segunda-feira, 11 de junho de 2018

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Especial

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Especial

Possessória - Reivindicatória.

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Antonio  Luiz Nogueira, Advogado
Publicado por Antonio Luiz Nogueira
ano passado
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EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
Processo nº.
Ação: Recurso Especial.
Recorrente:
Recorrido:.
A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.946.927/0003-53, com endereço comercial na Rodovia GO 020, s/nº - Km. 60, Fazenda Tamita, representada por, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado em são Bernardo do Campo - SP., na Rua Domiciano Rossi nº 320, Aptº 31, Chácara Inglesa, por seu bastante procurador “in fine” assinado (m. J.), advogado devidamente inscrito na OAB-GO., com escritório profissional em Ipameri-GO., na Av. Barão do Rio Branco nº 19 – centro, onde recebe às intimações de estilo, vem à digna e honrosa presença de V. Exª., nos autos que contende com, amplamente qualificados nos autos, interpor CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, pelos motivos a seguir expostos e requerendo sejam as mesmas recebidas e remetidas ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNL DE JUSTIÇA para fins de dar-lhe provimento.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, de setembro de 2016.
Antonio Luiz Nogueira
OAB-GO. 13.283
CONTRARRAZÕES
EMÉRITO MINISTRO RELATOR EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES
PRELIMINARMENTE
Não se faz presente do bojo dos autos, prequestionamento da matéria civil pelo recorrente através dos Embargos Declaratórios com a finalidade específica e expressa de Prequestionamento para interposição do Recurso Especial, para suprir as exigências das Súmulas 282 e 356 STF.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O dispositivo da Lei Federal em que se arrima o Recorrente, para viabilizar a subida do seu Recurso Especial, é necessário que tenha sido objeto de prequestionamento da apelação e no recurso que ofereceu contra a sentença monocrática de primeiro grau, mesmo porque, ausente nos Embargos declaratórios, onde o Acórdão do Egrégio TJ/GO., foi omisso, contraditório, obscuro ou mesmo se extra petita, ultra petita e citra petita, portanto, ausente um desses requisitos o que é o caso. O Recurso Especial não poderá ser conhecido, por faltarem os pré-requisitos necessários. Ou seja, prequestionamento da matéria para os fins das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Recurso Especial interposto, não reúne os pressupostos necessários à sua admissão Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não devendo ser deferido visto que o recorrente não prequestionou a matéria ou ponto omisso da decisão do V. Acórdão, através dos Embargos Declaratórios, portanto, não cumpriu os requisitos fundamentais da norma legal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
SÚMULA Nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA Nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. I - ORIENTA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INDISPENSABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. A REGRA ADOTADA E A DO PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO, ADMITINDO-SE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, O DENOMINADO 'PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO'. II - NA ESPÉCIE, O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DISSENTIU DOS PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO, POIS NÃO NEGOU A POSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CINGIU-SE A INADMITIR A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SEJA EXPLICITO, SEJA IMPLÍCITO, DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. III - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS." (EREsp. Nº 6.854-RJ, D. J. 09.03.92, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
"EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO E EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O RECURSO ESPECIAL NÃO PRESCINDE DO PREQUESTIONAMENTO, SENDO REGRA GERAL A DE QUE VENHA EXPLÍCITO, SEGUNDO CORRENTE MAJORITÁRIA PREDOMINANTE NESTA CORTE, ADMITINDO-SE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS O DENOMINADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O INCONFORMISMO NÃO HÁ DE PROSPERAR, PORQUANTO NÃO SUFICIENTEMENTE INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE." (Ag. Rg. No Ag. 20.042-MG, D. J. 21.09.92, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS PELO TRIBUNAL 'A QUO'. ATAQUE AO 'DECISUM' DA APELAÇÃO. - FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL QUE OS EMBARGOS SEJAM ACOLHIDOS PELA CORTE DE ORIGEM PARA QUE RESTE SANADA A POSSÍVEL OMISSÃO CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. - SE O ÓRGÃO JULGADOR PERSISTIR NA OMISSÃO, REJEITANDO OS EMBARGOS, DEVE A PARTE VEICULAR NO RECURSO ESPECIAL A OFENSA AS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES E NÃO INSISTIR NA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS RELATIVOS AO MÉRITO DA CAUSA, SEM QUE SOBRE ELES HAJA O TRIBUNAL 'A QUO' EMITIDO JUÍZO EXPLICITO. - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp. 26.640-PR, D. J. 23.08.93, Rel. Min. César Asfor Rocha).
NO MÉRITO
O Venerando Acórdão recorrido não negou e nem desprezou literalmente os dispositivos de Leis Federais ao confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, não merece qualquer reparo pelos seus próprios fundamentos, já que embasado na doutrina e na jurisprudência dos Egrégios Tribunais, tem ainda sólida fundamentação legal, constitucional e se escuda em provas colhidas em contraditório pleno e amplo, além do mais a Súmula 35 do STJ, sepultou de vez a controvérsia existente.
Quando a lei fala que para ter o direito possessório reconhecido deve a parte individualizar o bem de modos a não causar dúvidas, portanto, ausentes um dos requisitos legais de interpretação, deve-se entender que se trata de interpretação divergente nos limites de um determinado tempo, porém o v. Acórdão mencionado com paradigma não lhe dá o direito de ver o Recurso Especial conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 373601-58.2013.8.09.0074 (201393736017) COMARCA DE IPAMERI APELANTE: MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA APELADA: AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. REQUISITOS LEGAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA OITIVA JUDICIAL DA RESPONSÁVEL PELO CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL). PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
I - A ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. Para o sucesso da reivindicatória, faz-se necessária a demonstração, a cargo do autor, da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário.
II - Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário, nos termos do artigo 1.228do Código Civil. In casu, ausente a individualização do imóvel, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
III – Ocorreu a preclusão para produção de prova no momento em que a parte requerente informou em audiência que não tinha mais provas a serem produzidas. Portanto, não vinga a tese de oitiva judicial da responsável pelo CAR (Cadastro Ambiental Rural).
IV – Os honorários advocatícios devem ser atualizados como decidido pelo magistrado a quo, pois é perfeitamente legal.
V - Inviável a pretensão do insurgente de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 373601-58.2013.8.09.0074 (201393736017), Comarca de IPAMERI, sendo apelante MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA e apelado AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu a sessão. O ilustre Procuradora de Justiça, Doutor Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 07 de junho de 2016. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR.
DO DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTO LEGAL
Ante a ausência da exigência constitucional para o prequestionamento, não merece o recurso ser conhecido.
Primeiro porque, o prequestionamento é requisito essencial de admissibilidade de recurso em instância superior, já definido pela jurisprudência e pela doutrina.
Nas palavras de NERY JUNIOR, “para que sejam conhecidos os recursos extraordinário e especial, necessário que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente decidida”
Em outras palavras, a fundamentação legal do prequestionamento está no próprio texto constitucional, quando fixa a competência dos Tribunais Superiores, em seus artigos 102 e 105III, para o julgamento das questões decididas em única ou ultima instancia”.
Destarte, quando buscamos o fundamento jurídico, para o prequestionamento, o encontramos na própria Lei Maior, quando faz a referencia a questões decididas em única ou ultima instancia, posição esta defendida pelos doutrinadores, de modo quase exclusivo.
Ressalta que as finalidades básicas do prequestionamento, são as seguintes:
1. Evitar a supressão da instancia, de tal modo que nenhum Juiz ou Tribunal deixe de analisar a questão, até o envio dos autos ao Tribunal Superior, conforme, aliás orienta o STF, através da Sumula 281.
