sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"


Publicado por Eduarda Wandeveld 


ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORPor Sergio Ferreira Pantaleão


Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
· A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
· Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
· Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
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O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950
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do Código Civil de 2002
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, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927
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do Código Civil
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ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal
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dispõe em seu artigo
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, inciso XXVIII
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, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador

DA SÍNDROME DE MISOGINIA INVOLUNTÁRIA.



Dentro de minha modesta produção, este é um dos escritos que mais gosto. Após anos de observação atenta dos complexos rituais de acasalamento da espécie humana, em 2002 escrevi a pequena peça que se segue. Não lembro se já foi publicado em algum lugar, de repente está por aí a vagar pela internet – quem souber, por favor assinale nos comentários.
A história que relatarei a seguir é verídica.
Lá pelos idos de 1992, nos meus loucos anos de faculdade, conheci um cara que até hoje é um dos meus melhores amigos. (Vamos por isso preservar sua identidade; digamos que ele se chame… Jake Barnes). Esse rapaz era estudante de cinema, um sujeito boa-praça, inteligente, tímido e sensível. E, claro, um tanto inexperiente no trato com o sexo oposto. Ele travou contato com uma colega de sala (vamos chamá-la… Lady Brett) e não demorou muito para que os interesses em comum entre os dois gerassem uma singela amizade. Ou algo mais. Papo vai, papo vem, conversa daqui, conversa dali, Jake resolve – em uma festa, já devidamente aditivado alcoolicamente – abrir seu coração para Brett. Não foi a primeira vez, nem será a última, que ouviu-se numa pista de dança as clássicas palavras: “Não, que isso, você tá confundindo as coisas…” A rejeição pegou o rapaz desprevinido. Em sua cabeça, ele não tinha confundido pitomba alguma. Como poderia? A garota era carinhosa com ele, gostava de falar sobre as mesmas coisas, eles tinham opiniões e gostos parecidos, passavam muito tempo juntos no campus… É claro que ela só poderia estar correspondendo ao visível interesse afetivo dele.
Mas não estava. E assim, amigos e amigas, instala-se no coração de mais um incauto a SMI – Sindrome da Misoginia Involuntária.
Misoginia, como vocês sabem (ou não, sei lá), é o termo que define a aversão e /ou desprezo masculino pelas mulheres – não confundam como viadagem, por favor! É uma patologia, um distúrbio mental no qual o camarada, mesmo mantendo sua sexualidade, não consegue controlar seu ódio ao sexo oposto. Cogita-se, por exemplo, que Jack, o Estripador tenha sido um misógino radical.
Mas há uma forma muito mais branda, porém não menos nociva, da misoginia. É a SMI, que geralmente ataca rapazes tímidos e sensíveis e se manifesta depois de decepções amorosas. Não qualquer decepção, claro; tem de ser traumática, humilhante, daquelas que escorcham com a auto-estima do cidadão. O requinte final, que enraiza a SMI mais fundo na alma, são os discursos femininos do tipo “Ah, Fulano é como se fosse meu irmãozinho…”, “Eu gosto de você, mas não ‘desse’ jeito…” e o clássico “Mas a gente é só amigo…”. Destroçado qual um personagem de letra de bolero, o rapaz sente um desejo atávico de mandar à merda tudo quanto é mulher que cruzar seu caminho.
Dois componentes têm de ser analisados nesse processo. Um: o acometido pela SMI não chega, efetivamente, a odiar a mulherada. Uma feijoada de sentimentos contraditórios – tristeza, ressentimento, frustração e dor-de-cotovelo – é o que cria essa aversão ao sexo oposto. Mas é só na superfície. Por dentro, o coitado ainda abriga todo o amor do mundo… só não tem quem o receba. É como o suicida, que se mata não por odiar a vida, mas sim por não conseguir viver a vida do jeito que queria. Dois: que ninguém fique pensando que a mulherada se comporta assim de propósito. Na maioria das vezes, elas simplesmente não têm noção do estrago que fazem na psique do seu ex-futuro pretendente. E muitas vezes, o rapaz, na sua inexperiência, interpreta como “jogo de sedução” (heheh) um comportamento que, para a menina, é absolutamente normal. Ainda mais se a moça for amiga, tiver algum tipo de intimidade, e não for apenas um “alvo”. Atire a primeira pedra o rapaz que nunca achou que aquela mãozinha dada, aquele papinho furado a dois, aquele afago ligeiro no rosto eram sinônimo de: “Ôpa, deu mole, tá doidinha pra que eu pule em cima”… E acabamos todos aprendendo, da pior maneira possível, como interpretar os sinais femininos.
A Síndrome da Misoginia Involuntária não costuma durar para sempre. Em geral, acomete os homens na adolescência e, dependendo do grau de maturidade emocional do indíviduo, persiste até uns 20 e poucos anos. A coisa melhora quando o camarada aprende a encarar o “doce esporte” da maneira correta. Para o pobre e sensivel misógino involuntário, a regra é se apaixonar primeiro e só DEPOIS demonstrar o interesse na mina. A chance de ele se decepcionar amargamente aumenta muito assim. Se ele inverte a equação – demonstrando de cara que está a fim, para depois ver o que rola – tudo flui de modo muito mais simples. (Eu sei disso, por experiência própria.) Persistem seqüelas, entretanto. Eu, por exemplo, jurei para mim mesmo: da próxima vez que eu ouvisse uma garota dizendo “A gente é só amigo” pra mim, a porrada iria comer. Nunca pude por o juramento em prática, graças a Deus.
E o que foi feito de Jake Barnes e Lady Brett? Ele, como eu disse, é meu amigão. E carrega até hoje um profundo ressentimento em relação à rapariga que partiu seu coração – o suficiente para provocar algumas idas ao divã de uma psiquiatra. Sobre ela, soube que se juntou com um professor da faculdade, depois largou-o, depois engordou… enfim. Pior foi saber que, na mesma época em que nosso Jake suspirava por ela (e afogava suas mágoas em conhaque Dreher), ela também suspirava. Mas por outro colega de turma, que, na verdade, era homossexual enrustido. (Ei, será que também existe um equivalente feminino da SMI?). Mulheres, bah.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Sérgio Malbergier em Lá vem o Brasil descendo a ladeira, FSP, 25.9.2014,

Sérgio Malbergier em Lá vem o Brasil descendo a ladeira, FSP, 25.9.2014,

Dilma tem razão quando culpa a crise internacional pelos males atuais da economia brasileira. Mas não exatamente pelos motivos apresentados. O Brasil foi bem na defesa contra o "crash" global de 2009. Mas dali ressurgiu em algumas partes do mundo a ideia de que o capitalismo de Estado era a melhor resposta à crise capitalista, uma ideia puxada justamente pela nação que mais explora a mão de obra barata em prol do lucro das grandes corporações globais: a China.
A tendência estatizante apareceu aqui como marolinha já no final do governo Lula e virou tsunami com Dilma e seus subordinados. Foi a mão pesada do governo nos últimos quatro anos que asfixiou a economia brasileira e parou o país. O potencial de crescimento, as finanças públicas, a inflação, as contas externas, a moralidade pública, tudo isso piorou bastante nos últimos anos. E o estrago não será consertado rápida ou facilmente, ganhe quem ganhe as eleições. A herança será maldita.
Os fracassos de Dilma, os escândalos de corrupção e o nível desta campanha eleitoral mostram que ou o Brasil foi superfaturado no final do governo Lula ou o governo Dilma de fato fez um strike no país. Ou ambos.
Estava entre os otimildos que achavam que o Brasil tinha encontrado na combinação da democracia com a economia de mercado sua base para finalmente decolar. A maior obra de Lula foi fechar o consenso em torno desses dois pilares que sustentam os países mais desenvolvidos do mundo. Seu abraço ao capitalismo e sua domesticação da esquerda brasileira liberaram as forças do crescimento e barraram a insanidade bolivariana que varreu a vizinhança.
Parecia, lá em 2010, que o Brasil tinha encontrado rumo com eleições e mercados livres e vibrantes. Depois dos excepcionais FHC e Lula, expoentes máximos de seus grupos políticos, Dilma foi vendida como a gerente que tocaria o país de forma segura e eficiente, uma normalização em novo patamar de desenvolvimento. Depois dos superpresidentes, a gerente.
Mas o governo Dilma não só descartou o modelo que estava dando certo, como implementou ideias ultrapassadas de dirigismo estatal, já provadas equivocadas. Quatro anos depois, ninguém fala do Brasil com animação, as eleições parecem um show de horror, a economia também, e o que definirá nosso futuro deve ser mais a ignorância do que a sabedoria do eleitorado. Pelo menos é nela que os marqueteiros apostam. E apostar na ignorância pode ganhar eleição, mas não pode dar certo.
Mesmo sendo ainda uma porcaria para milhões de brasileiros, a vida nunca foi tão boa para eles. Ninguém quer voltar para trás, quando tudo era muito pior. A armadilha é que para não voltar para trás, também não vamos para frente.

