Estudo dirigido de Teoria Geral do Processo (TGP)
1ª.) O que vem a ser Teoria Geral do Processo?
É a teoria que assenta e estrutura os princípios básicos e conceitos da ciência processual[1]. Tem sua origem no sistema jurídico romano-germânico que insistentemente busca a efetividade do processo, e portanto, de soluções para os pontos de estrangulamento da máquina do judiciário e para o déficit garantísitico do processo, e, portanto, de soluções para assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana de todos os seus atores e a qualidade e confiabilidade de suas decisões.
São dois os principais motivos que impulsionam a necessária reformulação da Teoria Geral do Processo: a superação da clássica concepção de jurisdição tida como atividade meramente declaratória de direitos; a necessidade de adaptar seus tradicionais institutos à tutela coletiva de direitos.
Ademais a crassa insatisfação do jurisdicionado com a prestação da tuela jurisdicional requer que se busque novos meios para que se atinja um efetivo e amplo acesso à justiça. Daí, a relevância do tempo razoável do processo.
O direito processual conforme bem apontou Pontes de Miranda, é a porção do ordenamento que está mais rente à vida. Portanto é razoável que a dogmática processual concentre seus maiores esforços na resolução de questões de natureza eminentemente práticas.
Mas tais formulações dogmático-processuais precisam de arcabouço teórico que lhe dê o mínimo de sustentabilidade aos seus objetivos práticos e às pretensões científicas, até porque uma boa prática é necessariamente sustentada por uma teoria consistente, sendo certo que deve se prestar à resolução de problemas práticos, daí a curial constatação de Lourival Vilanova[2] de que o jurista é a intersecção da teoria com a prática, ou seja, da ciência com a experiência.
2ª.) Qual é a distinção entre os sistema do civil law e da commonlaw?
O sistema da civil law é de direito escrito enquanto que o common law é de direito costumeiro, aplicado pela jurisprudência (com base dos precedentes judiciais).
No sistema do civil law (como é nosso sistema jurídico) a jurisdição é estruturada basicamente com a finalidade de atuação do direito objetivo e, por isso, a administração da justiça adota o modelo hierárquico e centralizador.
Os juízes são considerados a boca da lei (conforme se expressou Montesquieu) para justificar a ideia de que os poderes dos juízes decorrem da lei e à lei devem estar sempre subordinados.
Já no sistema common law, os juízes e a função da justiça enfocam a pacificação dos litigantes através da reconciliação de seus objetivos diretos, imediatos. Pouco importanto se a pacificação ocorrerá à luz da lei ou por outros critérios que sejam mais adequados ao caso concreto.
A função primordial da justiça no common law é preservar a coesão e a solidariedade entre os membros da comunidade, interdependentes entre si.
A justiça do civil law tem sido a justiça do rei, do soberano, do Estado, enquanto que a justiça do common law é a justiça paritária, da comunidade.
3ª.) Qual é o conceito de Direito Processual[3] e suas fontes?
É definido como o ramo de direito público interno que disciplina e as regras relativas ao exercício da função jurisdicional do Estado. É ramo do direito público interno[4] porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito e que emana da própria soberania nacional.
A função jurisdicional continua sendo predominantemente exercido por juízes e tribunais mas atualmente também se reconhece a pacificação dos litígios e a atuação da vontada da lei podem ocorrer por órgãos e sujeitos não-estatais, através dos meios alternativos de solução de conflitos, entre os quais a arbitragem e a justiça interna das associações (são os chamados equivalentes jurisdicionais de natureza contratual).
As fontes do direito processual são os meios de revelação do conteúdo dos princípios, regras e normas que compõem o sistema processual.
São fontes formais a Constituição Federal, as convenções e tratados internacionais, as leis federais ordinárias, as leis de organização judiciária e o regimento interno dos tribunais.
Há ainda as fontes complementares como o costume, analogia, os princípios gerais do direito, além da jurisprudência e da equidade.
