segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Veja quem são os deputados federais eleitos pela Bahia

Veja quem são os deputados federais eleitos pela Bahia

23 políticos foram reeleitos e 13 são deputados novos.
Abaixo, confira a lista dos representantes do estado em Brasília.

Do G1 BA

A Bahia tem 39 nomes eleitos para atuação na Câmara dos Deputados em um mandato de quatro anos. Do total, 23, ou 58% do quadro atual, foram reeleitos pelos eleitores baianos. O mais votado foi Marcelo Nilo (PDT), presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), que contou com o apoio de 148.553 pessoas.
Do total, 23 são da coligação "Pra Bahia avançar mais", formadas por PT, PP, PSD, PDT, PR, PC do B, PTB e PMN; 14 da coligação “Unidos por uma Bahia melhor”, composta por DEM, PSDB, PMDB, SD, PTN, PROS, PRB, PSC, PTC, PV, PPS, PRP, PT do B, PSDC, além de uma vaga de “Juntos somos fortes”, dos partidos PTC, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PT do B.
Cada estado terá uma quantidade de deputados proporcional à sua população, sendo no mínimo oito (como Acre) e no máximo 70 (como São Paulo), em um total de 513 parlamentares.
Abaixo, confira a relação dos baianos eleitos para atuar em Brasília.
Coligação “Pra Bahia avançar mais”
Mario Negromonte Jr (PP) – 169.215
Antonio Brito (PTB) – 159.840 (reeleito)
Ronaldo Carletto (PP) – 148.628
Daniel Almeida (PC do B) - 135.382 (reeleito)
Felix Jr (PDT) – 130.583 (reeleito)
Caetano (PT) – 125.862
Cacá Leão (PP) – 125.605
Jorge Solla (PT) – 125.159
Valmir Assunção (PT) – 123.284 (reeleito)
Waldenor Pereira (PT) – 114.965 (reeleito)
Roberto Britto (PP) – 110.822 (reeleito)
João Bacelar (PR) – 111.643
Pelegrino (PT) – 111.252 (reeleito)
José Nunes (PSD) – 105.776 (reeleito)
José Rocha (PR) – 101.663 (reeleito)
Josias Gomes (PT) – 98.871 (reeleito)
Sérgio Brito (PSD) – 83.658 (reeleito)
Afonso Florence (PT) – 82.661 (reeleito)
Paulo Magalhães (PSD) – 77.045 (reeleito)
Moema Gramacho (PT) – 81.814
Alice Portugal (PC do B) – 72.862 (reeleita)
José Carlos Araújo (PSD) – 72.013 (reeleito)
Benito Gama (PTB) – 71.372
Coligação “Unidos por uma Bahia melhor”
Lucio Vieira Lima (PMDB) – 220.164 (reeleito)
Irmão Lazaro (PSC) – 161.438
Imbassahy (PSDB) – 120.479 (reeleito)
Márcio Marinho (PRB) – 117.470 (reeleito)
João Gualberto (PSDB) – 117.671
Tia Eron (PRB) – 116.912
Paulo Azi (DEM) – 110.662
Jutahy Magalhães (PSDB) – 108.476 (reeleito)
Aleluia (DEM) – 101.924
Arthur Maia (SD) – 95.698 (reeleito)
João Carlos Bacelar (PTN) – 95.158 (reeleito)
Claudio Cajado (DEM) – 89.118 (reeleito)
Elmar (DEM) – 88.334
Erivelton Santana (PSC) – 74.836 (reeleito)

Coligação “Juntos somos fortes”

Uldurico Junior (PTC) – 39.904

Coligação "Um novo caminho para a Bahia"

Bebeto (PSB) – 96.134

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"


Publicado por Eduarda Wandeveld 


ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORPor Sergio Ferreira Pantaleão


Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
· A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
· Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
· Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Inscreva-se gratuitamente no mini-curso gratuito cujo tema: Como Ingressar Numa Reclamação Trabalhista com Grandes Chances de Êxito! CLIQUE AQUI!
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950
Carregando...
do Código Civil de 2002
Carregando...
, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927
Carregando...
do Código Civil
Carregando...
ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal
Carregando...
dispõe em seu artigo
Carregando...
, inciso XXVIII
Carregando...
, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador

DA SÍNDROME DE MISOGINIA INVOLUNTÁRIA.