PM mata camelô

PM mata camelô


(marcada para matar ou morrer)


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 3 dias atrás
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Um PM executou sumariamente um camelô, em SP. As imagens não mostram situação de legítima defesa (porque o camelô não avançou contra o policial, sim, tentou retirar-lhe o “spray”). Ele foi preso em flagrante. Qual o significado social e político dessa execução sumária? Nenhum. Pobre quando mata pobre faz a alegria do nobre. Todos deveríamos ser “animais domesticados” (Nietzsche). Os pobres, no entanto, para nossa elite dirigente, devem ser menos domesticados (a escola pública que temos é a prova maior dessa assertiva; a falta de bom treinamento dos policiais antes de saírem para as ruas, armados, constitui outro exemplo – veja o estudo realizado com 21.101 policiais militares, civis, federais, rodoviários federais, bombeiros e peritos criminais de todos os Estados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, pelo Centro de Pesquisas Jurídicas Aplicadas da Fundação Getúlio Vargas e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (veja UOL).
Seja quando um PM mata um pobre, seja quando um pobre mata um PM (dizem que para cada 4 civis mortos, assassina-se um PM – veja recente matéria da BBC), nenhuma diferença faz para a política estatal genocida, fundada no segregacionismo, na discriminação, na desigualdade e no total desrespeito aos direitos dos pobres e dos policiais. Todos eles no Brasil são homo sacer (pessoas que podem ser exterminadas, em regra impunemente, – veja Agamben).
De acordo com a ótica deplorável da nossa elite aristocrática, a morte do pobre significa um “animalzinho” a menos. Só um a menos (no grupo dos pobres ou nas fileiras da PM), e a vida segue. A relevância, em 2014, do assassinato de um pobre ou de um PM (para a elite dirigente) é a mesma da morte dada a um escravo pelo seu senhor de engenho na época colonial. Tudo caminha de acordo com a tradição. A elite está ignorando que por detrás dos ratos mortos há uma grande peste, que mata todo mundo (veja A peste, de Albert Camus). Historicamente, toda indignação insuportável sempre chegou a uma revolta (que um dia poderá unir o pobre e a polícia). Quando, onde, de que modo? É sempre difícil saber.
Vários jornais noticiaram o enorme desfalque que a pirataria vem causando aos cofres públicos e aos fabricantes legalizados (R$ 782 bilhões por ano – Valor 17/9/14: A2). Vejamos a descrição dessa roubalheira pirata (a pesquisa é da FGV e do Etco): a indústria e o fisco perderam mais R$ 30 bilhões em 2013, com contrabando, sonegação, pirataria e falsificação; indústria de óculos: R$ 8 bilhões; produtos de limpeza: R$ 2,24 bilhões; perfumes: R$ 2,5 bilhões; cigarros: R$ 4,8 bilhões; TV por assinatura: R$ 1,8 bilhões. A ilegalidade está diretamente ligada à sonegação fiscal, perda de empregos formais e riscos ao consumidor. O contrabando paraguaio seria responsável por mais de R$ 20 milhões de sonegação.
Na Escandinávia, pelo grau da sua civilização, o fisco partiria devassadoramente para cima dos sonegadores e fraudadores; no Brasilquistão, a PM sai matando os camelôs nas ruas fora da situação de legítima defesa. Os camelôs são, no entanto, a ponta final da fraude, que conta com a conivência de 68% dos adultos brasileiros, que compram produtos pirateados – veja Datafolha.
O Estado brasileiro (um simulacro de Estado, na verdade), comprado vergonhosamente pelos fraudadores-financiadores das campanhas eleitorais, nada ou pouco faz contra os criminosos de cima. Porque se trata de uma roubalheira de gente grande (que integra e comanda o Estado, formando um enorme crime organizado). A PM não chega nessa elite (porque ela foi programada para cuidar da patuleia).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

domingo, 21 de setembro de 2014

Marina blinda Natura, que abafa escândalo sobre biopirataria

Marina blinda Natura, que abafa escândalo sobre biopirataria


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Homem de confiança de Marina, Capobianco ajudou a embarreirar processos contra Natura no Ministério do Meio Ambiente.
A passagem de Marina Silva pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 2003 e 2008, foi profícua para o futuro político dela. Na época, como agora, pode contar com a dedicada presença de João Paulo Capobianco, um biólogo, fotógrafo e ambientalista que, desde então, já sinalizava sua forma peculiar de compreender as fronteiras entre os negócios privados e a defesa da soberania nacional. Fundador de ONGs como a Fundação SOS Mata Atlântica, Instituto Socioambiental (ISA), Rede de ONGs da Mata Atlântica e Fórum Brasileiro de ONGs, por ser homem de confiança de Marina, integrou também a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde, enquanto lá esteve filiado.
Capobianco é, atualmente, um dos principais dirigentes do Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS), organização não-governamental que reúne Neca Setúbal (dona do banco Itaú e coordenadora do programa de governo da candidata); Eduardo Giannetti (conselheiro econômico de Marina), Basileu Margarido (ex-dirigente do MMA e Ibama e tesoureiro da campanha) e Guilherme Leal (dono da empresa de cosméticos Natura) em seu Conselho Gestor. Nesta linha, é também membro do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Sociais (Bovespa Social), da BM&FBovespa. Mas a principal tarefa de Capobianco, hoje, é a coordenação da campanha de Marina à Presidência da República. Egresso de organizações não governamentais, foi Secretário Nacional de Biodiversidade e Floresta e posteriormente Secretário Executivo, ambos no Ministério do Meio Ambiente, durante a passagem da atual líder da facção Rede Sustentabilidade.
Como secretário de Biodiversidade, Capobianco acumulou o cargo de presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN/MMA), repartição federal responsável por autorizar novas biotecnologias a partir de elementos da biodiversidade brasileira, e de supervisionar o combate à biopirataria no país. Vem desta época a grande aproximação da empresa Natura com a então ministra Marina Silva, que acabaria por levar o seu acionista controlador, Guilherme Leal, ao posto de então candidato a vice-presidente em sua chapa. Leal, um dos homens mais ricos do país, foi também o maior financiador da campanha de Marina em 2010, com quantias em torno de R$4 milhões, aproximadamente 40% do total do total arrecadado, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral. Hoje em dia, segue como um dos principais doadores na nova empreitada de Marina.
O psicanalista Carl Gustav Jung já afirmava que “coincidências não existem”, mas, coincidentemente, durante a gestão de Capobianco no CGEN, dezenas de processos da Natura, com ilegalidades ambientais comprovadas pela fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), foram colocados em estado de profunda hibernação, aguardando uma desejada anistia, de alguma forma prometida pela gestão Marina, às infrações cometidas e tipificadas no Decreto 5.459/2005. Práticas conhecidas, popularmente, por biopirataria. A anistia nunca chegou, diga-se, por ter sido considerada ilegal pela Advocacia-Geral da União e, portanto, vetada pela Casa Civil ainda no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As análises e decisões sobre os processos da Natura, referentes aos vários produtos desenvolvidos pela empresa a partir de plantas brasileiras, não somente foram suspensas no CGEN como tais informações, que envolvem ilícitos, não foram enviadas para a fiscalização do Ibama à época. E por que não? A resposta completa não estava disponível até o fechamento desta reportagem.
A partir da saída de Marina do Ministério do Meio Ambiente, em meados de 2008, e com a gradativa substituição de dirigentes e políticos nomeados em sua gestão, a máquina pública passou a funcionar sem obstáculos e culminou com o envio de dezenas de processos da empresa ao Ibama em 2010. Com provas das ilegalidades finalmente à mão, o órgão ambiental federal orquestrou uma operação denominada Novos Rumos, que aplicou multas pesadas à indústria de cosméticos em 64 autos de infração. O empresário Guilherme Leal, buscou neutralizar os iminentes efeitos negativos à marca Natura e orientou Rodolfo Guttilla, seu diretor de assuntos corporativos e relações governamentais, a conceder entrevista em novembro de 2010 ao diário conservador carioca O Globo, de modo a desqualificar as normas brasileiras vigentes, que a própria Natura infringiu.
“A Natura foi pioneira no Brasil em acordos de repartição de benefícios com comunidades tradicionais. Também possui a maioria dos pedidos de autorização de acesso à biodiversidade no Brasil, sendo responsáveis por 68% das solicitações junto ao órgão regulador,” admitiu Rodolfo Guttilla, diretor de assuntos corporativos e relações governamentais da Natura, em nota à imprensa, na época. O executivo avisou, ainda, que a empresa recorreria de todos os autos de infração, o que fez, de fato e, até agora, não houve o recolhimento dos valores em litígio aos cofres públicos, segundo apurou o Correio do Brasil.
Ainda em novembro, o Ibama respondeu às críticas sustentando, tecnicamente, a execução da fiscalização e a aplicação de R$21 milhões em multas por infrações ao Decreto 5459/2005. Novamente, coincidência ou não, a Natura deflagra ampla campanha de marketing, “Feliz Brasil 2010”, junto à mídia conservadora e, desde então, permanece o silêncio naquelas redações sobre as multas à Natura, por biopirataria.
Ao longo desse período, no entanto, João Paulo Capobianco, então presidente do CGEN, viu sua carreira impulsionada na sombra da hoje candidata, de novo, ao Palácio do Planalto. De zagueiro, que barrou os efeitos da fiscalização do Ibama sobre a Natura em 2008, enquanto esperavam por uma anistia, passou a atacante em 2010, na coordenação-geral da campanha de Marina Silva e Guilherme Leal à Presidência de República. Tarefa que Capobianco repete agora, em 2014, com o régio apoio da indústria condenada no centro de um dos maiores escândalos de biopirataria da história brasileira.

A Vida!!!

ooo

As Flores!...


As Flores!...


(evangelista da silva)


Os amores e as Flores!...

As mais belas Flores...

Assim como os Lindos Amores!...

As belas Mulheres!...

Murcham!...


