sábado, 20 de setembro de 2014

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança


NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança.

1– INTRODUÇÃO

O instituto da outorga uxória está presente em nosso ordenamento desde os seus primeiros idos, sempre foi utilizada como forma de evitar a dilapidação do patrimônio do casal pelo marido, sendo, inicialmente diverso da outorga marital, donde esta seria a dado pelo marido à esposa para praticar determinados atos e àquela concedida pela esposa ao marido. Tal diferenciação, após a Constituição de 1988, com a igualdade de direitos de homens e mulheres, acredita-se, tenha se encerrado, contudo existem posições contrárias.
Por outro lado, como é intuito do presente estudo, temos o aval que, de forma crassa, é uma declaração de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, da mesma forma que a fiança, sendo, contudo, este um contrato acessório.
Partindo de tais institutos, apresenta-se o presente trabalho no intuito da a observação dos mesmos, de seus pontos de interseção, culminado com a análise das alterações com o Código Civil de 2002.
2 – DA OUTORGA UXÓRIA E ESTADO FAMILIAR
Quando se fala em outorga uxória se está adentrando ao tema do estado das pessoas, onde se avalia o estado individual e suas variantes como o estado familiar.
“O estado individual é atributo da personalidade, como a capacidade o nome e o domicílio. Mas é também objeto de um direito subjetivo, o direito ao estado. Configura-se até, para alguns, como verdadeiro direito da personalidade. Esse direito é absoluto, porque se dirige a todos, que o devem respeitar, abstendo-se de o contestar ou de o alterar ilegalmente, e é direito público porque dirigido ao Estado na sua pretensão de reconhecimento e proteção” .
Enquanto o estado individual apresenta uma definição mais ampla, o estado familiar se desprende como pequena parte daquele, sendo a situação jurídica da pessoa no âmbito da família, conforme derive do casamento, da união estável ou do parentesco. Estreitando-se ainda mais a definição, chega-se na outorga uxória, que seria a parte do estado familiar ligado à limitação da capacidade de disposição dos bens dos cônjuges.
2.1 – DO CONCEITO DE OUTORGA UXÓRIA E DO SEU SUPRIMENTO JUDICIAL
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Existem na doutrina os autores que diferenciam a mesma da outorga marital, donde seria esta seria aquela relativa à autorização do marido dada à mulher, contudo, tal discussão não é unânime, mas foi enfraquecida após a Constituição Federal de 1988, com a aplicação igualitária das restrições advindas da capacidade de disposição dos bens do casal ao marido e mulher.
A outorga uxória nada mais seria que necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge em negócios que poderiam onerar o patrimônio comum da família.
Existem situações, contudo, em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital (arts. 1.648 e 1.649 do CC/2002).
Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.
Isto quer dizer que, sendo contrários os interesses do casal com relação à venda de um imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade.
O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória.
Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que nas demanda na justiça em matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.
Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a lei não visa somente a proteção dos cônjuges, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família, sendo esta a célula básica do Estado.
Relembre-se que a outorga uxória só é aplicável no que toca ao direito patrimonial, no que toca à meação de um dos cônjuges. Vejamos os seguintes julgados:
“Desnecessidade de outorga uxória porque é direito pessoal e não direito real de uso”. (Ap. 202.472-0, 4.3.87, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Debatin Cardoso, in RT 599-161).
“Compra e venda - Imóveis objeto de Inventário
Exige-se para a validade da venda e compra de imóvel objeto de inventário, além da autorização judicial, o consentimento da mulher do herdeiro, desde que casados com comunhão universal de bens, eis que uma vez aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, inclusive ao cônjuge”. (Ap. 944/82, 9.10.85, 4ª CC TJPR, Rel. Des. GUILHERME MARANHÃO, in RT 614/160.)
Em suma, devidamente demonstrada a necessidade, pode ser suprida a outorga uxória.
3 – DA FIANÇA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A fiança faz parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro.
As cauções podem ser: reais (vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias (obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança).
As principais Características da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária.
Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a fiança a extinção do contrato principal.
3.1 – DA FIANÇA: ESPÉCIES E CONDIÇÕES PARA SER PRESTADA
A fiança apresenta três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela própria lei).
Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado em regime que não seja a separação de bens.
