segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Sobre a soma e a unificação das penas na Lei de Execução Penal

Sobre a soma e a unificação das penas na Lei de Execução Penal

Elaborado em 01/2012.
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O termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional é a data da soma das penas ou da unificação.
1 - Quando a regra do artigo 82 do Código de Processo Penal não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a).
A soma das penas ocorre com o concurso material (Código Penal, artigo 69; artigo 70, parágrafo único; e artigo 71, parágrafo único, última parte) [01] e o concurso formal imperfeito (Código Penal, artigo 70, caput, segunda parte), ao passo que a unificação das penas se verifica no concurso formal perfeito (Código Penal, artigo 70, caput, primeira parte) e no crime continuado (Código Penal, artigo 71).
Nas operações, o tempo de pena já cumprido, remido ou de detração conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal deve ser deduzido.
Em ambos os casos a unidade é desejável, mas, quando impossível a redução a única espécie, formam-se grupos, como por exemplo: reclusão, detenção e prisão simples. Isso ocorre porque a unidade não é natural, é artificial, forçada pela lei e essa mesma lei estabelece a extensão e a profundidade em que é capaz de produzir efeitos.
Não podendo ser preservada a pena restritiva de direitos e o sursis, as penas privativas de liberdade serão redivivas. Note-se bem que os pressupostos objetivos e subjetivos devem ser satisfeitos ao tempo da soma ou unificação, o que será forçosamente visto pelo juiz da execução penal. A coisa julgada não é impedimento, pois a sentença penal condenatória tem natureza de sentença determinativa e encerra a cláusula rebus sic stantibus. Se a pena privativa de liberdade resultante da soma ou da unificação excede a quantidade legal exigida - mais de quatro anos para restritiva de direitos, salvo os crimes culposos; mais de dois anos (Código Penal, art. 77, caput), mais de 3 anos (Lei nº 9.605/98, art. 16) ou de 4 anos (Código Penal, art. 77, § 2º) para o sursis -, a restritiva de direitos ou a suspensão serão afastadas. Daí se conclui, por outro lado, que coexistindo os pressupostos, a restritiva de direitos ou o sursis serão mantidos.


2 - O regime de cumprimento da pena é fixado pelo juiz na sentença penal (Código Penal, artigo 59, III), mas, na hipótese prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal, caberá ao juiz da execução.
O resultado da soma ou unificação das penas, sem prejuízo do abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, e a reincidência são os elementos para determinar o regime de cumprimento da pena na regra do artigo 33 do Código Penal. Os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (Código Penal, art. 33, § 3º) serão levados em conta pelo juízo da execução na fixação do regime, mas com uma visão ampliada para alcançar a conduta do apenado durante o cumprimento da pena em execução, havendo. Isso é importante, o magistrado deve considerar o bom desempenho do apenado, assim como o mau. Tudo para consagrar a justiça, aqui entendida tradicionalmente comosuum cuique tribuere.
Nessa ocasião deve atentar que o crime hediondo e assemelhado terá o regime inicialmente fechado (Lei nº 8072/90, art. § 1º). À prisão simples não poderá ser fixado o regime fechado (LCP, art. 6º, caput). E para a detenção poderá ser fixado o aberto e o semiaberto, mas o fechado apenas pela regressão (Código Penal, art. 33, caput). Ainda, os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (Lei nº 9.034/95, art. 10). Essas restrições são naturais, pois, como já vimos acima, a unidade perseguida é artificial.

