sábado, 24 de dezembro de 2011


Artigos do prof. LFGNovo CP
23/12/2011 - 19:00
Fonte da imagem: http://www.sempretops.com/diversos/codigo-penal-atualizado/LUIZ FLÁVIO GOMES*
Introdução: Meus amigos: como membro da Comissão de Reforma do CP estou fazendo algumas sugestões de mudança na legislação penal atual. São ideias e nada mais. Sujeitas, claro, aos debates. É com essa finalidade que estamos dando publicidade a tais ideias, coletadas, fundamentalmente, no Projeto de Reforma do CP de 1998. Os temas abaixo são extremamente controvertidos, sobretudo porque envolventes de crenças religiosas (que devem ser respeitadas, nos termos da Constituição vigente). Os textos valem para gerar o debate. No final, se nada disso passar na Comissão ou no Congresso, continuaremos com nosso direito tal como está. Avante!
Aborto
1. Quanto ao art. 128 do CP: Exclusão do crime (não exclusão da ilicitude, porque nem todas as hipóteses do art. 128 retratam uma colisão de bens jurídicos).
2. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
I – não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante(ampliação no aspecto da proteção da saúde);
II – a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando há fundada probabilidade, atestada, em ambas as situações, por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
§ 1º. Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
§ 2º. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.
Eutanásia (Homicídio privilegiado):
“§….Se o autor do crime agiu por piedade, a pedido do paciente terminal, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave irreversível, atestada por dois médicos:
Pena – Reclusão, de três a seis anos.”
“Na hipótese do homicídio privilegiado do parágrafo anterior, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando a sanção penal for desnecessária para a reprovação e prevenção do crime”.
Ortotanásia (Exclusão do crime):
“ §…Não constitui crime deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários ou artificiais, quando a morte, previamente atestada por dois médicos, for iminente e inevitável, desde que haja pedido do paciente terminal, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.”

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

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