segunda-feira, 3 de maio de 2021
domingo, 2 de maio de 2021
“Se chegar, teremos uma onda braba”, alerta ex-diretor da Anvisa sobre variante indiana explosiva(não se assustem: "é gripezinha.")
“Se chegar, teremos uma onda braba”, alerta ex-diretor da Anvisa sobre variante indiana explosiva(não se assustem: "é gripezinha.")
Da Carta Capital:
O médico sanitarista Gonzalo Vecina, ex-diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, chamou a atenção nesta sexta-feira 30 para a necessidade de o Brasil reforçar as medidas de distanciamento social e controlar o fluxo nos aeroportos, a fim de atrasar a chegada de novas variantes do coronavírus ao País e permitir o avanço de uma campanha de vacinação que, até aqui, se dá a passos lentos. Em entrevista ao canal de CartaCapital no YouTube, o especialista afirmou que considera mais provável que o Brasil mergulhe em uma terceira onda da Covid-19 do que em um ‘platô’, ou seja, uma estabilidade nos registros de casos e mortes pela doença.
“[Na segunda onda] Nós tivemos uma participação da P1, a variante desenvolvida em Manaus, que dissemina muito rapidamente a doença. Não chegou com força, mas já estão no Brasil as variantes inglesa e sul-africana. E os indianos estão produzindo alguma coisa muito explosiva lá. Por que está ocorrendo aquela explosão de casos na Índia, que também é um país que não faz isolamento social e tem um presidente também negacionista? Provavelmente essa explosão se deve a uma nova variante. Parece que foi identificada uma variante que tem três transformações importantes. Quanto tempo demora para uma variante dessas chegar ao Brasil?”, questionou Vecina. “Temos um relacionamento comercial importante com a Índia. Que medidas estamos tomando para diminuir a probabilidade de circulação dessas variantes no Brasil? Nenhuma.”
“Se chegar uma variante dessas novas, teremos uma onda braba. Esta terceira onda certamente vamos ver. Infelizmente não vamos parar no platô”. Diante disso, avalia Vecina, o Brasil não pode abrir mão de impor um lockdown, mas com “categoria e planejamento”.
‘O inverno está chegando’, alerta o cientista Miguel Nicolelis, temendo uma catástrofe - (Ele disse: "é gripezinha"!)
‘O inverno está chegando’, alerta o cientista Miguel Nicolelis, temendo uma catástrofe
O inverno está chegando. A frase tornou-se famosa no seriado de sucesso “Game of thrones”. Quando dita, significava prenúncio de horror e enorme mortandade. Desta vez, ao ouvi-la, o Papo Reto percebeu que o tem o mesmo significado, só que no mundo real. E bem perto de nós, no Brasil. “As pessoas não percebem que o inverno está chegando”, disse o médico e cientista Miguel Nicolelis, uma das vozes mais veementes na defesa do isolamento social como forma de combater a epidemia do coronavírus, enquanto a vacina não vem. Seriamente preocupado, Nicolelis lembra que o pior pico da primeira onda deu-se justamente no inverno do ano passado. Com a situação fora de controle agora, o cientista teme que as próximas semanas signifiquem uma catástrofe ainda maior, com as pessoas saindo às ruas, enchendo bares, praias. Como se 400 mil mortes fossem apenas coisa de ficção.
Você tem conseguido dormir?
Não é muito fácil, principalmente olhando diariamente o que está acontecendo, não só no Brasil, mas como também em lugares como a Índia. Eu durmo muito tarde, ou muito cedo, dependendo do ponto de vista. E me encontro com uma insônia crônica já.
Tem pesadelos recorrentes?
Não, pesadelo, não. Mas o que eu achei curioso é que semana passada, pela primeira vez na minha vida, eu tive um sonho onde só existiam números. Só gráficos na tela do computador, e números de cálculos, sem nenhuma pessoa. Nenhum som. Só números. E é uma coisa curiosa, porque analiso números há 40 anos, eu vivo disso. Acordei e cheguei à conclusão de que realmente eu estava passando de todos os limites.
O Brasil ainda corre risco de colapso funerário? O que exatamente aconteceria?
