quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90

Penal

 

Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90

Ricardo Farabulini
 
 
Resumo: Nosso objetivo é demonstrar a importância da Lei 8.072/90 como única e solitária “arma” legal contra aqueles que praticam crimes hediondos no Brasil, um País fragilizado por uma política criminal dissociada da realidade, onde predominam o crime organizado e o tráfico de drogas, um verdadeiro poder paralelo que assusta e aterroriza as famílias desta grande Nação.
Abstract: Our main objective is to demonstrate the importance of the law 8.072/90, as the only one legal “weapon”, against those kind of terrible crimes that are happening nowadays in Brazil, a Country that is getting more and more fragile in its legal institutes of a criminal politic dissociated from reality where predominating the organized crime which are terrifying our families.
Sumário: IntroduçãoPrevisão LegalConceitoCrimes Hediondos e AssemelhadosConseqüências Penais e Processuais da Lei 8.072/90Constitucionalidade da Lei 8.072/90ConclusãoReferências Bibliográficas.

Introdução

Já nos anos 80 a criminalidade avançava a olhos vistos, com os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, dentre outros, sendo obrigados a conviver com altos índices de homicídios qualificados, latrocínios, estupros e roubos a banco.
A sociedade brasileira esperava providências importantes no sentido de coibir o crime.
O grande foro de debates à época foi, sem dúvida, a Assembléia Nacional Constituinte que teve a grande oportunidade de dar a resposta que a sociedade brasileira merecia no sentido de endurecer a lei penal e estabelecer políticas criminais adequadas para punir com mais severidade criminosos truculentos que praticassem crimes hediondos e com características de perversidade.
Mas a pretensão da sociedade tornou-se frustrada quando os constituintes disseram “não” à pena de morte e à prisão perpétua, que realmente impediriam o avanço dos crimes de altíssima potencialidade.
O tempo passou, a Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a criminalidade avançou a níveis assustadores. Nossa Carta Fundamental já está para completar 20 anos e o crime tornou-se uma duríssima realidade.
Aumentaram os homicídios qualificados, estupros, extorsões mediante seqüestro, e ainda surgiram “novidades” do final do século, como ações do crime organizado e o domínio dos traficantes de drogas. E nestes quase 20 anos, a sociedade não está tendo a resposta que merece ter por parte do Estado para combater o crime.
Muito pelo contrário:  o legislador pátrio admitiu as chamadas penas alternativas, o sursis processual, o livramento condicional, enquanto a sociedade agoniza nas mãos de marginais truculentos, clamando por uma política criminal de “tolerância zero”.
A única lei que ainda mantém o criminoso perigoso cumprindo pena em regime fechado – a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) – desejam alguns reformulá-la ou revogá-la incitando sua inconstitucionalidade, enquanto nossas crianças são retiradas do convívio familiar por seqüestradores e a sociedade  brasileira continua sendo “refém” de traficantes e do crime organizado.
Argüir a inconstitucionalidade da lei 8.072/90 ou parte dela nos parece uma temeridade jurídica, um “aberratio finis argumentandum”, sendo certo que esta tese apenas serve para aumentar a insegurança da população e a descrença no poder estatal. Usar deste argumento é, no mínimo, querer tripudiar em cima de uma população já amedrontada.
Previsão legal
- Artigo 5º inciso XLIII da C.F.
- Lei nº 8.072/90
No caso, o legislador pátrio de 1990, autorizado pelo constituinte de 1988, definiu quais os delitos que devem ser considerados hediondos na Lei nº 8.072/90 com redação determinada pela Lei nº 8.930/94.
Conceito
Podemos, com toda acuidade, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos.
Taxativamente o artigo 1º da Lei 8.072/90 com redação determinada pela Lei 8.930/94 considerou como hediondos os seguintes tipos penais, tanto nas formas consumadas, quanto tentadas:[1]
I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);
II. Latrocínio (Art. 157 §3º);
III. Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);
IV. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V. Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);
VI. Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);
VII. Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).
