sábado, 7 de julho de 2012

O que se entende por causas repetitivas? - Denise Cristina Mantovani Cera

O que se entende por causas repetitivas? - Denise Cristina Mantovani Cera

5/1/2011 15:30:33

Conhecidas como “causas de massa”, as causas repetitivas são aquelas em que os autores poderiam ter sido litisconsortes por afinidade, mas, por variadas razões, optaram por demandar isoladamente. Nas causas repetitivas há discussão de uma mesma tese jurídica ou um mesmo ponto de fato. Exemplos: correção dos expurgos inflacionários causados pelos planos econômicos governamentais de 1989 e 1990 nas contas de FGTS; questionamento de tributos; reajuste de vencimentos dos servidores.
De acordo com os artigos 103 e 104 do CPC (modelo tradicional de conexão), essas causas não poderiam ser consideradas conexas, pois não há coincidência de pedido nem causa de pedir. Também não há entre elas relação de prejudicialidade ou preliminaridade. Trata-se de causas que se relacionam pela afinidade de algumas questões de fato ou de direito.
São institutos para o processamento de causas repetitivas:
a) Súmula vinculante.
CRFB/99, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
b) Julgamento liminar de causas repetitivas.
CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c) Ação coletiva para direitos individuais homogêneos.
CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
d) Julgamento de recursos extraordinários por amostragem.
CPC, Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
CPC, Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
Fonte:
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: editora juspodivm, 11ª ed., 2009.

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