretenda imprimir à palavra “presente”. Note-se que acaso um mal, por exemplo, de agressão física, seja ameaçado contra alguém em meio a uma discussão, sendo que neste mesmo momento a dita agressão se concretize, ocasionando lesões na vítima, ficará afastado o crime de ameaça, o qual será absorvido pelas lesões corporais. É claro que qualquer ameaça é sempre de um mal “futuro”, senão não seria uma ameaça e sim um ato concreto. Quando se fala em caracterização do crime de ameaça, referindo-se a ameaças presentes pretende-se referir-se a situações em que o autor do crime promete agir naquele momento ou muito próximo no tempo. Nestes casos não há por que afastar o crime de ameaça. Inclusive se o mal for muito remoto, aí sim é que estará descaracterizado o ilícito sob comento.[10]
Cezar Roberto Bitencourt é bastante claro sobre o tema de acordo com nossa linha de pensamento:
“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isto é, inconcretizável”.[11]
No mesmo diapasão leciona Mirabete:
“Entende-se que somente haverá o crime se a ameaça for da prática de mal iminente e não do prenunciado para futuro remoto. Por outro lado, discute-se se o prenúncio de mal a ser executado no curso de entrevero ou de contenda caracteriza o crime de ameaça (...) ou se deve ser de um mal ‘futuro’ (podendo ser próximo ou iminente) e que não se confunde com a simples etapa de um mesmo complexo material ou verbalmente agressivo (...). Mais correta se nos afigura a conclusão de que haverá ameaça com a promessa de mal iminente, mas que será ela absorvida pela concretização do mal ou pela tentativa de causá-lo”.[12]
Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância. [13]
Por derradeiro deixe-se consignado que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CRETELLA, Agnes. A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, p. 299 – 304, dez., 1974.
DELMANTO, Celso, “et al.” Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume II. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2006.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004.

[1] DELMANTO, Celso, “et al.”Código Penall Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 316.
[2] Curso de Direito Penal. Volume II. Niterói: Impetus, 2006, p. 570. Greco faz uma abordagem interessante do assunto fundamentando com esmero seu entendimento, merecendo a consulta mais detida do leitor.
Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 466. [4] Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 293.
[5] Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 254.
[6] Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 237.
[7] Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, p. 608.
[8] Apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 254.
[9] A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, dez., 1974, p. 301.
[10] Neste ponto a doutrina é pacífica.
[11] Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 449.
[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162.
[13] Sobre o tema, ver por todos: DELMANTO, Celso, “et al.” Op. Cit., p. 316.
Eduardo Luiz Santos Cabette, Professor de Direito do Ensino Superior
Delegado de Polícia aposentado, Consultor Jurídico e Professor Universitário
Delegado de Polícia aposentado, Consultor Jurídico Criminal, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós-graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.

Cônjuge que furta cônjuge não responde por crime.

Cônjuge que furta cônjuge não responde por crime.

Para o bem das relações conjugais, a imunidade.