O parágrafo único da Lei 8.072/90 considera também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56.
Ressalte-se que a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são considerados crimes hediondos, mas assemelhados, com as mesmas conseqüências penais e processuais penais.
Conseqüências penais e processuais penais da lei 8.072/90
A conseqüência mais significativa da lei em exame é aquela que determina que a pena prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º. “Andou” muito bem o legislador, “bebericando” em boas águas. Realmente, não teria cabimento que este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto.  Tanto é que a lei não admite a possibilidade de qualquer progressão.
É importante salientar que o criminoso hediondo deverá cumprir sua pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Outra conseqüência da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos praticantes de crimes hediondos, realçando assim o significado altamente negativo do crime hediondo, incompatível com as tradicionais clemências.
Conseqüência também relevante da aplicação da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de sursis, decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. A lei não deixa nenhuma margem para a suspensão condicional da pena, sendo certo que haveria incompatibilidade em atribuir este benefício a quem comete um crime bárbaro e é obrigado por lei a cumprir a pena em regime fechado. Nesse sentido, o STF tem se manifestado ao afirmar que: “o instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados crimes hediondos.”[2]
Convém também, estabelecermos a importância da Lei 8.072/90 no que diz respeito à prisão temporária.
Enquanto que para crimes não considerados hediondos o prazo legal para permanência de presos temporários, à luz da lei 7.960/89, é de cinco dias (prorrogáveis por igual período), com relação aos cidadãos que tem a prisão temporária decretada por cometimento de crimes hediondos o prazo é mais longo, sendo de trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
Com relação a alguns tipos penais como estupro, atentado violento ao pudor, extorsão mediante seqüestro, o art. 9º da Lei 8.072/90 majorou suas penas significativamente respeitando o limite superior de trinta anos de reclusão.
As demais conseqüências da aplicabilidade da Lei 8.072/90 podem ser consideradas benéficas, como a possibilidade de o réu apelar em liberdade, como também as regras estabelecidas no art. 83 inciso V do Código Penal, para o livramento condicional. Isto quer dizer que, cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo e assemelhados, não sendo o apenado reincidente específico em crimes dessa natureza, poderá obter tal benefício.
Por derradeiro, convém ressaltar que com o advento da Lei nº 8.072/90, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com três espécies de bando ou quadrilha, como bem nos ensinam os nobres professores Alexandre de Moraes e Gianpaolo Roggio Smanio em sua magnífica obra “Legislação Penal Especial”:
1- Bando ou quadrilha genérica – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade de praticar quaisquer crimes, executando-se os crimes hediondos e assemelhados. Nessa espécie, tanto a definição típica quanto à pena, que é de reclusão de um a três anos, são previstas no art. 288 do Código Penal;
2- Bando ou quadrilha específica para prática de crimes hediondos ou assemelhados – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade específica de praticar crimes hediondos e assemelhados, salvo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nessa espécie, a definição típica e a prevista no art. 288 do Código Penal, enquanto a pena, que é de reclusão de três a seis anos, é prevista no art. 8º da Lei nº 8.072/90;
3- Bando ou quadrilha específica para prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – ocorrerá quando duas ou mais pessoas se associarem com o fim específico de praticar os delitos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6368/76. Nessa espécie, a definição típica será prevista no art. 14 da citada Lei nº 6368/76, enquanto a pena será prevista no art. 8º da Lei nº 8072/90, ou seja, três a seis anos 
Constitucionalidade da lei 8.072/90
Enganam-se aqueles que pretendem argüir a inconstitucionalidade dos dispositivos desta lei. Enganam-se ou usam de má fé. Preferimos acreditar na primeira hipótese.