Bahia, 21/09/2014, às 17 h 50 min






Atual epidemia de Ebola na África relembra a história da Peste Negra

Atual epidemia de Ebola na África relembra a história da Peste Negra


As doenças infecciosas já dizimaram populações inteiras, causando mais mortes que as duas grandes guerras mundiais juntas.
Diante dos olhos atemorizados do mundo, morrem centenas de pessoas no continente africano pela epidemia de Ebola. Já morreram 1.145 pessoas, segundo informação divulgada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 15/08/14. A OMS declarou que esta epidemia no oeste da África é uma emergência internacional de saúde pública e requer uma resposta relevante de cooperação universal para conter seu avanço.
Esta epidemia faz lembrar outra doença epidêmica que defagrou grande sofrimento, medo e mortes na humanidade: a Peste Negra. A História da 
Medicina mostra que em surtos daquela epidemia, as pessoas abandonavam seus familiares com a doença à própria sorte. Nas epidemias de Peste, as pessoas contaminadas eram, por muitas vezes, abandonadas em florestas ou locais afastados pela própria família. O mesmo está acontecendo hoje pela epidemia de Ebola na África. Essa referência histórica faz lembrar o que está ocorrendo na África agora. Nesta semana, noticiou-se que um paciente com Ebola foi jogado para fora de casa, em uma das estradas da Libéria, por seus próprios parentes, aterrorizados com a possibilidade de contágio. Governos africanos retomaram uma técnica abandonada há quase um século, a dos cordões sanitários. Comuns na época medieval da peste negra, os cordões sanitários são uma linha em torno da área infectada, da qual as pessoas não podem sair.
As doenças infecciosas já dizimaram populações inteiras, causando mais mortes que as duas grandes guerras mundiais juntas. Muitas perdas ocorreram durante séculos em virtude de epidemias, que desempenharam um papel importante no decurso da história da humanidade. Mas a pior epidemia de todos os tempos foi a Peste Negra, que atingiu a Europa e a Ásia entre os anos 1347 e 1351. A peste bubônica recebeu o nome de “Peste Negra” por ter causado uma das maiores dizimações da humanidade. No final da Idade Média e no Renascimento, a Europa foi varrida por surtos de peste. As condições de vida e higiene nos ambientes urbanos do século XIV são apontadas como as principais propulsoras dessa epidemia. Na época, as cidades medievais agrupavam desordenadamente uma grande quantidade de pessoas. As aglomerações urbanas trouxeram mudanças sociais e culturais durante os surtos de peste bubônica no passado. Este problema também se observa nos países do oeste da África atualmente. Hoje, na África, a falta de estrutura e a desinformação estão contribuindo para a dificuldade de conter a doença, como ocorreu diante da Peste Negra, quando não se possuíam recursos para combater a epidemia, que se converteu em pandemia. O desaparecimento da enfermidade da Europa só aconteceu no século XVII.
Estaremos diante de uma nova Peste Negra? O imaginário das pessoas e o medo de uma doença que não dispõe de tratamento ainda não abala a confiança pública de outros continentes. Mas se trata de um problema muito sério e possivelmente esta epidemia esteja sendo subestimada. A negação também pode estar prejudicando os esforços para combater a doença na África. A chance de o vírus cruzar oceanos é considerada baixa e não foram recomendadas restrições de viagem. Todos os dias milhares de passageiros de conexões vindas dos países africanos em que ocorre o surto de Ebola chegam ao Brasil. Desde a semana passada, o governo federal afirmou que iria monitorar portos e aeroportos e colocar avisos sonoros nos desembarques de passageiros internacionais. Contudo a mensagem de alerta do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre os riscos de Ebola está sendo divulgada só em português no aeroporto internacional de Guarulhos.
Mesmo o fato de o risco do vírus Ebola circular no Brasil ser considerado baixo pelas autoridades de saúde do país, não deveria haver um real estado de alerta nos aeroportos, portos e fronteiras? Haverá um sentimento de negação do risco? Descuidar dos riscos poderá ter repercussões globais.

Brasileiros criam medicamento inédito contra o câncer

Brasileiros criam medicamento inédito contra o câncer



A Fundação Butantan e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) trabalham conjuntamente no desenvolvimento do medicamento
Pesquisadores brasileiros receberam financiamento para fazer os primeiros testes com um medicamento biotecnológico inovador em nível mundial para o tratamento de câncer.
Estudos realizados por pesquisadores do Instituto Butantan, a partir da genética do carrapato Amblyoma cajennense, identificaram uma proteína com ação anticoagulante e potencialmente anticancerígena, codificada por um gene proveniente das glândulas salivares do carrapato.
Após a clonagem do gene, as primeiras experiências com camundongos mostraram que houve regressão de tumores do tipo melanoma e de tumores de pâncreas e renais, bem como redução de metástases pulmonares derivadas desses tumores.
As pesquisas ganharam relevância ainda maior diante do fato de que o câncer de pâncreas não possui tratamento clínico - não há medicamentos para tratar a doença, resultando em óbitos em 100% dos casos não tratáveis por via cirúrgica.
Agora, o BNDES aprovou um apoio de R$ 15,2 milhões para a Fundação Butantan e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) trabalharem conjuntamente no desenvolvimento do medicamento.
"O microrganismo contendo o gene será cultivado em biorreatores para o desenvolvimento do protocolo de produção," contou a pesquisadora Maria Filomena Rodrigues.
A integração entre as duas instituições poderá resultar na comercialização do medicamento após a conclusão da pesquisa, que tem previsão de duração de quatro anos.
Fonte: Diário da Saúde

Congresso de Política Médica discute Gestão do SUS

Congresso de Política Médica discute Gestão do SUS



O presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, fez a abertura da segunda parte do evento e destacou que “sem dúvida, o SUS foi uma das grandes conquistas de nosso país.
Na última sexta-feira (21), o VII Congresso Brasileiro de Política Médica e VIII Congresso Paulista de Política Médica também colocou em discussão a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). O presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, fez a abertura da segunda parte do evento e destacou que “sem dúvida, o SUS foi uma das grandes conquistas de nosso país. Muitas pessoas foram incluídas em atendimentos, considerando o que tínhamos antes”.
O presidente da APM afirmou que a criação do SUS é uma proposta muita ousada e deixou um questionamento para os palestrantes e presentes: “Será que é possível criar um sistema universal que ofereça tudo a todos, considerando os custos envolvidos e que a evolução da medicina incorpora tecnologias dia a dia? Como fazer isso, sabendo que os recursos são limitados? Acho que esse é um dos principais desafios e tem sido a causa de muitos processos judiciais”.
A segunda parte do congresso contou com a exposição do professor Titular de Urologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Miguel Srougi, que apontou três fatores que, segundo ele, são as causas dos problemas enfrentados no SUS. “Falta de financiamento, maus gestores colocados no sistema e uma grande falta de vontade política de se fazer algo concreto pela saúde do país. Essa combinação é destrutiva”.
Já a repórter especial do jornal Folha de S. Paulo, Cláudia Collucci, abordou o Relatório do Banco Mundial, intitulado “20 anos de construção do sistema de saúde no Brasil” e uma pesquisa da Faculdade de Economia e Administração (FEA-USP) sobre "Fatores Associados ao Desperdício de Recursos da Saúde Repassados pela União aos Municípios Auditados pela Controladoria Geral da União".
Claudia reforçou que, apesar do subfinanciamento, muito pode ser feito com os recursos existentes, mas há grandes prejuízos causados pela má gestão. “O não pagamento de tributos pelo município, fraca fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e processo licitatório irregular são alguns dos principais fatores que geram ineficiência”.
Também esteve presente o médico pesquisador do Instituto Israelita de Ensino e 
Pesquisa Albert Einstein, Mario Bracco, que falou sobre uma das principais conquistas do SUS: o fortalecimento da atenção primária. Mas ressaltou que o desafio ainda é “a universalização do acesso aos níveis secundário e terciário e redução da dependência do gasto privado no financiamento do sistema”.
Edson Rogatti, diretor presidente da Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo, foi o último palestrante do congresso e abordou o papel das santas casas e as dificuldades enfrentadas. Ele destacou a defasagem da Tabela SUS. “A cada R$100 empregados, os hospitais são remunerados com cerca de 60%. Queremos receber pelo o que realizamos”.
A segunda parte do Congresso de Política Médica teve como coordenadores o vice-presidente da APM, Akira Ishida, e o diretor 2o secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Renato Azevedo Júnior. 
Fonte: Fenam da Assessoria de Comunicação do Cremepe

Assim é o amor

Assim é o amor

De olhos fechados Sinto teu cheiro bem próximo, 
E sua mãos que percorrem meu corpo em chama, 
Sinto um arrepio na pele, desejosa do seu toque.
Imagino os seus contornos.
Mesmo distante, mesmo nunca tendo tocado-o,
Posso t e sentir vivendo aqui dentro.
Perco-me em instantes
que tornam-se eternos dentro de mim.
Tudo se transforma em transcendental sentimento.
E que nem uma vida inteira,
será capaz de me fazer esquecer:
Essa loucura, esse sentir, cada momento.
Imagino teu olhar...
Deixo - me levar...
Sabes me guiar,
Pela minha carne macia...
Sou feita de amor e sentimentos.
Minha boca implora por seus beijos.
Amor da vida toda...
Conhece bem meus desejos...
Sabe meus mistérios, minhas fantasias, meu pejo.