Dentro de minha modesta produção, este é um dos escritos que mais gosto. Após anos de observação atenta dos complexos rituais de acasalamento da espécie humana, em 2002 escrevi a pequena peça que se segue. Não lembro se já foi publicado em algum lugar, de repente está por aí a vagar pela internet – quem souber, por favor assinale nos comentários.
A história que relatarei a seguir é verídica.
Lá pelos idos de 1992, nos meus loucos anos de faculdade, conheci um cara que até hoje é um dos meus melhores amigos. (Vamos por isso preservar sua identidade; digamos que ele se chame… Jake Barnes). Esse rapaz era estudante de cinema, um sujeito boa-praça, inteligente, tímido e sensível. E, claro, um tanto inexperiente no trato com o sexo oposto. Ele travou contato com uma colega de sala (vamos chamá-la… Lady Brett) e não demorou muito para que os interesses em comum entre os dois gerassem uma singela amizade. Ou algo mais. Papo vai, papo vem, conversa daqui, conversa dali, Jake resolve – em uma festa, já devidamente aditivado alcoolicamente – abrir seu coração para Brett. Não foi a primeira vez, nem será a última, que ouviu-se numa pista de dança as clássicas palavras: “Não, que isso, você tá confundindo as coisas…” A rejeição pegou o rapaz desprevinido. Em sua cabeça, ele não tinha confundido pitomba alguma. Como poderia? A garota era carinhosa com ele, gostava de falar sobre as mesmas coisas, eles tinham opiniões e gostos parecidos, passavam muito tempo juntos no campus… É claro que ela só poderia estar correspondendo ao visível interesse afetivo dele.
Mas não estava. E assim, amigos e amigas, instala-se no coração de mais um incauto a SMI – Sindrome da Misoginia Involuntária.
Misoginia, como vocês sabem (ou não, sei lá), é o termo que define a aversão e /ou desprezo masculino pelas mulheres – não confundam como viadagem, por favor! É uma patologia, um distúrbio mental no qual o camarada, mesmo mantendo sua sexualidade, não consegue controlar seu ódio ao sexo oposto. Cogita-se, por exemplo, que Jack, o Estripador tenha sido um misógino radical.
Mas há uma forma muito mais branda, porém não menos nociva, da misoginia. É a SMI, que geralmente ataca rapazes tímidos e sensíveis e se manifesta depois de decepções amorosas. Não qualquer decepção, claro; tem de ser traumática, humilhante, daquelas que escorcham com a auto-estima do cidadão. O requinte final, que enraiza a SMI mais fundo na alma, são os discursos femininos do tipo “Ah, Fulano é como se fosse meu irmãozinho…”, “Eu gosto de você, mas não ‘desse’ jeito…” e o clássico “Mas a gente é só amigo…”. Destroçado qual um personagem de letra de bolero, o rapaz sente um desejo atávico de mandar à merda tudo quanto é mulher que cruzar seu caminho.
Dois componentes têm de ser analisados nesse processo. Um: o acometido pela SMI não chega, efetivamente, a odiar a mulherada. Uma feijoada de sentimentos contraditórios – tristeza, ressentimento, frustração e dor-de-cotovelo – é o que cria essa aversão ao sexo oposto. Mas é só na superfície. Por dentro, o coitado ainda abriga todo o amor do mundo… só não tem quem o receba. É como o suicida, que se mata não por odiar a vida, mas sim por não conseguir viver a vida do jeito que queria. Dois: que ninguém fique pensando que a mulherada se comporta assim de propósito. Na maioria das vezes, elas simplesmente não têm noção do estrago que fazem na psique do seu ex-futuro pretendente. E muitas vezes, o rapaz, na sua inexperiência, interpreta como “jogo de sedução” (heheh) um comportamento que, para a menina, é absolutamente normal. Ainda mais se a moça for amiga, tiver algum tipo de intimidade, e não for apenas um “alvo”. Atire a primeira pedra o rapaz que nunca achou que aquela mãozinha dada, aquele papinho furado a dois, aquele afago ligeiro no rosto eram sinônimo de: “Ôpa, deu mole, tá doidinha pra que eu pule em cima”… E acabamos todos aprendendo, da pior maneira possível, como interpretar os sinais femininos.
A Síndrome da Misoginia Involuntária não costuma durar para sempre. Em geral, acomete os homens na adolescência e, dependendo do grau de maturidade emocional do indíviduo, persiste até uns 20 e poucos anos. A coisa melhora quando o camarada aprende a encarar o “doce esporte” da maneira correta. Para o pobre e sensivel misógino involuntário, a regra é se apaixonar primeiro e só DEPOIS demonstrar o interesse na mina. A chance de ele se decepcionar amargamente aumenta muito assim. Se ele inverte a equação – demonstrando de cara que está a fim, para depois ver o que rola – tudo flui de modo muito mais simples. (Eu sei disso, por experiência própria.) Persistem seqüelas, entretanto. Eu, por exemplo, jurei para mim mesmo: da próxima vez que eu ouvisse uma garota dizendo “A gente é só amigo” pra mim, a porrada iria comer. Nunca pude por o juramento em prática, graças a Deus.
E o que foi feito de Jake Barnes e Lady Brett? Ele, como eu disse, é meu amigão. E carrega até hoje um profundo ressentimento em relação à rapariga que partiu seu coração – o suficiente para provocar algumas idas ao divã de uma psiquiatra. Sobre ela, soube que se juntou com um professor da faculdade, depois largou-o, depois engordou… enfim. Pior foi saber que, na mesma época em que nosso Jake suspirava por ela (e afogava suas mágoas em conhaque Dreher), ela também suspirava. Mas por outro colega de turma, que, na verdade, era homossexual enrustido. (Ei, será que também existe um equivalente feminino da SMI?). Mulheres, bah.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Sérgio Malbergier em Lá vem o Brasil descendo a ladeira, FSP, 25.9.2014,