A obrigatoriedade que a lei prevê para que haja o cumprimento integral da pena, em caso de alguém ser condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado, em regime fechado não ofende, de forma alguma, o princípio constitucional da individualização da pena, “uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária. Assim, da mesma forma como o legislador ordinário tem a discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, bem como as hipóteses de progressão e regressão  entre os diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada”[3].
Nesse sentido manifestou-se o Pretório Excelso: “à lei ordinária compete fixar parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao Juiz na fixação do regime prisional”.[4]
A mesma situação acontece com relação a questão da insuscetibilidade da liberdade provisória ou fiança.
As mesmas vozes insistem também em pretender a inconstitucionalidade do inciso II do art. 2º da lei 8.072/90.
Enganam-se novamente, “uma vez que o tratamento das hipóteses de liberdade provisória é meramente infraconstitucional, não impedindo, dessa forma que outra espécie normativa ordinária (Lei 8.072/90), de idêntica hierarquia ao C.P.P., possa prever algumas hipóteses proibitivas de concessão de liberdade provisória, como no presente caso ao tratar dos crimes hediondos e assemelhados”.[5]
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar que: “a lei deve ser cumprida. Tal e qual pretendeu o legislador, que, em grave momento, em que se tem como certa a disseminação extraordinária dos tóxicos, em todo o mundo, houve por bem, entre nós, editar lei de rigor mais dilatado, que não se reveste de nenhuma inconstitucionalidade. É no caso, lei ordinária, emanada do poder competente, que em nada arranhou as garantias individuais asseguradas pela Lei Maior.”[6]
Conclusão
Seria jocoso se não fosse trágico.  Todas as vezes que se pretende “endurecer a lei penal”, atender aos anseios das famílias brasileiras para que não fiquem reféns dos bandidos, aparecem aqueles que, ocupando o poder, chocam a todos nós apresentando propostas dissociadas da realidade fática, como por exemplo a possível alteração ou até a revogação de dispositivos da Lei 8.072/90, com o argumento de que a referida lei é inconstitucional.
No sentido de mantê-la, preservando sua essência é que oferecemos esta pequena contribuição,  trazendo para o debate, a lei dos crimes hediondos, o último “armamento pesado”, que a Nação dispõe para combater efetivamente o crime.
Agora, se for para alterar dispositivos desta lei, podemos sugerir algumas mudanças que poderiam ser apreciadas pelo Congresso Nacional.
A primeira delas seria no sentido de alterar o § 2º da Lei 8.072/90 estabelecendo norma proibitiva para que o condenado por crimes hediondos possa apelar em liberdade. Dar-se-ia a seguinte redação:
“§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o réu fica impedido de apelar em liberdade”.
A segunda, alterando o inciso V do art. 83 do nosso Código Penal, proibindo de forma categórica e insofismável qualquer possibilidade de os criminosos hediondos, mesmo que seja pela primeira vez, obterem o benefício da liberdade condicional. Daí, o agente criminoso teria que cumprir a pena em regime fechado, sem direito à progressão de regime e sem o benefício da condicional.
Aí sim, a sociedade teria a resposta que merece do Estado. Aí o povo já oprimido e descrente, poderá afirmar nas ruas: “matou para roubar, estuprou, cometeu extorsão mediante seqüestro, matou a esposa a facadas: foi para a cadeia, foi efetivamente punido! Também é inaceitável a argumentação de que não há cadeias suficientes de segurança máxima para manter esses delinqüentes presos. O que se faz então? Abrir simplesmente as portas das cadeias? Ou simplesmente beneficiar o criminoso sem escrúpulos que comete um latrocínio, por exemplo, podendo obter a condicional cumprindo apenas um pouco mais de ⅓ da pena?  Seria um “absurdo”!
O Estado que exerça com autoridade sua alta e esperada função. Que empenhe verbas necessárias no orçamento da União para a construção de presídios. Recursos há. Disso sabemos. Falta é vontade política.
E que se faça uma vigília cívica para impedir que qualquer mudança na Lei 8.072/90 seja feita por meio de medidas provisórias, que seria uma verdadeira aberração, ferindo frontalmente o art. 62, § 1º letra “b” de nossa Magna Carta.
Humanizar a pena como preconizou Beccaria não quer dizer expor nossa sociedade ao perigo. Humanizar a pena é, sem dúvida, ter sensibilidade para aplicá-la nas devidas proporções ao crime cometido.