2. Manter a ordem constitucional, das instancias no sistema jurídico brasileiro, segundo a ordem de juízes e Tribunais.
3. Evitar a surpresa da parte contraria, na medida em que poderia desconhecer aquele, a matéria analisada em grau de Recurso Especial ou Extraordinário, na hipótese de ausência do prequestionamento.
Logo, as finalidades declinadas, revelam a necessidade de prequestionamento, durante a tramitação do processo, devendo seguir a ordem de Juízes e Tribunais, evitando-se o elemento surpresa da parte contraria, quando da interposição do excepcional recurso.
Destarte, tem-se que, a questão deve ser abordada desde o seu nascedouro, ou seja, no exórdio defensivo, portando, ali ausentes porque não foi aventada eventual violação a norma constitucional ou legal.
Medida essa que permite ao Juízo de Primeira Instancia adotar entendimento sobre a matéria controvertida.
Evidente que outras questões poderão surgir, o que não ocorreu durante a tramitação desse processo. Mesmo porque não foi suscitada eventual violação á lei ou à Constituição, ao contrário do que alegado, não se dignou a demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da ação reivindicatória, como pontuada pela decisão primeira.
Entretanto, parte da doutrina entende que o momento próprio para o prequestionamento, é na elaboração do recurso, contra decisão de 1a Instancia, isso também não ocorreu de forma correta nos autos em comento.
Neste sentido,
STJ, RTJ 53/557: “o dever de prequestionar é do recorrente em primeiro lugar”.
Assim, o próprio STF entende que o momento oportuno para o prequestionamento é na apresentação do recurso, por parte do recorrente, se houver prequestionamento do recorrido.
Acórdão:consoante bem assinalou o V. Aresto embargado, os dispositivos legais apontados como malferidos hão de ser abordados no acórdão recorrido “ (STJ,. Embargos de divergência de RE 168.518/SP)
A questão dos autos foi levantada e expressamente analisada e decidida pela instância “a quo” e “ad quem”, portanto, para a interposição desse recurso, deveria o Recorrente, interpor embargos de declaraçãocom fulcro no artigo 1.022, inc. II do CPC, já que se trata de verdadeira omissão do julgador, isso não ocorreu.
Portanto, na vertente hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada prequestionada, logo o recurso interposto deve ser rejeitado. (grifo nosso).
Os embargos de declaração, tem por fim, questionar e se o julgador não se pronunciar sobre a questão, caberá Recurso Especial, por contrariedade a disposição de Lei Federal e para tanto, analisando o STJ, a questão da existência ou não da omissão, anulado se for o caso, o V. Acórdão, determinando ao Tribunal Recorrido que aprecie a questão omitida, porém, nada da espécie aconteceu no presente caso.
Sumula 98 STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório.
Sumula 123- STJ.- A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais. Sumula 282 STF - É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Sumula 356 STF - O ponto omisso da decisão sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de pré-questionamento.
“ PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. O prequestionamento consiste na apreciação e não solução pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referencia no acórdão impugnado” ( STJ, Resp 162608/SP )
“ Se a legislação federal indicada por contrariada não foi objeto de decisão recorrida e o recorrente deixou de manifestar os embargos de declaração cabíveis, suscitando a analise do tema á luz dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, diz-se ausente o prequestionamento indispensável á admissibilidade do apelo” ( STJ 2a Turma, Resp 59601/SP)
“ Os embargos de declaração são imprescindíveis com vistas ao alcance do prequestionamento, ainda que a questão federal tenha surgido no julgamento atacado, sob pena de incidência das sumulas 282 e 356 do STJ “ ( STJ, 6a Turma, RESP 275829/RN)
“ exige-se o prequestionamento da matéria abordada no recurso especial, ainda que se trate de vicio surgido no julgamento pela Corte do segundo grau, hipótese em que se deve colher o pronunciamento do órgão julgador pela via dos embargos de declaração “ ( STJ 4a Turma, Resp.264.181/SP.)
Quanto aos pontos positivos, resta evidente que nem todas as questões de direito, devem ser analisadas pelas Instancias Excepcionais, na medida em que desprestigiaria o Poder Judiciário, em suas instancias inferiores, e, além disto, os Ministros dos Tribunais Superiores encontram-se absolutamente distantes dos fatos, podendo formar, muitas vezes, juízo de valor distante de uma realidade não visualizada, estando, pois, qualquer questão, melhor julgada pelos Juízes de instancias inferiores, mas próximas da realidade dos fatos discutidos em juízo.
Assim, este “filtro”, ou seja, o requisito prequestionamento, tem o condão de afastar do conhecimento dos Tribunais Superiores, questões que não necessitam de julgamento por aqueles órgãos, por estarem bem decididas, pelos Juízes e Tribunais locais.
Ponto negativo é, por outro lado, que a possibilidade de sucesso de Recurso Especial e Extraordinário, transforma-se em uma utopia, pois, ante ao rigor imposto para o conhecimento de tais recursos, inclusive, em face da exigência do prequestionamento, inviabilizaria, em tese, um julgamento mais justo, pelos Ministros daqueles Tribunais.
Dessa feita, o recurso ora interposto, nada mais é do que uma aventura processual, haja vista que não há nos autos, a certeza da identificação do imóvel reivindicado, requisito essencial a essa possessória e ademais, como bem pontuado na decisão “a quo” ainda que vencido fosse na ação reivindicatória, se venceria pelo USUCAPIÃO arguido, portanto, vê-se em repise, uma aventura processual.
O recurso especial, assim como o extraordinário que será analisado posteriormente, possui pressupostos específicos de admissibilidade, a seguir elencados:
O primeiro deles diz respeito ao esgotamento das vias ordinárias, conforme súmula 207 do STJ, que trata da hipótese de inadmissão do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão de origem;
O segundo pressuposto trata da existência de prequestionamento de matéria infraconstitucional, já que não se aplica nesse tipo de recurso o efeito translativo, cabendo ao STJ apenas a análise do que for prequestionado;
Competência do STJ para julgamento;
Tem-se ainda que cabível, em tal recurso, apenas análise de matéria de Direito, não cabendo nova análise da situação fática;
A única exceção à regra é a revaloração das provas, a qual tem sido admitida por essa Corte Especial em sede de recurso especial;
Outro pressuposto importante é a existência de repercussão geral da matéria questionada, necessária à admissão do recurso.
Na presente irresignação, não existe nenhum desses pressupostos de admissão, motivando assim, o não conhecimento dessa interposição.
A decisão monocrática e o Acordão que transcreve, analisou a matéria de direito e a situação fática do processo, portanto, não havendo nos autos, pontos para revaloração das provas. Assim, a matéria ventilada no recurso interposto, é tão somente matéria protelatória, destarte o que enseja a litigância de má-fé.
Autos n. 201303736017
Ação de Reivindicação
Requerente: Mário César Cândido Guerra
Requerida: Agrobase Agricultura e Pecuária LTDA
S E N T E N Ç A:
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS aforada por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA em desfavor de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, aduzindo que é proprietário do imóvel rural inscrito na matrícula n. 6.271 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, com área de 85.51.66 hectares.
Verberou que em 11/09/2012 adquiriu 5/9 do imóvel denominado Fazenda Santa Maria; em 25/04/2013 comprou 1/9 do citado bem que pertencia aos seus irmãos por herança deixada pelos pais Ilídio Cândido Guerra e Ana Nunes Guerra; em 19/09/2013 mais 1/9 dos cedentes Antônio Nunes Franco e Dirlene Nunes; e 1/9 de Benedito Ferraz de Souza e Catarina Nunes de Souza.