Sérgio Malbergier em Lá vem o Brasil descendo a ladeira, FSP, 25.9.2014,

Dilma tem razão quando culpa a crise internacional pelos males atuais da economia brasileira. Mas não exatamente pelos motivos apresentados. O Brasil foi bem na defesa contra o "crash" global de 2009. Mas dali ressurgiu em algumas partes do mundo a ideia de que o capitalismo de Estado era a melhor resposta à crise capitalista, uma ideia puxada justamente pela nação que mais explora a mão de obra barata em prol do lucro das grandes corporações globais: a China.
A tendência estatizante apareceu aqui como marolinha já no final do governo Lula e virou tsunami com Dilma e seus subordinados. Foi a mão pesada do governo nos últimos quatro anos que asfixiou a economia brasileira e parou o país. O potencial de crescimento, as finanças públicas, a inflação, as contas externas, a moralidade pública, tudo isso piorou bastante nos últimos anos. E o estrago não será consertado rápida ou facilmente, ganhe quem ganhe as eleições. A herança será maldita.
Os fracassos de Dilma, os escândalos de corrupção e o nível desta campanha eleitoral mostram que ou o Brasil foi superfaturado no final do governo Lula ou o governo Dilma de fato fez um strike no país. Ou ambos.
Estava entre os otimildos que achavam que o Brasil tinha encontrado na combinação da democracia com a economia de mercado sua base para finalmente decolar. A maior obra de Lula foi fechar o consenso em torno desses dois pilares que sustentam os países mais desenvolvidos do mundo. Seu abraço ao capitalismo e sua domesticação da esquerda brasileira liberaram as forças do crescimento e barraram a insanidade bolivariana que varreu a vizinhança.
Parecia, lá em 2010, que o Brasil tinha encontrado rumo com eleições e mercados livres e vibrantes. Depois dos excepcionais FHC e Lula, expoentes máximos de seus grupos políticos, Dilma foi vendida como a gerente que tocaria o país de forma segura e eficiente, uma normalização em novo patamar de desenvolvimento. Depois dos superpresidentes, a gerente.
Mas o governo Dilma não só descartou o modelo que estava dando certo, como implementou ideias ultrapassadas de dirigismo estatal, já provadas equivocadas. Quatro anos depois, ninguém fala do Brasil com animação, as eleições parecem um show de horror, a economia também, e o que definirá nosso futuro deve ser mais a ignorância do que a sabedoria do eleitorado. Pelo menos é nela que os marqueteiros apostam. E apostar na ignorância pode ganhar eleição, mas não pode dar certo.
Mesmo sendo ainda uma porcaria para milhões de brasileiros, a vida nunca foi tão boa para eles. Ninguém quer voltar para trás, quando tudo era muito pior. A armadilha é que para não voltar para trás, também não vamos para frente.

PM mata camelô

PM mata camelô


(marcada para matar ou morrer)


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 3 dias atrás
141
Um PM executou sumariamente um camelô, em SP. As imagens não mostram situação de legítima defesa (porque o camelô não avançou contra o policial, sim, tentou retirar-lhe o “spray”). Ele foi preso em flagrante. Qual o significado social e político dessa execução sumária? Nenhum. Pobre quando mata pobre faz a alegria do nobre. Todos deveríamos ser “animais domesticados” (Nietzsche). Os pobres, no entanto, para nossa elite dirigente, devem ser menos domesticados (a escola pública que temos é a prova maior dessa assertiva; a falta de bom treinamento dos policiais antes de saírem para as ruas, armados, constitui outro exemplo – veja o estudo realizado com 21.101 policiais militares, civis, federais, rodoviários federais, bombeiros e peritos criminais de todos os Estados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, pelo Centro de Pesquisas Jurídicas Aplicadas da Fundação Getúlio Vargas e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (veja UOL).
Seja quando um PM mata um pobre, seja quando um pobre mata um PM (dizem que para cada 4 civis mortos, assassina-se um PM – veja recente matéria da BBC), nenhuma diferença faz para a política estatal genocida, fundada no segregacionismo, na discriminação, na desigualdade e no total desrespeito aos direitos dos pobres e dos policiais. Todos eles no Brasil são homo sacer (pessoas que podem ser exterminadas, em regra impunemente, – veja Agamben).
De acordo com a ótica deplorável da nossa elite aristocrática, a morte do pobre significa um “animalzinho” a menos. Só um a menos (no grupo dos pobres ou nas fileiras da PM), e a vida segue. A relevância, em 2014, do assassinato de um pobre ou de um PM (para a elite dirigente) é a mesma da morte dada a um escravo pelo seu senhor de engenho na época colonial. Tudo caminha de acordo com a tradição. A elite está ignorando que por detrás dos ratos mortos há uma grande peste, que mata todo mundo (veja A peste, de Albert Camus). Historicamente, toda indignação insuportável sempre chegou a uma revolta (que um dia poderá unir o pobre e a polícia). Quando, onde, de que modo? É sempre difícil saber.
Vários jornais noticiaram o enorme desfalque que a pirataria vem causando aos cofres públicos e aos fabricantes legalizados (R$ 782 bilhões por ano – Valor 17/9/14: A2). Vejamos a descrição dessa roubalheira pirata (a pesquisa é da FGV e do Etco): a indústria e o fisco perderam mais R$ 30 bilhões em 2013, com contrabando, sonegação, pirataria e falsificação; indústria de óculos: R$ 8 bilhões; produtos de limpeza: R$ 2,24 bilhões; perfumes: R$ 2,5 bilhões; cigarros: R$ 4,8 bilhões; TV por assinatura: R$ 1,8 bilhões. A ilegalidade está diretamente ligada à sonegação fiscal, perda de empregos formais e riscos ao consumidor. O contrabando paraguaio seria responsável por mais de R$ 20 milhões de sonegação.
Na Escandinávia, pelo grau da sua civilização, o fisco partiria devassadoramente para cima dos sonegadores e fraudadores; no Brasilquistão, a PM sai matando os camelôs nas ruas fora da situação de legítima defesa. Os camelôs são, no entanto, a ponta final da fraude, que conta com a conivência de 68% dos adultos brasileiros, que compram produtos pirateados – veja Datafolha.
O Estado brasileiro (um simulacro de Estado, na verdade), comprado vergonhosamente pelos fraudadores-financiadores das campanhas eleitorais, nada ou pouco faz contra os criminosos de cima. Porque se trata de uma roubalheira de gente grande (que integra e comanda o Estado, formando um enorme crime organizado). A PM não chega nessa elite (porque ela foi programada para cuidar da patuleia).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