Trindade Coelho, Advogado
Publicado por Trindade Coelho



 
O caso é frequente, quem nunca se apropriou de alguns trocados do cônjuge que atire a primeira pedra.
Agora, imagine se tal conduta fosse incriminada sem qualquer possibilidade de imunização???
Ponto para o legislador.
Por isso mesmo é bom ressaltar que a imunidade (absoluta) que ora é tratada somente se aplica aos crimes patrimoniais. E alguns deles apenas, pois não haverá aplicabilidade nos crimes praticados com emprego de violência e grave ameaça.
E no que se refere às imunidades o Código Penal estabelece duas espécies: a relativa e a absoluta. Trataremos da absoluta.
Por outro lado, o rol dos crimes patrimoniais é extenso, dentre os mais populares temos o Furto (Art. 155), o Furto de Coisa Comum (Art. 156), o Roubo (Art. 157), a Extorsão (Art. 158), a Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159), o Estelionato (Art. 171), o Dano (Art. 163) e a Receptação (Art. 180).
Desta feita, nos restringiremos à imunidade absoluta no crime de Furto Simples, sem nos ater às formas privilegiadas e qualificadas (Art. 155 do Código Penal).
Pois bem.
A imunidade absoluta, a qual faz excluir a punibilidade do crime de Furto está prevista no artigo 181 do Código Penal, que assim dispõe        
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Sucintamente, essa previsão objetiva manter a harmonia no seio familiar, fazendo prevalecer os interesses familiares sobre os patrimoniais.
Nesse sentido, o tipo penal em análise, inciso I, dispõe ser isento de pena o cônjuge que comete o crime patrimonial, o furto, na constância da sociedade conjugal.
É importante definirmos que a sociedade conjugal surge com o casamento e se estende até: a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou a anulação do casamento e a separação ou o divórcio, conforme dispõem os artigos 1.514 e 1.571, ambos do Código Civil.
Portanto, enquanto viger o matrimônio aplicar-se-á a imunidade ao cônjuge salteador, não importando se o casal estava separado de fato no momento do crime, ou se, por exemplo, houve a subtração e posteriormente a separação.
Há que se considerar o tempo do crime. É no momento da consumação que deverá ser analisado a existência da sociedade conjugal.
E nos casos da União Estável, aplica-se a imunidade aos companheiros?
Essa pergunta, hoje, é inapropriada.
O artigo 226, parágrafo 3 da CF, aliado ao entendimento do STF que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, faz incidir a imunidade aos companheiros.
E nas relações homoafetivas???
Também se aplica. Após o reconhecimento pelo STF da união estável para casais homoafetivos, torna-se absolutamente possível estender a imunidade a esses casais (STF: ADI 4277 e ADPF 132).
Outro ponto importante é que essa imunidade não se estende a terceiro que eventualmente cometer o crime em concurso com o cônjuge ou quando o terceiro for sujeito passivo.
Temos então que, a conduta do cônjuge que surrupia valores da carteira do outro cônjuge não é punida, o agente será isento de pena ainda que não haja a coabitação, desde que presente, lógico, a sociedade conjugal.
Obs: Tecnicamente, há crime. A conduta não deixa de ser típica, ilícita e culpável, no entanto, ela não será punida. "A imunidade consiste numa causa pessoal de exclusão da pena." (NUCCI, p. 650, 2017)



Trindade Coelho, Advogado

Trindade Coelho, Advogado.
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Atuação na área Cível. Leitor e cristão.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

O mau uso da Lei Maria da Penha, a criminalização masculina e a denuciação caluniosa.

Doutrina

O mau uso da Lei Maria da Penha, a criminalização masculina e a denuciação caluniosa.


Autor:

CAMARGO, Gabriella Karoliny Ortiz de

Resumo

O objetivo desse trabalho é demonstrar que, em virtude da Lei Maria da Penha, infelizmente existe problemática, como por exemplo, os excessos cometidos pelas próprias mulheres que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos mesmo que inexistente qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.
1. Introdução
O presente artigo tem como objeto a importância de serem analisados os aspectos psicológicos e não só físicos, das vítimas de agressões e violência doméstica, na intenção de se viabilizar a denúncia da melhor maneira possível, de modo que seja ela verdadeira e fática!
Mencionando ainda que, a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em alusão a mulher que acabou paraplégica pelas agressões do ex-marido. É indiscutível a importância da referida lei diante do grande número de mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência todos os dias em nosso País. Como é sabido, boa parte das vezes essa violência ocorre no ambiente doméstico familiar pelas mãos de seu companheiro (marido, namorado, etc).
Dessa forma, não há oque se discutir acerca da importância dos mecanismos de proteção as mulheres e da presença do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) tutelando os direitos da mulher para que esta não permaneça em situação de risco iminente ou vulnerabilidade sem o devido amparo legal.
O que se discute aqui são os excessos cometidos pelas próprias mulheres que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos mesmo que inexistente qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.
2. Desenvolvimento
Analisar o surgimento e a evolução histórica de determinado instituto é importante para entendermos o porquê de sua existência e torna-se essencial quando se destina o seu aprimoramento.
Maria da Penha Maia Fernandes é mulher, biofarmacêutica e cearense.
A Lei leva seu nome, pois apesar de ser uma das muitas mulheres que sofreram abusos e violências domésticas no país, Maria da Penha lutou por 20 (vinte) anos para que seu agressor fosse punido.
Maria da Penha casou-se e jamais imaginou que este viria a se tornar seu agressor; após o nascimento de sua segunda filha, seu marido passou a ser uma pessoa muito violenta, e em maio de 1993 deu-lhe um tiro enquanto dormia, tiro este que não lhe tirou a vida, porém a deixou refém de uma cadeira de rodas, Maria da Penha ficou paraplégica. Quando o questionaram, sua versão sobre o acontecido foi que a residência havia sido invadida por assaltantes e estes teriam atirado em sua esposa.
Uma vez que o marido de Maria da Penha não havia conseguido ceifar sua vida, passou a afasta-lá de suas filhas e dizia que apenas ele deveria cuidar de sua esposa, até que um dia, enquanto Maria da Penha tomava banho, ele tentou matá-la novamente, desta vez, tentou eletrocutá-la, mas, mais uma vez Maria da Penha sobreviveu.
A violência contra Maria da Penha durou 6 (seis) anos, e durante 19 (dezenove) anos, ele ficou impune, e quando condenado, ficou preso por 3 (três) anos.
Porém, devido a morosidade e a sensação de impunidade, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA) e o Brasil foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica.
E em 07 de agosto de 2006, foi promulgada a Lei contra a Violência Doméstica e em homenagem a luta por justiça, leva o nome de Maria da Penha.
A lei serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, heterossexuais e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres transexuais também estão incluídas.
Igualmente, a vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro: pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.
A lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física. Também estão previstas as situações de violência psicológica como afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e documentos, difamação e calúnia.
2.1. O Mau Uso da Lei Maria da Penha
O ponto principal da discussão é justamente o mau uso da Lei, ou seja, mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer dos crimes previstos na legislação (ameaça, injúria, lesão corporal, etc) buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos, vontades, coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou, simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento.
Assim percebe-se que a legislação criada para a proteção das mulheres ante as conhecidas agressões masculinas acabou por dar-lhes também uma arma contra seus companheiros e ex-companheiros. A principal motivação que leva essas mulheres a buscar as delegacias especializadas é justamente a obtenção das medidas protetivas de urgência (MPU's) objetivando, entre outros, o afastamento do companheiro do lar, o afastamento do companheiro dos filhos em comum, o afastamento do ex-companheiro da própria denunciante mesmo que aquele não tenha causado qualquer mal.
Muitas vezes as falsas denúncias são usadas como mecanismo de chantagem especialmente quando há um processo de divórcio em trâmite com discordâncias na divisão de bens, ou seja, leva-se para a seara criminal o que em verdade deveria ser discutido nas Varas de Família.