O direito processual pátrio foi tradicionalmente guiado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Então, o juiz decide segundo o alegado e provado pelas partes.
Porém, há situações em que o magistrado deve deixar sua posição de inércia para quando necessário, tomar iniciativa na relação processual não apenas no que concerne ao regular andamento do feito, mas principalmente, para garantir uma decisão justa.
Cumpre observar que a afamada expressão "ativismo judicial" possui uma dupla acepção. Esta tanto pode ser utilizada em um sentido material (relativa à construção de direitos pelo Poder Judiciário), bem como em um sentido processual (e nesse ponto se contrapõe à ideia de princípio dispositivo).
O grau de intensidade da intervenção do juiz no processo será maior ou menor conforme a natureza do interesse deduzido em juízo pelas partes. Assim, estando em jogo interesses indisponíveis, a princípio, caberá ao juiz exercer poderes ativos no processo com maior frequência do que em litígio, em que são disputados interesses disponíveis.
A CF/88 ao restabelecer o Estado Democrático de Direito assegura uma série de garantias a todos litigantes. Contudo tais princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional irão aprecer de forma diversa, dependendo da relação jurídica de direito material que esteja sendo objeto de determinado litígio.
4ª.) A quem compete legislar sobre o direito processual?
Compete à União legislar privativamente conforme o art. 22, I da CF/88. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 22, o que faculta que, autorizados por lei complementar federal, possam vir os Estados a legislar sobre as questões específicas de matérias de competência privativa da União.
5ª.) Quando será válida da lei processual no tempo?
A regra é do art. 1.211 do CPC73 que dispôs sobre a eficácia no tempo do próprio CPC de 1973, quando de sua edição e, que efetivamente entrou em vigor em 01/01/1974.
Assim, a nova lei processual se aplica aos processos pendentes, de forma imediata, salvo disposição expressa emcontrário e, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido[5] e a coisa julgada (inciso 36 do art. 5º da CF/88).
Correspondente aos arts. 1.045, 1.046 e 1.048 do CPC/2015. Houve controvérsia quanto ao começo de vigência do novo codex, pois de acordo com o § 1º do art. 8ª da Lei Complementar 85/1998 determina que o prazo de vacatio legis, conta-se incluindo o dia da publicação no Diário Oficial e o último dia do prazo, entrando, porém, portanto, a lei nova em vigência no primeiro dia útil subsequente.
O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigo em 18 de março de 2016. A decisão foi unânime. Portanto, como o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)– publicado no dia 17 de março de 2015 –, pela Lei do ano civil e pela previsão constante do Código Civil o período de um ano encerra-se no mesmo dia e ano correspondentes do ano seguinte, ou seja, no dia 17 de março de 2016.
Dessa forma, considerando-se a conjugação dos normativos, a contagem leva em consideração a inclusão da data da publicação (17/03/2015) e do último dia do prazo (17/03/2016), entrando em vigor no dia subsequente, qual seja, o dia 18 de março de 2016”,
6ª.) Quais são os três pilares da Teoria Geral do Processo[6]?
São os institutos da jurisdição, ação e processo.
Se bem que para Cândido Rangel Dinamarco acrescenta a Defesa (formando a quadrilogia).
Jurisdição é a função do Estado de dizer o direito em face do caso concreto;
Ação é o direito de exigir do Estao do exercício da jurisdição; É direito abstrato garantido constitucionalmente, um direito que tem a parte de exercer sua pretensão e provocar o Estado através da jurisdição, buscando uma solução para o caso concreto.
O direito de ação é independente do direito material invocado, é abstrato e de natureza subjetiva, sendo suficiente o interesse da parte.
O Estado veda a autodefesa como regra, ou a justiça pelas próprias mãos, cabendo àquele que tem interesse jurídico subjetivo, procurar a esfera jurisdicional, através da ação, para ser apreciada a sua pretensão.
A ação seria, então, um direito abstrato, exercível por quem tenha ou não razão, é genérico, pois sempre é igual, não varia, e tem sempre como sujeito passivo o Estado, que atuará em se pronunciando sobre um caso concreto.