domingo, 21 de setembro de 2014

Marina blinda Natura, que abafa escândalo sobre biopirataria

Marina blinda Natura, que abafa escândalo sobre biopirataria


Marina_Natura_Capobianco01
Homem de confiança de Marina, Capobianco ajudou a embarreirar processos contra Natura no Ministério do Meio Ambiente.
A passagem de Marina Silva pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 2003 e 2008, foi profícua para o futuro político dela. Na época, como agora, pode contar com a dedicada presença de João Paulo Capobianco, um biólogo, fotógrafo e ambientalista que, desde então, já sinalizava sua forma peculiar de compreender as fronteiras entre os negócios privados e a defesa da soberania nacional. Fundador de ONGs como a Fundação SOS Mata Atlântica, Instituto Socioambiental (ISA), Rede de ONGs da Mata Atlântica e Fórum Brasileiro de ONGs, por ser homem de confiança de Marina, integrou também a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde, enquanto lá esteve filiado.
Capobianco é, atualmente, um dos principais dirigentes do Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS), organização não-governamental que reúne Neca Setúbal (dona do banco Itaú e coordenadora do programa de governo da candidata); Eduardo Giannetti (conselheiro econômico de Marina), Basileu Margarido (ex-dirigente do MMA e Ibama e tesoureiro da campanha) e Guilherme Leal (dono da empresa de cosméticos Natura) em seu Conselho Gestor. Nesta linha, é também membro do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Sociais (Bovespa Social), da BM&FBovespa. Mas a principal tarefa de Capobianco, hoje, é a coordenação da campanha de Marina à Presidência da República. Egresso de organizações não governamentais, foi Secretário Nacional de Biodiversidade e Floresta e posteriormente Secretário Executivo, ambos no Ministério do Meio Ambiente, durante a passagem da atual líder da facção Rede Sustentabilidade.
Como secretário de Biodiversidade, Capobianco acumulou o cargo de presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN/MMA), repartição federal responsável por autorizar novas biotecnologias a partir de elementos da biodiversidade brasileira, e de supervisionar o combate à biopirataria no país. Vem desta época a grande aproximação da empresa Natura com a então ministra Marina Silva, que acabaria por levar o seu acionista controlador, Guilherme Leal, ao posto de então candidato a vice-presidente em sua chapa. Leal, um dos homens mais ricos do país, foi também o maior financiador da campanha de Marina em 2010, com quantias em torno de R$4 milhões, aproximadamente 40% do total do total arrecadado, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral. Hoje em dia, segue como um dos principais doadores na nova empreitada de Marina.
O psicanalista Carl Gustav Jung já afirmava que “coincidências não existem”, mas, coincidentemente, durante a gestão de Capobianco no CGEN, dezenas de processos da Natura, com ilegalidades ambientais comprovadas pela fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), foram colocados em estado de profunda hibernação, aguardando uma desejada anistia, de alguma forma prometida pela gestão Marina, às infrações cometidas e tipificadas no Decreto 5.459/2005. Práticas conhecidas, popularmente, por biopirataria. A anistia nunca chegou, diga-se, por ter sido considerada ilegal pela Advocacia-Geral da União e, portanto, vetada pela Casa Civil ainda no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As análises e decisões sobre os processos da Natura, referentes aos vários produtos desenvolvidos pela empresa a partir de plantas brasileiras, não somente foram suspensas no CGEN como tais informações, que envolvem ilícitos, não foram enviadas para a fiscalização do Ibama à época. E por que não? A resposta completa não estava disponível até o fechamento desta reportagem.
A partir da saída de Marina do Ministério do Meio Ambiente, em meados de 2008, e com a gradativa substituição de dirigentes e políticos nomeados em sua gestão, a máquina pública passou a funcionar sem obstáculos e culminou com o envio de dezenas de processos da empresa ao Ibama em 2010. Com provas das ilegalidades finalmente à mão, o órgão ambiental federal orquestrou uma operação denominada Novos Rumos, que aplicou multas pesadas à indústria de cosméticos em 64 autos de infração. O empresário Guilherme Leal, buscou neutralizar os iminentes efeitos negativos à marca Natura e orientou Rodolfo Guttilla, seu diretor de assuntos corporativos e relações governamentais, a conceder entrevista em novembro de 2010 ao diário conservador carioca O Globo, de modo a desqualificar as normas brasileiras vigentes, que a própria Natura infringiu.
“A Natura foi pioneira no Brasil em acordos de repartição de benefícios com comunidades tradicionais. Também possui a maioria dos pedidos de autorização de acesso à biodiversidade no Brasil, sendo responsáveis por 68% das solicitações junto ao órgão regulador,” admitiu Rodolfo Guttilla, diretor de assuntos corporativos e relações governamentais da Natura, em nota à imprensa, na época. O executivo avisou, ainda, que a empresa recorreria de todos os autos de infração, o que fez, de fato e, até agora, não houve o recolhimento dos valores em litígio aos cofres públicos, segundo apurou o Correio do Brasil.
Ainda em novembro, o Ibama respondeu às críticas sustentando, tecnicamente, a execução da fiscalização e a aplicação de R$21 milhões em multas por infrações ao Decreto 5459/2005. Novamente, coincidência ou não, a Natura deflagra ampla campanha de marketing, “Feliz Brasil 2010”, junto à mídia conservadora e, desde então, permanece o silêncio naquelas redações sobre as multas à Natura, por biopirataria.
Ao longo desse período, no entanto, João Paulo Capobianco, então presidente do CGEN, viu sua carreira impulsionada na sombra da hoje candidata, de novo, ao Palácio do Planalto. De zagueiro, que barrou os efeitos da fiscalização do Ibama sobre a Natura em 2008, enquanto esperavam por uma anistia, passou a atacante em 2010, na coordenação-geral da campanha de Marina Silva e Guilherme Leal à Presidência de República. Tarefa que Capobianco repete agora, em 2014, com o régio apoio da indústria condenada no centro de um dos maiores escândalos de biopirataria da história brasileira.

