quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito de Família

 


RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito de Família




Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 


0071658-14.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 22/08/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM FACE DA ESPOSA E DOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIA POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS (DE 1984 ATÉ O FALECIMENTO-2013) NÃO RESTOU COMPROVADA. APONTADO COMPANHEIRO QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE CASADO E NA COMPANHIA DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE SE ACHAVA SEPARADO DE FATO DA ESPOSA. PROVA INDICANDO QUE O RELACIONAMENTO ERA CLANDESTINO, DESTITUÍDO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA SOB O MESMO TETO E SEM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de ¿reconhecimento de união estável¿ ajuizada em face da esposa e dos herdeiros (filhos) do de cujus. Alega a autora que viveu em concubinato com Maquir Costa Souza por mais de vinte e cinco anos, no período compreendido entre 1984 e 28.03.2013 até o falecimento dele, tendo com ele três filhos. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação da autora. Requer a reforma da sentença. Sentença que não merece reforma. 2. No caso em tela, o de cujus era casado com Ingrid Silva Souza desde 30/12/1980 (fls. 64 ¿ índice 000059), tendo falecido em 28/03/2013 nessa condição, como se vê na certidão de óbito de fls. 14 (índice 000010). 3. Há que se perquirir, portanto, se de 1984 até 2013, período do pretendido reconhecimento da união estável, durante o qual o falecido era casado, há inequívoca demonstração de abandono do lar conjugal por ele e de convivência mútua com a autora, pois embora seja possível a existência de dois relacionamentos amorosos concomitantes, sob o ponto de vista legal não se admite a constituição de união estável por pessoa casada e não separada de fato. 4. Notese, ainda, que o extrato do cartão de crédito do falecido (fls. 73 ¿ índice 000059), o contracheque de fls. 63 (índice 000059) e a certidão de óbito (fls. 14 ¿ índice 000010) confirmam que Maquir mantinha sua residência com a esposa Juçara. 5. No caso, não há comprovação de que o apontado companheiro tenha se separado de fato da esposa e ido conviver com a autora, o que atrairia a regra do art. 1723, § 1º, do CC. 6. Diante da vedação legal quanto ao reconhecimento de união estável com apontado companheiro casado e não separado de fato da esposa, a suposta relação em questão caracterizar-se-ia, no máximo, como concubinato impuro, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil. Na mesma linha de intelecção, o verbete
122 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça esclarece a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. O reconhecimento da união estável, portanto, depende do rompimento, ainda que de fato, da relação matrimonial. 7. Em audiência de instrução de julgamento a ré Juçara Silva Souza, esposa do falecido, afirmou em seu depoimento que ¿(...) Maquir era ¿de samba¿ e passava uma noite ou outra fora, geralmente aos fins de semana; que não tem condição de afirmar o que Maquir fazia nas noites em que passava fora; que Maquir, durante a semana, estava sempre na companhia da declarante; (...)¿. Por sua vez a autora também afirmou em seu depoimento que ¿... Maquir, de fato, saia e passava a noite fora; (...)¿. Assim, com razão o magistrado de primeiro grau ao afirmar que ¿no caso concreto, temos que o falecido Maquir Costa dos Santos viveu uma longa relação amorosa com a autora de maneira concomitante ao seu casamento que, na ótica do Juízo, jamais se dissolveu.¿ 8. Nesse contexto, concluise que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC/15, pois deixou de comprovar que o apontado companheiro Maquir tenha se separado de fato da esposa e passado a conviver com a ora apelante. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 9. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/08/2017 

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0065576-18.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 18/07/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL   CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. CONCUBINATO. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada mais de 20 (vinte) anos após o falecimento do suposto companheiro, cujo pedido foi julgado improcedente. A pretensão de reconhecimento de união estável pura e simples ostenta natureza meramente declaratória sendo, portanto, imprescritível. Impossível reconhecer a união estável se o suposto companheiro era pessoa casada e a prova demonstra a vida em comum entre o de cujus e a viúva até o óbito daquele. O impedimento para o matrimônio obsta se reconheça a constituição de união estável. Recurso desprovido.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/07/2017    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/08/2017 