E, o processo é o meio, o instrumento através do qual se exerce a jurisdição.
O processo constitui um complexo de direitos e deveres contrapostos, é relação jurídica que envolve as partes, seus procuradores, o juiz e, por vezes o Ministério Público, como fiscal da lei, objetivando-se em atos desde o recebimento da petição inicial até a final prolação da senteça (protegida pelas normas procedimentais às quais estão todos subordinados, sob pena de nulidade).
7ª) Qual é o conceito de jurisdição?
É basicamente uma função estatal, é o poder da soberania do Estado que o detém porque este é UNO[7] e indivisível.
Só há um poder, que é do Estado, manifestando-se através do exercício de três funções: legislativa, executiva (ou administrativa) e jurisdicional (é aquela função estatal que se aplica concretamente no caso concreto). É a atuação da vontade concreta da lei.
Sobre tema temos DUAS correntes:
A primeira corrente informa que jurisdição é função do Estado. É defendida por Humberto Theodoro Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Luiz Rodrigues Wambier.
A segunda corrente nos informa que a jurisdição pode ser entendida concomitantemente como poder, função e atividade. São adeptos desta tese Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Junior e Marcelo Abelha Rodrigues.
8ª) O que vem a ser a trilogia estrutural do processo civil[8]?
É a interligação desses três institutos (jurisdição, processo e ação).
A jurisdição para ser exercida, precisa de um processo. E, não há jurisdição, em regra, sem que para tanto ocorra o exercício do direito de ação.
Em síntese, pode-se afirmar que a jurisdição é provocada mediante o direito de ação e será exercida por meio daquele complexo de atos que é o processo.
9ª.) Existem outras opiniões doutrinárias sobre a triologia estrutural do proceso civil? Quais são estas?
Sim, há quem defenda que na verdade não mais se cogita apenas na trilogia estrutural, pois tal concepção partiria da premissa de que o autor está em posição de superioridade, o que não é real. Pois o autor está em situação de paridade com o réu no processo.
A nova teoria defende a existência do QUARTO pilar que seria a DEFESA (Dinamarco e Marinoni).
Os defensores dessa teoria acreditam que da mesma maneira que o autor exerceria o seu direito de ação, o réu também teria o direito de influenciar no convencimento do juiz atrvés do exercício do direito de defesa.
10ª.) Quanto à natureza do processo civil quais são as teorias sobre o ordenamento jurídico?
A primeira teoria é a constitutiva (Carnelutti) – o processo civil era um adendo do direito civil, não tinha autonomia. Assim, o direito material correspondia à expectativa do direito enquanto que o direito processual e o processo corresponde ao direito objetivo.
A segunda teoria é a dualista ou declaratória Chiovenda defendia a tese oposta à Carnelutti (tese unitária), onde no primeiro plano estaria o direito material (responsável pela criação de direitos subjetivos) e no segundo plano estaria o direito processual – responsável por, após a violação de norma de direito material, declarar qual é a vontade concreta da lei,
Para os adeptos dessa teoria, com o descumprimento da norma de direito material o Estado através do processo declara a vontade concreta da lei substituindo a vontade das partes envolvidas.
Processo é pois um instrumento estatal para a realização da vontade concreta da lei. Tal conceito é o dominante no Brasil, sendo adotado por Alexandre Freitas Câmara, Dinamarco e Marcelo Abelha. Mas, não é um conceito infalível.
A teoria contemporânea[9] – Marinoni afirma que o conceito de jurisdição varia no tempo e conforme o tipo do Estado.
Exemplo, num Estado Democrático de Direito, a jurisdição é função soberana estatal exercida por agentes públicos magistrados dotados de garantias e de imparcialidade.
Concluímos então que o direito processual de nossos dias é bem caracterizado por menor preocupação com as formalidades processuais e maior enfoque na justiça da decisão e seus reflexos na sociedade. Almeja-se formar um processo apto a atingir os resultados políticos e sociais que legitimam a sua existência.