Poetisa Sandra Ornellas//Poeta Edy Simão




Foto: Assim é o amor

De olhos fechados Sinto teu cheiro bem próximo, 
E sua mãos que percorrem meu corpo em chama, 
Sinto um arrepio na pele, desejosa do seu toque.
Imagino os seus contornos.
Mesmo distante, mesmo nunca tendo tocado-o,
Posso t e sentir vivendo aqui dentro.
Perco-me em instantes
que tornam-se eternos dentro de mim.
Tudo se transforma em transcendental sentimento.
E que nem uma vida inteira,
será capaz de me fazer esquecer:
Essa loucura, esse sentir, cada momento.
Imagino teu olhar... 
Deixo - me levar...
Sabes me guiar, 
Pela minha carne macia...
Sou feita de amor e sentimentos.
Minha boca implora por seus beijos.
Amor da vida toda...
Conhece bem meus desejos...
Sabe meus mistérios, minhas fantasias, meu pejo.

Poetisa Sandra Ornellas//Poeta Edy Simão
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sábado, 20 de setembro de 2014

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança

NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança


NOVO CÓDIGO CIVIL - Efeitos da Outorga Uxória no Aval e na Fiança.

1– INTRODUÇÃO

O instituto da outorga uxória está presente em nosso ordenamento desde os seus primeiros idos, sempre foi utilizada como forma de evitar a dilapidação do patrimônio do casal pelo marido, sendo, inicialmente diverso da outorga marital, donde esta seria a dado pelo marido à esposa para praticar determinados atos e àquela concedida pela esposa ao marido. Tal diferenciação, após a Constituição de 1988, com a igualdade de direitos de homens e mulheres, acredita-se, tenha se encerrado, contudo existem posições contrárias.
Por outro lado, como é intuito do presente estudo, temos o aval que, de forma crassa, é uma declaração de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, da mesma forma que a fiança, sendo, contudo, este um contrato acessório.
Partindo de tais institutos, apresenta-se o presente trabalho no intuito da a observação dos mesmos, de seus pontos de interseção, culminado com a análise das alterações com o Código Civil de 2002.
2 – DA OUTORGA UXÓRIA E ESTADO FAMILIAR
Quando se fala em outorga uxória se está adentrando ao tema do estado das pessoas, onde se avalia o estado individual e suas variantes como o estado familiar.
“O estado individual é atributo da personalidade, como a capacidade o nome e o domicílio. Mas é também objeto de um direito subjetivo, o direito ao estado. Configura-se até, para alguns, como verdadeiro direito da personalidade. Esse direito é absoluto, porque se dirige a todos, que o devem respeitar, abstendo-se de o contestar ou de o alterar ilegalmente, e é direito público porque dirigido ao Estado na sua pretensão de reconhecimento e proteção” .
Enquanto o estado individual apresenta uma definição mais ampla, o estado familiar se desprende como pequena parte daquele, sendo a situação jurídica da pessoa no âmbito da família, conforme derive do casamento, da união estável ou do parentesco. Estreitando-se ainda mais a definição, chega-se na outorga uxória, que seria a parte do estado familiar ligado à limitação da capacidade de disposição dos bens dos cônjuges.
2.1 – DO CONCEITO DE OUTORGA UXÓRIA E DO SEU SUPRIMENTO JUDICIAL
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Existem na doutrina os autores que diferenciam a mesma da outorga marital, donde seria esta seria aquela relativa à autorização do marido dada à mulher, contudo, tal discussão não é unânime, mas foi enfraquecida após a Constituição Federal de 1988, com a aplicação igualitária das restrições advindas da capacidade de disposição dos bens do casal ao marido e mulher.
A outorga uxória nada mais seria que necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge em negócios que poderiam onerar o patrimônio comum da família.
Existem situações, contudo, em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital (arts. 1.648 e 1.649 do CC/2002).
Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.
Isto quer dizer que, sendo contrários os interesses do casal com relação à venda de um imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade.
O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória.
Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que nas demanda na justiça em matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.
Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a lei não visa somente a proteção dos cônjuges, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família, sendo esta a célula básica do Estado.
Relembre-se que a outorga uxória só é aplicável no que toca ao direito patrimonial, no que toca à meação de um dos cônjuges. Vejamos os seguintes julgados:
“Desnecessidade de outorga uxória porque é direito pessoal e não direito real de uso”. (Ap. 202.472-0, 4.3.87, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Debatin Cardoso, in RT 599-161).
“Compra e venda - Imóveis objeto de Inventário
Exige-se para a validade da venda e compra de imóvel objeto de inventário, além da autorização judicial, o consentimento da mulher do herdeiro, desde que casados com comunhão universal de bens, eis que uma vez aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, inclusive ao cônjuge”. (Ap. 944/82, 9.10.85, 4ª CC TJPR, Rel. Des. GUILHERME MARANHÃO, in RT 614/160.)
Em suma, devidamente demonstrada a necessidade, pode ser suprida a outorga uxória.
3 – DA FIANÇA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A fiança faz parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro.
As cauções podem ser: reais (vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias (obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança).
As principais Características da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária.
Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a fiança a extinção do contrato principal.
3.1 – DA FIANÇA: ESPÉCIES E CONDIÇÕES PARA SER PRESTADA
A fiança apresenta três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela própria lei).
Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado em regime que não seja a separação de bens.
Disto se vê que não podem ser fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público.
4 – DO AVAL
Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.
4.1 – DA NATUREZA DO AVAL
A vinculação cambiária do avalista é autônoma; quem presta aval prontamente se vincula, ainda se é inexistente, ou se é nula, ou se é ineficaz a vinculação do criador do título avalizado, ou qualquer dos endossos ou dos outros avales.
"Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada à do avalizado, está claro que não é a mesma que esta, mas uma outra, diferente na sua essência, embora idêntica nos seus efeitos. O avalista obriga-se de um modo diverso mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio. Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possam legitimamente competir; por outro lado, o avalista obriga-se apenas como o avalizado, e nos mesmos termos que este, e, por isso, quando garante ao endossante, tem a seu favor a prescrição de um ano e libera-se com a falta do protesto; quando, porém, garante ao sacador ou ao aceitante, não lhe aproveita a omissão do protesto e só lhe é lícito invocar a prescrição de cinco anos (alterado para três anos)” .
5 – DOS EFEITOS DA OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA E NO AVAL
A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002.
No mencionado artigo existe, em seu inciso III, ressalva expressa em nosso ordenamento quanto à necessidade de outorga uxória para que qualquer dos cônjuges preste fiança ou aval salvo no caso do regime da separação absoluta de bens.
“Quando a doutrina se refere ao regime da separação absoluta de bens, em regra, quer referir-se ao que foi assim firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial. A utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 caput in fine, autoriza o interprete a dizer que em caso de o casamento ter se celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens exige-se autorização do outro cônjuge para a realização dos atos elencados nos incisos que se lhe seguem” .
Partindo do exposto, combinado com o art. 1.649, conclui-se que a fiança e o aval tornam-se atos jurídicos anuláveis se prestados sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal e de 10 anos em caso de não ocorrer o mesmo.
Mais especificamente, no que toca á fiança as principais mudanças são:
a) A anulabilidade, onde antes a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do código.
b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4 anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o findar do mesmo, para 2 e 10 anos.
Já no que toca ao aval, a regulamentação é totalmente nova, pois, antes do CC/2002, o instituto não carecia de outorga uxória, podendo ser concedida pelos cônjuges sem qualquer problema.
Como se sabe o aval é um instituto de direito comercial que tem por base a declaração, por parte do avalista, de que garante o valor do título emitido, e que, pela necessidade de agilidade do mundo comercial, não se enquadrava no Código Civil.
Com a nova regulação e a possibilidade de anulabilidade do aval prestado sem o consentimento de qualquer dos cônjuges, será o mesmo entrevado pelo excesso de formalismo que abomina o Direito Comercial.
Em suma, as principais alterações no aval, advindas do Código Civil/2002, além da sua regulamentação, são a possibilidade de invalidade por falta de outorga uxória e a fixação dos prazos prescricionais para a declaração da nulidade em 2 e 10 anos, nos mesmos casos da fiança.
6 – CONCLUSÂO
Durante a presente análise foi observada toda a problemática advinda das principais características dos institutos, onde, por amostra, foram colhidos os conceitos de outorga uxória (autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos), de aval (garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro) e de fiança (faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia, podendo ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro).
Desta colheita de dados, restou a análise da atuação dos efeitos da outorga uxória sobre os outros institutos pesquisados, onde se constatou a modificação com a passagem da nulidade para anulabilidade do ato, além da diminuição do prazo para esta declaração, enquanto o segundo foi abrangido pela primeira vez, ganhando, além da visão mais civilista, a obrigação de concordância do outro cônjuge para a perfeição, sob pena de anulabilidade, além do prazo de prescrição da ação para propor a mesma.
A grande questão que restou é relativa ao aval, dado que a modificação pode atravancar um instituto que prezava pela celeridade o que, em relação ao Direito Comercial, apresenta-se como um desserviço, uma involução da regulamentação do instituto.
7 – BIBLIOGRAFIA
I – LIVROS:
1. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de janeiro: Renovar, 2002.
2. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de janeiro: Forense, 1994.
3. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 1961. V. 35.
4. NERY JR., Nelson. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002.
Currículo do articulista:

Aluno do 9º período de Direito da Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