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0196999-89.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 19/07/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 

Direito Civil. Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de admitir o reconhecimento da união estável quando ainda vigente o casamento, desde que comprovada a separação de fato dos casados. A união estável foi reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, por força do artigo 226, § 3º da Constituição da República, regulada pela Lei nº 9.278/96. Conjunto probatório dos autos que demonstra que houve um relacionamento entre a autora e o falecido, mas que tal relacionamento era concomitante ao casamento deste com a quinta ré, razão pela qual não pode ser reconhecido como união estável. Ordenamento jurídico pátrio que veda o reconhecimento de união estável de pessoas casadas,
quando não comprovada a separação de fato, como no presente caso. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 19/07/2017 

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0028838-64.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/07/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. Dúvida há sobre a coabitação, se ela constitui ou não requisito para o reconhecimento da união estável ou mesmo dever dos companheiros. O STJ e o STF têm orientação no sentido de que a coabitação não constitui requisito essencial para caracterização da união estável, sendo a convivência sob o mesmo teto um indício do relacionamento afetivo, mas cuja ausência não pode ser considerada para fins de afastar a união estável, que pode ser reconhecida quando presentes os requisitos previstos em lei, mesmo se os conviventes residem em casas separadas. Na hipótese em tela, o acervo-probatório constante dos autos culmina no irretocável acolhimento do pedido de reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, Sr. Jdesmar de Almeida Pires, pelo período compreendido entre 1999 e dezembro de 2011, resultando, inclusive, no nascimento de dois filhos, em fevereiro de 2007 e maio de 2009. Senão, vejamos. Embora a ficha cadastral na qual o falecido declara a demandante como sua cônjuge date de 2001 (fls. 113), no documento de fls. 114, o de cujus declara que a convivência do casal teve início 11 anos antes, prova não impugnada pelos demandados. Ademais, a despeito de o falecido só ter se divorciado da genitora de Rayssa em 2001, naquela oportunidade também declarara encontrar-se separado de fato da ex-cônjuge desde 1998 (fls. 186/187). Melhor sorte não assiste aos apelantes quando rechaçam o termo final do referido relacionamento, uma vez que o fato de a união entre a demandante e o falecido encontrar-se abalada, como se depreende dos boletins de ocorrência lavrados, não importa na desconstituição da pretensão autoral, não corroborando a alegação de que houve uma separação definitiva do casal antes do óbito do Sr. Jadesmar. Sendo assim, dúvidas não restam sobre o preenchimento dos requisitos da união estável, restando incólume a sentença vergastada. Finalmente, deixo de aplicar os honorários recursais, previstos no art.85, §11, do NCPC, nos termos do enunciado administrativo n.º 7, do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Recursos desprovidos.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 05/07/2017 

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0068654-85.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 16/03/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA CONCUBINA DO AUTOR EM DIVIDIR A PENSÃO COM A ESPOSA DO DE CUJUS, AFIRMANDO QUE SEUS FILHOS MENORES SERIAM PROVA CABAL DO RELACIONAMENTO. BEM COMO ALEGA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE SEU FALECIDO COMPANHEIRO E SUA ESPOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Mostra-se essencial, para a procedência do pedido autoral, a avaliação se existia relacionamento entre a autora e o falecido e se estava ele separado de fato, ou não, da esposa. 2 - À luz do acervo probatório colacionado, em especial a oitiva das testemunhas, observa-se que não há comprovação de que tenha havido separação de sua esposa, convivendo o de cujus com as duas famílias simultaneamente, sem ter ocorrido a suposta separação da esposa. 3 - Com efeito, muito embora haja elementos que indiquem a existência de relacionamento da autora com o instituidor da pensão, para a configuração da união estável faz-se necessário que não haja um dos impedimentos constantes do artigo 1.521 do CCB, no caso. 4 - Inexistência das ressalvas constantes do artigo 1.723, do CCB, quais sejam, os casos da pessoa casada estar separada de fato ou judicialmente. 5 - Logo, ainda que demonstrada a existência de relacionamento entre a recorrente e o falecido, tal relacionamento não será capaz de configurar união estável, com fundamento nos artigos 1.723, 1º c/c 1.521, VI, os dois do CCB. Nega-se seguimento ao recurso.    Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/03/2016    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2017 