O significado da expressão pós-positivista é de árdua definição, posto que se tenta sem fugir do princípio da legalidade, superar alguns excessos do positivismo radical que tanto imperou em nossos tribunais no século XX.
A verdade é que como Calsamiglia[10], os adeptos do póspositivismo não defendem o antipositivismo ou mesmo direito alternativo. Somente ocorre um deslocamento do enfoque das questões abordadas, e por vezes, o distanciamento de certas teses sustentadas pela maior parte da doutrina positivista.
Em síntese, segundo Calsamiglia, são dois pontos em que o póspositivismo dá novo enfoque:
a) os limites do direito (posto que as normas jurídicas não possuem apenas elementos descritivos para tratar de fatos passados), mas também elementos prescritivos, com o objetivo de oferecer elementos adequados para resolver problemas práticos. A preocupação relacionada aos elementos da completude do ordenamento jurídico para solucionar os hard cases.
O póspositivista coloca no julgamento (na aplicação do direito), e não na legislação o centro da análise da ciência jurídica. Com isso, ganha maior relevância e prestígio a jurisprudência;
b) a relação entre o direito e a moral que tem sua importãncia curial seja na interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados, dos princípios jurídicos, ora em outros momentos que o amgistrado se encontra diante de lacunas do ordenamento.
Conclui, Calsamigilia, que as ferramentas oferecidas pelo legislador são insuficientes para construir uma forma de julgamento aplicável a todo e qualquer caso concreto.
Desta forma, é ultrapassada a vetusta concepção de que a atividade jurisdicional seria atividade meramente declaratória de direitos. Marinoni defende a possibilidade da construção de novos direitos através da prestação da tutela jurisdicional.
11ª.) Qual é a natureza jurídica da decisão jurisdicional?
A teoria de Carnelutti defende que a sentença possuiria natureza constitutiva, vez que por meio desta o direito subjetivo seria criado.
Já Chiovenda defende a natureza declaratória vez que a sentença apenas declara a vontade da lei, afirmando a existência do direito material que fora violado.
A estrutura do nosso CPC de 1973 é baseada na terminologia da teoria de Carnelutti. Portanto, o objeto do processo para o CPC é a lide.
No entanto, o conceito mais próximo à nossa realidade é a de Chiovenda (natureza declaratória).
12ª.) Quais são as características essenciais da jurisdição?
A inércia (art. 2ºCPC/73) ou princípio da demanda. A jurisdição não se move de ofício, precisando ser provocado.
Art. 2º do CPC/2015 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Porém, comporta exceções no CPC/73 tal princípio tais como: abertura de inventário (art. 989 CPC/73); exibição de testamento (art. 1.129 CPC/73); arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142 do CPC/73); arrecadação de bens do ausente (art. 1.160 do CPC/73) e execução de sentença trabalhista (art. 878 da CLT).
Unidade da jurisdição
Secundariedade posto que a jurisdição é o derradeiro recurso, sendo a ultima ratio, a última trincheira na busca da solução dos conflitos.
A substitutividade[11] pois que quando surge o litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do Estado-juiz. Temos a transação, a conciliação e o juízo arbitral que são instrumentos extrajudiciais também adequados para a composição das lides.
Como o Estado é um terceiro estranho ao conflito de interesses, ao exercer a jurisdição, estará atuando susbstituindo a vontade das partes diretamente envolvidas na relação de direito material e na relação de direito processual.
A atividade jurisdicional é delimitada pelo pedido formulado pelo autor, há a correlação entre a sentença e o pedido. Se a sentença não respeitar essa correlação estará então eivada de vício, por exemplo, a sentença ultra petita, na qual o juiz concede mais do que fora pedido.
Por outro lado, na sentença extra petita, o juiz decide fora do que foi pedido, julgando algo que não representava o objeto do pedido.
13ª.) Qual a diferença entre a sentença citra petita ou infra petita e a sentença de procedência parcial?
A citra petita ocorre quando o juiz concede MENOS que fora pedido. A princípio não poderá ser a sentença ser considerada viciada.