Esclareceu que em 2007 contratou profissional para elaborar mapa da área para fins de registro da reserva legal, e vem pagando os tributos, como CCIR de 2006 a 2009 e ITR de 2013.
Ressaltou que o bem fora adquirido no mês de abril de 1924 por seu bisavô, José Lúcio da Silva, o qual veio a óbito em 10 de fevereiro de 1937? Certidão de óbito de fl. 56. Ato Judicial
Concluiu que os registros imobiliários e as alienações posteriores estão maculadas, de modo a atingir diretamente a atual proprietária do bem, ora demandada, que exerceria posse injusta.
Asseverou que a venda de 3 (três) alqueires e 3 (três) quartos de campos a Laurindo Vieira transformou-se em uma área de 762,2 hectares, da qual há em nome da requerida 347.89.20 hectares. E a área de 85.51.66 hectares que lhe pertence encontra-se dentro da área da ré.
Discorreu que os herdeiros do Sr. José Lúcio contestaram a posse da área na ação de retificação ajuizada pelo anterior proprietário Aldiberto Martins Ribeiro, o qual afirmava ter adquirido 62.74.44 hectares, de uma área maior de 762,2 hectares. Aduziu que seus parentes foram impedidos de tomar posse do imóvel.
Requereu a procedência dos pedidos de reconhecimento de seu direito de propriedade, e imissão na posse do imóvel, bem como condenação da promovida a pagar perdas e danos desde a citação até a data da desocupação.
Acostou os documentos de fls. 17/197.
Em decisão de fls. 199/203 fora denegada a antecipação da tutela, face a ausência dos requisitos autorizadores.
Contestação da requerida em que arguiu, preliminarmente, a coisa julgada, pois nos autos da ação reivindicatória 200003483430 a sentença, transitada em julgado, decidiu pela improcedência do pedido deduzido por Maria Nunes, João Pires Monteiro, Lazinha Nunes Monteiro, Diolina Braz Cândido de Oliveira, Ilson Cândido, Iraci Viegas Cândido, Joaquim Honório Cândido, Joviano Pires de Oliveira, Antônio Nunes Franco, Dirlena Nunes, Cairo Antônio Nunes Franco, Ilídio Cândido Guerra, Benedito Ferraz de Souza e Catarina Nunes de Souza, em desproveito de Aldiberto Martins Ribeiro, Luiza Lenzi Ribeiro e Alzemar Martins Ribeiro.
Outrossim, ventilou exceção de usucapião, em razão da posse de mais de 80 anos, se somada a dos antecessores.
No mérito, assevera que nos autos 200003483430 o i. Perito à época constatou que a área reivindicada é diversa daquela pertencente aos réus daquele feito, Aldiberto, Luzia e Alzemar, confirmando a propriedade destes.
Anotou que o número de seu registro imobiliário é totalmente diferente daquele do postulante, a não ser apenas pelo nome da região que se chama Fazenda Santa Maria.
Argumentou que comprou 248,78 hectares do imóvel de Aldiberto Martins Ribeiro, dentro de área maior com 762,64 hectares, e pelo mapa geodésico vê-se as confrontações diversas das demandadas pelo requerente.
Registrou que na ação de retificação de área proposta Alzemar Martins Ribeiro, Aldiberto Martins Ribeiro e sua esposa, os confrontantes concordaram com o pleito, reconhecendo a posse.
Argumentou ser nulo o processo de arrolamento dos bens de José Lúcio da Silva, Antônio Nunes Franco e Benedita Pires Monteiro, ajuizado por Maria André e outros, posto que os únicos herdeiros do Sr. José Lúcio eram os filhos Pedro José Lúcio e Sebastião José Lúcio, e não havia prova de que os mesmos também eram falecidos.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares, improcedência do pedido inicial, anulação do arrolamento sumário e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Coligiu a documentação de fls. 251/420.
Impugnação à contestação (fls. 426/446).
Em decisão saneadora restou afastada a preliminar de coisa julgada material, tendo em vista que inexiste identidade com os autores e réus da ação de reivindicação anterior (fls. 279/285) e da ação de retificação de área n. 180/98 (fls. 356/357); e postergada a análise da exceção de usucapião, ante a necessidade de produção de provas.
Determinada a realização de perícia, as partes apresentaram quesitos (fls. 471/474 e 475/482).
Laudo pericial acostado às fls. 512/519, com os documentos de fls. 520/522, sobrevindo impugnações da promovida às fls. 527/531 (com documentos de fls. 532/561), e do requerente às fls. 562/577 (com documento de fl. 578).
Laudo complementar de fls. 586/589, seguido de manifestações autor de fls. 593/604, e documentação de fls. 605/608, da requerida às fls. 610/611 e do assistente técnico desta.
A ré anexou as fls. 633/651 e pleiteou a acareação do expert com seu assistente técnico Sr. Carlos Augusto Carneiro, que laborou como perito judicial na ação reivindicatória n. 200003483430, sendo denegado o requerimento, por ausência de previsão normativa.
Após, a requerida coligiu a documentação de fls. 667/674, e o demandante acostou as fls. 682/684.
Em audiência houve o indeferimento do pedido do autor de inspeção judicial, uma vez que a perícia foi regular, e de oitiva do perito, face o descumprimento do art. 435 do CPC. Ainda, foram ouvidas 3 (três) testemunhas da promovida, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual, no formato WMV (fl. 688).
Alegações finais em forma de memoriais do autor (fls. 709/735) e da demandada (fls. 739/763), com documentos de fls. 764/767, sobrevindo manifestação do autor. É o relato.
D E C I D O.
Inicialmente cumpre ressaltar que em decisão de fls. 447/448 a preliminar de coisa julgada material ventilada pela ré fora repelida e a apreciação da exceção de usucapião postergada para o momento da prolação da sentença, e não se tem notícia da interposição de qualquer recurso. Por outro lado, considerando que implica na análise do mérito o pleito da promovida de anulação do arrolamento sumário dos bens deixados pelos de cujus Antônio Nunes Franco, Benedita Pires Monteiro e José Lúcio da Silva, este último bisavô da parte requerente, passo a decidir. Pretende a requerida a declaração de nulidade do arrolamento, ao argumento de que tão somente Pedro José Lúcio e Sebastião José Lúcio, filhos do falecido José Lúcio da Silva, teriam legitimidade ativa para fazê-lo, e como ausente a prova de que os mesmos também eram falecidos à época, a anulação daquele feito seria necessária.
Contudo, entendo por inviável tal determinação em sede da ação reivindicatória em apreço, sobretudo porque não guarda relação, ainda que reflexa, com a questão discutida, que é o direito de propriedade.
O Digesto Processual Civil preconiza que:? Art. 922.
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.?
Destarte, a deliberação acerca da nulidade ou não do arrolamento n. 253/92 (fls. 299/301 e 315) acarretará efeitos e eventuais prejuízos a todos os herdeiros do falecido Sr. José, bem como dos herdeiros dos demais de cujus, que não figuram como litigantes daquela demanda, de modo que imprescindível o ajuizamento de ação autônoma para tanto, não podendo tal pleito ser formulado pela via estreita da peça contestatória. Sendo assim, em análise aos autos percebo que presentes se encontram as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo irregularidades a sanar.
D A R E I V I N D I C A T Ó R I A
Importante salientar que a reivindicatória é o remédio jurídico do proprietário para perseguir o seu domínio sobre determinado bem, violado por posse injusta de terceiro.