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0181129-76.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/02/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. É firme o entendimento do STJ no sentido de admitir o reconhecimento da união estável quando ainda vigente o casamento, desde que comprovada a separação de fato dos casados, distinguindo, dessa forma o concubinato e a união estável. A união estável foi reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, por força do art. 226, § 3º, da Constituição da República, regulada pela Lei nº. 9.278/96. Conjunto probatório demonstra que houve relacionamento entre a autora e o de cujus em concomitância com seu casamento. Ordenamento jurídico pátrio veda o reconhecimento de união estável de pessoas casadas, quando não comprovada a separação de fato, como no presente caso. Sequer há que se falar em reconhecimento de sociedade de fato; a uma, porque o pedido da inicial é diverso; a duas, porque a sociedade de fato pressupõe a contribuição para aquisição de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/02/2017 

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0360199-24.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/09/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL   DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇO EXTRACONJUGAL. Pretensão de reconhecimento de união estável post mortem,
supostamente havida entre a autora e o falecido genitor dos réus, no período compreendido entre agosto de 1976 e 21 de agosto de 2009. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da alegada união. Inexistência de evidente convivência more uxorio ou da intenção de constituir uma família. Prova documental que demonstra ser o falecido casado com a genitora da primeira ré, desde 20/11/1943, com quem vivia e residia, de forma ininterrupta, até o falecimento desta última na data de 07/07/2007. Depoimentos testemunhais, que não demonstram de forma clara e precisa a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido genitor dos réus. Inexistência de prova da alegada separação de fato entre o falecido e sua esposa, sendo irrefutável a existência de casamento válido e relacionamento extraconjugal, fato impeditivo do reconhecimento de união estável, na forma §1°, do artigo 1.723, cumulado com o inciso VI, do artigo 1.521, ambos do vigente Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do Recurso.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/09/2016 

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0018116-27.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/07/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DOS FILHOS E ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Ação de reconhecimento de união estável movida após o falecimento do companheiro, em face de seus filhos e esposa. 2. Compulsando os autos, verificase que há provas da existência de união estável entre a autora e o de cujus, que já estava separado de fato há mais de 15 anos. 3. A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ¿more uxorio¿, sob o mesmo teto. 4. Manutenção da sentença de procedência do pedido autoral. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/07/2016 

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0002553-93.2012.8.19.0034 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 12/07/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. RELACIONAMENTO EXTRACONUGAL DURANTE O PERÍODO EM QUE O RÉU ERA CASADO, NÃO HAVENDO PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. 1- A existência de convivência com pessoa casada não caracteriza a união estável constitucionalmente protegida, se não há prova de separação de fato. 2- Prova dos autos que indicam que a partir do falecimento da esposa do réu/apelante o que era um relacionamento extraconjugal passou a caracterizar união estável, provado o intuito de constituir família. 3- O esforço para aquisição do patrimônio comum é presumido, devendo ser partilhados os bens adquiridos durante o período de convivência. 4 - Provimento parcial do Recurso.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/07/2016 