3 – Determinado o regime de cumprimento da pena, pode ocorrer: a) correspondência com o anterior; b) alteração mais benéfica; c) alteração mais gravosa.
Em todos estes casos, o termo a quo para aquisição da progressão do regime de cumprimento da pena é a data da sentença que determina a unificação ou a soma das penas.
É bem verdade que Lei de Execução Penal nem o Código Penal fixam expressamente o termo inicial para aquisição da progressão do regime na hipótese. Mas, isto cabe ao interprete revelar.
Antes da unificação ou da soma das penas, existiam dois ou mais títulos executivos, os quais, frente ao disposto no artigo 76 do Código Penal, estavam na seguinte situação: a pena mais grave estava a executar; as outras aguardavam a execução da mais grave.
Com a unificação ou a soma das penas, abandona-se a execução singular e passa a execução coletiva, observando, quando necessário, a regra do artigo 76 do Código Penal, uma vez que nem sempre é possível, como dito acima, firmar a unidade.
Na unificação ou na soma das penas há determinação do quantum da pena privativa de liberdade e também do regime de cumprimento. Portanto, há uma decisão interlocutória de conteúdo executivo; há uma formação de título executivo sucessivo às condenações individuais e por isso o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional não pode ser anterior a formação deste título.
Na formação deste título não se pode olvidar que foi realizado o abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, assim como nova avaliação dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, agora atentando, havendo, a conduta do apenado durante a pena em execução, para fixação do regime prisional. Assim, é revista a pena e o ser humano dentro dos limites do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Há uma nova visão. Uma visão universal da pena e do apenado, toda diferente daquela isolada, que edifica a garantia constitucional da individualização.
A pena somente foi determinada na decisão que resolveu pela unificação ou pela soma das penas com o abatimento do tempo já cumprido, remido e de detração. Observe-se que a pena resgatada, por expressa disposição do artigo 111 da Lei de Execução Penal, foi aproveitada para determinação da pena resultante da unificação ou soma. Este resultado ou esta pena é sempre menor que a pena total e constitui a base de cálculo para a progressão do regime, não sendo lógico transpor a pena cumprida, e utilizada para o abatimento, para que integre o período aquisitivo do benefício à progressão do regime prisional. O sentido oposto leva a computar duas vezes o tempo já cumprido, remido ou de detração. A pena deduzida e o tempo cumprido, remido ou de detração utilizado para a dedução vão juntas para o sepulcro por força do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
O entendimento de que a data-base para contagem de novo período aquisitivo do direito à progressão do regime é o trânsito em julgado da nova condenação quando mantido o regime carcerário anterior [02] - É difícil conhecer e recolher todas as condenações no juízo competente da execução, especialmente quando originárias de outros estados da federação. É verdade que as dificuldades da burocracia estatal não devem ser situadas à frente do apenado. Mas, é igualmente verdadeiro que as dificuldades podem ser criadas pelo próprio criminoso quando, por exemplo, vale de falsa identidade. De qualquer modo, está claro que pode ocorrer uma inversão na ordem cronológica de execução da sanção. Não raro no assento da execução, a pena recente será velha conhecida enquanto que a precedente será a noviça. Assim, nem sempre é possível conhecer todas as condenações do apenado com a celeridade necessária e na exata ordem cronológica do trânsito em julgado. -, está a amalgamar soma e unificação das penas com regressão do regime, embora regras imiscíveis, pois que dotadas cada qual de valor e finalidade inerentes. Com efeito, a soma ou a unificação tem valor em si mesmo, impõe-se independente da regressão. E esta também é o que é sem necessidade da soma ou unificação. Se olhar de perto será visto que a soma ou a unificação ultrapassa em abrangência a pena em execução para alcançar outras, não apenas para transformá-las em unidade, mas fundamentalmente para maior dimensão do princípio da individualização da pena. A regressão, por sua vez, é restrita para atingir a pena em execução e tem propósito punitivo ou sancionador [03]. Exemplo dessa limitação é que as faltas praticadas pelo apenado antes da soma ou da unificação e que ainda não foram valoradas pelo juízo da execução ao tempo da soma ou da unificação são sem força ou vigor para produzir a sanção da regressão segundo o rito do artigo 118 da Lei de Execução Penal, salvo para a detenção no caso de se buscar o regime fechado. Isso é corolário da completude da soma ou da unificação. Antecedente condenação ou ulterior condenação, primeira ou segunda, nova ou velha, a que dá início ao processo de execução ou a que opera mudança no desenvolvimento da execução são considerações vazias de sentido para a soma e a unificação. A soma e a unificação são mais elevadas e bem por isso deve-se afastar concepção de rebaixá-la.
Quando se pensa em unificação ou soma das penas e termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional a partir desta decisão, logo vem à mente o agravamento da situação executória do apenado. No entanto, é necessário distinguir, pois nem sempre o agravamento é gerado. Para a unificação, é própria a diminuição da pena, já que reconhecido o concurso formal perfeito ou crime continuado. Não raro a pena resultante da unificação possibilita a fixação de regime mais doce. Há conseqüências negativas na soma das penas que devem ser minoradas. A principal delas é decorrente da demora no acontecimento da coisa julgada nos processos com presos provisórios. Embora não seja o melhor desfecho, já que é mais acertado lutar pela celeridade, a resposta está em admitir a unificação/soma durante a execução provisória [04]. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, determina a sua aplicação ao preso provisório, portanto o conjunto das regras da execução penal deve ser aplicado sem restrições: progressão do regime, livramento condicional, remição, indulto, saída temporária, trabalho externo e da mesma forma a soma/unificação das penas. A irresolução da pena provisória não desafia a execução, pois que frequentemente conhecida, como exemplo vale citar a perda dos dias remidos (Lei de Execução Penal, art. 127); a revogação do livramento condicional por crime cometido durante a vigência do benefício (Código Penal, art. 88); e aplicação de lei posterior que favoreça o condenado (Código Penal, art. 2º, parágrafo único; e art. 107, III).
Bem ou mal eleito o regime de cumprimento da pena, o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional é a data da soma das penas ou da unificação, já que neste momento ocorreu a formação do título executivo sucessivo.

