O "rolezinho" é um fato social motivado pelo excessivo apelo publicitário ao consumo desenfreado e alucinante. Daí, a juventude desprovida de meios para consumir, vê-se compelida a observar às vitrinas e lojas dos SHOPPINGS com o mero prazer de ver o seu sonho realizado só com a masturbação do olhar.
Assim, jovens se organizam para dar um "rolezinho" em tal shopping. É neste momento que os empresários se armam de unhas e dentes e fazem uma Assepsia Social em seus estabelecimentos comerciais, tais como: com o aval do governo da unidade federativa dispõem da sua polícia para reprimir com spray de pimenta e cacetadas, crianças e adolescentes negros e pobres que se deslocam das periferias para se divertirem e viverem o seu primeiro amor.
Isto sem levar em consideração o asco e repulsa por parte da nata social que transita por esses shoppings, e ameaça não mais frequentá-los pelo fato de temer um arrastão, ou mesmo a própria morte.
A este fenômeno social podemos chamar de volta à senzala. Que é mais deprimente neste processo discriminatório, é o fato de toldar o cidadão quanto ao seu direito de ir e vir.
Com isto ferem o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Há muito que a famigerada Abolição da Escravatura está consolidada, ainda assim vivemos os resquícios da ESCRAVIDÃO, de um aprisionamento recheado de humilhação, torturas e mortes. Assim como ontem, o negro tem que viver distante da URBIS, tendo em vista que o mesmo ainda serve de objeto de vergonha e medo para uma classe social dominante que lhe retira a razão de viver.
Este retrocesso que leva o negro pobre à condição de escravo, é consequência de uma política neoliberal onde se proscreve que, em um país capitalista não há lugar para todos.
Necessário se faz que o Estado brasileiro, ao invés de criar um Estado Policial, torne-se um Estado social, quanto a uma justa distribuição de renda, e trabalho. Assim, também, veja a Nação brasileira como um todo indivisível. Só assim será possível fazermos crer em uma democracia ampla, geral, e irrestrita.
É necessário que determinadas autoridades afastem a ideia criminosa ao reprimir o Direito à Liberdade de ir e vir, visto que somos todos iguais perante a lei. E é cláusula "pétrea".
Em sendo assim estamos a viver em um Estado de Exceção, tornando o estado de Direito ameaçado por uma guerra elitista onde cerceia o direito de locomoção e segrega à Raça Negra, e Pobres, de tomarem banho na mesma praia.
Em ano eleitoral e Copa do Mundo, se um grupo de jogadores estrangeiros de cor negra adentrar em um Shopping, aqui, no Brasil, ou mesmo grupos de negros estrangeiros, na época da copa do Mundo vier a visitar um Shopping, é preciso pensar bastante antes de se exporem ao spray de pimenta, a tortura e a morte.
Bahia, 14 de janeiro de 2014.
(evangelista da Silva)__________________________________________
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Em meio a diversos debates sobre censurar ou não censurar jornalistas, humoristas e tantos outros profissionais da mídia, entendemos por bem traçarmos alguns apontamentos sobre este tema, pautada na visão de alguns doutrinadores.
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ao tratar do tema, Fernanda Herbella[1], conceitua da seguinte forma:
“Direitos especiais, inerentes à própria personalidade da pessoa, tão especiais que influenciam diretamente o seu íntimo, o seu psicológico, indo muito além das lesões a bens patrimoniais, pois são de difícil reparação.”
Um dos pontos mais próximos ao cidadão comum e que envolve o Direito à Imagem é a maneira como parte da imprensa, utiliza-se de seu poderio para noticiar crimes.
É certo que a liberdade de imprensa está igualmente assegurada na Constituição Federal (art. 220), mas há que se ter em mente que os meios de comunicação estão cada vez mais avançados e céleres. Dessa forma, uma violação à imagem de um indivíduo toma proporções muito maiores e irreparáveis do que há vinte ou trinta anos.
Assim, tem-se que o direito à informação, ainda que se trate de direito constitucional, sofre limitação pelos direitos à personalidade, dentre eles reside o Direito à Imagem.
É entendimento pacífico da doutrina que os direitos à personalidade são indisponíveis, sendo a única exceção o direito à imagem, tendo em vista que é facultado ao seu detentor fazer uso dela, podendo, inclusive, comercializá-la.
É majoritário o entendimento de nossos tribunais, tanto a Corte Paulista, quanto o Superior Tribunal de Justiça, de que cabe indenização por dano moral em razão de noticia veiculada por órgão de imprensa que traz ofensa à honra.
Algumas Turmas julgadoras do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento nesse sentido: “É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor”.
Ainda em sede de jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou seu entendimento da seguinte forma: “Os fatos depressivos da vida estritamente privada do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo ou desdouro. Já os da ação pública são do interesse público e não subtraíveis ao conhecimento geral”.
Segundo o professor Alexandre de Moraes, o Direito à imagem, em conjunto com o Direito à intimidade, forma a proteção constitucional à vida privada.
Tal proteção vem salvaguardada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e abrange tanto pessoas físicas quanto às jurídicas, compreendendo, inclusive, a proteção da imagem frente aos meios de comunicação (leia-se: televisão, rádio, jornais, revistas, sítios eletrônicos).
Em seus ensinamentos:
“Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou noticias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5º, XIV) que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais a morais”.[2]
De acordo com o Ilustre professor, quando essa proteção constitucional é em relação a políticos e artistas esta deve ser interpretada de maneira mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento da inviolabilidade à imagem. Deve-se levar em conta de que essa interpretação mais restrita não afasta a proteção constitucional contra ofensas despropositadas, desproporcionais e sem qualquer nexo com a atividade profissional realizada.
Dessa forma, concluímos que o Direito à informação não deve sofrer nenhum tipo de censura prévia, sendo certo que os diversos canais de mídia devem ser livres para atuarem da forma que julgar necessária. Entretanto, cabe a estes canais, uma atuação pautada no bom senso e respeitando as partes envolvidas. Caso isso não ocorra, o individuo que se sentir lesado com a veiculação da notícia e/ou imagem deve recorrer ao Poder Judiciário visando uma reparação de danos causados.
[1] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex Editora. 2008. P. 99 e 100.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006. P 47 e 48.