Tal solução foi instituída para assegurar ao proprietário o direito de reivindicar a coisa daquele que injustamente o detenha. O Código Civil de 1916, no art. 524, prevê que:? A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua?. Da leitura do dispositivo vê-se que no caso de reivindicação cumpre ao requerente comprovar: 1º) que a ele pertence o domínio da coisa; 2 ) a individuação da coisa; o 3º) que o réu detém a coisa em seu poder injustamente. No caso em tela vejo que o imóvel reivindicado está descrito na certidão de inteiro teor de fls. 462/464, da qual se identifica o bem objeto da matrícula n. 6.271 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, com área de 76.66.66 hectares de campos e 8.85.00 de matos, contendo como registros anteriores os de n. 3.661 e n. 2.799, ambos situados na Fazenda Santa Maria. No entanto, embora tenha o autor apresentado a documentação do bem, este não pôde ser individualizado, pelo que a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Extrai-se da certidão da Escrivania de fls. 327/328 que na ação de divisão da Fazenda Santa Maria proposta por Virgínio Vaz da Costa, sobreveio sentença homologatória em 10/12/1923 que trata do pagamento de um quinhão de terras ao sócio José Lúcio da Silva, com as seguintes confrontações:?(...) que a margem sai, tendo em campos stenta e seis hectares, sessenta e seis aros e sessenta e seis centiáros, que a margem sai, e em mattos oito hectáres, e oitenta e cinco áros, (...) 1a Gleba: começa na barra de uma grotta com o Ribeirão Santa Maria por baixo de um, digo, de sua casa, pela grotta acima dividindo com Dona Maria Pereira da Silva, até sua cabeceira em um marco de aroeira perto de uma estrada, dahí dividindo com Virginio Vaz da Costa, em ruma a cabeceira do Capão Grande abeirando este até o ressaco na cabeceira em um arco de aroeira, dahí desce pelo espigão do marco entre as duas grottas até a barra da mesma grotta, pelo córrego abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este acima até uma grotta na margem esquerda, dahí dividindo com Sebastião José Luiz pela grotta acima até um marco de aroeira junto de uma sucupira, dahí a direita em rumo a um marco de aroeira na cabeceira de uma grotta, por esta abaixo até o córrego do Genipapo, por este abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este abaixo até a grotta onde teve começo. 2a Gleba: Começa em um marco de aroeira junto da posse que foi de seu filho Pedro José Lúcio, na maegem de uma restinga que verte para o Capão Grande, dahí atravessa o espigão em rumo a um marco de aroeira na restinga que verte para o Ribeirão Santa Maria e, em cuja restinga está o açude de seu filho Sebastião José Lúcio, pela restinga abaixo até outro marco de aroeira na divisa do seu filho Sebastião José Lúcio, dahí a direita, dividindo com este atravessando o espigão a outro marco de aroeira na margem da primeira restinga por este acima até onde teve começo.? (sic) Tem-se 28/04/1924 como a data do registro da matrícula n. 3.661 do C. R. I. De Ipameri (fls. 51 e 462/464), com a extensão da área e as confrontações indicadas na certidão supra. Ademais, verifico que o imóvel representado na matrícula n. 2.779, registrado em 20/10/1922, foi transmitido a José Lúcio da Silva a título de herança, em razão do falecimento de seu genitor Pedro Lúcio da Silva, e contém a singela descrição de:?(...) Denominação do imóvel: Fazenda Santa Maria; Características e confrontações: Uma parte de terras de culturas e campos de criar na mesma fazenda? (fls. 304/305). Feita esta explanação, cumpre salientar que o requerente reputa nula a venda de 3 (três) alqueires e 3 (três) quartos de campos do imóvel n. 3.661 a Laurindo Luiz Vieira, ocorrida em 04/09/1942 (fl. 51). Realmente, a certidão de óbito de fl. 56, lavrada tão somente em 20/11/1992, atesta que José Lúcio da Silva faleceu em 10/02/1937. Daí porque não poderia ele, em 11/12/1940, ter outorgado procuração nas notas do Escrivão Distrital de Cavalheiro para Claudemiro Bernardino da Costa, o qual o representou na realização de escritura pública de compra em venda de 25/03/1941 para Laurindo Luiz Vieira. Desta forma, a procuração é nula em razão da ilicitude decorrente da assinatura falsa do outorgante, e contamina a escritura por este motivo. Caracterizada está a nulidade absoluta daquele ato de transferência de propriedade a Laurindo, ao passo que o ato nulo não se convalesce, a teor do disposto nos artigos 145, inc. II, e 146parágrafo único, parte final do Código Civil de 1916, aplicável por força do art. 2.035 do Código Civil de 2002:? Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. (...) Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.? Visualize-se a consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ESPÓLIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. É nula de pleno direito a compra e venda realizada através de escritura pública com uso de procuração com assinatura falsa, ante a impossibilidade jurídica e ilicitude de seu objeto. 2. Revestindo-se de nulidade absoluta o negócio jurídico realizado, não há como convalidá-lo em razão da existência de terceiro de boa fé. 3. A ausência de citação dos herdeiros do espólio não representa nulidade processual, uma vez que a inventariante comparece aos autos na defesa de seus interesses. 4. Demonstrado nos autos a regularidade da perícia grafotécnica realizada, inclusive com esclarecimento do perito acerca da questão, improcede a assertiva recursal de imprecisão da mencionada prova. 5. Ausente no caso os requisitos essenciais para ocorrência do usucapião, fulminada está a possibilidade do reconhecimento judicial de tal instituto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível 75872-36.1994.8.09.0024, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 31/08/2010, DJe 662 de 16/09/2010)? Em que pese ser nítida a nulidade do negócio jurídico que redundou na transferência de parte do imóvel de matrícula n. 3.661, não se pode identificar com certeza o imóvel reivindicado. Ora, as delimitações do imóvel datam do ano de 1923, conforme narrado alhures, de modo que desapareceram os marcos naturais da divisa, como? Aroeira?,? Sucupira? E? Capão grande?, e faltam elementos contundentes que permitam sua exata localização, a fim de diferenciá-lo das outras propriedades. Nesse sentido, a resposta do i. Perito nomeado ao quesito de n. 14 é fundamental para o deslinde do feito:? Os 8/9 (oito nonos) da área de 85.51.66 hectares adquirida pelo Autor estão devidamente delimitadas/demarcadas, identificando-se seus limites e confrontações? (fl. 474)? R: Não. Existe um mapa e memorial descritivo anexado ao processo pelo Autor, no entanto, se compararmos com o memorial descritivo contido nas escrituras do mesmo, essas duas áreas são divergentes?. (fl. 515) Em conclusão, pontuou que:? De acordo com os desenhos feitos a partir do memorial descritivo original da área requerida, essa área poderia ter de acordo com a hipótese 1 aproximadamente 450 ha e de acordo com a hipótese 2 aproximadamente 160 ha, portanto há também uma divergência no tamanho da área requerida?. Arrematando, em laudo complementar o i. Expert concluiu que:? Não se pode afirmar o local exato do início da área original requerida pelo Autor, sabe-se apenas que é na barra de uma grota com o Córrego Santa Maria, como existem várias grotas que se encontram com o Córrego, as mais prováveis são as que estão desenhadas no mapa anexado?, e também:? QUESITO 2 R: Não é possível indicar PRECISAMENTE E EXATAMENTE, pois como já foi dito em outros quesitos o memorial descritivo original é impreciso e incompleto.? (fl. 588) Registre-se ser inadmissível o acolhimento de quaisquer das hipóteses elencadas pelo Sr. Perito, haja vista que desbordam em muito do tamanho de 85.51.66 hectares descrito no título de domínio, não podendo o requerente ser agraciado com a área superior àquela que entende de direito. Outrossim, frise-se que nas duas hipóteses apresentadas ocorre a notícia de que a suposta área abrangeria imóveis de terceiros estranhos aos autos, precisamente Armando Tomazini ou Aldiberto Martins Ribeiro (fls. 521/522). O Sr. Carlos Augusto Carneiro, que serviu como perito judicial nos autos da ação reivindicatória n. 200003483430, atuou na presente causa como assistente técnico da parte ré, não se sujeitando a impedimento e suspeição, a teor do art. 422, parte final, do CPC. Pelo parecer de fl. 612, o assistente indicou que a segunda hipótese é idêntica à conclusão pericial na ação anterior, cuja cópia encontra-se às fls. 252/258, no sentido de que a área do bem estava contida no imóvel de um terceiro, àquela época o Sr. Armando Tomazini. Dessa forma, inexiste no caderno processual prova hábil a demonstrar a exata individualização da área reivindicanda, razão pela qual constata-se a ausência de, ao menos, um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória. Tal questão erigida não enseja em carência de ação, que apenas ocorre quando não coexistirem alguma das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ad causam. Veja-se o posicionamento da jurisprudência:? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. REQUISITO NECESSÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Em ação reivindicatória, o autor tem o ônus processual de provar a propriedade do bem litigioso, devidamente individualizado, e a posse injusta do réu, consoante o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. II - Deixando a autora de individualizar a área do imóvel - pois não foi possível constatar pelos documentos por ela juntados, nem pela perícia realizada, em que local situa-se o imóvel de sua propriedade e se coincide com aquele ocupado pelos Réus -, não merece guarida o pedido inicial. (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2010.031781-0, de Tubarão, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgamento em 05/09/2013)? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE PROPRIEDADE E DE INDIVIDUAÇÃO PRECISA DA ÁREA REIVINDICANDA. TESE REPELIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. REQUISITOS PARA A REIVINDICATÓRIA NÃO SATISFEITOS. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. 'A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.' (STJ, 3ªT, REsp 1003305/DF, Min. Nancy Andrighi, 24.11.2010). In casu, os autores não lograram êxito em atestar a correta individualização da área reivindicada.2. A falta de individualização da coisa que se reivindica, suscetível de acarretar o insucesso da pretensão deduzida em Juízo, caracteriza-se pela impossibilidade objetiva de se identificar a área litigiosa, dificultando a defesa do réu e impedindo a solução da lide. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1152838-0, de Matinhos, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julgamento em 09/07/2014)? Por sua vez, não houve comprovação de posse injusta do requerido sobre o bem, uma vez que após a alienação ilícita feita ao Sr. Laurindo (no ano de 1942) e aos demais, já se passaram quase 73 (setenta e três) anos. Vale ressaltar que, considerando a data da impugnação de fls. 70/72, tudo indica que no ano de 1994 os anteriores proprietários? Herdeiros de José Lúcio da Silva? Demonstraram interesse no imóvel, ao ingressarem na ação de retificação n. 180/98 proposta em maio de 1993 (fls. 90/91) e coligirem contestação, que posteriormente fora desentranhada por ordem do Juízo diante de necessidade de discussão da matéria em ação autônoma (fls. 117/118). Ato contínuo, os herdeiros propuseram a reivindicatória n. 200003483430 em 24/07/2000, advindo sentença de improcedência (fls. 279/285). Pois bem. Frise-se que não se admite argumentar a prescrição do direito de ajuizar ação reivindicatória. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil? (REsp 144.330/AC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 158). É hialino o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem). Portanto, após 52 (cinquenta e dois) anos é que ocorreu o primeiro questionamento quanto à propriedade da área. Por outro lado, a posse do demandado, acrescida com a dos antecessores, supera o lapso de 20 (vinte) anos, tendo sido exercida por todo esse tempo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, motivo pelo qual, acaso fosse procedente a reivindicatória, reconhecida seria a usucapião, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, que até mesmo dispensa a prova do justo título e da boa fé. Impende registrar que as testemunhas ouvidas em audiência pelo sistema audiovisual em formato WMV, informaram que o imóvel foi alienado por Clarinda Mendes da Silva ao filho José Mendes da Silva, e os sucessores deste transferiram para Aldiberto Martins Ribeiro, e este para a requerida, esclarecendo inclusive que durante esse tempo nunca houve problemas com relação às divisas. Em virtude da falta de amparo ao pleito reivindicatório, caem por terra, por conseguinte, as teses de condenação da requerida em pagamento das perdas e danos, frutos e rendimentos. Por último, anote-se que não há que falar em litigância de má-fé do demandante, uma vez que para sua configuração se exige a evidente culpa da parte em provocar dano à outra, conforme as hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de ação que resulte na improcedência do pedido inicial não pode ser enxergado sempre como um agir temerário ou protelatório do suplicante, cumprindo ao réu provar a culpa do autor, o que, todavia, não ocorre in casu. Ante o exposto, com espeque no art. 269, inc. I, do Digesto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA MARQUES em desproveito de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, por não estarem presentes no caso "sub judice" todos os requisitos da ação reivindicatória, notadamente a individuação do bem. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Deixo de condenar o autor em multa por litigância de má-fé por ausência dos pressupostos legais. Forme-se novo volume aos autos. P. R. I. Arquivem-se os autos oportunamente. Ipameri/GO, 08 de setembro de 2015. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
APELAÇÃO CÍVEL Nº 373601-58.2013.8.09.0074 (201393736017)
COMARCA DE IPAMERI
APELANTE: MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA
APELADA: AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA
RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (fls. 796/818 – 4º Vol.) interposta por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA contra sentença às fls. 775/793 (4º Vol.), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Ipameri, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, nos autos da ação reivindicatória cumulada com pedido de antecipação de tutela e perdas e danos ajuizados em desaproveito de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA.
Para melhor elucidação da presente demanda, passo a transcrever o relatório do decisum às fls. 775/776, in verbis:
“Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS aforada por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA em desfavor de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, aduzindo que é proprietário do imóvel rural inscrito na matrícula n. 6.271 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, com área de 85.51.66 hectares.
Verberou que em 11/09/2012 adquiriu 5/9 do imóvel denominado Fazenda Santa Maria; em 25/04/2013 comprou 1/9 do citado bem que pertencia aos seus irmãos por herança deixada pelos pais Ilídio Cândido Guerra e Ana Nunes Guerra; em 19/09/2013 mais 1/9 dos cedentes Antônio Nunes Franco e Dirlene Nunes; e 1/9 de Benedito Ferraz de Souza e Catarina Nunes de Souza.
Esclareceu que em 2007 contratou profissional para elaborar mapa da área para fins de registro da reserva legal, e vem pagando os tributos, como CCIR de 2006 a 2009 e ITR de 2013.
Ressaltou que o bem fora adquirido no mês de abril de 1924 por seu bisavô, José Lúcio da Silva, o qual veio a óbito em 10 de fevereiro de 1937 – certidão de óbito de fl. 56. Concluiu que os registros imobiliários e as alienações posteriores estão maculadas, de modo a atingir diretamente a atual proprietária do bem, ora demandada, que exerceria posse injusta.
Asseverou que a venda de 3 (três) alqueires e 3 (três) quartos de campos a Laurindo Vieira transformou-se em uma área de 762,2 hectares, da qual há em nome da requerida 347.89.20 hectares. E a área de 85.56.66 hectares que lhe pertence encontra-se dentro da área da ré.
Discorreu que os herdeiros do Sr. José Lúcio contestaram a posse da área na ação de retificação ajuizada pelo anterior proprietário Aldiberto Martins Ribeiro, o qual afirmava ter adquirido 62.74.44 hectares, de uma área maior de 762,2 hectares. Aduziu que seus parentes foram impedidos de tomar posse do imóvel.