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0031477-81.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 01/06/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável. Controvérsia apenas com relação ao período da união do casal. Não há prova nem alegação de que o convivente era, ao menos, separado de fato, o que permitiria o reconhecimento de união estável ainda que ele fosse casado (art.1.723, §1º, Código Civil). A relação não eventual com pessoa casada não pode ser classificada como união estável, em razão do impedimento do casamento, mas sim como concubinato (art.1.727, Código Civil). Correta a sentença que reconheceu iniciada a união estável após a extinção do casamento do convivente. Com relação ao término da união estável, também correta a sentença que a considerou extinta quando o convivente saiu de casa e passou a residir com as filhas dele, tendo, inclusive, declarado em escritura pública que não mais vivia em união estável. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/06/2016



Ana Luiza Ferreira Advocacia








União Estável - Reconhecimento e Dissolução

A união estável pode existir independente de prazo de convivência, vida sob o mesmo teto ou qualquer ato formal, mas a regularização é aconselhável para evitar problemas ou mal-entendidos, pois diferente do namoro, ela gera direitos e deveres recíprocos, inclusive sucessórios (advindos de herança).
Direitos patrimoniais - Em relação aos direitos patrimoniais, é importante esclarecer que se a união estável for caracterizada, em caso de separação o patrimônio adquirido durante o relacionamento será partilhado meio a meio independente se as partes tiverem ou não formalizado a relação por meio de documento ou se a compra do bem foi realizada em nome apenas de um dos companheiros.
Tal fato ocorre, pois os bens conquistados durante a união estável serão regidos pelas mesmas regras do regime da comunhão parcial, que é o regime de bens que a lei prefere aplicar ao casamento.
Para que isto não ocorra, os companheiros podem regulamentar formalmente a união e no mesmo ato ajustar livremente sobre o patrimônio, como por exemplo, optar pelo regime da separação total de bens.
A fixação da data do início da união é importante para identificar com precisão os bens adquiridos antes e durante da união estável.
Direitos alimentares - A união estável também gera deveres alimentares, pois se o ex-companheiro comprovar necessidade terá direito a pensão alimentícia, de acordo com as possibilidades do outro companheiro.
União dissolvida sem prévia regularização - Por se tratar de uma relação de fato que depende de requisitos para ser caracterizada como união estável, se a união for dissolvida sem formalização prévia dos companheiros existem dois caminhos a seguir: a) as partes podem ir juntas ao judiciário para reconhecer o início da união e definir o patrimônio comum, e b)se houver resistência, a parte inconformada poderá buscar no judiciário o reconhecimento da relação, mediante apresentação de provas da convivência (correspondências no mesmo endereço, testemunhas, fotografias, e-mails) e requerer a dissolução da união com a partilha dos bens e/ou pedido de alimentos, se for o caso.
No caso de morte de um dos companheiros, primeiramente terá que ser comprovada no judiciário a união estável (mediante as provas da convivência já mencionadas) para então, haver a efetivação dos direitos sucessórios.

Ana Luiza Ferreira Advocacia








SEPARAÇÃO


Quando um dos cônjuges ou ambos não desejam mais viver como marido e mulher, e resolvem colocar o ponto final na relação, a SEPARAÇÃO de fato normalmente é a primeira a ocorrer, e independente de qualquer oficialização ou chancela estatal gera efeitos jurídicos.  
O casamento deixa de existir com o fim da convivência conjugal e a SEPARAÇÃO de fato é um marco que define questões sob o ponto jurídico e prático.
A partir da ruptura, existe a quebra de regime de bens em razão da ausência do incentivo mútuo e da comunhão de esforços diários que justificam a comunicação patrimonial. A apuração do patrimônio do casal é sempre realizada até a data da SEPARAÇÃO de fato.
O mesmo ocorre com a fidelidade que é um dos deveres do casamento e cessam a partir da sua ruptura.
Questões de ordem prática como guarda dos filhos e visitação, auxilio financeiro para as despesas da família e quem ficará na posse do imóvel que servia de lar conjugal podem ser combinados informalmente de forma provisória, até que os assuntos sejam colocados em pauta para regularização e plena segurança jurídica (consensual ou litigiosa). 