Notas

  1. Na parte especial do Código Penal existem regras que determinam a soma das penas, v.g.: artigo 344 do Código Penal.
  2. Nesse sentido no STJ: HC 127046/RS; HC 95669/RJ.
  3. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520)".
  4. O STJ já admitiu a unificação das penas com trânsito em julgado apenas para a acusação: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Operado o trânsito em julgado da decisão para a acusação, não há razão para impedir a execução provisória da pena, e, por conseqüência, à unificação das penas de modo a possibilitar a progressão de regime. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. (RHC 11.990/PB, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 221)". O STF, porém, decidiu que há necessidade do transito em julgado: "PENA – CUMPRIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. Uma vez preclusa no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia – artigo 75 do Código Penal –, como também para sopesarem-se os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00018)".

Jovens são as maiores vítimas de roubos e furtos

05 de janeiro de 2012 às 16:00
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Artigos do prof. LFGManifesto pela Não-Violência

Jovens são as maiores vítimas de roubos e furtos

LUIZ FLÁVIO GOMES* 
Mariana Cury Bunduky**
Dentre os 8,7 milhões de pessoas (aproximadamente 5,4% da população residente no país com 10 anos ou mais de idade) que afirmaram já terem sido roubadas ou furtadas, na pesquisa Características da vitimização e do acesso à justiça no Brasil 2009, realizada pelo IBGE, 8,9% eram jovens e adolescentes, com idade entre 16 e 24 anos e 8,7% eram jovens, com idade entre 25 e 34 anos.
Só a partir dos 35 anos de idade os percentuais passaram a decrescer. Aqueles com 70 anos ou mais representaram o percentual menos expressivo de vítimas, apenas 5,2% do total.

No mesmo levantamento, constatou-se que os jovens e adolescentes estes com idade entre 16 e 24 anos de idade, foram também os mais frequentemente agredidos em 2009, representando 2,2% do total de pessoas com 10 ou mais anos de idade agredidas.
Espantosamente, os jovens e adolescentes, entre 15 e 29 anos de idade, também foram os mais assassinados em 2009, representando 54,1% do total de 51.434 de vítimas de homicídio, de acordo com os dados divulgados pelo Datasus (Ministério da Saúde) (Veja: Homens e jovens: Principais vítimas de homicídio no país e O extermínio da adolescência brasileira: 11 assassinatos por dia).
Dessa forma, assim como os homens, os mais pobres e os negros, os jovens representam uma parcela significativa de vítimas de graves crimes contra a vida, a integridade física e contra o patrimônio (Veja: 65,5% dos assassinados no Brasil são negros).
Um sinal de que a educação e a segurança nessa faixa etária, que vai da adolescência até a juventude adulta, deve ser priorizada nas políticas públicas de contenção da violência, vez que ali ela se inicia e ali atinge o maior número de vítimas.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Nordeste brasileiro: explosão da violência

16 de janeiro de 2012 às 16:00
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Artigos do prof. LFGManifesto pela Não-ViolênciaMapa da Violência

Nordeste brasileiro: explosão da violência

LUIZ FLÁVIO GOMES* 
Mariana Cury Bunduky**
O Brasil compreende estados distintos entre si, seja em questões culturais, políticas ou sociais. Assim, cada qual, de acordo com suas peculiaridades, é atingido de forma diversa pela violência e o mesmo ocorre com suas capitais.
Elaborando-se uma análise do número de mortos a cada 100 mil habitantes nas capitais brasileiras em 2009, é possível observar que, das cinco piores colocadas, quatro estão em estados no Nordeste. São elas: Maceió (1º colocado, 94,4 mortes), João Pessoa (2º colocado, 72,9 mortes), Recife (3º colocado, 71,9 mortes) e Salvador (5º colocado, 67 mortes).

Apesar de fazer parte de um estado do Sudeste (região mais populosa e rica do país), Vitória foi a 4ª colocada dentre as capitais mais homicidas em 2009, com 70 homicídios a cada 100 mil habitantes. O Espírito Santo, inclusive, dentre os estados, foi o 2º mais homicida no mesmo ano, com 57,2 mortos por 100 mil habitantes (Fontes: Ministério da Saúde e IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Dentre as capitais menos homicidas, as cinco primeiros colocadas são: São Paulo (15,1 mortes), Palmas (17,5 mortes),Florianópolis (20,4 mortes), Boa Vista (26,8 mortes) e Teresina (27 mortes). Capitais pertencentes às regiões Sudeste, Norte, Sul e Nordeste.
Curiosamente, o inverso ocorre nos estados. Dentre os cinco estados melhores colocados, predominam estados das regiões Sudeste (3º – São Paulo e 4º – Minas Gerais) e do Sul (2º – Santa Catarina e 5º- Rio Grande do Sul), já entre os cinco piores colocados, há estados de quase todas as regiões: Norte (4º – Pará); Sudeste (2º – Espírito Santo), Nordeste: (1º – Alagoas e 3º – Pernambuco) e Centro-Oeste (5º – Distrito Federal).
Sinal de que a violência não atinge da mesma forma todas as capitais e estados do país, ainda que de uma mesma região, e que os entraves no combate à violência no Brasil ultrapassam “achismos” e impressões, sendo de vital importância (para seu controle) a captação dos números e, a partir daí, o desenvolvimento de políticas públicas sérias que envolvam os governos e a sociedade, porque a violência é desenganadamente um problema individual, social e comunitário.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Banco da infâmia: erro judicial cometido contra Marcos Mariano da Silva*