É só você olhar para a Índia. Lá está tendo claramente isso, e eu acabei de ver uma cidade no interior de Pernambuco onde a lotação do cemitério é total e eles não sabem o que fazer. Então é quando você tem um pico de mortes, decorrente do colapso que tivemos no sistema de saúde, e você não consegue dar conta dos corpos das vítimas. As pessoas estão achando que porque nós tivemos uma pequena queda, pelo menos aqui em São Paulo... mas os números continuam altíssimos. O inverno está chegando. Muito pouca gente está falando disso. O inverno está chegando e foi no inverno do ano passado que nós tivemos o pico da primeira onda. Dessa vez, nós tivemos uma explosão no verão. Não estão se dando conta de que o inverno está chegando em poucas semanas e com as aberturas que estão acontecendo prematuramente. Nós estamos no que eu chamo de estratégia sanfona. Abre e fecha. Você nunca soluciona o problema de verdade, nunca controla. Você nunca está à frente, você só reage à dinâmica.
Provavemelmente, será chamado a falar na CPI da Covid no Senado?^O que dirá a eles sobre a atuação do governo federal na crise sanitária?
Eu ainda não fui chamado, não recebi nenhum convite. Vou te responder a mesma coisa que meu pai dizia quando eu perguntava a ele em quem ele votou: o voto é secreto. No momento em que eu for chamado, falo o que devo falar.
E a mim, o que diria?
Pra você eu diria que foi catastrófica. Talvez junto com o primeiro-ministro do Reino Unido (Boris Jhonson), lá no início, foram as piores do G-20. E agora estamos vendo a Índia. Outra catástrofe. A Índia deve ter uma subnotificação de dez a 20 vezes dos mortos. Imagine que devem estar morrendo 40 mil pessoas na Índia diariamente. E aqui no Brasil desde o começo foi uma catástrofe. A crônica da morte anunciada. Existe uma cadeia de erros crassos.
É correto chamar o presidente Bolsonaro de genocida?
Depende de como é usado o termo. Existem vários juristas dizendo que o termo genocida tem um sentido muito preciso no Direito Penal Internacional. Eles se opõem ao uso da palavra. Eu diria que ela (a gestão Bolsonaro) é criminosa. Pra mim é o suficiente a dizer. Foi uma gestão criminosa. Por omissão, por incompetência, por inépcia. O mínimo a se dizer é que foi uma gestão criminosa.
Já teve um bate-boca com algum negacionista?
Não, porque eu não saio de casa. Estou há 14 meses trancado. Nesse tempo, eu conto nos dedos de uma mão às vezes em que saí. E sempre com meu próprio carro, às vezes para dar uma volta. Fui ver minha mãe uma vez. Eu não tive a oportunidade de debater (pessoalmente) com nenhum negacionista. Eu debati nas entrevistas, na televisão, quando puseram pessoas que falaram bobagem.
E nas redes sociais, os negaciostas conseguem te tirar do sério?
Tirar do sério, não, porque as redes sociais têm o botão de bloqueio. Eu não debato com gente que ofende, com gente que ameaça. O que me tirou do sério foram os erros do governo federal, também aqui em São Paulo, que foi outra catástrofe. Negar que São Paulo que foi o maior espalhador do vírus na pandemia e que precisava de um lockdown real, pra ver se a gente continha... Deixa chegar o maior complexo hospitalar do Brasil à situação que chegou... Ninguém me tirou do sério, mas a situação do Brasil me tirou do sério várias vezes, porque não precisava ser assim.
O Brasil chegará a um milhão de mortos?
É muito difícil fazer uma previsão tão a longo prazo. Tinham várias previsões no começo da pandemia que se baseavam numa dinâmica linear do vírus, como se o vírus tivesse o mesmo comportamento ao longo das estações. Mas que nós vamos chegar a 500 mil mortos por volta de junho, eu não tenho muita dúvida. É quase certeza. Até semana passada, morreram mais pessoas nos primeiros quatro meses de 2021 do que no ano inteiro passado. É um número assustador, e tem outra estatística que eu levantei pouco tempo atrás, é que em abril nós vamos ter o menor diferencial entre nascimentos e mortes da história do Brasil. Já teve o menor, que foi uma diferença de 47 mil nascimentos a mais que mortes em março, pra você ter uma ideia, em 2019, a média mensal era de 126 mil nascimentos a mais do que mortes. Em abril, está na casa dos 15 mil. Claro que faltam dados ainda, mas estamos correndo o risco de termos mais mortes do que nascimentos no Brasil pela primeira vez na história.
sexta-feira, 30 de abril de 2021
Adriana
Penso
nos abraços e beijos
melando-te de cuspe/mel
a tua boca e corpo inteiro
línguas que retorcem como cobras
a labuzar-te infinita e completamente nua
envolvendo-te em chamas e alucinante desejo
voraz e insaciável de penetrar-te em tu'alma profunda
mergulhando em teu sexo cheiroso e doce de menina/mulher.