A separação de fato e seus efeitos

26 Ago 2009 | domtotal.com

A separação de fato e seus efeitos


Por Luís Cláudio da Silva Chaves
A separação de fato pode ser entendida como um fenômeno natural em que os cônjuges decidem por fim ao vínculo conjugal, sem, no entanto, recorrer aos meios legais. Funcionando, por vezes, como válvula de escape para os casais que não querem, não podem ou não se sentem preparados o bastante para se valer da separação judicial ou do divórcio. 

A definição dada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº77.204, para a separação de fato é de “estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”. 

Em um país de maioria católica e maioria pobre é perfeitamente compreensível que sejam inúmeros os casais que decidem por fim ao vínculo conjugal sem recorrer à via judicial, seja por preconceito moral, religioso e, claro, por motivo econômico. 

Por esses motivos, muitas vezes os cônjuges se contentam com esta situação híbrida, ou seja, não são nem separados, nem casados. 

Embora a separação de fato esteja tão presente na vida hodierna e na realidade brasileira, o assunto a respeito indiscutivelmente encontra-se à margem não só da legislação pátria, como também do estudo doutrinário. 

O estudo, no entanto, merece atenção, tendo em vista que, inquestionavelmente, produz efeitos de natureza pessoal e patrimonial na vida do casal, se for analisado o plano jurídico, e ex-casal, sob o ponto de vista fático. 

O Projeto de Lei n.6.960/2002 propunha um acréscimo de um §1º ao artigo 1.576 do Código Civil de 2002, para extinguir o regime de bens com a separação de fato. Contudo, tal parágrafo não foi incorporado ao atual Código Civil. 

Ainda assim, o efeito patrimonial da referida separação se verifica pelo fato de que, uma vez separado de fato, os bens adquiridos pelo esforço de apenas um cônjuge, não poderão se comunicar ao outro. Isso ocorre porque o que põe termo final à relação patrimonial é a separação de fato, e não o despacho judicial concessivo de separação de corpos. 
Assim, caso os bens se comunicassem, seria configurado, inquestionavelmente, o enriquecimento ilícito do cônjuge que recebesse como pagamento de sua meação bens que não contribuiu para edificar, seja com sua presença no lar, seja com apoio psicológico e espiritual, ou mesmo com seu dinheiro. 

Há que se ressaltar que, caso esse bem seja adquirido depois da separação de fato, mas com capital adquirido na constância do casamento, o bem será comunicado. 

Outro efeito provocado pela separação de fato, é a previsão pelo Código Civil de 2002, art. 1.723,§1º, de ser reconhecida a união estável daquele que se encontra separado de fato. De forma que, ainda que um dos cônjuges esteja casado, o que apenas se configura no plano jurídico, poderá formar outra família por meio do reconhecimento da união estável com outra pessoa. Afinal, no plano fático não há casamento. 

Parte da doutrina acrescenta ainda, como efeito de ordem pessoal, o fim do dever conjugal de coabitação e de fidelidade. Para alguns autores, a separação de fato colocaria fim, ainda, à presunção de paternidade. 

Inovação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto ao direito de sucessão é a previsão de que somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se este, ao tempo da morte do outro, não estava separado de fato há mais de dois anos. 
Dois anos é, ainda, o tempo necessário para justificar o pedido de divórcio direto. 
Enfim, os efeitos provocados pela separação de fato são infindáveis, merecendo, portanto, maior atenção dos doutrinadores e juristas, para que não haja injustiças entre os casais.
Luís Cláudio da Silva Chaves
Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB no exercício 2016/2019. Advogado. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Mestre em Direito. Doutorando pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.