16 de janeiro de 2012 às 19:00
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Artigos do prof. LFGBanco da Infâmia

Banco da infâmia: erro judicial cometido contra Marcos Mariano da Silva*

Fonte da imagem: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,AA1322439-5598,00.html
LUIZ FLÁVIO GOMES**
No nosso injusto e autoritário país, não resulta despropositado subscrever esta genial frase: “Geralmente um homem é presumido culpado até que prove ser influente” (Laurence J. Peter, canadense, escritor). Considerando-se que o Estado detém a arma constrangedora mais violenta que existe no Estado de Direito, que é o direito penal, com certa frequência se sabe que essa arma acaba sendo usada indevidamente, atingindo pessoas inocentes. No nosso banco da infâmia pretendemos catalogar alguns desses casos (todos que chegarem ao nosso conhecimento).
Um banco da infâmia, como o aqui proposto, deveria servir de alerta às autoridades públicas para redobrarem seus esforços no sentido de não dirigirem suas potentes (e aniquilantes) armas contra inocentes. “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Charles de Montesquieu, francês, filósofo).

Consoante notícia que extraímos do Diário de Pernambuco[1], em 1976 o caminhoneiro Marcos Mariano da Silva, conhecido como Montila, 50 anos, foi acusado de assassinar um homem no município do Cabo de Santo Agostinho. Ele permaneceu no Presídio Professor Aníbal Bruno durante quatro anos e, no final de 1980, a polícia descobriu o verdadeiro culpado do assassinato. Marcos Mariano amargou esses anos na prisão até que seu caso fosse a julgamento. De volta ao convívio com a sociedade, Montila começou a trabalhar como taxista para sobreviver. Mas a liberdade de Marcos Mariano durou pouco.
Na madrugada do dia 14 de fevereiro de 1985, ele estava parado com seu táxi, em frente à destilaria do Cabo, quando foi pego armado com um revólver calibre 38. O caminhoneiro acabou sendo levado para a delegacia de Capturas, onde ficou detido por alguns dias e terminou voltando para o Aníbal Bruno. Desta vez, uma declaração do juiz Aquino de Farias Reis, da comarca do Cabo de Santo Agostinho, complicou ainda mais a sua situação. Na época, o magistrado enviou um ofício comunicando que Marcos Mariano da Silva estava em livramento condicional e respondia a inquérito policial.
Em 1987, Marcos foi mais uma vez vítima do destino. Os presos do Aníbal sequestraram o diretor do presídio, Kléber Amorim de Azevedo, e para conter a fúria dos detentos, os policiais jogaram várias bombas de gás. Uma delas atingiu Marcos Mariano, que estava dentro da própria cela. Dois anos depois, o caminhoneiro perdeu a visão do olho esquerdo e em 95, ele ficou sem o outro olho. Completamente cego, Marcos Mariano já não tinha mais esperanças para deixar o presídio com vida, mas no dia 25 de agosto desse ano, por meio do mutirão promovido pelo Tribunal de Justiça, ele foi posto em liberdade novamente.
Como não existia nenhum registro no cartório único da distribuição da comarca do Cabo de Santo Agostinho e pela 1ª Vara das Execuções Penais e por ter sido absolvido pelo Tribunal do Júri da primeira acusação, o desembargador Arthur Pio dos Santos concedeu alvará de soltura a Marcos Mariano da Silva. Apesar de não enxergar, Montila buscava na liberdade forças para voltar a ser feliz. “Deus não tem o monopólio da onipresença: isso é um privilégio compartilhado pela injustiça” (Christopher Spranger, escritor).
De notícia publicada no site G1[2] transcrevemos as seguintes informações. Marcos Mariano da Silva sofreu um infarto ”pouco depois de saber da conclusão do processo – (…) – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais”.  
O Procurador Geral do Estado, Thiago Norões, informou que “o ex-mecânico foi preso em 1976 e solto em 1982, devido a um erro no mandado de prisão verificado pelo juiz. Em 1985, Marcos Mariano foi preso novamente e solto no ano de 1998″.
Segundo o Procurador Geral do Estado: “Assim que foi libertado, Marcos entrou com processo, obtendo ganho de causa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda instância, em março de 2005. Em 2006, o governo criou uma pensão especial para que ele recebesse uma renda até que saísse o valor da indenização”. 
“Thiago Norões ainda explicou que, em 2007, ele recebeu a primeira parcela, um valor menor que foi pago ao ex-mecânico – fato que o advogado da vítima nega. Dois anos depois, em 2009, Marcos Mariano recebeu R$ 3,7 milhões do Estado. ‘O valor atual que está em discussão, cerca de R$ 2 milhões, é relacionado aos cálculos dos encargos, essencialmente o valor dos juros, e a partir de quando ele tem direito’, conta”.
Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.”
“Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima”.
A indenização é justa, de qualquer modo não há dinheiro que pague a profunda violação dos direitos de Marcos Mariano. “Os abusos, como os dentes, nunca se arrancam sem dores” (Marquês de Maricá, brasileiro, escritor). De outro lado, “Esperar que o mundo trate você bem porque você é uma boa pessoa é semelhante a esperar que o búfalo não ataque você porque você é vegetariano” (Dennis Wholey, americano, escritor).
*Artigo publicado originalmente na Revista Jurídica Consulex, ano XVI, n. 360, 15 jan. 2012.
**LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