2.2. A Criminalização Masculina
O processo de marginalização do homem se inicia com a falsa denúncia registrada na delegacia onde, para o deferimento das MPU's, basta a palavra da suposta vítima, sem provas, conseguindo assim a almejada medida cautelar que pode variar desde a proibição de aproximação até o afastamento do lar ou a prisão.
Importante observar que a grande maioria das denúncias têm como objeto os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) ou Injúria (artigo 140 do Código Penal), crimes estes que não deixam vestígios físicos não sendo cabível qualquer exame pericial para sua averiguação, ou seja, apenas a palavra da mulher tem peso para a instauração de inquérito policial e deferimento das medidas protetivas de urgência.
Certa vez tive acesso a um processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde o suposto agressor foi condenado pelo crime de ameaça.
O processo foi para a 2ª instância através de uma Apelação e tal recurso foi julgado improcedente pelos desembargadores sob a alegação de que: "Os crimes de ameaça costumam ocorrer dentro do ambiente doméstico, entre quatro paredes, na intimidade do casal, motivo pelo qual não deixam vestígios ou testemunhas bastando a palavra da vítima como prova".
Percebe-se assim o perigo e o estrago que a Lei Maria da Penha pode fazer nas mãos de pessoas erradas que buscam por vingança.
Por estas razões que muitos estudiosos e criminalistas clamam por melhores critérios para a aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente por não ter o (suposto) agressor o direito ao contraditório e a ampla defesa conforme estipula o tão importante Princípio da Presunção de Inocência.
Percebe-se que com o uso distorcido da Lei Maria da Penha o (suposto) agressor na verdade é a grande vítima onde, mesmo que não lhe seja aplicada qualquer punição ao final do processo, o mesmo terá que respondê-lo sujeitando-se a uma condição humilhante, angustiante e desnecessária pelos meses ou anos subsequentes a denúncia.
2.3. A Denunciação Caluniosa
Como já dito, muitas mulheres procuram as delegacias especializadas objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.
Assim, ao verem-se diante de uma ação criminal, com promotores, juízes, assistentes sociais e audiências onde, há a grande possibilidade de a farsa ser descoberta, acabam por retirar a denúncia no receio de sofrerem a devida sanção judicial.
O que muitas mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem é que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.
Não é necessário que o homem sofra qualquer punição por parte do juizado de violência doméstica ou que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado inquérito policial (mesmo que o processo não ocorra).
Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal:
"Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
A importância do artigo 339 do Código Penal se dá justamente para evitar falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores, juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não ter ocorrido.
Motivo pelo qual o crime de Denunciação Caluniosa encontra-se previsto no rol de crimes contra a administração pública. Importante também se faz mencionar que o crime de denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa.
3. Conclusão
Findo o trabalho, conclui-se que diante do atual quadro de reais violências domésticas contra as mulheres e das muitas falsas denúncias o que se deve buscar, efetivamente, não é o afastamento desta lei de suma importância na atualidade e sim mecanismos de controle, averiguação da veracidade da denúncia e punições exemplares quando tais denúncias mostrarem-se falsas.
Dessa forma teremos as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o Ministério Público e os Juizados Especiais de Violência Doméstica voltados e centrados no atendimento e amparo daquelas que realmente são ou foram vítimas de violência doméstica e que realmente necessitam do apoio do Estado.
Palavras-chave: Violência. Denúncia. Vingança. Aspectos Sociais.
4. Referências
Referência: JUSBRASIL. ÂMBITO JURÍDICO. Lei Maria da Penha enfrenta dificuldades para ser cumprida integralmente. 2013. Disponível em: <https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100663364/lei-maria-da-penha-enfrenta-dificuldades-para-ser-cumprida-integralmente>. Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência: JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Denunciação caluniosa, vingança que sai caro. 2012. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3103077/denunciacao-caluniosa-vinganca-que-sai-caro>. Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino. 2007. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3317/Lei-Maria-da-Penha-e-a-criminalizacao-do-masculino>. Acesso em: 28 jun. 2018.
Referência:DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4ª Edição. ed. Thomson Reuters, 2014.
Referência: MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico - crítica. ed. Revan, 2014.