A Vida!!!

ooo

As Flores!...


As Flores!...


(evangelista da silva)


Os amores e as Flores!...

As mais belas Flores...

Assim como os Lindos Amores!...

As belas Mulheres!...

Murcham!...


Bahia, 21/09/2014, às 17 h 50 min






Atual epidemia de Ebola na África relembra a história da Peste Negra

Atual epidemia de Ebola na África relembra a história da Peste Negra


As doenças infecciosas já dizimaram populações inteiras, causando mais mortes que as duas grandes guerras mundiais juntas.
Diante dos olhos atemorizados do mundo, morrem centenas de pessoas no continente africano pela epidemia de Ebola. Já morreram 1.145 pessoas, segundo informação divulgada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 15/08/14. A OMS declarou que esta epidemia no oeste da África é uma emergência internacional de saúde pública e requer uma resposta relevante de cooperação universal para conter seu avanço.
Esta epidemia faz lembrar outra doença epidêmica que defagrou grande sofrimento, medo e mortes na humanidade: a Peste Negra. A História da 
Medicina mostra que em surtos daquela epidemia, as pessoas abandonavam seus familiares com a doença à própria sorte. Nas epidemias de Peste, as pessoas contaminadas eram, por muitas vezes, abandonadas em florestas ou locais afastados pela própria família. O mesmo está acontecendo hoje pela epidemia de Ebola na África. Essa referência histórica faz lembrar o que está ocorrendo na África agora. Nesta semana, noticiou-se que um paciente com Ebola foi jogado para fora de casa, em uma das estradas da Libéria, por seus próprios parentes, aterrorizados com a possibilidade de contágio. Governos africanos retomaram uma técnica abandonada há quase um século, a dos cordões sanitários. Comuns na época medieval da peste negra, os cordões sanitários são uma linha em torno da área infectada, da qual as pessoas não podem sair.
As doenças infecciosas já dizimaram populações inteiras, causando mais mortes que as duas grandes guerras mundiais juntas. Muitas perdas ocorreram durante séculos em virtude de epidemias, que desempenharam um papel importante no decurso da história da humanidade. Mas a pior epidemia de todos os tempos foi a Peste Negra, que atingiu a Europa e a Ásia entre os anos 1347 e 1351. A peste bubônica recebeu o nome de “Peste Negra” por ter causado uma das maiores dizimações da humanidade. No final da Idade Média e no Renascimento, a Europa foi varrida por surtos de peste. As condições de vida e higiene nos ambientes urbanos do século XIV são apontadas como as principais propulsoras dessa epidemia. Na época, as cidades medievais agrupavam desordenadamente uma grande quantidade de pessoas. As aglomerações urbanas trouxeram mudanças sociais e culturais durante os surtos de peste bubônica no passado. Este problema também se observa nos países do oeste da África atualmente. Hoje, na África, a falta de estrutura e a desinformação estão contribuindo para a dificuldade de conter a doença, como ocorreu diante da Peste Negra, quando não se possuíam recursos para combater a epidemia, que se converteu em pandemia. O desaparecimento da enfermidade da Europa só aconteceu no século XVII.
Estaremos diante de uma nova Peste Negra? O imaginário das pessoas e o medo de uma doença que não dispõe de tratamento ainda não abala a confiança pública de outros continentes. Mas se trata de um problema muito sério e possivelmente esta epidemia esteja sendo subestimada. A negação também pode estar prejudicando os esforços para combater a doença na África. A chance de o vírus cruzar oceanos é considerada baixa e não foram recomendadas restrições de viagem. Todos os dias milhares de passageiros de conexões vindas dos países africanos em que ocorre o surto de Ebola chegam ao Brasil. Desde a semana passada, o governo federal afirmou que iria monitorar portos e aeroportos e colocar avisos sonoros nos desembarques de passageiros internacionais. Contudo a mensagem de alerta do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre os riscos de Ebola está sendo divulgada só em português no aeroporto internacional de Guarulhos.
Mesmo o fato de o risco do vírus Ebola circular no Brasil ser considerado baixo pelas autoridades de saúde do país, não deveria haver um real estado de alerta nos aeroportos, portos e fronteiras? Haverá um sentimento de negação do risco? Descuidar dos riscos poderá ter repercussões globais.