Requereu a procedência dos pedidos de reconhecimento de seu direito de propriedade, e imissão de posse do imóvel, bem como condenação da promovida a pagar perdas e danos desde a citação até a data da desocupação. (…).” (sic).
Após os trâmites legais, o juiz a quo exarou o decisum, ora vergastado, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignado, o demandante interpôs o presente apelo (fls. 796/818 – 4º Vol.), buscando a reforma do ato judicial de primeiro grau. Inicialmente, pré-questiona o artigo 524 do Código Civil de 1916 e artigo 1.228 da Lei Civil de 2002.
Em resumo, o recorrente diz que “(…) provou ser legítimo proprietário de 8/9 do imóvel rural objeto da Matrícula nº 6.271 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, com área total de 85.51.66 hectares, conforme fez prova as Escrituras Públicas juntadas aos autos”. (sic, fl. 798).
Assevera que a referida área, objeto do litígio, está dentro da área do imóvel que se encontra em poder da apelada cuja transferência originou-se de uma fraude.
Sustenta que o magistrado a quo não observou o conjunto probatório contido nos autos ao exarar a sentença, pois há posse injusta e o imóvel foi localizado, só não foi individualizado.
Refuta o laudo pericial aferindo que ele é falho, equivocado e distorcido.
Argumenta que “Caso não se julgue procedente de plano conforme exposto acima, requer o provimento deste recurso de Apelação também para que, anulando-se o r. Decisório de fls., converta-se o feito em diligência para que seja determinada a oitiva judicial da responsável pelo CAR de fls. 682/684, pois por este documento se encontrou a área do Apelante, a qual está dentro da área do Apelado”. (sic, fl. 816).
Pugna para que seja excluída da sentença a determinação de atualização dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o ato judicial recorrido.
Preparo à fl. 820.
Juízo de admissibilidade à fl. 821.
A apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 824/874, rebatendo os argumentos do recorrente e, ao final, requerer o desprovimento do impulso.
À fl. 877, houve determinação para que o feito fosse encaminhado ao juízo de origem para correção das folhas, em atenção à certidão de fl. 876, que foi atendido como se apura à fl. 879.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de sua representante, Drª. Estela de Freitas Rezende, deixou de intervir no processo, ante à ausência de interesse público. (fls. 883/885).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Goiânia, 11 de maio de 2016.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 373601-58.2013.8.09.0074 (201393736017)
COMARCA DE IPAMERI
APELANTE: MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA
APELADA: AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA
RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
VOTO DO RELATOR
A priori, ressalto que frente à questão do direito intertemporal, ante à nova norma processual, passo a aplicar, por analogia, o enunciado administrativo de número 2 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (Negritei).
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Trata-se de apelação cível (fls. 796/818 – 4º Vol.) interposta por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA contra sentença às fls. 775/793 (4º Vol.), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Ipameri, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, nos autos da ação reivindicatória cumulada com pedido de antecipação de tutela e perdas e danos ajuizada em desproveito de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA.
O apelante busca a reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que o imóvel em discussão não foi individualizado.
Vejo que melhor sorte não socorre ao recorrente.
A ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-la daquele que injustamente o possua.
O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Destarte, o pressuposto indispensável ao manejo da ação reivindicatória repise-se, são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Sobre o assunto, colaciono entendimento de Theotônio Negrão, in Código Civil e Legislação Civil em vigor:
“Extrai-se do art. 1.228 do CC/2002, como requisitos para a propositura da ação reivindicatória, que o autor tenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu. Em ação reivindicatória o objetivo é assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, ex vi do art. 524, hoje art. 1228 do CC de 2002. Ausente o domínio, a extinção do processo é medida que se impõe (RT 876/318: TJMG, P 1.0351.07.080101-1/001)”. (Editora Saraiva, ac373601-58 3 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível 29ª edição, São Paulo, 2010, página 378).
A respeito do tema, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM COISA REIVINDICADA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (artigo 1.228 do Código Civil), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (…). 4. No caso em exame, as vagas na garagem encontram-se na área comum do edifício ou são acessórias aos apartamentos, a depender do que regula a convenção do condomínio, o que se torna ainda mais evidente ante a ausência de matrícula autônoma no Registro de Imóveis, descabendo, por isso, o manejo da ação reivindicatória. 5. Recurso especial provido”. (4ª Turma, REsp 1152148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2013).
Sobre o assunto, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RURAL ARREMATADO JUDICIALMENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. USUCAPIÃO COMPORTABILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DO RÉU SOBRE A ÁREA ESPECÍFICA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em hipótese alguma pode-se viabilizar o registro de sentença que eventualmente reconhece a usucapião alegada em contestação, simplesmente por ser incomportável à espécie, ante a ausência de inúmeras providências que devem ser observadas a fim de que o decisum possa revestir-se da autoridade da coisa julgada. Todavia, a existência de deliberação nesse sentido não impinge o ato judicial de vício formal (error in procedendo), o que culminaria num decisório nulo, devendo a ac373601-58 5 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível análise recursal avançar sobre o meritum causae. 2. A ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. Para o sucesso da reivindicatória, faz-se necessária a demonstração, a cargo do autor, da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário. 3. Nas ações petitórias, a definição de posse injusta se desconecta dos pontos atinentes à violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no art. 1.200 do Código Civil, na medida em que é configurada pela comprovação de que o demandado não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação. 4. Diante da constatação de sobreposição de área contendida, impõe-se proceder à análise das certidões que comprovam o registro do bem, de modo a prevalecer, em um primeiro momento, aquele primitivamente efetivado. 5. O domínio adquirido por meio de arrematação judicial pressupõe o desligamento com todo e qualquer vínculo daquele bem, seja quanto ao antigo proprietário, seja em relação aos ônus e gravames que o embaraçavam. 6. A usucapião alegada em defesa exige a comprovação do exercício da posse contínua e incontestada, exercida com animus domini e por determinado lapso temporal, sendo certo que, não restando comprovados tais requisitos, impõe-se a procedência do pleito reivindicatório. Apelação Cível conhecida e provida. “Sentença reformada”. (3ª CC, AC nº 12861-16, Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita, DJe nº 1980 de 02/03/2016). (Negritei).
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DEMARCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1 – Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título do proprietário, de modo que, ausente um desses requisitos, ocorre a carência da ação, por falta de interesse processual. 2- Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. Recurso conhecido e desprovido”. (6ª CC, AR na AC nº 242475- 03, Rel. Des. Norival Santomé, DJe nº 1749 de 18/03/2015). (Negritei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA. CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVOCAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE. EFEITO DA SENTENÇA ERGA SINGULUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.228 do CC/02 são requisitos para procedência do pedido reivindicatório o domínio sobre o bem e a injustiça da posse. No caso, ausente um dos requisitos da ação reivindicatória, qual seja, a comprovação da posse injusta pelos demandados, impõe-se a improcedência da ação. 2. Em demanda reivindicatória, uma das defesas arguíveis pelo Réu consiste na exceção de usucapião, sob alegação de que exerce posse ac373601-58 8 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível ad usucapionem sobre o imóvel reivindicando por lapso temporal suficiente para preencher a prescrição aquisitiva. Caso venha a produzir provas do alegado, tal defesa é eficaz somente para afastar a pretensão reivindicatória. 3. Para que o reconhecimento da prescrição aquisitiva tenha eficácia erga omnes, impõe-se que todos os requisitos de uma ação de usucapião estejam presentes, dentre outros: a perfeita caracterização do imóvel e a juntada de planta dele; a presença dos confinantes; a ciência da Fazenda Pública; e a participação do Ministério Público. Na ausência de tais requisitos a sentença que acolher tal exceção terá eficácia apenas erga singulum, no sentido de neutralizar apenas a pretensão reivindicatória, restando em aberto a possibilidade de a parte interessada posteriormente mover a competente ação de usucapião. 4. Ocorrendo a neutralização da pretensão reivindicatória, pelo reconhecimento da posse justa dos Réus, configura ausência de interesse recursal deles, agora Apelantes, em ver reformada a sentença, para que seja reconhecida a usucapião, uma vez que, no presente caso, tal reconhecimento terá apenas eficácia erga singulum, apta a levar somente à improcedência do pedido reivindicatório. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS”. (5ª CC, AC nº 4785-91, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe nº 1381 de 06/09/2013). (Negritei).