A sentença de procedência parcial é quando o juiz julga procedente em parte o pedido ou acolhe apenas um dos pedidos e rejeita outro. Ele examina todos os pedidos formulados, porém concede apenas parte deles. Caberá apelação com base no error in judicando, não cabendo, a princípio, embargos declaratórios.
Exemplo:
Autor formula dois pedidos: despejo e a indenização por danos produzidos por locatário. O julgador opina ser procedente o despejo mas rejeita o outro pedido.
Nesse caso, caberá apelação com base no error in judicando[12].
Sentença citra petita – apenas uma parte dos pedidos formulados é avaliada pelo juiz. Sendo omissa quanto aos demais pedidos.
Exemplo: Será citra petita a sentença que julga procedente o despejo mas não aprecia o pedido referente à indenização.
Nesse, casos, em face da omissão, são cabíveis os embargos declaratórios para suprir tal falta. Se não forem recebidos ou for negado provimento aos mesmos, caberá apelação, por error in procedendo (já que o juiz foi OMISSO no exame de um dos pedidos).
O procedimento adequado a ser adotado pelo Tribunal é o de ANULAR a sentença, devolvendo o processo ao primeiro grau para que seja proferida nova sentença que abranja enfim todos os pedidos. Salvo se a causa estiver madura e apta ser julgada imediatamente.
14ª.) Analisando a arbitragem, esta é ou não a atividade jurisdicional?
Existem duas correntes. A primeira corrente que é majoritária entende que trata-se de atividade jurisdicional.
Já a segunda corrente está inda presa a ideia de que só o Estado pode exercer a jurisdição. Questão importante na arbitragem é que na própria lei existe previsão de que se pode pleitear junto ao Poder Judiciário a nulidade da sentença nos casos de vício formal, obrigando o Judiciário examinar tudo novamente.
É bom recordar que a execução de sentença arbitral é realizada conforme o art. 584 do CPC/73. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006). Vide arts. 784 do CPC/2015 e seguintes.
15ª.) Quais são os poderes da jurisdição?
Poder de decisão; Poder de coerção; Poder de documentação.
16ª.) Quais são os princípios da jurisdição?
Princípio da investidura
Princípio da aderência ao território.
Exceções: o art. 107 do CPC73 (Vide art. 60 do CPC/2015) segundo o qual a competência do juiz prevento prorroga-se para a parte do imóvel que esteja localizado em Estado ou em comarca diversa. O art. 230 CPC73 (vide art. 255 do CPC/2015) determina que os atos de citação podem ser realizados pelos oficiais de justiça em comarcas contíguas, que não aquela da competência do juízo.
Princípio da indelegabilidade – a atividade jurisdicional que é entregue aos juízes ou tribunais não pode ser delegada a outre. A exceção ocorre quando da expedição de cartas de ordem para que o juiz de primeiro grau cumpra determinado ato (oitiva de testemunha ou juntada de documento).
Princípio de indeclinabilidade - Não pode o juiz deixar de julgar a lide. É a proibição de proferir o non liquet (art. 126 do CPC73). ). Vide art. 140 do CPC/2015
O juiz pode até extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de algum pressuposto processual ou condição de ação, mas não pelo fato de inexistir norma legal acerca do tema.
Princípio do juiz natural – art. 5º incisos 37 e 53 da CF/88.
Está proibida a instituição de juiz ou tribunal de exceção além de se garantir que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Quanto ao aspecto formal ou objetivo, o princípio do juiz natural identifica o juiz competente para o julgamento da causa com base em regras anteriores à sua ocorrência.
17ª.) Quais são as espécies ou classsificação de jurisdição[13]?
Quanto ao tipo de pretensão:(penal, trabalhista, civil stricto sensu- estadual e federal)
Quanto ao grau:(jurisdição inferior – 1º grau, competência originária); (jurisdição superior – tribunais – grau recursal).