AS PRISÕES DA MISÉRIA(Loic Wacquant)

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23 de janeiro de 2012 às 11:00
um comentário
Artigos do prof. LFGMapa da Violência CarceráriaSistema Penitenciário

Superlotação, insalubridade e falta de assistência são as marcas dos estabelecimentos penais de São Paulo

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Mariana Cury Bunduky**
A precariedade e a falta de estrutura dos estabelecimentos prisionais denotam quão precárias são as situações jurídicas e as condições de vida dos presidiários brasileiros.
Desde 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou um programa de mutirões carcerários, visitando os estabelecimentos prisionais (penitenciárias, centros de detenção provisória e delegacias) e analisando milhares de processos, a fim de regularizar (ou, ao menos, adequar) a situação dos que se encontram encarcerados.

Entre 20 de julho e 16 de dezembro de 2011 o CNJ realizou umMutirão Carcerário no estado de São Paulo. Resultado: 2,3 mil presos irregulares foram libertados, 400 deles porque já haviam cumprido suas penas, 1.890 colocados em liberdade condicional e 10 receberam indulto. Foram ainda concedidas 5.916 progressões ao regime semiaberto e 98 ao regime aberto.
De acordo com o próprio CNJ, dentre todos os estados, o mutirão carcerário de São Paulo foi o maior já realizado no país em número de processos desde o início do programa. O estado também abriga a maior população carcerária do Brasil(em números absolutos), 177.767 presos, quase 35% do total de 513.802 estimado pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), até junho de 2011.
Conforme relato dos juízes, dos 160 estabelecimentos prisionais inspecionados, a maioria apresenta condições insalubres e/ou está superlotada. Os Centros de Detenção Provisória (onde deveriam estar apenas os presos provisórios), por exemplo, chegam a ter até três vezes mais pessoas do que sua capacidade.
O mutirão ainda informa a existência de fezes de ratos na Cadeia Pública de Cotia; a utilização de miolo de pão como absorvente íntimo pelas detentas da Penitenciária Feminina de Santana, e ausência de camas para as presas da Cadeia Feminina de Pariquera. Muitos estabelecimentos carecem também de assistência médica e jurídica para os detentos.
Portadores de doenças psíquicas, destinados ao cumprimento de medidas de segurança (internação), aguardam nos presídios, sem qualquer tipo de tratamento, o surgimento de vagas nos estabelecimentos especializados.
Frise-se que se trata da realidade carcerária de um estado com o maior PIB per capita do país, denominado a “locomotiva do Brasil”. Ou seja: a questão não é (propriamente) falta de dinheiro, sim, cultural. Negar os direitos dos presos e tratá-los como animais (sub-gente), assim como são desprezadas várias parcelas da população brasileira, faz parte do que Foucault chamava de “consensos sociais inarticulados” (escondidos, camuflados, não declarados).
A prisão se apresenta como “um aparato de produção e conservação de uma ordem política-econômica determinada, que é o modelo de capitalismo vigente” (Pavarini). Portanto, não é verdade que seja um fracasso, ao contrário, ela nasceu para cumprir determinado papel e o está desempenhando muito bem.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Claude Debussy - Clair de Lune