Brasileiros criam medicamento inédito contra o câncer

Brasileiros criam medicamento inédito contra o câncer



A Fundação Butantan e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) trabalham conjuntamente no desenvolvimento do medicamento
Pesquisadores brasileiros receberam financiamento para fazer os primeiros testes com um medicamento biotecnológico inovador em nível mundial para o tratamento de câncer.
Estudos realizados por pesquisadores do Instituto Butantan, a partir da genética do carrapato Amblyoma cajennense, identificaram uma proteína com ação anticoagulante e potencialmente anticancerígena, codificada por um gene proveniente das glândulas salivares do carrapato.
Após a clonagem do gene, as primeiras experiências com camundongos mostraram que houve regressão de tumores do tipo melanoma e de tumores de pâncreas e renais, bem como redução de metástases pulmonares derivadas desses tumores.
As pesquisas ganharam relevância ainda maior diante do fato de que o câncer de pâncreas não possui tratamento clínico - não há medicamentos para tratar a doença, resultando em óbitos em 100% dos casos não tratáveis por via cirúrgica.
Agora, o BNDES aprovou um apoio de R$ 15,2 milhões para a Fundação Butantan e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) trabalharem conjuntamente no desenvolvimento do medicamento.
"O microrganismo contendo o gene será cultivado em biorreatores para o desenvolvimento do protocolo de produção," contou a pesquisadora Maria Filomena Rodrigues.
A integração entre as duas instituições poderá resultar na comercialização do medicamento após a conclusão da pesquisa, que tem previsão de duração de quatro anos.
Fonte: Diário da Saúde

Congresso de Política Médica discute Gestão do SUS

Congresso de Política Médica discute Gestão do SUS



O presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, fez a abertura da segunda parte do evento e destacou que “sem dúvida, o SUS foi uma das grandes conquistas de nosso país.
Na última sexta-feira (21), o VII Congresso Brasileiro de Política Médica e VIII Congresso Paulista de Política Médica também colocou em discussão a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). O presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, fez a abertura da segunda parte do evento e destacou que “sem dúvida, o SUS foi uma das grandes conquistas de nosso país. Muitas pessoas foram incluídas em atendimentos, considerando o que tínhamos antes”.
O presidente da APM afirmou que a criação do SUS é uma proposta muita ousada e deixou um questionamento para os palestrantes e presentes: “Será que é possível criar um sistema universal que ofereça tudo a todos, considerando os custos envolvidos e que a evolução da medicina incorpora tecnologias dia a dia? Como fazer isso, sabendo que os recursos são limitados? Acho que esse é um dos principais desafios e tem sido a causa de muitos processos judiciais”.
A segunda parte do congresso contou com a exposição do professor Titular de Urologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Miguel Srougi, que apontou três fatores que, segundo ele, são as causas dos problemas enfrentados no SUS. “Falta de financiamento, maus gestores colocados no sistema e uma grande falta de vontade política de se fazer algo concreto pela saúde do país. Essa combinação é destrutiva”.
Já a repórter especial do jornal Folha de S. Paulo, Cláudia Collucci, abordou o Relatório do Banco Mundial, intitulado “20 anos de construção do sistema de saúde no Brasil” e uma pesquisa da Faculdade de Economia e Administração (FEA-USP) sobre "Fatores Associados ao Desperdício de Recursos da Saúde Repassados pela União aos Municípios Auditados pela Controladoria Geral da União".
Claudia reforçou que, apesar do subfinanciamento, muito pode ser feito com os recursos existentes, mas há grandes prejuízos causados pela má gestão. “O não pagamento de tributos pelo município, fraca fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e processo licitatório irregular são alguns dos principais fatores que geram ineficiência”.
Também esteve presente o médico pesquisador do Instituto Israelita de Ensino e 
Pesquisa Albert Einstein, Mario Bracco, que falou sobre uma das principais conquistas do SUS: o fortalecimento da atenção primária. Mas ressaltou que o desafio ainda é “a universalização do acesso aos níveis secundário e terciário e redução da dependência do gasto privado no financiamento do sistema”.
Edson Rogatti, diretor presidente da Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo, foi o último palestrante do congresso e abordou o papel das santas casas e as dificuldades enfrentadas. Ele destacou a defasagem da Tabela SUS. “A cada R$100 empregados, os hospitais são remunerados com cerca de 60%. Queremos receber pelo o que realizamos”.
A segunda parte do Congresso de Política Médica teve como coordenadores o vice-presidente da APM, Akira Ishida, e o diretor 2o secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Renato Azevedo Júnior. 
Fonte: Fenam da Assessoria de Comunicação do Cremepe

Assim é o amor

Assim é o amor

De olhos fechados Sinto teu cheiro bem próximo, 
E sua mãos que percorrem meu corpo em chama, 
Sinto um arrepio na pele, desejosa do seu toque.
Imagino os seus contornos.
Mesmo distante, mesmo nunca tendo tocado-o,
Posso t e sentir vivendo aqui dentro.
Perco-me em instantes
que tornam-se eternos dentro de mim.
Tudo se transforma em transcendental sentimento.
E que nem uma vida inteira,
será capaz de me fazer esquecer:
Essa loucura, esse sentir, cada momento.
Imagino teu olhar...
Deixo - me levar...
Sabes me guiar,
Pela minha carne macia...
Sou feita de amor e sentimentos.
Minha boca implora por seus beijos.
Amor da vida toda...
Conhece bem meus desejos...
Sabe meus mistérios, minhas fantasias, meu pejo.