União Estável: 7 tópicos que irão acabar com todas as suas dúvidas

União Estável: 7 tópicos que irão acabar com todas as suas dúvidas

Olá, você certamente já deve ter ouvido falar em União Estável alguma vez ou ainda conhece alguém que vive em união estável (os chamados “juntados”, “amasiados”, “conviventes”, etc).
A união estável deixou de ser desamparada e hoje é considerada um núcleo familiar reconhecido pela Constituição Federal.
Em consequência disso, várias regras são aplicadas à relação de união estável e o objetivo deste artigo é esclarecer os pontos mais importantes para você.
Procuramos escrever um artigo conciso, expondo os principais tópicos de uma forma objetiva e principalmente com uma linguagem simples.
Ficou interessada(o)? Continue conosco para aprender:
  • O que é a União Estável;
  • Quais os elementos caracterizadores da União Estável;
  • Quais os impedimentos legais que proíbem a formalização da União Estável;
  • Quais as vantagens da formalização da União Estável;
  • Os direitos e deveres dos conviventes;
  • Formalização da União Estável em relações homoafetivas;
  • Regime de bens aplicáveis à União Estável;
  • Quais os tipos de formalização disponíveis para oficializar a União Estável;
  • Como fazer a formalização da União Estável e quais os documentos necessários;
  • Todos os detalhes sobre a Conversão da União Estável em Casamento Civil;
Como visto, este artigo é repleto de informações importantes e essenciais para o exercício dos direitos dos conviventes. Boa leitura!

1. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

Muitas pessoas pensam que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto.
Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.
Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.
Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.
Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.
Diz a Constituição de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)
Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar.
Inclusive, já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL

Segundo o professor Pablo Stolze, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.

Convivência pública

Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc.
É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.

Convivência contínua

A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”.
Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.

Estabilidade

Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil.
A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura.
Não se cogita a possibilidade de extinção da união, mas que esta perdure por tempo indeterminado.

Objetivo de constituição de família

Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.
Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
União Estável: Nunca foi tão fácil entender o tema

Elementos não essenciais, mas que reforçam o reconhecimento da União Estável

Como a própria lei diz, os quatro elementos acima apontados são essenciais para o reconhecimento da união estável.
Agora, veremos outros 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.
O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável.
Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável.
Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei.
Impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.
Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos (não necessariamente mais que um).
A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável.
Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento.
Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril.
Nunca teriam a união estável reconhecida.
O terceiro elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto.
Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

Resumindo

Esses três elementos (tempo de convivência, prole e coabitação) não são exigidos para o reconhecimento da União Estável como foram outrora.
Em uma eventual ação judicial para reconhecimentos de união estável eles serão provas contundentes da existência da relação, que auxiliarão o juiz na análise do caso.
Assim, a união estável configura uma relação de fato, informal, isto é, existe a partir da presença dos elementos acima citados, não dependendo de nenhuma solenidade ou celebração para ter eficácia legal, como ocorre no casamento civil.
É por isso que a união estável não altera o estado civil dos companheiros,permanecendo solteiros na constância da união.
Pelo fato da inexistência de formalidades legais é que muitos casais preferem se “juntar” ao invés de formalizarem a união pelo casamento civil, bem mais burocrático por exigência da lei.

3. IMPEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL

Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc).
Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.
* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legalIsso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto.
Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio.
Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.
Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.

4. QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

União Estável: Nunca foi tão fácil entender o tema

Data inicial da relação afetiva

A principal vantagem da formalização da união estável é o apontamento da data em que se inicia a união.
Mas, afinal, por que essa informação é tão importante?
Com a data inicial da união definida, por exemplo, é possível provar que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado.
Do contrário, caso não houvesse a formalização da união estável, seria necessário buscar o seu reconhecimento no Poder Judiciário por meio de uma ação de reconhecimento de união estável, onde seriam colhidas provas documentais e testemunhais para comprovar a convivência do casal naquele determinado período.
Sem contar que um processo judicial no Brasil, infelizmente, é bem demorado, podendo durar anos.

Inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, etc

Outra excelente vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro(a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios.

Opção pelo regime de bens

Além disso, no ato da declaração perante o Tabelião será possível estipular quanto ao regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união estável, lembrando que no silêncio dos declarantes será adotado o regime da comunhão parcial de bens, como obriga o Código Civil.
► Para saber mais sobre os regimes de bens não deixe de ler o artigo sobre o casamento civil.

