Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Necessidade
LUIZ FLÁVIO GOMES*
O costume de andar armado, intimidando testemunhas, é motivo que fundamenta adequadamente a prisão preventiva do acusado. A conclusão é Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 218.160/MG(28.11.11), relatado pelo Min. Vasco Della Giustina.
Com o advento da Lei 12.403/11, fixou-se a máxima de que a prisão como medida cautelar é a “extrema ratio” da “ultima ratio”. Disso decorre o fato de que, agora mais do que nunca, o juiz deve analisar profundamente a necessidade da segregação cautelar do acusado.
O juiz tem de fundamentar triplamente sua decisão (no momento da decretação de uma prisão preventiva): (a) fundamento fático, (b) jurídico e (c) a necessidade da prisão. Tudo isso, individualizadamente.
No caso do HC 218.160/MG, o paciente era acusado de praticar homicídio qualificado. Relatava-se também que ele habitualmente anda armado, causando temor à sociedade como um todo, mas principalmente às testemunhas do homicídio.
Nesta hipótese, estamos com o Tribunal da Cidadania. Parece clara a presença do requisito constante no artigo 312, do CPP: conveniência da instrução criminal.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e CulturaLuiz Flávio Gomes.FoiPromotor de Justiça(1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
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