Os princípios norteadores do processo administrativo
Procura demonstrar se os princípios contidos
na Lei Federal nº 9.784/99 são, de fato, princípios do Direito
Administrativo ou não.
Introdução
Este artigo versará sobre os “princípios” específicos do processo
administrativo previstos na Lei Federal nº 9.784/99 e se de fato estes
são mesmos princípios.
“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,
típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes.
Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. [1]
Como há de se salientar todos os ramos do direito são baseados e
fundamentados em normas e princípios. Alguns autores classificam e
subdividem esses princípios.
José Cretella Júnior [2], por exemplo, classifia os princípios de quatro formas:
a) onivalentes ou universais, que são os comuns a todos os ramos do saber.
b) plurivalentes ou regionais, que são os comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram.
c) monovalentes, que são os que se referem a um só campo do conhecimento.
d) setoriais, são os que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência.
Demonstrada tal classificação trataremos neste artigo dos princípios
setoriais do direito administrativo, mais especificamente do processo
administrativo.
Os princípios de que trata a Lei Federal nº 9.784/99 encontram-se no
se artigo 2º e são eles: Principio da Legalidade, Princípio da
Finalidade, Principio da Motivação, Principio da Razoabilidade,
Principio da Proporcionalidade, Principio da Moralidade, Principio da
Ampla Defesa, Principio do Contraditório, Principio da Segurança
Jurídica, Principio do Interesse Público e Principio da Eficiência.
Dentre todos estes princípios, o da Legalidade e o da Supremacia do
Interesse Público são os mais importantes, pois é deles que derivam
todos os outros.
1. Principio da Legalidade
Começaremos então pelo Princípio da Legalidade, já que este
princípio, além de ser um principio administrativo é acima de tudo um
principio constitucional, conforme o art. 5º, II e art. 37º da nossa
Carta Magna, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, transformando assim este principio em uma das principais garantias de responsabilidade aos direitos individuais.
Este princípio toma como base a lei e define os limites de atuação
da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei
permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos,
criar obrigações ou impor vedações ao administrado.
Conforme o doutrinador Renato Alessi [3]
A consagração da idéia de que a administração publica só pode ser
exercida na conformidade da lei, e que, de conseguinte a atividade
administrativa é atividade sublegal, infralegal, consiste na expedição
de comandos complementares á lei.
dando assim a entender que este principio é fruto da submissão do Estado á lei.
Neste mesmo sentido também é o entendimento do doutrinador Michel Slassinopolus [4]“A administração publica não pode atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem”.
2. Principio da Supremacia do Interesse Público
O segundo principio mais importante é o Princípio da Supremacia do
Interesse Público que além de nortear outros princípios é conhecido
também pelos doutrinadores como Principio da Finalidades Publica. Este
princípio está presente não apenas no momento da elaboração da lei, mas
também no momento da sua execução em concreto.
Visa este, por meio da administração publica, impor, nos termos da
lei, obrigações a terceiros, já que a administração publica representa
os interesses da coletividade. Tais atos são imperativos e conforme este
principio, a administração publica pode exigir o cumprimento de tais
atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas
toda vez que agir em favor do interesse público.
3. Princípio da Motivação
O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública
tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus
atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na
Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na
Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na
jurisprudência.
A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada
previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado
pela administração pública.
Segundo o doutrinador José Roberto Dromi [5]
Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples
indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada.
Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente,
entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada,
motivada, com explicação dos motivos.
4. Princípio da Razoabilidade
O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites
à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação
do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da
administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de
forma racional, sensata e coerente.
Diogo Moreira Neto [6], ao tratar deste princípio explica que:
O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao
Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá
efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.
Maria Silvia [7] conclui ser o princípio da razoabilidade “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”.
5. Princípio da Proporcionalidade
Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se
confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é
um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso
que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos.
Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para
nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua
competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade
proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a
que estiverem atreladas.
6. Princípio da Moralidade
De acordo com o Princípio da Moralidade os agentes da administração
pública tem que atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os
princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e
invalidade do ato.
Este princípio porém não tem sua existência pacificada entre os
doutrinadores, já que alguns deles acreditam ser o conceito de
moralidade administrativa vago e impreciso, e que este princípio acaba
sendo absorvido pelo princípio da legalidade.
7. Principio da Ampla Defesa
Este princípio além de ser um princípio
constitucional contido no art. 5º da CF também é um principio
infraconstitucional contido na Lei Federal nº 9.784/99.