Acerca da questão, o juiz de primeiro grau analisou bem a matéria julgando improcedentes os pedidos iniciais, pois ausente um dos requisitos da ação reivindicatória, a qual passo a transcrever, in verbis:
“(…)
No caso em tela vejo que o imóvel reivindicado está descrito na certidão de inteiro teor de fls. 462/464, da qual se identifica o bem objeto da matrícula n. 6.271 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, com área de 76.66.66 hectares de campos e 8.85.00 de matos, contendo como registros anteriores os de n. 3.661 e n. 2.799, ambos situados na Fazenda Santa Maria.
No entanto, embora tenha o autor apresentado a documentação do bem, este não pôde ser individualizado, pelo que a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Extrai-se da certidão da Escrivania de fls. 327/328 que na ação de divisão da Fazenda Santa Maria proposta por Virgínio Vaz da Costa, sobreveio sentença homologatória em 10/12/1923 que trata do pagamento de um quinhão de terras ao sócio José Lúcio da Silva, com as seguintes confrontações:
'(…) que a margem sai, tendo em campos stenta e seis hectares, sessenta e seis aros e sessenta e seis centiáros, que a margem sai, e em mattos oito hectáres, e oitenta e cinco áros, (…) 1ª Gleba: começa na barra de uma grotta com o Ribeirão Santa Maria por baixo de um, digo, de sua casa, pela grotta acima dividindo com Dona Maria Pereira da Silva, até sua cabeceira em um marco de aroeira perto de uma estrada, dahí dividindo com Virginio Vaz da Costa, em ruma a cabeceira do Capão Grande abeirando este até o ressaco na cabeceira em um arco de aroeira, dahí desde pelo espigão do marco entre as duas grottas até a barra da mesma grotta, pelo córrego abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este acima até uma grotta na margem esquerda, dahí dividindo com Sebastião José Luiz pela grotta acima até um marco de aroeira junto de uma sucupira, dahí a direita em rumo a um marco de aroeira na cabeceira de uma grotta, por esta abaixo até o córrego do Genipapo, por este abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este abaixo até a grotta onde teve começo. 2ª Gleba: Começa em um marco de aroeira junto da posse que foi de seu filho Pedro José Lúcio, na maegem de uma restinga que verte para o Capão Grande, dahí atravessa o espigão em rumo a um marco de aroeira na restinga que verte para o Ribeirão Santa Maria e, em cuja restinga está o açude de seu filho Sebastião José Lúcio, pela restinga abaixo até outro marco de aroeira na divisa do seu filho Sebastião José Lúcio, dahí a direita, dividindo com este atravessando o espigão a outro marco de aroeira na margem da primeira restinga por este acima até onde teve começo.' (sic).
Tem-se 28/04/1924 como a data do registro da matrícula n. 3.661 do C. R. I. De Ipameri (fls. 51 e 462/464), com a extensão da área e as confrontações indicadas na certidão supra.
Ademais, verifico que o imóvel representado na matrícula n. 2.779, registrado em 20/10/1922, foi transmitido a José Lúcio da Silva a título de herança, em razão do falecimento de seu genitor Pedro Lúcio da Silva, e contém a singela descrição de: '(…) Denominação do imóvel: Fazenda Santa Maria: Características e confrontações: Uma parte de terras de culturas e campos de criar na mesma fazenda' (fls. 304/305).
Feita esta explanação, cumpre salientar que o requerente reputa nula a venda de 3 (três) alqueires e 3 (três) quartos de campos do imóvel n. 3.661 a Laurindo Luiz Vieira, ocorrida em 04/09/1942 (fl. 51).
Realmente, a certidão de óbito de fl. 56, lavrada tão somente em 20/11/1992, atesta que José Lúcio da Silva faleceu em 10/02/1937. Daí porque não poderia ele, em 11/12/1940, ter outorgado procuração nas notas do Escrivão Distrital de Cavalheiro para Claudemiro Bernardino da Costa, o qual o representou na realização de escritura pública de compra em venda de 25/03/1941 para Laurindo Luiz Vieira.
Desta forma, a procuração é nula em razão da ilicitude decorrente da assinatura falsa do outorgante, e contamina a escritura por este motivo. Caracterizada está a nulidade absoluta daquele ato de transferência de propriedade a Laurindo, ao passo que o ato nulo não se convalesce, a teor do disposto nos artigos 145, inc. II, e 146parágrafo único, parte final do Código Civil de 1916, aplicável por força do art. 2.035 do Código Civil de 2002:
'Art. 145. É nulo o ato jurídico:
(…)
II- Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
(…)
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houve sido prevista pelas partes determinada forma de execução'.
(…)
Em que pese ser nítida a nulidade do negócio jurídico que redundou na transferência de parte do imóvel de matrícula n. 3.661, não se pode identificar com certeza o imóvel reivindicado.
Ora, as delimitações do imóvel datam do ano de 1923, conforme narrado alhures, de modo que desapareceram os marcos naturais da divisa, como 'aroeira', 'sucupira' e 'capão grande', e faltam elementos contundentes que permitam sua exata localização, a fim de diferenciá-lo das outras propriedades.
Nesse sentido, a resposta do i. Perito nomeado ao quesito de n. 14 é fundamental para o deslinde do feito:
'Os 8/9 (oito nonos) da área de 85.51.66 hectares adquirida pelo Autor estão devidamente delimitadas/demarcadas, identificando-se seus limites e confrontações?' (fl. 474).
'R: Não. Existe um mapa e memorial descritivo anexado ao processo pelo Autor, no entanto, se compararmos com o memorial descritivo contido nas escrituras do mesmo, essas duas áreas são divergentes'. (fl. 515). Em conclusão, pontuou que: 'De acordo com os desenhos feitos a partir do memorial descritivo original da área requerida, essa área poderia ter de acordo com a hipótese 1 aproximadamente 450 ha e de acordo com a hipótese 2 aproximadamente 160 ha, portanto há também uma divergência no tamanho da área requerida'.
Arrematando, em laudo complementar o i. Expert concluiu que: 'Não se pode afirmar o local exato do início da área original requerida pelo Autor, sabe-se apenas que é na barra de uma grota com o Córrego Santa Maria, como existem várias grotas que se encontram com o Córrego, as mais prováveis são as que estão desenhadas no mapa anexado', e também:
QUESITO 2
R: Não é possível indicar PRECISAMENTE E EXATAMENTE, pois como já foi dito em outros quesitos o memorial descritivo original é impreciso e incompleto'. (fl. 588). Registre-se ser inadmissível o acolhimento de quaisquer das hipóteses elencadas pelo Sr. Perito, haja vista que desbordam em muito do tamanho de 85.51.66 hectares descrito no título de domínio, não podendo o requerente ser agraciado com a área superior àquela que entende de direito.