OUTORGA UXÓRIA - PROCURAÇÃO GERAL DA MULHER PARA O MARIDO

OUTORGA UXÓRIA - PROCURAÇÃO GERAL DA MULHER PARA O MARIDO

   
Por este instrumento particular eu, assinada ............................. (nome por extenso), nacionalidade ..................., estado civil ......................., profissão ......................, CIC nº..............., Cédula de Indentida RG nº .........................., residente e domiciliada à Rua ................................., nº ........, na cidade de .........................., Estado de ........................, nomeio e constituo meu bastante procurador,........................ (nome completo e por extenso), nacionalidade ........................, estado civil ..............., profissão ........................, CIC nº ........................., Cédula de Identidade RG nº ......................, residente e domiciliado à Rua ........................., nº ................., na cidade de .............., Estado de ........................, para lhe conferir amplos, gerais e ilimitados poderes para, onde com este se apresentar, tratar de todos os negócios do casal: podendo vender, hipotecar, pemutar, doar, dar em pagamento anticrese ou penhor e de qualquer outra forma alienar ou onerar seus bens imóveis, direitos, ações e outros de qualquer natureza, possuídos ou que venha a possuir, assumir compromissos e obrigações; contrair empréstimos e confessar dívidas; renunciar direitos; aceitar doações onerosas; ceder, transeferir e caucionar créditos, direitos e ações; prestar tudo quanto por qualquer título lhe seja devido e dar quitações, celebrar quaisquer contratos, estipular quaisquer cláusulas ou condições, mesmo penais, para os negócios que realizar, responder por evicção; outorgar, aceitar e assinar escrituras de qualquer natureza; representar-me, enfim, em todos os atos e contratos que dependem de sua anuência, presença, outorga ou assinatura, podendo, outrossim transigir em juízo ou fora dele, representar-me no foro em geral, com os poderes da cláusula "ad-judicia" e mais os especiais para desistir, confessar, receber e dar quitações, e firmar compromissos, podendo finalmente substabelecer esta omo e em que lhe convier.

Local e data

Outorgante

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Dosimetria da Pena

Dosimetria da Pena

Elaine Moreira da Rocha e Luiz Carlos Carvalhal Junior
Acadêmicos do 6º semestre de Direito na Universidade São Francisco - USF – Campus São Paulo/SP.
Inserido em 09/07/2006
Parte integrante da Edição no 186
Código da publicação: 1401


Sumário: Introdução, 1 Teorias sobre o direito de punir do Estado, 1.1 As teorias absolutistas, 1.2 As teorias relativistas, 1.3 As teorias mistas, 2 Individualização da pena, 3 Dosimetria, 4 Tipos de pena, 5 Pena de multa, 5.1 Pena privativa de liberdade, 5.2 Pena restritiva de direitos, 6 Origem da pena, 7 Aplicação da pena, 8 Pena Base – 1º Fase, 9 Atenuantes e Agravantes – 2º Fase, 9.1 Agravantes, 9.2 Outras Agravantes, 9.3 Atenuantes, 10 Causas de aumento e diminuição de pena – 3º Fase, 10.1 Concorrência de causas, 10.2 Diferença entre causas de aumento e diminuição de pena e qualificadoras, 10.3 Diferença entre causas de aumento e diminuição de pena e as circunstâncias legais e judiciais.

Introdução

O sistema penal brasileiro tem como finalidade manter a harmonia, paz e bom convívio em sociedade, punindo aquele indivíduo que transgride a lei, para isso, prevê a conduta que não deverá ser praticada e a sanção previamente.
A pena é uma sanção que deverá ser imposta pelo Estado a todos igualmente (erga omnes), com a finalidade de manter pacífico o convívio social entre as pessoas, as quais confiaram ao Estado uma parcela de sua liberdade, para que todos se respeitem e o Estado exerça sua soberania.
A pena deve ser a mais rápida e próxima do delito, e assim será a mais justa e útil possível. Será a mais justa porque poupará ao réu os tormentos cruéis e inúteis da incerteza, porque a privação da liberdade só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. É mais útil porque, quanto menor ou mais curto é o tempo que decorre entre o delito e a pena, mais forte é a idéia da certeza de punição, constituindo consequentemente um meio eficaz para a prevenção de delitos.
Um marco na história sobre pena, sem dúvida veio com a obra de Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas.

2. Teorias sobre o direito de punir do Estado

Investigando a origem do direito de punir do Estado, três correntes básicas se formaram a respeito de sua natureza e das finalidades da pena, a saber: Teoria absolutista ou retribucionista; teorias ralativa ou utilitária; e a teoria mista.

3. Individualização da pena

O alicérce da dosimetria da pena é sem dúvida a individualização da pena aplicada a cada indivíduo de forma diferenciada, pois com isso busca-se o justo punimento ao sujeito criminoso, levando em conta, fatos subjetivos, inerentes a cada um, assim não tornando o Direito uma matéria exata, fixa, estática puramente positivada.
A individualização da pena é o momento onde o juiz pode fazer realmente justiça e não tão somente aplicar o Direito, para tanto ultiliza-se de alguns princípios:

Princípio da legalidade

Estabelece o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja.
Dessa forma para a individualização da pena de maneira legítima, é indispensável que haja pena em lei anteriormente prevista.

Princípio da isonomia

Primeiramente poderíamos citar o art. 5º da Constituição Federal, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mas uma forma mas ampla seria que todos devem ser tratados desigualmente perante a lei, para assim se ter a verdadeira equidade, onde os desiguais são tratados desigualmente assim dando-se o equilíbrio necessário na balança da justiça.
O legislador cria o tipo penal incriminatório, o faz sob a ótica de ser aplicado a todos os indivíduos, porém o tratamento desigual do indivíduo para a cominação do quantum de pena é essencial, pois por exemplo, em um homicídio (art. 121 do Código Penal), é prevista a qualquer indivíduo que ceife a vida de outra pessoa uma pena abstrata com um mínimo e um máximo, porém o juiz levará em conta atributos intrínsecos a cada indivíduo não podendo a pena ser a mesma para quem matou por inveja, com a de quem foi levado por uma forte emoção e muito menos a quem o fez em legítima defesa, esse último ainda, sendo uma excludente de ilicitude, torna o ato legal.

Princípio da proporcionalidade

Nada mais é, do que a aplicação harmônica dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais, assim as penas são proporcionais aos delito e não penas exageradas para determinados delitos considerados de menor importância bem como estipular sanções brandas para crimes potencialmente mais ofensivos.
Assim como não teria sentido aplicar uma pena de multa para um crime de homicídio, como também não teria sentido aplicar uma pena privativa de liberdade a quem esculta o som automotivo em volume alto.

Princípio da responsabilidade pessoal e da culpabilidade

A pena não passará da pessoa do delinqüente, é a regra constitucional estabelecida no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, voltado a evitar os males do passado, quando o Estado considerava eficaz a punição a parentes e amigos do criminoso, assim a individualização da pena tem por finalidade dar a concretude ao princípio de que a responsabilidade penal é sempre pessoal, jamais passando do criminoso.
Relaciona-se a pena diretamente com o agente do fato criminoso, este tem que ter agido no mínimo com dolo ou culpa.

Princípio da humanidade

O Estado, através da ultilização das regras de Direito Penal deve aplicar a pena buscando o bem-estar de todos os indivíduos da sociedade, inclusive do condenado, até porque uma das finalidades da pena é a sua ressocialização.
Determina-se então que não haverá penas de morte, salvo em guerra declarada conforme artigo 84, XIX,da Constituição Federal, prisão de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis conforme artigo 5º, XLVII, da Carta Magna, além de estabelecer que o preso tem assegurado o respeito a integridade física e moral também presentes no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

4. Dosimetria da pena

A dosimetria da pena, em verdade é o momento de maior imporância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal, é nessa ocasião que o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, através da pena imposta, objetivando com isso a prevenção do crime e sua correção. E é por intermédio desta punição que o Estado, legítimo detentor do jus puniendi, exterioza e concretiza a reprovação do ato praticado.
A parte especial do Código Penal Brasileiro, especifica as penas em um limite abstrato, um mínimo e um máximo, aplicável ao agente no delito cometido, a dosimetria da pena é uma metodologia que tem a função de quantificar um valor exato deste limite abstrato.
Os elementos do Direito Penal vão se ajustando ao tempo em que a sociedade se transforma, certo que não em sua velocidade, geralmente iniciam-se pelas jurisprudências dos tribunais.
Antes da reforma do Código Penal Brasileiro, em 1984, com edição na lei 7.209/84, o sistema de aplicação da pena era o chamado bifásico, onde o magistrado, ao aplicar a pena, analisava em uma primeira etapa simultaneamente as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, fixando a partir daí a pena base, e em uma segunda etapa só pesava as causas de aumento e de diminuição da pena, fixando a pena definitiva.
Depois da reforma, a fixação da pena passou a ser feita em três etapas ou fases, também conhecido como método de Hungria, consolidado no artigo 68, caput do Código Penal Brasileiro.
Consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira de fixação da pena fundamental ou base, levando-se em conta o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, neste artigo o magistrado deve considerar os oito fatores relacionados: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, conseqüências e circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.
Na segunda operação são apreciadas as circunstâncias legais, previstas no artigo 61, 62, 65 e 66 do Código Penal Brasileiro, que são aplicadas sobre a pena previamente estabelecida.
Por último são consideradas as causas especiais de aumento ou diminuição da pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vem elencadas na parte especial, ora na parte geral.
Há o caso de uma mesma circunstância ser incidente em mais de uma fase na dosimetria da pena, assim deverá o magistrado ultilizá-la uma única vez e na última fase em que couber. Desse modo, por exemplo, se o agente comete o crime de estupro contra sua própria filha, a agravante legal do artigo 61, II, alínea e, do Código Penal Brasileiro, será desconsiderada face a ocorrência da causa especial de aumento de pena do artigo 226, II, do Códio Penal Brasileiro.
Em outra hipótese, em se tratando do réu reincidente, esta circunstância, não poderá incidir a título de antecedentes para fins do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, mas tão somente como circunstância legal na segunda fase da dosimetria da pena, artigo 61, I, do Código Penal Brasileiro.
O ponto de partida para a fixação da pena base, embora Hungria estabelesse o termo médio entre a pena mínima e máxima, a jurisprudência modernamente adotou o mínimo legal como termo inicial.
Ao estipular a pena base o magistrado deverá fundamentar cada fator, na doutrina moderna é ponto pacífico que o réu tem direito de saber das razões que levaram o juiz a graduação de determinada pena. Os tribunais de justiça tem entendido que a simples referêcia do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, não supre a exigência.