Crédito Consignado: limite de desconto de 30% sobre o salário ou aposentadoria, ordem judicial para suspender a cobrança acima do limite legal em 48 horas

Crédito Consignado: limite de desconto de 30% sobre o salário ou aposentadoria, ordem judicial para suspender a cobrança acima do limite legal em 48 horas


Helena Lahr Advogados, Advogado
Publicado por Helena Lahr Advogados


A crise econômica com certeza também repercutiu no aumento na contratação de empréstimos consignados. O crédito é concedido de maneira rápida, sem burocracia, especialmente, porque a instituição financeira tem em garantia o próprio salário ou aposentadoria do tomador do empréstimo, o chamado mutuário.
Via de regra, faz-se empréstimo consignado para pagar dívida, e muitas vezes não se consegue pagar este empréstimo consignado e faz-se outro empréstimo consignado para pagar o anterior e assim sucessivamente, o que acaba por gerar comprometimento de boa parcela do salário ou mesmo da aposentadoria.
Diante deste sério problema envolvendo o sustento das pessoas, e, de outro lado, o interesse das Instituições Financeiras em receberem a quantia emprestada, mutuada, a ordem jurídica estabeleceu limite para este desconto, que não pode ultrapassar 30% do valor percebido pelo mutuário.
O artigo , § 2º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição financeira de descontar acima 30% dos proventos dos mutuários:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
A soma dos descontos em folha referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador ou aposentado, objetivando-se, com isso, em obediência ao princípio da razoabilidade, procurar o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa humana.
Quando houver desconto acima da margem consignável, deve ser reduzido o montante de desconto por ordem judicial, ingressando-se com ação de obrigação de não fazer, devendo o advogado ter extrema habilidade para provar que os descontos estão feitos acima do limite legal permitido logo na propositura da ação, para que em 48 horas cessem os descontos indevidos, como conseguimos na decisão abaixo:
"A tutela antecipada deve ser concedida. Considerando que se trata de empréstimo consignado para desconto na folha de pagamento de salário, em cognição sumaria, tem-se entendido, a despeito de ter a parte anuído com o referido desconto, que a limitação de 30% se impõe para manutenção mínima de valores para a subsistência da família. Os documentos juntados comprovam que os descontos referentes aos empréstimos, feitos na conta corrente da autora, superam o limite legal, afetando sua capacidade de prover o sustento de seu núcleo familiar. Defiro, portanto, a liminar para que o banco requerido limite os descontos do empréstimo consignado em 30% de seus vencimentos líquidos, a partir do recebimento da carta de citação ou, preferindo o autor, servirá esta decisão como ofício a ser protocolizado junto ao requerido. Em relação ao pedido para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito, este não merece guarida. A liminar consiste em limitar ao valor a ser descontado diretamente na conta corrente da autora."
A ilicitude cometida pelo Banco está comprovada por documentos, principalmente, quanto à contratação não permitida em lei da qual tinha plenas ferramentas para evitar, quando ultrapassou o limite da margem consignável.
De outro norte, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o mutuário encontra-se com desconto que compromete sua sobrevivência digna, assim como de seus familiares, trazendo privações das mais diversas ordens.
Há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratam da concessão da tutela de urgência nestes casos, permitindo que a situação seja revertida em 48 horas após o ingresso da ação:
Ementa: TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO DEPOSITADO. POSSIBILIDADE. O total de descontos feito em conta corrente ultrapassa a quantia de 30% do vencimento disponível e, diante do teor da lei n.º 10.820/03, é provável que seja abusivo o comportamento da recorrente. Por sua vez, o risco de dano está consubstanciado no perigo de violação da dignidade da pessoa humana do recorrente. Agravo não provido. (TJSP, 12ª Câm. De Dir. Priv., Rel. Sandra Galhardo Esteves, A. I. 2160362-83.2016.8.26.0000, j. 06.10.2016.)
A observação do limite de 30% de desconto permite que o mutuário e sua família tenham uma vida digna, enquanto o valor do mútuo vai sendo amortizado mês a mês.

