domingo, 24 de agosto de 2014

Genro será indenizado por erro médico sofrido pela sogra

Genro será indenizado por erro médico sofrido pela sogra


Falha na prestação de serviço causou danos na esfera extra patrimonial e ao projeto de vida do Autor


Publicado por Cassiano Cordeiro Alves - 4 dias atrás
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Em sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, a empresa ECCO SALVA (RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA) foi condenada a pagar indenização total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao genro de uma vítima de erro médico, em virtude da alteração da rotina gerada em sua residência e pelo sofrimento decorrente das seqüelas provocadas em sua sogra.
No mês de junho de 2007 a idosa, sogra do Autor da ação, foi acometida de um mal súbito. Após chamada de emergência para a empresa Ré, uma equipe da profissionais chegou na residência e o médico responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em domicílio para repouso, mesmo tendo descrito como hipótese diagnóstica “AVC Isquêmico Transitório”. Posteriormente, restou constatado que a paciente sofreu realmente havia sofrido o AVC, ficando com severas seqüelas pela demora na prestação de socorro, principalmente motoras (necessita de assistência integral para alimentação e higiene pessoal) e de interatividade (dificuldade na fala e confusões sobre objetos e pessoas), o que ocasionou inclusive a sua interdição.
As circunstâncias fáticas do incidente, bem como a responsabilidade civil da empresa Ré, restaram apuradas em ação anterior, promovida pela vítima direta do erro e com sentença já transitada em julgado, reconhecendo a responsabilidade da Ecco Salva pelas seqüelas sofridas pela idosa.
O Autor da ação, genro da vítima, ingressou com pedido indenizatório sob o argumento de que sofreu danos morais por ricochete e danos existenciais (dano ao seu projeto de vida) de forma direta em virtude das lesões causadas em sua sogra, a qual se tornou totalmente dependente de terceiros e passou a exigir cuidados 24 horas por dia, sendo que na prática perdeu uma pessoa com quem mantinha uma grande relação de afeto a admiração.
Além disso, teve que alterar sua vida, sua rotina e seus projetos futuros, pois a sogra mudou-se para sua residência, necessitando de assistência integral, perdendo privacidade em sua casa, em razão do convívio obrigatório com os cuidadores da vítima e diminuiu o convívio com sua esposa, a qual destina parte expressiva de seu tempo nos cuidados com a mãe, deixando de realizar viagens em família, etc. Em suma, em razão do ato ilícito praticado pela Ré (omissão de socorro à sua sogra), teve que mudar totalmente sua vida, contra sua vontade.
Ao proferir a sentença, a Juíza Lia Gehrke Brandão entendeu pela condenação de Ré ao pagamento de danos morais por ricochete:
“(...) No tocante ao pedido de dano moral, entendo plenamente caracterizado em razão da privação do convívio do autor com o ente querido que agora depende de terceiros para realizar as tarefas mais comezinhas, uma vez que tem comprometimento motor e sequelas mentais.
Destarte, claro a aflição e o sofrimento experimentados no dia a dia pelo autor ao deparar-se com a situação que vem vivenciando a sua sogra, que, a toda evidência, o afeta na sua esfera psicológica”.
Com relação ao dano existencial, a Magistrada fundamentou que restou comprovada a alteração no projeto de vida do Autor em razão do ato ilícito praticado pela Ré, o qual vitimou sua sogra, tornando-a totalmente dependente dos cuidados prestados pela esposa do Demandante e por terceiros:
“(...) Em relação aos danos existenciais, evidente a sua ocorrência, pois a vida do autor mudou de curso, para pior, desde que a sua sogra ficou com sequelas irreversíveis... Como se vê, os efeitos das sequelas que acometem a sogra do autor não configuram apenas ‘danos morais’ na sua regular acepção, mas, também, danos existenciais ao seu projeto de vida, uma vez que não pode a sra. Lurde ficar sozinha, dependendo do autor e sua família o tempo todo”.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendeu a Julgadora adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando a posição social do ofendido e a capacidade do ofensor para não se constituir em um enriquecimento ilícito, bem com o caráter pedagógico da condenação. Da mesma forma, fixou a indenização a título de danos existenciais no mesmo patamar (R$ 10.000,00), totalizando assim o montante de R$ 20.000,00 de condenação.
O advogado Marcos Longaray atua em nome do Autor.
Cabe recurso da sentença. (Processo nº 001/1.12.0129420-8).

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