Quanto ao órgão: (jurisdição especial (trabalhista, eleitoral e militar); (jurisdição comum (estadual e federal).
Quanto à submissão ao direito positivo:(de equidade, de direito);
Quanto à forma: (contenciosa, voluntária ou graciosa).
18ª.) Qual é a distinção entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária?
Na contenciosa, o Estado procura dirimir um conflito de interesses, um litígio que lhe é apresentado pelas partes. Há atividade substitutiva do Estado em relação às partes.
Na voluntária ocorre a criação, modificação ou extinção de relação jurídica privada onde o juiz dá sua participação. Não há propriamente lide.
É o que tradicionalmente chama de “administração pública de interesses privados”. Mas que por sua importãncia somente com sua realização perante o Judiciário é que estarão aptos à produção dos efeitos.
A jurisdição voluntária não julga conflito, ocorre inter volentes. Há requerentes e não propriamente partes. Diferentemente da jurisdição contenciosa que recebe o nome na doutrina de inter nolentes (ou seja, entre aqueles que resistem).
19ª.) Quais são as características da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária?
Jurisdição contenciosa
Jurisdição voluntária
Há efetiva atividade jurisdicional.
É atividade administrativa.
É substitutiva.
Sua finalidade é criação, modificação ou extinção de relação jurídica.
Seu escopo é atuar a vontade concreta da lei.
Atua em caráter constitutiva e não-declaratória.
A decisão final produz coisa julgada material.
A decisão produz tão-só coisa julgada formal.
Há partes no sentido processual.
Existem requerentes ou interessados, e não partes propriamente dita.
Obs: A coisa julgada é decorrência da decisão judicial que põe fim à controvérsia num certo processo.
Material é a coisa julgada decorrente da sentença de mérito, inclusive as previstas nos arts. 269 e 285-A do CPC/73 (art. 485 do CPC/2015 e art. 332 do CPC/2015), vinculando as partes e os demais órgãos julgadores nos limites do julgado, e de regra diz respeito apenas ao dispositivo do julgado, impedindo a renovação da ação.
Formal é a coisa julgada decorrente das sentenças terminativas, ou seja, que não resolvem o mérito da questão, e por consequência pode a ação ser novamente ajuizada, como nos casos arts. 267 e 296 do CPC73 (arts. 485 e 487 do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de perempção[14], litispendência e a coisa julgada material.
20ª.) Com relação a jurisdição voluntária, responda:
a) Segunda a teoria administrativa ou tradicional (é a majoritária) quais são as características?
É atividade administrativa. Visa a criação, modificação ou extinção de interesses privados. Não há partes, e sim, requerentes ou interessados. Não forma coisa julgada[15] (material).
b) Com relação a teoria revisionista, jurisdicional ou jurisdicionalista, quais seriam as características?
É a teoria mais recente e defende a natureza jurisdicional da atividade realizada pela jurisdição voluntária. O art. 1º do CPC aponta a jurisdição voluntária como jurisdição e ocorre o exercício do direito de ação.
Defende que há autor, porém não existe o réu. Há parte mas não existe a contraparte. Faz coisa julgada (formal) porque só vai poder ser alterada com nova demanda respalda em nova causa de pedir.
21ª.) Explique os equivalentes jurisdicionais.
1- Autotutela – solução do conflito por meios próprios, ocorre em algumas hipóteses expressamente previstas em lei. É o caso da legítima defesa, desforço imediato, direito de retenção e direito de greve;2- Autocomposição: transação, renúncia;3 – Mediação um terceiro mediador aproxima as partes, e as concilia;4 – Arbitragem – terceiro escolhido pelas partes – o árbitro.
É facultativa.
22ª.) A respeito da ação, quais são as cinco formas mais comuns de utilização processual?
Como direito cívico; direito a um processo justo e équo; direito à jurisdição; ação como demanda; ação de direito material.
23ª.) Qual é a diferença entre o direito de ação e o direito de petição?
O sentido do direito de petição[16] refere-se aos poderes constituídos e que pode ser realizado independentemente da parte possuir ou não o direito à tutela jurisdicional.