Disto se vê que não podem ser fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público.
4 – DO AVAL
Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.
4.1 – DA NATUREZA DO AVAL
A vinculação cambiária do avalista é autônoma; quem presta aval prontamente se vincula, ainda se é inexistente, ou se é nula, ou se é ineficaz a vinculação do criador do título avalizado, ou qualquer dos endossos ou dos outros avales.
"Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que esta, mas uma outra, diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. O avalista obriga-se de um modo diverso mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possam legitimamente competir; por outro lado, o avalista obriga-se apenas como o avalizado, e nos mesmos termos que este, e, por isso, quando garante ao endossante, tem a seu favor a prescrição de um ano e libera-se com a falta do protesto; quando, porém, garante ao sacador ou ao aceitante, não lhe aproveita a omissão do protesto e só lhe é lícito invocar a prescrição de cinco anos (alterado para três anos)” .
5 – DOS EFEITOS DA OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA E NO AVAL
A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002.
No mencionado artigo existe, em seu inciso III, ressalva expressa em nosso ordenamento quanto à necessidade de outorga uxória para que qualquer dos cônjuges preste fiança ou aval salvo no caso do regime da separação absoluta de bens.
“Quando a doutrina se refere ao regime da separação absoluta de bens, em regra, quer referir-se ao que foi assim firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial. A utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 caput in fine, autoriza o interprete a dizer que em caso de o casamento ter se celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens exige-se autorização do outro cônjuge para a realização dos atos elencados nos incisos que se lhe seguem” .
Partindo do exposto, combinado com o art. 1.649, conclui-se que a fiança e o aval tornam-se atos jurídicos anuláveis se prestados sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal e de 10 anos em caso de não ocorrer o mesmo.
Mais especificamente, no que toca á fiança as principais mudanças são:
a) A anulabilidade, onde antes a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do código.
b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4 anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o findar do mesmo, para 2 e 10 anos.
Já no que toca ao aval, a regulamentação é totalmente nova, pois, antes do CC/2002, o instituto não carecia de outorga uxória, podendo ser concedida pelos cônjuges sem qualquer problema.
Como se sabe o aval é um instituto de direito comercial que tem por base a declaração, por parte do avalista, de que garante o valor do título emitido, e que, pela necessidade de agilidade do mundo comercial, não se enquadrava no Código Civil.
Com a nova regulação e a possibilidade de anulabilidade do aval prestado sem o consentimento de qualquer dos cônjuges, será o mesmo entrevado pelo excesso de formalismo que abomina o Direito Comercial.
Em suma, as principais alterações no aval, advindas do Código Civil/2002, além da sua regulamentação, são a possibilidade de invalidade por falta de outorga uxória e a fixação dos prazos prescricionais para a declaração da nulidade em 2 e 10 anos, nos mesmos casos da fiança.
6 – CONCLUSÂO
Durante a presente análise foi observada toda a problemática advinda das principais características dos institutos, onde, por amostra, foram colhidos os conceitos de outorga uxória (autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos), de aval (garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro) e de fiança (faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia, podendo ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro).
Desta colheita de dados, restou a análise da atuação dos efeitos da outorga uxória sobre os outros institutos pesquisados, onde se constatou a modificação com a passagem da nulidade para anulabilidade do ato, além da diminuição do prazo para esta declaração, enquanto o segundo foi abrangido pela primeira vez, ganhando, além da visão mais civilista, a obrigação de concordância do outro cônjuge para a perfeição, sob pena de anulabilidade, além do prazo de prescrição da ação para propor a mesma.
A grande questão que restou é relativa ao aval, dado que a modificação pode atravancar um instituto que prezava pela celeridade o que, em relação ao Direito Comercial, apresenta-se como um desserviço, uma involução da regulamentação do instituto.
7 – BIBLIOGRAFIA
I – LIVROS:
1. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de janeiro: Renovar, 2002.
2. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de janeiro: Forense, 1994.
3. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 1961. V. 35.
4. NERY JR., Nelson. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002.
Currículo do articulista:

Aluno do 9º período de Direito da Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

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