Referências Bibliográficas:

ALTAVILLA, Enrico. La Dinámica del Delito.
Vol. 1 e 2. Ed. Depalma – Buenos Aires, 1973
ARAÚJO, Sergio Luis de Souza. Teoria Geral do Processo Penal.
Ed. Mandamentos – BH – 1999
ASUA, Luiz Jimenez de. Tratado de Derecho Penal.
5 ed – Buenos Aires, Losada, 1992, vol. 1
BARROS, Flávio augusto Monteiro. Direito Penal. 2ª ed.
Ed. Saraiva, SP – 2001, vol.1.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Martins fontes, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratando de Direito Penal.
Vol. 1, 2, 3, 4. 2003 e 2004. Ed. Saraiva.
BITENCOURT, César Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. Ed. Saraiva – 2001, 2ª ed.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1959, vol.1
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1, 2, 3. 4ª e 5ª ed. 2002, 2003, 2004. Ed. Saraiva, SP
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª e. 2003
Ed. Saraiva, SP.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral
Forense, Rio de Janeiro, 2002 1ª e. 2ª triagem.
FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas prisões – Saraiva 1953
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional
2ª ed. RT 2000.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. SP
Max limonad 1951, vol. I.
GOMES, Luis Flávio e Raúl Cervini. Crime Organizado
Ed. RT 2ª ed. 1997.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos – Comentários a Luz da Lei 10.409/02. Juruá – 1ª ed. 2ª triagem 2003.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada
Ed. Saraiva, SP, 9ª ed. 2004.
JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas
Ed. Saraiva, SP 1ª ed. 1999
JESUS, Damásio E. de. O homicídio, Crime Hediondo – Boletim IBDCRIM 22, 1994
JUNQUEIRA, Octávio Diniz. Finalidade da Pena. Manole, 1ª ed., RJ, 2004.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal.
Ed. Millenium, Campinas, 2000 vols. II e III.
MELLO, Marcos Aurélio. Temas de Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 8.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 16ª ed. Atlas 2004.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal.
Vol. I, II e III, Atlas, 2003 e 2004 – 21ª e 22ª ed.
MORAES, Alexandre Gianpaolo Poggio Smanio. Legislação Penal Especial. Atlas, 2ª ed. 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 3ª ed. SP. Atlas, 1998.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos 3ª ed.
Ed. Saraiva, SP, 1995.
NAVARRET, Antônio Mª Lorca. Derecho Procesal Penal. 2ª ed., 1988,
Madrid. Ed. Tecnos.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vols. 1, 2, 3, 4. Ed. Saraiva SP, 26ª e 27ª ed. 2002 e 2003.
PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil.
Bauru, Javoli. S.D.
PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal – Parte Geral
Brasileiro. 2ª ed. Editora RT, RJ. 2000.
Notas:
[1] STF, 2ª T. – H.C. nº 73.649-1/RS, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça RT – 732/566.
[2] STF, 1ª T – HC N. 72.697/RJ, Rel. Min. Celso de Mello
[3] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial P. 66
[4] STF – Pleno – HC nº 69.603-1/SP Rel. min. Paulo Brossard – D.J.S.I. 1993
[5] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial – P.64
[6] TJ/SP, Rec. 108.716-3/6, Rel. Des. Djalma Lofrano

Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino

Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino

Exames preventivos são decisivos para a cura desses tumores

POR REDAÇÃO PUBLICADO EM 20/01/2011
Desde sua primeira menstruação, é recomendável que a mulher crie o hábito de consultar um ginecologista regularmente. Essa é uma atitude preventiva essencial para que ela cuide da sua saúde íntima e evite que alguma doença seja descoberta apenas em estágios bastante avançados. 

Um dos problemas que mais preocupa médicos e pacientes é, sem sombra de dúvida, o câncer, enfermidade que pode atingir os diversos órgãos do aparelho reprodutor feminino. Por isso, a mulher que se preocupa com a sua saúde, também aprende a se conhecer muito bem para identificar os primeiros sintomas de quando alguma coisa está errada. 

De acordo com a especialista em oncologia ginecológica e coordenadora do Programa de Prevenção do Câncer Ginecológico do Hospital Amaral Carvalho de Jaú (SP), Lenira Maria Queiroz Mauad, é preciso primeiramente entender que o aparelho reprodutor feminino é formado por um órgão externo (vulva) e outros internos (vagina, útero, trompas de falópio e ovários). "Todos esses órgãos são passíveis de desenvolvercâncer e cada prognóstico irá levar a um tratamento específico", afirma.
Visita ao ginecologista
Mauad explica também que a mama não é considerada órgão do sistema reprodutor, embora esteja intimamente relacionada a ele. "Nos países desenvolvidos, o câncer mais comum é o do endométrio, seguido pelo câncer do ovário e depois, colo doútero, vagina e trompas. Já no Brasil, há diferentes dados de acordo com a região, mas, ao que tudo indica, o mais frequente é o câncer do colo do útero, seguido pelo do endométrio e ovário", esclarece. 