Poetisa Sandra Ornellas//Poeta Edy Simão




Foto: Assim é o amor

De olhos fechados Sinto teu cheiro bem próximo, 
E sua mãos que percorrem meu corpo em chama, 
Sinto um arrepio na pele, desejosa do seu toque.
Imagino os seus contornos.
Mesmo distante, mesmo nunca tendo tocado-o,
Posso t e sentir vivendo aqui dentro.
Perco-me em instantes
que tornam-se eternos dentro de mim.
Tudo se transforma em transcendental sentimento.
E que nem uma vida inteira,
será capaz de me fazer esquecer:
Essa loucura, esse sentir, cada momento.
Imagino teu olhar... 
Deixo - me levar...
Sabes me guiar, 
Pela minha carne macia...
Sou feita de amor e sentimentos.
Minha boca implora por seus beijos.
Amor da vida toda...
Conhece bem meus desejos...
Sabe meus mistérios, minhas fantasias, meu pejo.

Poetisa Sandra Ornellas//Poeta Edy Simão
Todos os direitos reservados
Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)

sábado, 20 de setembro de 2014

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança


NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança.

1– INTRODUÇÃO

O instituto da outorga uxória está presente em nosso ordenamento desde os seus primeiros idos, sempre foi utilizada como forma de evitar a dilapidação do patrimônio do casal pelo marido, sendo, inicialmente diverso da outorga marital, donde esta seria a dado pelo marido à esposa para praticar determinados atos e àquela concedida pela esposa ao marido. Tal diferenciação, após a Constituição de 1988, com a igualdade de direitos de homens e mulheres, acredita-se, tenha se encerrado, contudo existem posições contrárias.
Por outro lado, como é intuito do presente estudo, temos o aval que, de forma crassa, é uma declaração de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, da mesma forma que a fiança, sendo, contudo, este um contrato acessório.
Partindo de tais institutos, apresenta-se o presente trabalho no intuito da a observação dos mesmos, de seus pontos de interseção, culminado com a análise das alterações com o Código Civil de 2002.
2 – DA OUTORGA UXÓRIA E ESTADO FAMILIAR
Quando se fala em outorga uxória se está adentrando ao tema do estado das pessoas, onde se avalia o estado individual e suas variantes como o estado familiar.
“O estado individual é atributo da personalidade, como a capacidade o nome e o domicílio. Mas é também objeto de um direito subjetivo, o direito ao estado. Configura-se até, para alguns, como verdadeiro direito da personalidade. Esse direito é absoluto, porque se dirige a todos, que o devem respeitar, abstendo-se de o contestar ou de o alterar ilegalmente, e é direito público porque dirigido ao Estado na sua pretensão de reconhecimento e proteção” .
Enquanto o estado individual apresenta uma definição mais ampla, o estado familiar se desprende como pequena parte daquele, sendo a situação jurídica da pessoa no âmbito da família, conforme derive do casamento, da união estável ou do parentesco. Estreitando-se ainda mais a definição, chega-se na outorga uxória, que seria a parte do estado familiar ligado à limitação da capacidade de disposição dos bens dos cônjuges.
2.1 – DO CONCEITO DE OUTORGA UXÓRIA E DO SEU SUPRIMENTO JUDICIAL
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Existem na doutrina os autores que diferenciam a mesma da outorga marital, donde seria esta seria aquela relativa à autorização do marido dada à mulher, contudo, tal discussão não é unânime, mas foi enfraquecida após a Constituição Federal de 1988, com a aplicação igualitária das restrições advindas da capacidade de disposição dos bens do casal ao marido e mulher.
A outorga uxória nada mais seria que necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge em negócios que poderiam onerar o patrimônio comum da família.
Existem situações, contudo, em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital (arts. 1.648 e 1.649 do CC/2002).
Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.
Isto quer dizer que, sendo contrários os interesses do casal com relação à venda de um imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade.
O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória.
Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que nas demanda na justiça em matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.
Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a lei não visa somente a proteção dos cônjuges, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família, sendo esta a célula básica do Estado.
Relembre-se que a outorga uxória só é aplicável no que toca ao direito patrimonial, no que toca à meação de um dos cônjuges. Vejamos os seguintes julgados:
“Desnecessidade de outorga uxória porque é direito pessoal e não direito real de uso”. (Ap. 202.472-0, 4.3.87, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Debatin Cardoso, in RT 599-161).
“Compra e venda - Imóveis objeto de Inventário
Exige-se para a validade da venda e compra de imóvel objeto de inventário, além da autorização judicial, o consentimento da mulher do herdeiro, desde que casados com comunhão universal de bens, eis que uma vez aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, inclusive ao cônjuge”. (Ap. 944/82, 9.10.85, 4ª CC TJPR, Rel. Des. GUILHERME MARANHÃO, in RT 614/160.)
Em suma, devidamente demonstrada a necessidade, pode ser suprida a outorga uxória.
3 – DA FIANÇA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A fiança faz parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro.
As cauções podem ser: reais (vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias (obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança).
As principais Características da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária.
Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a fiança a extinção do contrato principal.
3.1 – DA FIANÇA: ESPÉCIES E CONDIÇÕES PARA SER PRESTADA
A fiança apresenta três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela própria lei).
Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado em regime que não seja a separação de bens.
Disto se vê que não podem ser fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público.
4 – DO AVAL
Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.
4.1 – DA NATUREZA DO AVAL
A vinculação cambiária do avalista é autônoma; quem presta aval prontamente se vincula, ainda se é inexistente, ou se é nula, ou se é ineficaz a vinculação do criador do título avalizado, ou qualquer dos endossos ou dos outros avales.
"Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que esta, mas uma outra, diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. O avalista obriga-se de um modo diverso mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possam legitimamente competir; por outro lado, o avalista obriga-se apenas como o avalizado, e nos mesmos termos que este, e, por isso, quando garante ao endossante, tem a seu favor a prescrição de um ano e libera-se com a falta do protesto; quando, porém, garante ao sacador ou ao aceitante, não lhe aproveita a omissão do protesto e só lhe é lícito invocar a prescrição de cinco anos (alterado para três anos)” .
5 – DOS EFEITOS DA OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA E NO AVAL
A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002.
No mencionado artigo existe, em seu inciso III, ressalva expressa em nosso ordenamento quanto à necessidade de outorga uxória para que qualquer dos cônjuges preste fiança ou aval salvo no caso do regime da separação absoluta de bens.
“Quando a doutrina se refere ao regime da separação absoluta de bens, em regra, quer referir-se ao que foi assim firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial. A utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 caput in fine, autoriza o interprete a dizer que em caso de o casamento ter se celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens exige-se autorização do outro cônjuge para a realização dos atos elencados nos incisos que se lhe seguem” .
Partindo do exposto, combinado com o art. 1.649, conclui-se que a fiança e o aval tornam-se atos jurídicos anuláveis se prestados sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal e de 10 anos em caso de não ocorrer o mesmo.
Mais especificamente, no que toca á fiança as principais mudanças são:
a) A anulabilidade, onde antes a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do código.
b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4 anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o findar do mesmo, para 2 e 10 anos.
Já no que toca ao aval, a regulamentação é totalmente nova, pois, antes do CC/2002, o instituto não carecia de outorga uxória, podendo ser concedida pelos cônjuges sem qualquer problema.
Como se sabe o aval é um instituto de direito comercial que tem por base a declaração, por parte do avalista, de que garante o valor do título emitido, e que, pela necessidade de agilidade do mundo comercial, não se enquadrava no Código Civil.
Com a nova regulação e a possibilidade de anulabilidade do aval prestado sem o consentimento de qualquer dos cônjuges, será o mesmo entrevado pelo excesso de formalismo que abomina o Direito Comercial.
Em suma, as principais alterações no aval, advindas do Código Civil/2002, além da sua regulamentação, são a possibilidade de invalidade por falta de outorga uxória e a fixação dos prazos prescricionais para a declaração da nulidade em 2 e 10 anos, nos mesmos casos da fiança.
6 – CONCLUSÂO
Durante a presente análise foi observada toda a problemática advinda das principais características dos institutos, onde, por amostra, foram colhidos os conceitos de outorga uxória (autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos), de aval (garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro) e de fiança (faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia, podendo ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro).
Desta colheita de dados, restou a análise da atuação dos efeitos da outorga uxória sobre os outros institutos pesquisados, onde se constatou a modificação com a passagem da nulidade para anulabilidade do ato, além da diminuição do prazo para esta declaração, enquanto o segundo foi abrangido pela primeira vez, ganhando, além da visão mais civilista, a obrigação de concordância do outro cônjuge para a perfeição, sob pena de anulabilidade, além do prazo de prescrição da ação para propor a mesma.
A grande questão que restou é relativa ao aval, dado que a modificação pode atravancar um instituto que prezava pela celeridade o que, em relação ao Direito Comercial, apresenta-se como um desserviço, uma involução da regulamentação do instituto.
7 – BIBLIOGRAFIA
I – LIVROS:
1. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de janeiro: Renovar, 2002.
2. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de janeiro: Forense, 1994.
3. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 1961. V. 35.
4. NERY JR., Nelson. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002.
Currículo do articulista:

Aluno do 9º período de Direito da Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

OUTORGA UXÓRIA - PROCURAÇÃO GERAL DA MULHER PARA O MARIDO

OUTORGA UXÓRIA - PROCURAÇÃO GERAL DA MULHER PARA O MARIDO

   
Por este instrumento particular eu, assinada ............................. (nome por extenso), nacionalidade ..................., estado civil ......................., profissão ......................, CIC nº..............., Cédula de Indentida RG nº .........................., residente e domiciliada à Rua ................................., nº ........, na cidade de .........................., Estado de ........................, nomeio e constituo meu bastante procurador,........................ (nome completo e por extenso), nacionalidade ........................, estado civil ..............., profissão ........................, CIC nº ........................., Cédula de Identidade RG nº ......................, residente e domiciliado à Rua ........................., nº ................., na cidade de .............., Estado de ........................, para lhe conferir amplos, gerais e ilimitados poderes para, onde com este se apresentar, tratar de todos os negócios do casal: podendo vender, hipotecar, pemutar, doar, dar em pagamento anticrese ou penhor e de qualquer outra forma alienar ou onerar seus bens imóveis, direitos, ações e outros de qualquer natureza, possuídos ou que venha a possuir, assumir compromissos e obrigações; contrair empréstimos e confessar dívidas; renunciar direitos; aceitar doações onerosas; ceder, transeferir e caucionar créditos, direitos e ações; prestar tudo quanto por qualquer título lhe seja devido e dar quitações, celebrar quaisquer contratos, estipular quaisquer cláusulas ou condições, mesmo penais, para os negócios que realizar, responder por evicção; outorgar, aceitar e assinar escrituras de qualquer natureza; representar-me, enfim, em todos os atos e contratos que dependem de sua anuência, presença, outorga ou assinatura, podendo, outrossim transigir em juízo ou fora dele, representar-me no foro em geral, com os poderes da cláusula "ad-judicia" e mais os especiais para desistir, confessar, receber e dar quitações, e firmar compromissos, podendo finalmente substabelecer esta omo e em que lhe convier.

Local e data

Outorgante