5. Tipos de pena

5.1 Pena de multa

A pena de multa ou patrimonial, opera uma diminuição do patrimônio do indivíduo delituoso, em nosso Direito Penal, figura como pena pecuniária, apenas de multa (artigo 5º, XLVII, alínea c da Constituição Federal e artigo 49 do Código Penal Brasileiro).
Consiste no pagamento, ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa, conforme artigo 49, caput do Código Penal Brasileiro.
O sistema de cominação da multa penal subdivide-se em três:

a) Clássico (multa total): Previsão legal dos limites mínimo e máximo da multa a ser individualizada pelo juiz de acordo com a gravidade da infração e a situação econômica da réu.

b) Temporal: fixação da multa em número preciso de dias, semanas ou meses correspondentes a cada delito, cabendo ao magistrado determinar a quantia equivalente a cada tipo conforme as condições pessoais e econômicas do autor e fixar prazos de pagamento.

c) Dias – Multa: A pena de multa penal, resulta da multiplicação do número de dias –multa, fixados segundo a gravidade da infração pela cifra que represente a taxa diária variável de acordo com a situação econômica do condenado.
A determinação do número de dias – multa é determinada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, observando a gravidade do fato e a culpabilidade do autor.
O valor da multa é determinado segundo as condições econômicas do réu (artigo 60 caput do Código Penal Brasileiro), não podendo aquele ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro).
Assim observa-se que a pena de multa passa apenas por duas fases.

5.2 Pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo.
São duas as penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção.
A primeira, a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes : fechado, semi-aberto e aberto; a segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do crime.
A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas.
A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno , assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. A última etapa é o regime aberto. Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do recluso .
Este sistema contribui para uma melhoria sensível da motivação dos internos em tarefas formativas, culturais e escolares.
Pelo caráter retributivo a pena deve recair sobre quem praticou o crime e somente sobre ele. Deve guardar uma proporção com o delito (proporcionalidade penal), não se pune, igualmente, o furto e o homicídio.
A pena de prisão não tem correspondido as esperanças de cumprimento, com finalidade de recuperação do delinquente, pois é praticamente impossível a ressocialização de alguém que se encontre preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles que em liberdade deverá obedecer, isso sem falar na decadência que há em nosso sistema prisional.

5.3 Pena restritiva de direitos

As penas restritivas de direitos são alternativas encontradas para a pena privativa de liberdade. Diante da falência da pena privativa de liberdade, modernamente procura-se substitutos penais, ao menos para os crimes com menor potencial agressivo e aos criminosos que o encarceramento não é aconselhável.

Quanto a sua aplicabilidade subdividen-se em 4:

a) Únicos - Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador.

b) Conjuntas - Nas quais se aplicam duas ou mais penas - prisão e multa - ou uma pressupõe a outra (prisão com trabalhos forçados).

c) Paralelas - Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena (reclusão ou detenção).

d) Alternativas – Quando de pode eleger entre penas de natureza divesas (reclusão ou multa).
Classificam-se em:

I-) Prestação pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou para entidade pública ou privada com destinação social.

II-) Perda de bens e valores - É o confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

III-) Prestação de serviços a comunidade ou a entidade publicas - É a prestação de tarefas gratuitas do condenado, os quais são feitos em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congênere em programas comunitários ou estatais.

IV-) Interdição temporária de direitos - São proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, proibição de freqüentar determinados locais, V-) Limitação de fins de semana - É a obrigação de permanecer aos sábados e domingos por cinco horas diária, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

6. Origem da pena

A origem da pena é muito discutida, não há uma certa, existem muitos conflitos sobre isso, porém podemos afirmar que perde-se no tempo essa origem, pois onde haviam agrupamentos de homens, haviam disciplinas a serem seguidas para um convívio mais harmônico, essas se não fossem respeitadas, penalizariam os infratores.
É possível que as primeiras regras de proibição tenham origem totêmicas (totem: é um animal, mais raramente um vegetal ou fenômeno natural que mantém relação peculiar com todo o clã, é um antepassado comum, é o espírito guardião e auxiliar, embora perigoso aos outros), da mesma época são os tabus (tabu: é um termo polinésio, significa sagrado, consagrado, misterioso, impuro, a fonte do tabu é atribuída a um poder mágico, peculiar que é inerente as pessoas e espíritos e pode ser por eles transmitidos por intermédio de objetos inanimados.
Nas antigas civilizações, a idéia de maior predominância era o castigo, dessa forma aplicáva-se com frequência a pena de morte, e a repressão não alcaçava só o patrimônio, mas também os descendentes do infrator. Mesmo na Grécia Antiga e no Império Romano, predominava a pena capital, desterro, açoites, multilações.

7. Aplicação da Pena

Antigamente, a aplicação da pena ficava exclusivamente a critério do juiz, o acusado ficava a mercê das paixões dos juízes e sua sorte poderia transformar-se conforme a mudança de juiz.
Em decorrência do Iluminismo, surgiu um sistema de pena fixo, o qual dava ao juiz pouca ou nenhuma flexibilidade para aplicar a sanção, conseguiu-se com esse sistema acabar com a tirania dos magistrados, porém ainda não alcançaram um modo razoável de aplicar a sanção penal.
No Código Penal Brasileiro de 1940, adotou-se um critério mais adequadro, no qual o juiz poderia exercer certa autonomia na aplicação da pena, dosando de acordo com certas circunstâncias, obedecendo o um mínino e um máximo da lei e pautando-se em algumas circunstâncias pré-estabelecidas na lei. Essa individualização da pena foi solidificada por Saleilles e é uma das principais características do Direito Penal Contemporâneo.

8. Pena base – 1º Fase

Esta é a primeira das três fases que compõem a dosimetria da pena, nessa etapa o juiz já tipificou o crime e deverá observar as cirscunstâncias judiciais, também conhecidas como inonimadas, as quais fornecem parâmetros para o juiz analisar de forma discricionária o agente e o caso concreto.
As circunstâncias subjetivas, referentes ao autor do delito será sempre uma posição mais destacada do que as circunstâncias objetivas, pois dizem o que o agente é na realidade, diz sobre a sua personalidade.
Cada circunstância que o juiz identificar que se enquadra, deverá fundamentar porque a utilizou, uma a uma, por isso é usual os juízes adotarem a pena mínima como base para começar o cáculo da pena.
É importante ressaltar que nessa fase o juiz não poderá compensar as circunstâncias e também não poderá exceder os limites mínimos e máximos estabelecidos na lei e aplicará a pena conforme seja necessário para a “reprovação e prevenção do crime”. Segundo estes critérios, o juiz escolherá a modalidade e a quantidade da sanção penal cabível.
Quando a circunstância judicial do art. 59 também constituir circunstância agravante ou atenuante, deve-se aplicar na 2º fase, exemplo disso é o motivo fútil.
Agora, vamos analisar individualmente cada um dos critérios mencionados nos art. 59.
Quanto ao agente:

A) Culpabilidade

Deve o juiz analisar o grau de reprovabilidade da consuta do condenado, o que a sociedade esperava que o agente fizesse diante do fato que ocorreu.

B) Antecedentes

Sobre tudo de bom e ruim que o agente já fez em sua vida, caso ele já tenha cometido algum delito, demonstrará que esse tipo de conduta não é algo atípico em sua vida e agravará sua situação.
Não podemos esquecer que somente serão computados os processos e inquéritos transitados em julgado, pois existe o princípio da presenção de inocência do réu. Não podemos confundir com a hipótese do art. 61, CP, I – Reincidência -, porém se houver várias condenações anteriores, é lícito ao magistrado considerar uma das condenações como antecedente e as demais como reincidência.

C) Conduta social

Com esse item, o juiz avaliará se o agente vive bem em sociedade, seu relacionamento com a família, vizinhos, no trabalho, se o ato violento foi um acontecimento fora do normal.
Como ele está inserido na sociedade, sua vida antes do crime, por exemplo: um marido violento e péssimo pai demonstra uma índole desviada e sua pena deve se afastar do mínimo, enquanto o contrário disso, um bom marido, bom pai, demonstra uma pessoa mais correta, portanto sua pena poderá ficar próximo do mínimo.

D)Personalidade

É levado em consideração o caráter do agente, sua índole, moral, se houve frieza ao cometer o crime, se está arrependido , enfim, elementos bem subjetivos.

Quanto ao fato

E)Motivos do crime

O que levou o agente a prática do crime, a reprovabilidade dos mesmos, deve-se tomar cuidado para não confundir com as circunstâncias legais, pois poderia ocorrer bis in idem.

F)Circunstâncias

Aquilo que faz parte na prática do crime, a maneira como o agente agiu, o lugar, o tempo, objetos utilizados etc., por exemplo: aquele que praticou o crime em lugar ermo para dificultar a descoberta, demonstra a pessoa fria e calculista que é, premeditou aquele acontecimento, portanto, merece o agravamento da pena.

