LUIZ FLÁVIO GOMES*Áurea Maria Ferraz de Sousa** Suponha que alguém é condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB) a uma pena de dois anos, sendo que o juiz a substitui por uma pena privativa de liberdade e prestação pecuniária (art. 44, CP). Poderia o juiz aplicar ainda a multa reparatória? A multa reparatória foi objeto do nosso Descomplicando o Direito de ontem e consiste no pagamento em favor da vítima de quantia estipulada pelo juiz sempre que houver prejuízo material resultante do crime Sendo assim, de acordo com orientação do Tribunal da Cidadania, não há qualquer incompatibilidade na aplicação cumulativa da multa reparatória e da prestação pecuniária como substitutiva da pena privativa de liberdade. (…) A pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos não se confunde com a pena de multa reparatória do art. 297 do CTB. REsp 772.721/AC (22.08.06) *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. |
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