domingo, 12 de janeiro de 2020

Terceira Guerra Mundial

Terceira Guerra Mundial

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A Terceira Guerra Mundial está sempre associada a holocaustos nucleares.
Este texto debruça-se sobre uma guerra global nuclear hipotética. O termo Terceira Guerra Mundial também é por vezes usado para descrever a Guerra Fria, no século XX.
Terceira Guerra Mundial seria uma hipotética guerra mundial travada entre os países mais ricos com armas de destruição massiva como tais armas nucleares.[1][2][3]
Na segunda metade do século XX, a confrontação militar entre as superpotências generalizou uma situação que constituía uma ameaça extrema à paz mundial, com a Guerra Fria a ser efetuada entre os capitalistas Estados Unidos e a socialista União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Se esta confrontação se tivesse intensificado até uma guerra em grande escala, pensa-se que o conflito teria sido a "Terceira Guerra Mundial" e que o seu resultado final seria o extermínio da vida humana ou, pelo menos, o colapso da civilização.
Este resultado ombreia com um impacto de um asteroide, uma singularidade tecnológica hostil e mudanças climáticas catastróficas como um dos principais acontecimentos de extinção em massa que podem prejudicar seriamente a humanidade. Todas estas situações são às vezes designadas pelo termo bíblico Armagedom.
O Hans Morgenthau afirmou que nos anos 80 o mundo estava a véspera de uma terceira guerra mundial.[8] O Charles Clover declarou que a moderna diplomacia iria causar a terceira guerra mundial.[9]

Terceira Guerra Mundial como um evento passado

Prováveis eixos de ataque do Pacto de Varsóvia na Alemanha Ocidental.
Alguns analistas[10] e historiadores[11] sugerem que a Guerra Fria seja considerada a III Guerra Mundial, porque foi um conflito em escala global por proxies dos Estados Unidos e OTAN, de um lado, contra a União Soviética e o Pacto de Varsóvia, do outro.[12]
Em uma entrevista de 2006, George W. Bush chamou a Guerra ao Terror de "World War III".[13]
Como próprio Albert Einstein a cogita a Quarta Guerra Mundial, mas como se a Terceira fosse muito mais do que uma simples guerra fria, uma guerra de fato em função do arsenal de armamento que a humanidade alcançou, que muito bem aproveitado todo estes conhecimentos podem ter melhor finalidade. Ressaltamos esta temeridade de Einstein em função do crescimento populacional versus o estático espaço terrestres e de recursos naturais.[14] O Vasili Arkhipov conseguiu evitar uma guerra mundial em 1961.[15]

Terceira Guerra Mundial como um evento futuro

Em fevereiro de 2017, Robert Kagan, cientista político americano e co-fundador do think tank Project for the New American Century, escreveu um artigo na americano revista Foreign Policy,[16] no qual ele se preocupava com o potencial advento de uma Terceira Guerra Mundial em face do expansionismo territorial desproporcional, do crescente militarismo e da política hegemônica da Rússia (na Europa Oriental) e da China (sobre as Ilhas Spratleys, Paracels e Senkaku), assimilaram-se a "potências revisionistas", como a Alemanha Nazista ou o Japão Imperial, responsáveis pela Segunda Guerra Mundial. Para ele, tais poderes insatisfeitos com a ordem internacional estabelecida aproveitam-se da fraqueza e frouxidão das democracias ocidentais para adotar uma atitude nacionalista, militarista e cada vez mais belicosa e lamentam a suposta fraqueza do governo Obama diante dos russos e dos chineses.[16] O Henry Kissinger defendeu as ditaduras militares latino-americanas para que fosse evitada a terceira guerra mundial nos anos 70.[17] Estudiosos afirmam que a limpeza étnica da Ucrânia com apoio da GUAM poderia levar a terceira guerra mundial[18] visando a partilha da Rússia.[19] O Irã afirmou que a terceira guerra mundial começaria em seu país.[20] A China e Estados Unidos estão travando uma guerra por procuração opinião esta compartilhada por George Soros,[21][22] a crise da União Europeia também é atribuída como uma das possíveis causas de uma futura terceira guerra mundial,[23] e há uma corrida espacial para que se invista em tecnologia militar para este conflito.[24]

Ver também

Referências


  • Leonida Krushelnycky (2003), The mistery of Stalin's death. BBC News.