G)Consequências

Tudo o que resultou da conduta do agente para a vítima, a família e a sociedade, excetuando o resultado do crime.

H)Comportamento da vítima

Analisa-se a censurabilidade, se o comportamento da vítima contribui para a eclosão do crime ou não.
Esse é um importante foco de análise, não causando injusta provocação, porém, as vezes, aquela pessoa muito agressiva por exemplo atrai condutas como lesão corporal ou até mesmo homicídio.

9. Atenuantes e Agravantes – 2º Fase

Após o juiz fixar a pena base, deve analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes, essas são chamadas de circunstâncias legais, se aplicam a todos os crimes e subdividem-se ainda em objetivas (quando falam sobre a forma de execução, ao tempo, ao lugar, condições ou qualidades da vítima) e subjetivas (quando se referem a culpabilidade, aos motivos determinantes, sua relação com a vítima).
Nessa fase, assim como na primeira, não poderá ultrapassar os limites legais. Deve-se tomar muito cuidado para não ocorrer o “bis in idem”, quando constituir elementar ou qualificadora do crime não há o que se falar em agravantes.
A redação do art. 61, do Código Penal, mostra de forma taxativa as circunstâncias que agravam a pena, porém, o legislador não coloca o quantum deve ser atribuído ou diminuído da pena.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o ideal é acrescentar ou diminuir 1/6 para cada circunstância identificada. É cabível a compensação entre agravantes e atenuantes.

9.1 Agravantes

As circunstâncias agravantes alcançam as condutas dolosas ou culposas, sendo no caso dessa última, apenas o inciso I, do artigo 61. Vamos explicar cada um dos incisos deste artigo:

I – Reincidência.

Somente será reincidente aquele indivíduo que já praticou algum crime que transitou em julgado, antes da data do crime, praticado aqui no Brasil ou em país estrangeiro, caso essa reincidencia já tenha sido usada na primeira fase, não poderá ser admitida na segunda fase.
Caso volte a praticar crime, passados 5 anos depois da extinção de sua última pena, o agente é considerado primário, embora não tenha bons antecedentes.
Ë necessário a juntada de certidão cartorária que comprove a condenação anterior.

II - Motivo fútil ou torpe.

O motivo fútil é aquele desproporcional, o pretexto para a prática do crime é banal, já o motivo torpe é aquele que causa repulsa na sociedade, é amoral.
A agravante se aplica pela mesquinhez da conduta do agente, a falta de motivo não pode ser considerada motivo fútil, pois nem mesmo havia um motivo, o ciúme também não é considerado motivo fútil.

III - Facilitar ou assegurar a ocultação, impunibilidade ou vantagem de outro crime.

Essa agravante é utilizada nos casos que o agente praticar outro crime para ocultar, facilitar, manter a impunibilidade ou vantagem de outro crime.
Não há necessidade que o crime fim chegue a ser cometido.

IV - Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
Nesse inciso o legislador quis agravar a situação daqueles que covardemente dificultaram a defesa da vítima.
Traição: esse é o ápice da deslealdade, a vítima é surpreendida pelo agente, pessoa na qual depositava confiança. Divide-se em material, que é o ato de golpear alguém pelas costas e pode ser moral que é ocultar a intenção crimosa.
Emboscada é o ato de preparar uma armadilha, uma cilada para alguém, esperar a pessoa passar para atacá-la com a surpresa dificulta sua defesa.
Dissimulação é quando o agente finge ser uma pessoa que realmente não é, apenas para ganhar a confiança da vítima, engana a vítima, despistando sua vontade hostil.
Se enquadram nesse inciso também todos os meios astutos que surpreendam o ofendido.

V - Meios insidiosos, cruéis ou de perigo comum.
Os meios insidiosos são aqueles camuflados, que nem a vítima percebe que está sendo atacada, quando se dá conta, já aconteceu. Dificulta a defesa da vítima, deve ser analisado casuísticamente.
Os cruéis são aqueles que causam a vítima um sofrimento maior do que o necessário, prolongam o tempo de sua agonia, etc.
Já o perigo comum, é quando aquela conduta além de causar dano a vítima, poderia ter causado danos a terceiros, coloca em perigo várias pessoas.

VI - Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjugue.
O legislador teve a intenção de proteger ainda mais as relações familiares, agravando a pena do agente que comete crimes contra essas pessoas. Nota-se
Nesse caso, maior insesibilidade moral do agente são relações que pressupõe carinho, afeto e amizade.
Nesse dispositivo descarta-se as relações de afinidade tais como pai ou mãe de criação, concubinos ou companheiros.
É importante salientar que para a aplicação dessa agravante se faz necessário a juntada nos autos do processo de documento que comprove tal parentesco.
VII - Abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Essa agravante pune o abuso de autoridade nas relações domésticas, o exercício ilegítimo da autoridade no campo privado, como relações de tutela, curatela, de hierarquia eclesiástica, não abrangendo funções públicas.
Relações domésticas: são as relações entre indivíduos da mesma família, criados e patrões, aquelas pessoas presentes no âmbito familiar.
Coabitação: são aquelas pessoas que vivem sob o mesmo teto, mesmo que seja por pouco tempo, exemplo pensão.
Hospitalidade: a expressão indica a estada de alguém na casa alheia sem que seja caso de coabitação, uma visita por exemplo.

VIII - Abuso de poder ou violação inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
O agente deve exercer cargo, ofício, ministério ou profissão, vindo a praticar o delito com o abuso de poder ou violação de abrigações inerentes a sua atividade.
Cargo ou ofício: devem ser necessariamente públicos.
Profissão: qualquer atividade exercida como meio de garantir sua subsistência.
Ministério: pressupõe uma atividade religiosa.
É importante ressaltar que se o agente for punido com base na Lei 4.898/65, não se pode aplicar essa agravante, e deve-se lembrar da necessidade de existir o liame entre o crime cometido e o abuso de poder, o agente tem que ter se valido dessa condição para a prática do crime, exemplo: quando uma autoridade constrange alguém a celebrar contrato de trabalho, responderá pelo art. 198, combinado com o art. 61, II, alínea g.

IX - Cometer crime contra criança velho ou enfermo
Cometer crime contra pessoas nessas condições consiste em agravante porque elas possuem menos condições de se defenderem, não podemos deixar de lembrar que quando formadora do tipo penal, não se aplica como agravante.
Na doutrina há grandes discussões a respeito da defesa da criança. Até que idade deve ser considerada assim?
Alguns doutrinadores falam sete anos, consideradas a primeira infância, outros falam em 12 anos de idade, completos, conforme o ECA (Estatuto da criança e do adolescente) e ainda existem outros que falam em 14 anos incompletos, comparando com as referências feitas no Código Penal, que possuem maior proteção.
Sobre a pessoa velha, primeiramente devemos substituir essa expressão por idoso ou pessoa idosa, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei 10.714/2003. Algumas doutrinas consideram pessoa idosa aquela que está debilitada, biologicamente falando, porém existem outras correntes que considetram a idade cronológica, essa é a corrente mais utilizada nos dias de hoje.
Enfermo é o indivíduo que na sua integridade física ou mental não está perfeito, deixando de realizar determinadas funções ou as exerce de forma irregular ou imperfeito.
Deficiente se enquadra nessa possibilidade? Sim, os deficientes físicos, cegos e os paraplégicos também.
Deve-se observar mais uma vez as condições do tipo penal.
Se o sujeito ativo e passivo estiverem nas mesmas condições, não se justifica a agravante.
Mulher grávida: nos casos de crimes contra mulher grávida é importante falarmos de alguns pontos:
* é aplicável a qualquer crime;
* admite o dolo direto e ventual;
* a falta de conhecimento desse fato pelo agente conduz a erro de tipo;
* inaplicável no crime de aborto como agravante.
Existem doutrinadores que só aplicam a agravante à agente que tenha se aproveitado do estado de gravidez da vítima, da maior exposição física dela para a prática do delito.

X – Quando o ofendido está sob a imediata proteção da autoridade.
Quem está sob a proteção do Estado, supõe uma proteção maior e causa agravamento da pena, pois o agente teve uma ousadia ímpar, desafiando a segurança estatal, portanto deve ver sua pena agravada em função dessa ousadia.


XI – Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido.
Essa agravante é nos casos que a situação não foi causada pelo agente, porém, se aproveita da situação para cometer o delito, demonstrando total desprezo com a sociedade e plena falta de solidariedade.

XII – Embriaguez preordenada.
Ocorre quando o agente se embriaga propositalmente para adquirir coragem para praticar o delito, atitude essa que ele não teria se tivesse sóbrio.


9.2 Outras agravantes

Além dessas agravantes do art. 61, existem ainda as agravantes especificadas no caso de concurso de pessoas, as quais estão previstas no art. 62.
Estas agravantes como já foi dito, só se aplicam no caso de concurso de pessoas, porém deve-se lembrar que aplica-se também nos casos de autoria mediata, que não é um concurso de pessoas propriamente dito e sim o intercurso de mais de uma pessoa.
O legislador ao formular mais essas agravantes analisou bem a situação daquele que organiza, promove, ou coopera, para que os outros agentes cometa o delito, esse agente certamente é uma pessoa mais ardiloza, lidera o grupo e portanto mais perigosa.
Sobre a coação ou indução ao crime: em ambas as situações aquele que coagiu ou induziu certamente é mais perigoso que o mero executor, em se tratando de coação, devemos falar de coação moral irresistível, na qual quem responderá é o coator, se for coação resistível o coator responde e o coato recebe uma atenuante por isso.
Falando da instigação ou determinação: instigar é fomentar idéia que já existe, enquanto determinar é dar a ordem, recebe ordem aquele que é subordinado, podendo até mesmo configurar para o executor uma hipótese de exclusão de culpabilidade.
Aquele que pratica o delito mediante paga ou promessa também tem a pena agravada, demonstra seus valores corroídos, não possui caráter, nem mesmo respeito pelo ser humano.