domingo, 22 de janeiro de 2012

BBB: Boninho deu sinal verde para ação debaixo do edredom, diz revista veja


DOMINGO, 22 DE JANEIRO DE 2012

BBB: Boninho deu sinal verde para ação debaixo do edredom, diz revista veja

Na manhã do domingo (15), quando as câmeras do Big Brother Brasil 12 acompanhavam a ação entre os participantes Daniel e Monique debaixo de um edredon, o diretor do reality show da Globo, José Bonifácio de Oliveira, foi alertado sobre a suspeita de que não se tratava de uma cena tórrida como tantas outras já vistas no programa. Mesmo com algumas reações indignadas via Twitter, Boninho, contudo, ordenou que não interrompessem as carícias de Daniel em uma Monique que, depois de uma noite de bebedeira, parecia estar desacordada. "Vamos ver o que acontece", ordenou. A informação é da revista Veja, que trás na capa da semana a reportagem sobre o caso. Segundo a publicação, a escolha de Boninho se mostrou desastrosa. A hipótese de que Daniel houvesse feito sexo com uma Monique inconsciente - o que seria estupro - chocou o público e despertou indignação nas redes sociais. A pedido da Veja o instituto de pesquisas Retrato ouviu 600 pessoas com mais de 18 anos em seis capitais, e 85% consideraram que o episódio cruzou uma fronteira inaceitável. Foi a mesma reação dos anunciantes. A suspeita de violência sexual estremeceu as relações entre a emissora e os patrocinadores do BB12, que colocou em risco o faturamento de R$ 400 milhões previsto para a 12ª edição do programa. "A situação ficou desconfortável", disse um publicitário responsável por vários clientes do BBB ouvido pela semanal. Até a última sexta, nenhuma empresa havia cancelado o contrato publicitário com a Globo graças à decisão da emissora em expulsar Daniel do programa.Informações Bahia Noticias.

1 comentários:

  1. UMA "SOCIEDADE" HIPÓCRITA E IMORAL, NÃO HÁ DE QUE RECLAMAR. AINDA QUE TIVESSE DO QUE RECLAMAR!...

VIII Prêmio Literário Valdeck Almeida de Jesus – Redação (artigos, crônicas e resenhas)


VIII Prêmio Literário Valdeck Almeida de Jesus – Redação (artigos, crônicas e resenhas)
Apoio: União Brasileira de Escritores - Núcleo Bahia
 
Edição em homenagem ao centenário de nascimento de Jorge Amado (1912-2012)

1 - O Prêmio Literário Valdeck Almeida de Jesus visa estimular novas produções literárias e é dirigido a candidatos de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil ou no exterior, desde que seus trabalhos sejam escritos em língua portuguesa.

2 – As inscrições acontecem de 01 de janeiro de 2012 a 30 de maio de 2012, através do e-mail valdeck2007@gmail.com (artigos, crônicas e resenhas de até 50 linhas, minibiografia de até cinco linhas, endereço completo, com CEP e fone de contato e DDD). Os textos devem vir DENTRO do corpo do e-mail e anexados em formato Word. Inscrições incompletas serão desclassificadas. Vale a data de postagem no e-mail. Não serão aceitas inscrições pelos correios. 

3 - O texto não precisa ser inédito e deve versar sobre a vida e/ou obra de Jorge Amado. Serão aceitos, também, trabalhos sobre escritores e poetas malditos, esquecidos, não editados há muitos anos, sejam de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-bissau, Macau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. Serão aceitas, também, redações sobre temas africanos, Copa do Mundo de Futebol de 2014 e sobre escritores de outras partes do mundo. Cada autor responderá perante a lei por plágio, cópia indevida ou outro crime relacionado ao direito autoral. A inscrição implica concordância com o regulamento e cessão dos direitos autorais apenas para a primeira edição do livro, bem como autorização para divulgar o nome e/ou imagem do autor em qualquer meio de comunicação.

4 - Uma equipe de escritores faz a seleção de apenas um texto por autor. A premiação é a publicação do texto selecionado em livro, em até seis meses do encerramento das inscrições. Sugere-se que os escritores selecionados criem um blog gratuito usem seus blogs pessoais, após a divulgação do resultado do concurso, para dar visibilidade ao trabalho de todos os participantes. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela equipe promotora. Os textos podem receber correções, conforme o Novo Acordo Ortográfico. Serão eliminados do concurso os autores que não responderem aos e-mails da comissão para aprovação/desaprovação das correções.

5 - O autor que desejar adquirir exemplares do livro deverá fazê-lo diretamente com a editora ou com o organizador do prêmio. Os primeiros dez classificados receberão um exemplar gratuitamente. Os demais podem receber, a critério da organização do evento e da disponibilidade de recursos financeiros.

Modelo de ficha de inscrição:

Paulo Pereira dos Santos
Rua Santo André, 40 – Edf. Pedra – Apt. 201
35985-999 – Portão
Belo Horizonte-MG
(31) 3366-9988, 8877-8999

Modelo de minibiografia:

Paulo Pereira dos Santos é natural de Santana-PB. Escritor, poeta e jornalista, tem dois livros publicados: “Antes de tudo” e “Até amanhã”. Participa de cinco antologias de poesias. Graduado em comunicação social. Menção honrosa em diversos concursos de poesia. Tem dois livros no prelo e pretende lançá-los em 2012.