Direito de meação e herança

Com a união estável reconhecida, automaticamente passam a vigorar novas regras patrimoniais entre o casal a depender do regime de bens adotado.
Ainda que a Lei Civil trate o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge quanto à regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está mais desamparado em 100% das ocasiões como era há tempos atrás.
O convivente, ainda não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável).
Também não participa quanto aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança).
Somente participa, contudo, sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa, isto é, todo patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo.
Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).

Direito a alimentos

Segundo o Código Civil, a companheira ou o companheiro têm direito a pedir alimentos um ao outro, caso um deles, após a separação não tenha condições financeiras para suprir as necessidades básicas de sobrevivência.
O valor a ser fixado pelo juiz em sede de ação de alimentos será proporcional, para que garanta a sobrevivência do reclamante e não ocasione prejuízo ao devedor. É o que diz o artigo 1694:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A mesma lógica segue a Lei 9278/96:
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Direito real de habitação do convivente sobrevivente

Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito de habitação sobre o imóvel residência do casal, enquanto viver ou enquanto não formar nova união estável ou casamento.
É o que diz a Lei 9278/96:
Art. 7° (…)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Entretanto, com o advento do Novo Código Civil em 2002, o legislador se omitiu quanto a(o) companheira(o), como segue:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O que se sucedeu foi uma calorosa discussão doutrinária sobre o assunto, sendo que a maioria dos estudiosos do Direito admitem a aplicação do artigo 1831 à união estável.
Esse entendimento, portanto, melhor se adequa à visão que a Constituição dá sobre a união estável, qual seja, uma entidade familiar.
Nesse contexto, não foi diferente a apreciação do tema pelo STJ ao admitir o direito real de habitação ao companheiro(a) supérstite.
► Para saber mais sobre os meios de oficializar a união estável, não deixe de ler o artigo: Declaração de União Estável.

5. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Tanto os casais heterossexuais, quanto homossexuais gozam do mesmo direito de terem sua união estável reconhecida.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, após reiteradas decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, o direito dos casais homoafetivos a converterem a união estável em casamento civil, segundo o editado na Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013.
Isso significa que casais homossexuais não só têm o direito de lavrar a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, como também podem oficializar a união através do casamento civil, sem nenhum embaraço, em ambos os casos.

6. UNIÃO ESTÁVEL – DIREITOS E DEVERES

Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário.
Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdaderespeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos(grifamos)
O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje.
Observamos, por exemplo, a existência de relações não convencionais como o poliamorismo.
Portanto, essa regra, está sob o juízo do casal.
O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une.
Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.
Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.
Interessante notar que nem no rol dos direitos e deveres dos conviventes o legislador não mencionou o dever de coabitação do casal, isto é, que vivam sob o mesmo teto.
Conclui-se que a coabitação é dispensável.

7. QUAL O REGIME DE BENS QUE VIGORA NA UNIÃO ESTÁVEL?

Enquanto não houver nenhuma disposição dos conviventes quanto ao regime de bens, tanto por meio de contrato particular, quanto pela escritura pública, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
No momento da formalização o casal poderá adotar qualquer regime de bens disponível na lei ou adotar regime próprio.
Resumindo: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
Todavia, na esfera legal sempre existem exceções.
Caso um dos conviventes for maior de 70 anos, a lei impõe que o regime de bens seja o da separação total de bens (nesse caso, separação obrigatória de bens).
Apesar do Código Civil utilizar a palavra “casamento”, há decisões judiciais que estendem a aplicação para a união estável.
► Para saber mais sobre os regimes de bens leia o artigo sobre o casamento civil e procure no índice o tópico sobre os regimes de bens.
Esperamos que estas informações tenham sido úteis para você.
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Fontes:
  • Lei 9.278/ 1996.
  • Código Civil.
  • GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.
Imagens:
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