9.3 Atenuantes

São aquelas circunstâncias dados ou fatos, de caráter objetivo ou subjetivo, que estã ao redor do crime, servem para expressar uma menor culpabilidade e consequentemente atenuar a pena, sem interferir no tipo. O art. 65 do Código Penal Brasileiro, traz em quais circunstâncias são aplicáveis.
Menoridade
Aplica-se essa atenuante nos casos em que o agente está na idade de 18 a 21 anos, pois considera-se que nesse período ele ainda não se encontra totalmente amadurecido, e pode agir por impulsividade, merecendo a benevolência do juiz.
Senilidade
Aplica-se essa atenuante no caso do agente do delito ter essa idade na data da sentença condenatória, visto que uma pessoa nessa idade já não possui a mesma lucidez de uma pessoa normal, pode sofrer alterações no seu estado psíquico e agir de forma irracional e assim como o menor de 21 anos merece também maior benevolência do juiz. Cabe lembrar que essa atenuante aplica-se também na data do reexame feito pelo tribunal.
Desconhecimento da lei
Quanto ao desconhecimento da lei, é difícil aplicar essa atenuante, pois o art. 21 do próprio Código Penal diz que o desconhecimento da lei é inescusável, poderíamos pensar em alguém que não tenha contato nehum com a sociedade, um índio de uma tribo muito distante, existe também a possibilidade de errar quanto ao conteúdo da norma, nesse caso é mais provável que o agente consiga uma atenuante, exemplo disso é a lei 5.700/71, a qual dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos nacionais, preceitua a execução do Hino Nacional deve ser em si bemol.
Relevante valor social ou moral
Quando o motivo da prática do crime é o valor social, leva-se em conta interesses coletivos, não meramente individuais, por exemplo, manter preso alguns dias um bandido procurado. Por sua vez, o valor moral já diz respeito aos interesses particulares do agente, algo que a sociedade não considera tão reprovável, exemplo, o pai que mata o homem que estuprou sua filha.
O arrependimento Essa atenuante cabe quando o agente tentar por sua espontânea vontade amenizar ou até mesmo avitar as consequências do crime, deve repara o dano antes do julgamento ou agir para diminuir as consequências do delito, deve haver sinceridade na ação, espontaniedade, conforme descrito na alínea
b.

Coação

Aquele que é coagido a cometer um crime só que essa coação era resistível terá sua pena atenuada, pois talvez pudesse se refutar, mas por algum motivo não conseguiu, dessa forma recebe a atenuante, se a coação fosse irresistível, seria uma exclusão de culpabilidade.
Cumprimento de ordem superior
Aplica-se essa atenuante porque sabe-se o quanto é difícil o subordinado eviar o cumprimento de uma ordem superior, mesmo que ilícita.
Violenta emoção
A aplicação dessa atenuante não requer que seja logo após a provocação e basta ser a influência dessa violenta emoção.
Confissão espontânea.
Confessar é admitir contra si, voluntária e espontaneamente, diante de uma autoridade competente a prática de algum ato delituoso.
Influência de multidão, em meio a tumulto
Aplica-se essa atenuante quando o agente agiu por influência de multidão criminosa, Folla delinquente, pois entende o legislador que quando nessas circunstâncias, o agente desagrega-se de sua personalidade, devemos salientar no entanto que o agente criminoso não pode ter sido o provocador do tumulto.
O artigo 66 do Código Penal, traz ainda a possibilidade da atenuante facultativa, na qual prevê uma circunstância relevante antes ou depois do crime, é uma norma extremamente aberta, o juiz aplicará segundo sua vontade e interpretação.
Existem ainda as atenuantes em leis especiais, as quais devem ser analisadas casuísticamente, de acordo com cada crime.
No caso de concurso de agravantes e atenuantes o magistrado deve fazer preponderar a agravante da reincidência, por exemplo em face da confissão espontânea.
Está expresso no artigo 67:
" No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidencia."

10. Causas especiais de aumento ou diminuição da pena - 3º FASE

Após ter o magistrado estabelecido a pena base, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por fim situado a pena provisória, procede-se a terceira e última fase que é a do cálculo da pena definitiva conforme prevê o artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Nesta fase, leva-se em conta todas as causas de aumento da pena previstos na parte geral ou especial do código.
As causa especiais de aumento ou diminuição da pena estão previstas no Código Penal Brasileiro ora na parte especial ora na parte geral.
Na parte geral, são de quantias variáveis, alguns exemplos: artigo 14 parágrafo único, artigo 16, artigo 21 “in fine”, entre outros.
Na parte especial são de quantidade fixa, artigo 121, § 4º, 122 parágrafo único, artigo 127, artigo 129, § 7º, entre outros.
Também na parte especial podem ser em quantidades variáveis: artigo 121 § 1º, artigo 129 § 4º, artigo 155 § 2º, artigo 157 § 2º, artigo 158 § 1º, artigo 170, artigo 171 § 1º, artigo 175 § 2º, artigo 180 § 3º, artigo 265 parágrafo único, artigo 281 § 4º, 6º e 7º (de acordo com os artigos 18 e 19 parágrafo único da lei nº 6.368/76).
Para se identificar a ocorrência das causas especiais de aumento ou diminuição, um modo prático, consiste em toda vez que o código sem se referir a meses e/ou anos dispõe que a pena deva ser aumentada ou diminuída em quantidade fixa (um sexto, um terço, metade, dobro) ou dentro de limites variáveis (um sexto até metade, um a dois terços), será uma causa especial de aumento ou diminuição da pena.
As causas especiais serão consideradas neste terceiro momento da dosimetria sobre o resultado da segunda operação alterando-a para mais ou para menos, esses limites agora podendo ser ultrapassados dos limites impostos em abstrato da pena. Primeiramente são aplicadas as causas de aumento e em seguida as causa de diminuição.
As principais causas de aumento da pena na parte geral são: o concurso formal (artigo 70 código penal) e a continuidade delitiva (artigo 71 código penal) a fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados.
As principais causas de diminuição da pena da parte geral são a tentativa (artigo 14, II código penal), o arrependimento posterior (artigo 16 código penal), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 código penal) e a participação de menor importância (artigo 29 § 1º código penal).

10.1 Concorrência de Causas

Caso exista mais de uma causa especial, ou no caso de haver concorrência de várias causas de aumento ou de diminuição entre si, previstos na parte especial do código, dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, que o juiz pode limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, utilizando a causa que mais aumente ou mais diminua.
Assim por exemplo se o acusado de crime contra os costumes incidir nos itens I, II e II do artigo 222 do código, é lícito ao juiz utilizar somente um destes, porém, deve lembrar-se que as causas não utilizadas na terceira fase, poderão ser feitas na segunda fase, caso sejam também circunstâncias legais.
Na concorrência da causa especial de aumento com a causa especial de diminuição, previstos na parte especial do Código Penal Brasileiro, como por exemplo, o acusado incidir na causa especial de aumento do § 1º do artigo 155 do código penal e na causa especial de diminuição de pena do § 2º do mesmo artigo, neste caso sugere Hungria aumentar primeiramente a pena em face do artigo 155 § 1º e sobre este resultado reduzir segundo o artigo 155 § 2º ou então fazê-lo ao contrário, fazendo-se a redução primeiro e posteriormente o aumento.
Na concorrência de causas da parte especial com causas da parte geral, serão sucessivas e cumulativas, isto é, após calculadas da parte especial serão aplicadas as causas da parte geral ou vice e versa.
Quando houver concorrência de causa de aumento ou concorrência de causas de diminuição quando estiverem na parte geral, neste caso far-se-ão cumulativamente.
No caso de concorrência de causa de aumento com causas de diminuição da parte geral, serão aplicadas cumulativamente ou sucessivamente, por sobre o resultado a que se chegou na consideração da causa anterior.

10.2 Diferença entre causas de aumento ou diminuição de pena e qualificadoras

Existe uma diferença entre as causas de aumento da pena e as qualificadoras; as causas especiais de aumento ou diminuição da pena possuem a sua quantidade de aumento previamente estabelecidas em quantidades fixas no tipo penal e incidem sempre terceira e última fase da dosimetria da pena, já as qualificadoras aparecem indicadas em limites mínimos e máximos e entram na primeira fase da dosimetria da pena.

10.3 Diferença entre causas de aumento ou diminuição de pena e as circunstâncias legais e judiciais.

Também diferenciam-se as causa especiais de aumento ou diminuição das causas legais, pois ao passo em que causas especiais estão previstas na parte geral e especial do Código Penal Brasileiro, tendo seu limites fixados no tipo penal, podem ultrapassar os limites em abstrato da pena e são aplicadas na última fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais e legais etsão previstas somente na parte geral do código e não podem superar os limites legais e o valor da atenuação ou diminuição são de acordo com o arbitramento do juiz.

Bibliografia
Celso Delmanto, Código Penal Interpretado, 6º adição.

Guilherme de Souza Nucci, Individualização da Pena, Revista dos Tribunais.

Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Interpretado, Revista dos Tribunais.

Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado.

Nelson Ferraz, Dosimetria da Pena, 7º edição.
(Texto elaborado em Junho/2006)