  • Don Keko (2009), The Kennedy Legacy. examiner.com [em linha]

  • USSR planned nuclear attack on China in 1969. The Telegraph. maio de 2010.

  • Calaprice, Alice (2005). The new quotable Einstein. [S.l.]: Princeton University Press. p. 173. ISBN 0-691-12075-7

  • Calaprice, Alice; Lipscombe, Trevor (2005). Albert Einstein: a biography. [S.l.]: Greenwood Publishing Group. p. 124. ISBN 0-313-33080-8

  • Shapiro, Fred; Epstein, Joseph (2006), The Yale book of quotations, ISBN 0-300-10798-6, Yale University Press, p. 229

  • «Uma variação da citação» está presente em Call of Duty 4: Modern Warfare, como: I know not with what weapons World War III will be fought, but World War IV will be fought with sticks and stones...

  • Hans J. Morgenthau, Politics Among Nations 52-53 (4th ed. 1968).

  • Charles Clover, “Dreams of the Eurasian Heartland,” Foreign Affairs, 78 (March/April 1999), 9.

  • Naton in his World War IV: The Long Struggle Against Islamofascism

  • On the July 10 edition of Fox News' The Big Story, host John Gibson interviewed Michael Ledeen, resident scholar at the American Enterprise Institute (AEI), and said: "Some are calling the global war on terror something else, something more like World War III." But Ledeen responded: "It's more like World War IV because there was a Cold War, which was certainly a world war...Probably the start of it [World War IV] was the Iranian revolution of 1979." Similarly, on the 24 May edition of CNBC's Kudlow and Company, host Lawrence Kudlow, discussing a book by former deputy Under-secretary of Defense Jed Babbin, said: "World War IV is the terror war, and war with China would be World War V.", Mediamatters.org

  • A little more than a month after the September 11 attacks, Eliot Cohen, the director of strategic studies at the Paul H. Nitze School of Advanced International Studies at Johns Hopkins University, declared in the Wall Street Journal that the struggle against terrorism was more than a law-enforcement operation, and would require military conflict beyond the invasion of Afghanistan. Cohen, like Marenches, considered World War III to be history. "A less palatable but more accurate name is World War IV," he wrote. "The Cold War was World War III, which reminds us that not all global conflicts entail the movement of multi-million-man armies, or conventional front lines on a map." Macleans.ca Arquivado em 7 de setembro de 2009, no Wayback Machine.

  • «Bush likens 'war on terror' to WWIII.». Consultado em 9 de setembro de 2012. Arquivado do original em 8 de maio de 2006 06/05/2006. ABC News Online

  • «A população mundial vai parar de crescer?». Planeta Sustentável (Abril). Março de 2010. Consultado em 23 de julho de 2014

  • Thank you Vasili Arkhipov, the man who stopped nuclear war

  • «Backing Into World War III». Foreign Policy (em inglês). 6 de fevereiro de 2017. Consultado em 6 de janeiro de 2018

  • The "Third World War" and South America

  • “Waiting for World War III: How the World Will Change” Radio Free Europe/Radio Liberty], September 8, 2014.

  • Dmytro Sinchenko, “Waiting for World War III: How the World Will Change”, Dmytro Sinchenko {blog}], September 2, 2014, Accessed September 3, 2014:

  • Iran warns any attack would start world war

  • The ‘war’ word is being increasingly heard as Europe, Russia, China and the United States adopt provocative postures

  • World War III Rumors As Alleged U.S.-China Covert War Escalates: Zhejiang Blast U.S. Retaliatory Strike After Tokyo Attack, Conspiracy Theorists Say

  • Jim Rogers: European Bailouts May Lead to Another World War

  • Bibliografia

    • Towards a World War III Scenario: The Dangers of Nuclear War (2011) Michel Chossudovsky
    • Malbone W. Graham, “Neutrality and the World War"
    • Flashpoint in Ukraine: How the US Drive for Hegemony Risks World War III, Stephen Lendman (Clarity Press, May 2014)