Apesar da maior incidência de câncer na mulher ser mesmo o câncer de mama, dados do Instituto Nacional do Câncer indicam que, no ano de 2008, 4.812 mulheres brasileiras foram vítimas do câncer de colo de útero. Naquele ano, o câncer de mamacontabilizou 11.860 mortes. "O que torna um câncer mais perigoso é seu comportamento, como ele se espalha para os outros órgãos. O câncer de mama tende a ser de pior comportamento se considerarmos casos iniciais, porque pode se espalhar pelo sangue e voltar mesmo depois de vários anos de tratamento", diz a médica.
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino - Foto: Getty Images
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino
Causas e sintomas 
A ginecologista esclarece que todos os tipos de câncer apresentam sintomas quando em fases já avançadas. Portanto é imprescindível que as mulheres se submetam a exames periódicos de prevenção e detecção precoce. Alguns dos sintomas mais comuns em cada tipo de câncer do aparelho reprodutor feminino são: 

Câncer do colo do útero: Segundo a especialista, esse tipo muitas vezes está relacionado à infecção pelo vírus HPV, transmitido sexualmente. No entanto, vários fatores de risco associados, como tabagismo, uso de pílulas, higiene inadequada, mudança frequente de parceiros e outras infecções concomitantes, aumentam o risco do aparecimento e progressão das lesões pré-tumorais. 

Em relação aos sintomas, o câncer de colo de útero geralmente provoca corrimento vaginal (às vezes sanguinolento), sangramento nas relações sexuais e dor pélvica em casos mais avançados. "As lesões iniciais e pré-tumorais, não causam sintomas e podem ser detectadas pelo exame ginecológico e pelo teste de Papanicolau", alerta.
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino - Foto: Getty Images
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino
Câncer de endométrio (corpo do útero):De acordo com a especialista, o câncer de endométrio geralmente está relacionado a desequilíbrios hormonais, obesidade na perimenopausa e menopausa, diabetes e pressão alta. "Esse tipo de câncer também pode ser induzido pelo uso inadequado de terapia hormonal para tratamento de sintomas da menopausa", explica. 

Câncer de vulva: Na mulher jovem, o câncer de vulva, muitas das vezes, aparece relacionado à infecção pelo HPV. Nas mulheres mais velhas, pode evoluir a partir da coçadura crônica causada por alterações da pele da vulva. Esse tipo de câncer apresenta como principais sintomas, além das coceiras crônicas, o aparecimento de úlceras, feridas ou gânglios na região inguinal. 

Câncer do ovário: Para Mauad, no caso do câncer de ovário, o fator hereditário é bastante determinante, apesar da doença também se manifestar frequentemente em mulheres que não engravidaram, são inférteis e fizeram múltiplos tratamentos para indução de ovulação. "Embora estes não sejam os fatores causais, aumentam o risco", afirma.
É possível prevenir? 
A especialista explica que os cuidados com alimentação, prática de exercícios físicos regulares e sexo com proteção, aliados à atitude de evitar vícios, como o cigarro e o álcool, são medidas gerais que ajudam muito a prevenir todos os tipos de câncer. 

"Mas o grande aliado das mulheres no combate a esses tumores é o seu ginecologista. A realização de exames periódicos e orientação adequada sobre os cuidados a serem tomados nas diferentes fases da vida, é decisiva na luta contra o câncer feminino", finaliza Mauad.

Tratamento do Câncer Colorretal

Tratamento do Câncer Colorretal


Como é o tratamento do câncer colorretal? 
O tratamento de câncer colorretal depende da localização do tumor, da extensão do tumor para outros órgãos e do quadro de saúde do paciente. Os pacientes são tratados por uma equipe multidisciplinar composta por cirurgião oncológico, oncologista clínico, radioterapeuta, nutricionista, enfermeiros estomaterapeutas e psicólogos.

Como ocorre o tratamento cirúrgico?

Cirurgia aberta

A cirurgia é o método de tratamento tanto para pacientes com câncer de cólon, como para aqueles com tumores retais. No câncer do cólon, procede-se à retirada do segmento intestinal onde está o tumor, assim como associada à retirada dos linfonodos correspondentes.

A retirada linfonodal é muito importante para o estadiamento e tratamento da doença. Todo o cuidado com a técnica de radicalidade cirúrgica (extensão da ressecção, retirada dos linfonodos, ligaduras dos pedículos vasculares e margens cirúrgicas) é muito importante. A lesão tumoral pode estar aderida a órgãos vizinhos e muitas vezes é necessário a ressecção tumoral em monobloco com órgãos vizinhos. Após a ressecção realiza-se uma anastomose (costura) entre as porções sadias do cólon ou entre o cólon e o reto.

