Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Sim, de acordo com a jurisprudência majoritária. Esse não é o nosso posicionamento, no entanto, prevalece hoje na jurisprudência que o tráfico é crime de perigo abstrato, ou seja, o risco para o bem jurídico é presumido por lei.
No âmbito do STF, o tema já foi objeto de muitas discussões. Já se repudiou o crime de perigo abstrato, sob o argumento de ofende o princípio da ofensividade e da ampla defesa, já que tendo-se o risco presumido não se admitiria prova em contrário.
Hoje, no entanto, prevalece no Supremo que em casos excepcionais é possível admitir o crime de perigo abstrato, como no tráfico e no crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB), por exemplo.
Data venia, entendemos que se trata de crime de perigo concreto indeterminado.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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