Art.
300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a
votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art.
301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou
não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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