No câncer de reto, a cirurgia é feita de 8 a 12 semanas após o tratamento com radioterapia e quimioterapia para tumores do reto baixo e médio. Nos tumores do reto, muitas vezes, é necessário a realização de uma ileostomia temporária de proteção ou colostomia definitiva, se os tumores estiverem muito próximos ao ânus.
Laparoscopia

A cirurgia endoscópica utiliza-se da colonoscopia para tratar lesões como retirada de pólipos e mucosectomias das lesões. A cirurgia videolaparoscópica é um procedimento que possibilita a introdução dos instrumentos pelo abdome e observar a parte interna do corpo e retirar a região que existe a lesão suspeita.

Quimioterapia

A quimioterapia é o tratamento com medicações que combatem as células tumorais, pode ser feita antes do tratamento cirúrgico e após a cirurgia de acordo com o resultado da análise da peça cirúrgica (exame anatomopatológico).

Radioterapia

A radioterapia é utilizada para o tratamento dos tumores retais e pode ser indicada para casos especiais de cólon.

Terapia Biológica

Para efetivar esse tipo de tratamento biológico, insere-se no organismo um anticorpo criado por um Linfócito B. Esse elemento produz anticorpos que ligam-se a outros organismos para padronizá-los e torná-los resistentes contra a evolução e disseminação da doença. O tratamento biológico pode ser realizado em conjunto com outros tipos de tratamentos como a quimioterapia.
Esse método é geralmente adotado em casos mais severos da doença e pode gerar fortes efeitos colaterais – precisando de medicamentos extras para regular o organismo. Entre esses efeitos colaterais estão:

Erupção cutânea
Dor abdominal
Diarréia
Sangramento Alergia
Alteração na pressão arterial
Problemas respiratórios
Sangramento

Como é o estadiamento do câncer colorretal?

O estadiamento do câncer colorretal é dividido de 0 a IV onde os estádios 0, I e II correspondem aos estádios mais precoces da doença, o estádio III refere-se a doença de alto risco (que pode recidivar com maior freqüência) e o estádio IV é a doença metastática, ou seja, que já atingiu órgãos à distância.

Como deverá ser a minha alimentação após a cirurgia e durante o tratamento?

Uma alimentação saudável é extremamente importante para o tratamento do câncer colorretal. Ao comer corretamente, você estará evitando que os tecidos do corpo sofram degenerações e ajudará na reconstrução dos tecidos que o tratamento possa ter prejudicado.

Além disso, a boa alimentação aumentará a disposição para enfrentar os possíveis efeitos colaterais do tratamento, colaborando para o bem-estar.

É importante ter um planejamento alimentar no tratamento do câncer colorretal para responder bem as mudanças no corpo e as altas doses de medicamento. É indicado o acompanhamento de um nutricionista. Aqui vão algumas dicas de alimentação:

Evite o consumo de fritura e alimentos que contenham sal.
Mastigue bem os e coma devagar.
Faça refeições pequenas de três em três horas.
Faça um prato com grandes variações possíveis de verduras, legumes e cereais.
A hidratação constante com água, sucos naturais ou água de coco.
Evite alimentos industrializados.

Corpinho Escultural!...



segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Você sabe contar prazo processual penal?

Você sabe contar prazo processual penal?


Antes de mais nada, nunca é demais frisar que o prazo processual penal é diferente doprazo penal. Mas, mais importante ainda que isso, é a Súmula 710 do STF, da qual falo mais adiante (já vi muito advogado perder prazo por causa disso).

Não deixe de ler o artigo até o fim para aprender a contar prazo processual penal e para conhecer um material bem legal que eu recomendo para advogados atuantes na advocacia criminal, ok?

Contar prazo processual penal - você sabe?

contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza:

“O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).

Para a contagem do prazo processual penal, ou seja, aquele tempo que se tem para cumprir um ato processual, observa-se o art. 798 do Código de Processo Penal:

Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).

Importante lembrar também a Súmula 310 do STF:

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Portanto, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. Assim, se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda (se esta for útil). Ou, se for intimado em um dia antes de feriado, começará a correr no primeiro dia útil após o feriado.

Por outro lado, se o prazo terminar em um feriado ou sábado ou domingo, se prorrogaaté o próximo dia útil. Por exemplo: O prazo começou a correr na terça feira e você tem 5 dias para cumprir determinado ato. Seu prazo acabará no sábado. Você pode protocolar sua defesa na segunda-feira.