Santo Antônio de Jesus, 20 de março de 2021, às 22h32min.
quarta-feira, 28 de abril de 2021
Religiões e Desamor
Religiões e Desamor
[evangelhista da silva]
Quando a morte
não mais importa à vida
viver não tem mais significado
visto que morrer e viver é nada
e nada é afogar-se em oceano abissal.
Santo Antônio de Jesus, 28 de abril de 2021, às 14h38min.
terça-feira, 27 de abril de 2021
segunda-feira, 26 de abril de 2021
O Jardim da Praça Padre Mateus
O Jardim Dos Tupinambás
sexta-feira, 23 de abril de 2021
Menina/Mulher
Encanto de Menina/Mulhar
domingo, 18 de abril de 2021
quinta-feira, 15 de abril de 2021
Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.
Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Competência pelo lugar da infração
Competência pelo lugar em que se consumar a infração: A regra geral da competência é a de que ela pertence ao lugar onde se verifica o resultado do delito. Essa regra não foi escolhida ao acaso. Possui dois bons fundamentos. Onde se verifica a infração é onde estão seus indícios e provas e é onde é mais fácil, pela proximidade, alcançá-los. O segundo fundamento está em que a resposta jurisdicional ao delito deve ser dada perante a mesma coletividade onde ele se verificou, demonstrando assim a efetividade da jurisdição penal.
Comarcas e subseções: O território da Justiça do Estado é dividido em comarcas – limites territoriais de competência que abrangem um ou mais municípios. Nas comarcas atuam um ou mais juízes estaduais. Na Justiça Federal, cada estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária e tem por sede a respectiva capital. As seções da Justiça Federal são repartidas em subseções. Cinco são as regiões da Justiça Federal. Há um Tribunal Regional Federal em cada uma. Cada região abrange em sua área de competência determinados estados da federação.
Competência relativa e nulidade relativa: A competência pelo lugar da infração é relativa. A exceção de incompetência deve ser interposta no prazo da defesa preliminar (artigo 396 – A, parágrafo 1o). Não haverá nulidade declarável por incompetência em razão do local da infração caso não exista prejuízo, mesmo havendo arguição oportuna. Há ocasiões em que é do interesse da justiça que a regra da competência pelo lugar do resultado não seja obedecida, o que se verifica quando, por exemplo, todo o delito tenha sido preparado e executado na comarca vizinha (estando nela todas as provas) e só o resultado tenha ocorrido na assim chamada comarca do lugar da infração. Ver o título subtítulo Competência relativa no título Competência absoluta, competência relativa e prorrogação de competência em anotações ao artigo 69. Dois são os fundamentos da regra do lugar da infração. O primeiro diz respeito à política criminal. O segundo é que a proximidade das provas facilita a busca da verdade real. Se por qualquer razão o local do resultado não for o mais conveniente para a colheita das provas, mas sim o da ação ou omissão, não há nulidade declarável em optar-se por este, pois não há prejuízo para nenhuma das partes, visto que o acesso à prova não está sendo cerceado, ao contrário, é facilitado.
Lugar da infração: O caput do artigo 70 estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No que diz respeito ao lugar do delito, são três as teses: a da atividade (lugar do delito é o da ação ou omissão); do resultado (lugar do delito é onde ele se consumou); da ubiquidade (lugar do delito é tanto o da ação ou omissão como o do resultado). O CPP no artigo 70 adotou a tese do resultado para definir o lugar da infração.
Jurisprudência
Modificação da competência para adotar o local melhor para a formação da verdade real: (…) em situações excepcionais, a jurisprudência desta corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. (…) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).
Competência para processar e julgar estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria: No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa (CC 125.023-DF, 331 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 – Informativo nº 0518).
Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (artigo 312, “caput”, segunda parte, do CP) (CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013 – Informativo nº 0526).
As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).
A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015
RHC 053020/RS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 16/06/2015
CC 138537/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 18/03/2015
HC 095853/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJE 04/10/2012
HC 196458/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2011, DJE 08/02/2012
CC 034557/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 26/06/2002,DJ 10/02/2003
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor (Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Estelionato e foro competente para processar a persecução penal: Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime – e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária – processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito (STJ, CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015 – Informativo 565).
Ratificação de provas colhidas pelo juiz incompetente no juízo competente: As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que seja posteriormente reconhecida a sua incompetência (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).
