De acordo com o CONANDA, não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar , bares, festas, motéis e shows.
Todo ano as pessoas fazem o mesmo questionamento; o Conselho Tutelar vai fazer ronda ou fiscalizar a festa de SÃO JOÃO, que é realizada no Parque Poliesportivo da Lagoa? Não!
Mesmo o
Conselho Tutelar de Itapetinga não se fazendo presente no evento, terá
dois Conselheiros de plantão 24 horas para atender a comunidade. O
telefone do plantão é (77) 8132-8504, por tanto precisando do auxilio de um Conselheiro basta ligar.
Diante dessas perguntas achei interessante postar aqui no blog uma recomendação do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (CONANDA), que fala justamente sobre a irregularidade do Conselho Tutelar em tais eventos.
RECOMENDAÇÃO DO CONANDA
1. O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão
formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e
adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação
de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel,
responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que
por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o
artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –
determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho
Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de
suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.
3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em
todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil
e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou
do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo
qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as
medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é
competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e
exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento
momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem
atribuição e competência para tal mister.
4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar
adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos
afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar
como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da
legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de
proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas
novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos
semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não
compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e
congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes
desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a
competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro
da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de
polícia” para realização de tal mister.
5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei
municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente,
onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter
nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho
Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer,
agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe
ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As
atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições
em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer
outras autoridades”.
6 Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas
ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na
Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do
Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado
comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais
como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de
responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em
programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar
atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou
abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.
7. Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”,
temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por
lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras
de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e
subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem
autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei
que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194;
196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8. Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as
atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro
de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições
administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão
também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado
Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a
lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim,
sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a
lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.
9. O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas,
omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder
Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de
Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou
homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se
firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos
Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões
equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do
Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carmen Silveira de Oliveira
Presidente do CONANDA
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