Projeto publicado no site do PNLL do Ministério da Cultura

Lançamentos:

1ª Antologia: Bienal do Livro da Bahia, em abril/2005 e 2007; 
2ª Antologia: III Corredor Literário da Paulista, em outubro/2007;
3ª Antologia: Na 20ª Bienal do Livro de São Paulo e na 3ª Feira do Livro de Sergipe, em 2008 e na 9ª Bienal do Livro da Bahia;
4ª Antologia: Bienal do Livro do Rio de Janeiro, em setembro de 2009 e no Espaço Castro Alves, num grande shopping da Bahia;
5ª Antologia: Bienal do Livro de São Paulo, em 21.08.2010;
6ª Antologia: Bienal do Livro do Rio de Janeiro, em 03.09.2011 e 02.11.2011 na 10ª Bienal do Livro da Bahia;
7ª Antologia: Bienal do Livro do São Paulo, em agosto de 2012;


MAIS INFORMAÇÕES:

Valdeck Almeida de Jesus 
Tel: (71) 8805-4708
E-mail: valdeck2007@gmail.com
Site do Organizadorwww.galinhapulando.com

Imagem: divulgação
Valdeck Almeida de Jesus
Enviado por Valdeck Almeida de Jesus em 08/12/2010
Alterado em 18/01/2012

Jorge Amado é homenageado em concurso literário


Jorge Amado é homenageado em concurso literário

A UBE - União Brasileira de Escritores (Núcleo Bahia), apoia a iniciativa que promove a literatura baiana e valoriza os autores locais
 
Estão abertas até 30 de maio as inscrições para a oitava edição do “Prêmio Literário Valdeck Almeida de Jesus”, o qual faz homenagem ao escritor Jorge Amado, que completaria 100 anos em 10 de agosto de 2012. Autor de dezenas de obras traduzidas pelo mundo todo, Amado é o autor baiano mais famoso e lido por pessoas de todas as idades. O Núcleo Baiano da UBE, na pessoa do coordenador Carlos Souza, se junta a esta ação, com o objetivo de fortalecer a literatura do estado da Bahia e prestar um tributo a Jorge Amado.

O concurso literário promovido pelo jornalista Valdeck Almeida de Jesus é uma iniciativa divulgada no Eixo 4 do Plano Nacional do Livro e Leitura, do Ministério da Cultura e já publicou quase 1100 poetas do mundo todo, desde 2005. Em 2011 a edição foi em homenagem a autores baianos e teve mais de mil inscritos, cujas crônicas serão lançadas na Bienal do Livro de São Paulo, em agosto, mesmo mês de nascimento de Jorge Amado.

Para 2012 serão aceitas redações inéditas (crônicas, artigos ou resenhas) ou já publicadas sobre a vida e/ou obra de Jorge Amado. Serão aceitos, também, textos sobre escritores e poetas de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. Outros temas serão aceitos como: redações sobre assuntos africanos, Copa do Mundo de Futebol de 2014 e sobre escritores de outras partes do mundo, desde que os textos sejam escritos em língua portuguesa. Inscrições e informações no link:
http://www.galinhapulando.com/visualizar.php?idt=2660465

sábado, 21 de janeiro de 2012

Governo pede providências sobre o caso do Big Brother.

Daniel-e-Monique-BBBA ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, encaminhou nesta segunda-feira (16/1) ofício ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro pedindo "providências" contra o suposto abuso sexual no programa Big Brother Brasil (BBB 12). Em nota, a Secretaria afirma que o ofício foi elaborado "com base em demandas encaminhadas por cidadãs de várias cidades brasileiras à ouvidoria da secretaria, pedindo providências", como noticiou o site Último Segundo.
Ela também decidiu se posicionar a respeito do episódio envolvendo dois participantes do Big Brother Brasil 12, Daniel e Monique. Após um vídeo polêmico protagonizado pelos dois, Daniel foi acusado de abuso sexual e um registro de ocorrência foi aberto na 32ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro (Taquara). A Secretaria também se informou sobre a mobilização da Polícia Civil do Rio de Janeiro em torno do caso.
Nesta segunda-feira, policiais se dirigiram ao Projac para ouvir os envolvidos. O suposto abuso teria ocorrido após a primeira festa da casa, já na madrugada de domingo (15/1). Antes, na comemoração, Monique e Daniel começaram a flertar, mas sem nenhum contato mais íntimo. Porém, mais tarde, os dois são filmados deitados na mesma cama.
Eles trocam alguns beijos, mas, em seguida, Monique aparentemente dorme. Enquanto ela fica estática, Daniel segue com movimentos embaixo do edredom. Quando outro brother entra no quarto, ele para. Outra cena mostra Monique de pernas abertas, mas imóvel, e Daniel supostamente fazendo carícias em suas partes íntimas.
No dia seguinte, sem se lembrar do ocorrido, Monique foi chamada ao confessionário. Mas antes, dá um beijo de bom dia no brother e diz que "nunca mais vai beber com ele". Confusa, ela questiona Daniel sobre o que realmente aconteceu durante e após a festa. Ele afirma: "Passei a mão" e dei "dois beijinhos". Na noite de domingo (14/1), a edição do programa mostrou rapidamente a imagem e Pedro Bial brincou: "O amor é lindo."
Nas redes sociais
Internautas revoltados começaram uma campanha nas redes sociais pela expulsão de Daniel do BBB12, acusando-o de ter abusado sexualmente de Monique. A direção do programa já descartou a expulsão do modelo do programa e está tratando do assunto como mais um romance na casa.
Leia a íntegra da nota:
Secretaria encaminha ao MP pedido de providências sobre episódio do "BBB-12"
A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) enviou na tarde de hoje, 16, ofício ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro solicitando a tomada de "providências cabíveis" no caso do episódio do programa Big Brother Brasil (BBB12), levado ao ar pela Rede Globo de Televisão, na madrugada deste domingo, 15.
O ofício foi elaborado com base em demandas encaminhadas por cidadãs de várias cidades brasileiras à Ouvidoria da SPM, pedindo providências.
Paralelamente, a SPM tomou conhecimento que a Polícia Civil do Rio de Janeiro já se mobilizou em torno do caso.
Fonte: Conjur