Baseado neste principio o acusado ou qualquer pessoa que se faça uma
acusação a respeito tem o direito de se defender previamente antes de
qualquer decisão que venha a prejudicá-lo.
Celso Bandeira de Mello [8] acredita que
Segundo este principio o sujeito tem que ter um processo formal
regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem
quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de
tomar qualquer decisão gravosa a um sujeito, ofereça-lhe a oportunidade
da ampla defesa, no que se inclui o direito de recorrer das decisões
tomadas.
Este princípio é aplicável a qualquer tipo processo que envolva
situações de conflito ou de sanção do Estado contra as pessoas físicas
ou jurídicas.
8. Princípio do Contraditório
O principio do contraditório serve para que a parte contrária possa rebater os fatos alegados em seu desfavor.
Adilson Abreu Dallari afirma que
O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das
manifestações da partes interessadas durante a fase instrutória. A
decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que
todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas
apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de
algo sancionável.
Vale ressaltar que para alguns autores este não chega a ser um
principio, tendo em vista que ele é inerente ao principio da ampla
defesa e deriva da bilateralidade do processo.
9. Princípio da Segurança Jurídica
O Princípio da Segurança Jurídica também conhecido
por alguns doutrinadores como Princípio da Estabilidade das Relações
Jurídicas serve para impedir a desconstituição injustificada de atos ou
situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o
texto legal durante sua constituição.
A doutrinadora Weida Zancaner [9] chegou à conclusão que
Existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela
pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a
invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato
viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a
utilização da outra.
Este princípio tem muita relação com a boa-fé,
pois se a administração adota uma determinada interpretação como correta
e a aplica em casos concretos não pode depois vir a anular atos
anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram interpretados de forma
incorreta. Isso não significa que a interpretação da lei não possa
mudar, o que não é possível é fazer a nova interpretação retroagir de
modo a atingir casos já decididos com base em interpretações anteriores,
tidas como validas no momento em que foram adotadas.
10. Princípio da Eficiência
Este princípio estabelece que todo processo
administrativo chegue ao seu final, ou seja, tenha uma decisão
conclusiva afirmando ou negando um direito, que solucione a
controvérsia.
No entendimento de Cândido Rangel Dinamarco [10]
O processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função
sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus
escopos institucionais, na medida do que for praticamente possível, o
processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e
precisamente aquilo que ele tem o direito de obter.
Vale dizer que o principio da eficiência apesar de não ser um
principio constitucional soma-se aos demais princípios da administração
pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, em especial ao
princípio da legalidade, sob pena de causar sérios riscos à segurança
jurídica e ao próprio Estado de Direito.
Conclusão
Neste artigo foram abordados os princípios contidos na Lei Federal nº 9.784/99, seus conceitos e posicionamentos doutrinários.
Ficou demonstrado que nem todos os doutrinadores pesquisados têm a
mesma opinião sobre os princípios, pois para alguns nem todos os
princípios administrativos contidos na lei supra citada são de fato
princípios.
Alguns autores como Hely Lopes Meirelles acredita que o princípio da
Proporcionalidade não é de fato um princípio tendo em vista que este se
confunde com o princípio da Razoabilidade. Afirma este doutrinador que o
objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir
excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os
meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar
restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias.
Maria Silvia ao tratar do princípio da razoabilidade segue o mesmo
caminho de Hely Lopes, chegando a conclusão de que este nada mais é do
que um desdobramento do princípio da razoabilidade.
O princípio da moralidade não é tido por muito dos doutrinadores
como princípio, pois estes alegam ser o conceito de moralidade
administrativa um conceito vago e impreciso causando assim nos
doutrinados uma grande dificuldade de ter este princípio como princípio
de fato.
O princípio do contraditório também não é aceito como princípio para
alguns doutrinadores como Adilson Dallari, Alexandre de Moraes dentre
outros, pois este princípio está inserido dentro do princípio da ampla
defesa, ou seja, nada mais é do que um desdobramento deste já que para
que exista o contraditório, ou seja, o “diálogo” entre as partes é
preciso que ambas possam se amparar na ampla defesa.
Conclui-se assim que doutrina majoritária acredita serem os
princípios administrativos contidos na Lei Federal nº 9.784/99, objeto
deste artigo, princípios de fato, devendo estes serem respeitados e
obedecidos. Outros doutrinadores, mas em sua minoria, apesar de
acreditarem na força dos princípios, discordam da existência de alguns
“princípios” como, por exemplo, o princípio da moralidade, da
proporcionalidade e do contraditório por acharem que estes não tem
autonomia própria, estão sempre dependendo de outro princípio ou
derivando deles.
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