Mas ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

No meu dia a dia como servidora do setor criminal, já vi muito advogado perder prazopor não saber quando inicia a contagem de seu prazo.

Muitas vezes o advogado, principalmente aqueles que advogam também no cível, ficam esperando o mandado ser juntado aos autos para fazer a defesa, achando que só aí o prazo começa a correr. Equivocam-se: o prazo começa a correr da intimação.

Agora, a dica de material que eu prometi no início do artigo. Trata-se do Kit de Petições Criminais do portal Advogado Atualizado. São 544 modelos de petições criminais atualizadas. Este kit contém:
  • Modelos de Petições.
  • Modelos de Manifestações.
  • Diversas Teses.
  • Modelos em Formato .DOC Editáveis.
  • Maior Agilidade e Eficiência em Seus Processos Criminais.
  • Todo Material Agrupado Por Casos Práticos.

domingo, 18 de setembro de 2016

O Jardim da Praça Padre Mateus

O Jardim da Praça Padre Mateus


(evangelista da silva)

Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores...
Tinha um arco apoteótico a receber os românticos ...
Os Tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão...
Assim todos a ele acorriam para respirar àquela praça...

E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida...
Recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
Em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60...
Não era um jardim... era um barracão lambido de merda...

Hoje, acordo com saudade a recordar-me de uma noite...
Fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista.
Naquela noite fazíamos uma seresta ao som Haydiniano
Casado com um romantismo sem igual em noite de seresta...

Ery, embora desarrumada a mente... se nos convencia a gente
A se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
Amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto...
Lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade do

Imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
No jardim da praça dos Paiaiás... Era noite bela, e azul, e iluminada...
A lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto...
Desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça...

Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua...
Assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores...
Ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça...
Hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.

A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês...
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
Dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar...
Tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.

Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal...
A destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi...
Restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama...
Para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético...

Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h 42min.

Era, talvez...

Era, talvez...

Era, talvez... apenas a eloquência torpe dos pensamentos frágeis, Uma tolerância quase patética, dos sonhos não formados, A espera era dolorosa... O desejo incontido do começo, de um tempo preterido na memória, Um lugar indulgente, quase indevido, Tamanha era a busca.. Do tudo, Do agora, Oh lúgubre fantasia! Outrora madrugada fria, No plural dos momentos Hoje quem sabe... um leve contentamento Anã Elizabeth Baade

Assim , Imperfeita como sou...

Assim , Imperfeita como sou...

Às vezes penso que perdi o jeito de escrever, Joguei tantas palavras no vento... Aí recolho alguns pedaços do meu corpo inconcluso, e nas entrelinhas que me sobraram, permito a mim rabiscar umas sílabas soltas e uma frase inexata , imperfeita, que me lembre quem eu sou, E se ainda assim alguém me ler, Sinta não só a minha essência, Mas perceba também a minha alma... Porque apesar dessa vida de enganos, faço dela um poema... Ana Elizabeth Baade

O Silêncio adormecido

                                                                                         

O Silêncio adormecido

O Silêncio Pois... afinal o silêncio adormecido no regalo da madrugada também amanhece, ainda sonolento, arregala os olhos e infiltra-se no calor do dia, manhoso, ele desafia a vida, e inerente àquela imensidão, ele grita! Ana Elizabeth Baade

Brumas Pálidas

                                                                           

Brumas Pálidas

Brumas pálidas lambiam os pés descalços, rodopiavam entre lágrimas e mares, tremula era a pétala encarnada, quando na boca, o néctar pueril da rosa desabrochava, palavras silenciadas esvoaçavam com o vento e plena de prazer... Sussurravam... Há minha amada!...Sonho-te... Sorvo teu perfume e no infinito, ofereço-te a face, desvaneço, faço-me beija-flor e beijo-te, dentro de mim, a rubra rosa sem pudor, me cravou, .´...És eterna... Ana Elizabeth Baade

Depois é amanhã

Depois é amanhã

Depois, é amanhã... Sim, e depois... Depois é amanhã, é talvez e minha alma assombra, depois habita a incerteza no vazio... Agora minha alma dorme acolhida no leito do silêncio, ela sossega no eterno e repousa no infinito que me cala... Ana Elizabeth Baade