Raimundo José Evangelista da SilComentário de Raimundo José Evangelista da Sil 6 horas atrás


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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DE POLÍTICAS  PARA MULHERES
EXCELENTÍSSIMA,
O BBB é um LUPANAR. As redes televisivas praticam as maiores atrocidades MORAIS contra nossas CRIANÇAS. Da indução as práticas sexuais, a todas as formas delituosas. E o IUS PUNIENDI que cabe ao ESTADO, não existe para esses PODEROSOS. Tudo leva a crer que JUSTIÇA e CAPITAL caminham na mesma DIREÇÃO. Veja só EXCELÊNCIA, não há que discutir CRIME onde O CRIME não EXISTE! Vejamos então que preceitua o artigo 5ª, XXXIX da Magna Carta: - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Pelo AMOR de Deus!... Estão todos a discutir FEMINISMO, RACISMO, ESTUPRO e BABAQUICES mediante CAPRICHOS e PRAZERES de CRIAR uma LEI PARA SI SÓ! Estamos diante de um caso TRIVIAL inerente as CASAS DE MASSAGENS ou PROSTÍBULOS e LUPANARES. O caso em especial do Lindo casal em causa, é consequência de AMOR À PRIMEIRA VISTA. Infelizmente aconteceu em um território PROMÍSCUO. Gostaria que Vossa Excelência atentasse para o seguinte: "a nova redação dada ao art. 225 do Código Penal Brasileiro estabelece que nos crimes definidos nos arts. 213 a 218-B a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (regra), salvo quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipóteses em que a ação penal será pública incondicionada (exceção). Ora EXCELÊNCIA, a irmãzinha em causa não tem 13 anos de idade. A mesma confessara de público que aquilo que aconteceu foi um ato de VONTADE dela. O que as AUTORIDADES brasileiras tem que tomar providências é quanto ao ÍNDICE DE ASSASSINATOS de NEGROS, POBRES, DESEMPREGADOS, SUB-EMPREGADOS, MORADORES EM BOLSÕES DE MISÉRIA. Nunca se MATOU TANTOS JOVENS, CRIANÇAS e CIDADÃOS no BRASIL que nos últimos 10 ANOS.(pior que a guerra em todo o Oriente Médio). E note que eu tenho por Luís Inácio da Silva o maior respeito. O maior REPRESENTANTE DO POVO BRASILEIRO, afastando a SIGLA PARTIDÁRIA, visto que SIGLAS PARTIDÁRIAS não me agradam. Mas sim, o PODER MORAL do GESTOR PÚBLICO. note bem EXCELÊNCIA que, a SENHORA propõe, conforme a fonte Conjur: 
"Secretaria encaminha ao MP pedido de providências sobre episódio do "BBB-12"
A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) enviou na tarde de hoje, 16, ofício ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro solicitando a tomada de "providências cabíveis" no caso do episódio do programa Big Brother Brasil (BBB12), levado ao ar pela Rede Globo de Televisão, na madrugada deste domingo, 15. Ora , ora. EXCELÊNCIA, o pressuposto crime de ESTUPRO de quem sofre acusação o MOÇO, "seria conforme a nova redação dada ao art. 225 do Código Penal estabelece que nos crimes definidos nos arts. 213 a 218-B a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (regra), salvo quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipóteses em que a  ação penal será pública incondicionada (exceção)." EXCELÊNCIA, a SENHORA e ninguém pode se "ENVOLVER" nesta querela, visto que, conforme citado, ESSE tipo de crime que a "SOCIEDADE" quer imputar ao MOÇO, é um CRIME EM QUE A AÇÃO PENAL É  PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. "Em regra, esta representação "consiste em declaração escrita ou oral, dirigida à autoridade policial, ou ao órgão do Ministério Público, ou ao Juiz", como afirmava Borges da Rosa(2)." E só quem é vítima pode fazer. EXCELÊNCIA, vamos ESTUDAR um pouco MAIS, e esquecer a sua PROPOSTA. Houve consentimento para que o ATO DE AMOR houvesse acontecido. Onde se encontra o CRIME???