Competência e tentativa
Competência no caso de tentativa: A competência pelo lugar da infração, no caso de tentativa, firma-se por onde for praticado o último ato de execução (artigo 70, caput). A expressão latina iter criminis significa o caminho do crime. São quatro as fases do delito: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. A fase de cogitação é mental, intelectual, cognitiva. É quando o delinquente prepara mentalmente o projeto do crime. É atípica. Não pode ser punida. Na etapa dos atos preparatórios já existe o comportamento externo, atos e ações. Esses atos também não são puníveis, salvo alguns tipos penais (artigo 291 do CP – petrechos para falsificação de moeda, por exemplo). Atos de execução são aqueles que ocorrem quando o agente ingressa com seu comportamento no tipo penal. A consumação verifica-se quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. Saindo da fase dos atos preparatórios e ingressando na fase da execução, já é o solo da tentativa, e o último ato praticado nessa etapa instituirá a competência.
Competência e juizados especiais
Lugar da infração na lei dos juizados especiais: Prescreve o artigo 63 da Lei no 9.099/95 que a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão “em que foi praticada a infração penal” possui significado amplo. Pode dizer respeito tanto à fase da atividade delituosa como a do resultado. Logo, a tese adotada pela lei dos juizados especiais para determinar o lugar da infração é a da ubiquidade, ou seja, tanto o lugar da ação como o do resultado são competentes.
Crime à distância
Crime à distância: Os parágrafos 1o e 2o do artigo 70 se ocupam do crime à distância. A propósito dessa espécie de delito, diz o artigo 6o do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O parágrafo 1o do artigo 70 é de fácil compreensão. Já o 2o é praticamente ininteligível, o que explica existirem tantas interpretações equivocadas. Em comentários ao artigo 70 do CPP, Renato Marcão possui o mérito de explicar de maneira extremamente simples, didática e acertada os significados de ambos parágrafos. (Vale o registro de que uma das grandes qualidades desse escritor é expor temas complexos do direito processual penal de maneira simples e sintética, facilitando o acesso ao conhecimento não só a estudantes como a profissionais experientes.) Para esclarecer o parágrafo 1o, ele usa o seguinte exemplo: um homem envia de São José do Rio Preto uma carta-bomba para a sogra na Bélgica, onde a correspondência explode ao ser aberta, matando a pobre senhora. Competente será a comarca de São José do Rio Preto, onde foi praticado o último ato de execução no Brasil – a postagem da carta. Para esclarecer o significado do parágrafo 2o, o exemplo é inverso: a sogra envia a missiva explosiva da Bélgica para o genro em São José do Rio Preto. Como o último ato de execução foi praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria produzir resultado: a Comarca de São José do Rio Preto(Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015).
Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições
Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições: Se incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência resolve-se pela prevenção. A solução pela prevenção verifica-se quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 83 do CPP).
Homicídio enquanto exceção à regra da ação
Processo e julgamento de homicídio no local da ação: Fugindo à regra adotada pelo CPP – o foro competente é o do local do resultado –, doutrina e jurisprudência aceitam pacificamente que, no homicídio, o foro competente possa ser em alguns casos o do local em que foi praticada a ação. Há razões para tal. A vítima é baleada na cidade de São Leopoldo. Colocada em uma ambulância, é levada às pressas para um hospital mais próximo em condições de prestar atendimento. Dá entrada em um hospital na cidade de Novo Hamburgo, onde vem a falecer. Cumprindo-se os ditames da lei processual, o agente deverá ser processado e julgado em Novo Hamburgo, distante das provas e da comunidade onde ocorreu o fato. Dessa maneira, por razões de política criminal e por não haver prejuízo para as partes, admite-se a validade da competência do local da conduta e não o do resultado. Não há prejuízo nem para a acusação nem para a defesa, pois que tanto a culpa quanto a inocência são mais fáceis de serem comprovadas estando-se próximo das provas.
Súmulas relativas a competência pelo lugar da infração
Cheque sem fundos: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado” – Súmula no521 do STF. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado. “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos” – Súmula no 244 do STJ.
Estelionato mediante falsificação de cheque: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque” – Súmula no 48 do STJ.
Contrabando ou descaminho: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens” – Súmula no 151 do STJ.
Passaporte falso: “O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou” – Súmula no 200 do STJ.
Vara privativa criada por lei estadual não altera lei de processual: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo” – Súmula no 206 do STJ.
Crime de uso de documento falso: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 – Súmula 546 do STJ.
quarta-feira, 14 de abril de 2021
Lara Fabian Uma Voz do Uni(verso)
[evangelhista da silva]
A sua voz é lamento e poesia
é o cantar da saudade,
alento, prazer e paz.
É mulher cantante e paixão
e durmo em seus braços
cheios de calor.
Calor seus braços cheios
paixão, paz, prazer, saudade,
alento, poesia, e lamento, e voz.
Santo Antônio de Jesus, 14 de abril de 2021, às 20h44min.