Outrossim, frise-se que nas duas hipóteses apresentadas ocorre a notícia de que a suposta área abrangeria imóveis de terceiros estranhos aos autos, precisamente Armando Tomazini ou Aldiberto Martins Ribeiro (fls. 521/522).
O Sr. Carlos Augusto Carneiro, que serviu como perito judicial nos autos da ação reivindicatória n. 200003483430, atuou na presente causa como assistente técnico da parte ré, não se sujeitando a impedimento e suspeição, a teor do art. 422, parte final, do CPC.
Pelo parecer de fl. 612, o assistente indicou que a segunda hipótese é idêntica à conclusão pericial na ação anterior, cuja cópia encontra-se às fls. 252/258, no sentido de que a área do bem estava contida no imóvel de um terceiro, àquela época o Sr. Armando Tomazini.
Dessa forma, inexiste no caderno processual prova hábil a demonstrar a exata individualização da área reivindicanda, razão pela qual constata-se a ausência de, ao menos, um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória.
Tal questão erigida não enseja em carência de ação, que apenas ocorre quando não coexistirem alguma das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ad causam.
(…).
Por sua vez, não houve comprovação de posse injusta do requerido sobre o bem, uma vez que após a alienação ilícita feita ao Sr. Laurindo (no ano de 1942) e aos demais, já se passaram quase 73 (setenta e três) anos.
Vale ressaltar que, considerando a data da impugnação de fls. 70/72, tudo indica que no ano de 1994 os anteriores proprietários – herdeiros de José Lúcio da Silva – demonstraram interesse no imóvel, ao ingressarem na ação de retificação n. 180/98 proposta em maio de 1994 (fls. 90/91) e coligirem contestação, que posteriormente fora desentranhada por ordem do Juízo diante de necessidade de discussão da matéria em ação autônoma (fls. 117/118).
Ato contínuo, os herdeiros propuseram a reivindicatória n. 200003483430 em 24/07/2000, advindo sentença de improcedência (fls. 279/285).
Pois bem. Frise-se que não se admite argumentar a prescrição do direito de ajuizar ação reivindicatória.
(…)
É hialino o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem). Portanto, após 52 (cinquenta e dois) anos é que ocorreu o primeiro questionamento quanto à propriedade da área.
Por outro lado, a posse do demandado, acrescida com a dos antecessores, supera o lapso de 20 (vinte) anos, tendo sido exercida por todo esse tempo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, motivo pelo qual, acaso fosse procedente a reivindicatória, reconhecida seria a usucapião, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, que até mesmo dispensa a prova do justo título e da boa fé.
Impende registrar que as testemunhas ouvidas em audiência pelo sistema audiovisual em formato WMV, informaram que o imóvel foi alienado por Clarinda Mendes da Silva ao filho José Mendes da Silva, e os sucessores deste transferiram para Aldiberto Martins Ribeiro, e este para a requerida, esclarecendo inclusive que durante esse tempo nunca houve problemas com relação às divisas.
(…)
Ante o exposto, com espeque no art. 269, inc. I, do Digesto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÁRIO CÉSAR CÂNDIDO GUERRA MARQUES em desproveito de AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, por não estarem presentes no caso 'sub judice' todos os requisitos da ação reivindicatória, notadamente a individualização do bem. (...)”. (sic, fls. 781/793). (Negritei).
Destarte, no caso em comento deveria a parte recorrente ter ajuizado ação demarcatória cumulada com reivindicatória, consoante os precisos e exatos termos dos artigos 950 e 951, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto à alegação do apelante de que o feito seja convertido em diligência para que seja determinada a oitiva judicial da responsável pelo CAR (Cadastro Ambiental Rural) de fls. 682/684, pois por este documento se encontrou a área do apelante, a qual está dentro da área da apelada, não vejo como prosperar, pois a fase de produção de prova já está preclusa, inclusive, quando da audiência às fls. 686/687, constou que o recorrente não tinha mais nenhuma prova a produzir.
No tocante a insurgência do recorrente para que seja excluída da sentença a determinação de atualização dos honorários advocatícios, não vinga este argumento, pois perfeitamente possível como bem determinado pelo magistrado a quo.
Por fim, quanto ao pré-questionamento aventado pela recorrente com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento.
Além do mais, o pré-questionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma.
Nesse sentido, confira-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...). 5. 'O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos (…)'."(ED no MS nº 11.524/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 27.02.2009).
Outrossim, registre-se que o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas suscitadas, fundamentando, devida e suficientemente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos.
Afasto, pois, essa pretensão.
Ante o exposto, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 07 de junho de 2016.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título do proprietário, de modo que, ausente um desses requisitos, ocorre a carência da ação, por falta de interesse processual
A ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua.
Para o sucesso da reivindicatória, faz-se necessária a demonstração, a cargo do autor, da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário.
Destarte, estando o recurso especial fundamentado na suposta ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil, sem, no entanto, demonstrar o cabimento do recurso interposto, a partir da pretendida adequação dos dispositivos invocados ao caso concreto, é considerado via legal, nati morta. (grifo nosso).
Aliás, no presente processado, as normas especificamente invocadas não foram sequer explicitadas, de onde vem o descabimento do recurso, não havendo como se possa admiti-lo.
Tanto não bastasse, fundamenta o recorrente seu recurso especial na suposta nulidade da decisão, por não ter sido apreciado o CAR, pleiteando, outrossim, o reconhecimento da procedência da ação reivindicatória e o acolhimento do pedido deduzido no seu exórdio, mas sequer se dignou a diligenciar acerca de tal alegação.
Assim sendo, contestar a decisão de segundo grau passa pelo reexame da prova, na medida em que implica na análise do contido na documentação acostada aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência.
Esbarra, portanto e também, o recurso especial manifestado na vedação consagrada na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "
Uma vez que o recurso especial tem por objetivo velar pela exata aplicação do direito aos fatos já examinados pelas instâncias ordinárias, pretender, como se pretende neste recurso, fazer valer que teria havido inobservância do contido na lei processual civil e que teria sido preterido o direito do Recorrente, importa em reexame da prova dos autos, de onde, por mais este motivo, seu descabimento.
Não bastassem os motivos antes apontados para o não conhecimento do inconformismo manifestado pelo recorrente, existe um completo divórcio entre os pontos controversos fixados no seu apelo e o abordado no presente recurso especial.
Por tudo isto, “data vênia” não deve ser acolhido o presente recurso especial, mantendo a decisão “a quo”, pela sua própria fundamentação de direito.
Pelo exposto, pede-se e espera-se que, preliminarmente, seja negado seguimento ao recurso especial manifestado, como de Direito.
Caso assim não se entenda, encaminhados os autos à elevada apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, requer-se não seja conhecido, seja-lhe negado provimento, mantendo-se o v. Acórdão recorrido, que confirmou a r. Sentença de primeiro grau, reconhecendo a improcedência da ação reivindicatória e condenando o recorrente ao ônus da ação.
Ante o exposto, espera que o recurso especial não seja admitido por V. Exª., por falta de amparo legal, devendo ser repelida a pretensão do Recorrente, confiando em que ao pedido de reforma da decisão negar-se-á provimento, ou negar provimento ao apelo, para confirmar a decisão-recorrida, pelos seus próprios e consistentes fundamentos, não possuindo por isso mesmo o famigerado apelo, o condão para derrubar o direito da Recorrida.
Por ser de Direito e da mais lídima Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ipameri/Goiânia/DF., 09 de setembro de 2.016.
OAB-GO.

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