Já o direito de ação é baseado na concepção de um processo onde são observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da possibilidade de produção das provas, de formas que tanto o autor como o réu tenham igual oportunidade de se manifestar no curso do processo, com o objetivo de apresentar todas as alegações e provas que possuam auxiliar ao juiz na formação de seu convencimento com vistas ao julgamento favorável ao pedido.
A “ação” é palavra utilizada no sentido de ser o meio de provocar o Estado para exercer a atividade jurisdicional.Direito de Ação (ou o direito processual de ação) é o direito a uma decisão de mérito, fica vinculado ao preenchimento de certas condições (condições de ação).
"O direito de ação, essencialmente abstrato, é materializado pelo ato de demandar, que significa provocar a jurisdição por meio do processo." (Daniel Amorim Assumpção Neves; In: Manual de Direito Processual Civil, 3 ed, p. 60).
O direito de petição, do inciso LXXIII, assegura a qualquer cidadão a condição de “parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” efetiva ao homem moderno a cidadania, enquanto partícipe não apenas contributivo mas, também como parte do sistema de controle e proteção aos bens mais significativos do Estado”, sem custas e honorários – em regra – assim como na hipótese de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma prevista no inciso LXXVII.
24ª.) A partir de qual momento o processo existe?
Somente após o exercício ação processual que possui um conteúdo que se constitui naquela obrigação no plano de direito material e agora faz parte do próprio processo. Essa pretensão que recebe a denominação de “pretensão processual”, uma vez que é formalizada dentro do processo.
O que não quer dizer que sempre a pretensão de direito material e a pretensão de direito processual tratem da mesma pretensão em si, embora em momentos distintos.
Há casos em que posso exercer na prática minha ação de direito material:
1ª corrente: a ação de direito material estaria extinta, salvo nos casos em que o próprio ordenamento jurídico permita a sua realização, como é o caso do desforço imediato, direito de retenção de benefeitorias e frutos e, etc...
É defendida por Guilherme Rizzo Amaral, Gabrial Pintaúde e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
2ª. Corrente: A ação de direito material existe através da ação processual, na medida em que seria caracterizada a atuação do Estado na realização de atos executórios.
É a posição de Ovídio Baptista da Silva e Daniel Francisco Mitidiero.
Assim: a pretensão processual é o conteúdo da ação processual e, em regra equivale à pretensão de direito material.
Porém, há casos em que estas não representam a mesma coisa (quando a pretensão processual pode ser inferior ao direito material que a pessoa possui).
Concluímos que a pretensão processual é limitada pela pretensão de direito material.
25ª.) Qual é a teoria da ação hoje utilizada e seus adeptos?
É a teoria eclética da ação que chegou ao Brasil através de Liebman que verificou que a teoria abstrata parecia ser a mais correta. Mas isso acarretaria um problema posto que a princípio todas as demandas deveriam ser analisadas ao final do período de instrução, o que implicava, por vezes, em serviço desnecessário na hipótese de não possuir legitimidade ou interesse para a causa.
Liebman manteve a observação dos pressupostos processuais e de do interesse para um momento anterior ao da sentença, atribuindo-lhes o nome das condições da ação e, ainda acrescentou uma terceira a que chamou de possibilidade jurídica do pedido, deixando para a sentença a ser prolatada ao final da instrução o exame simplesmente do mérito ( stricto sensu) da causa.
Para Liebman somente possui direito de ação quem cumpriu as condições de ação e, consequentemente tem direito à uma sentença de mérito.
E, no caso da sentença terminativa que extingue o processo sem apreciar o mérito não houve o processo, e sim, mera atividade administrativa.
E, os defensores dessa teoria alegam que o que de fato existiu fora o direito de petição.
A teoria eclética embora criticável é a adotada pelo CPC 73 em seu art. 267, inciso VI, e possui natureza abstrata.
Pressupostos processuais__________________________
Propositura da
Ação Análise das mérito
Condições da ação
26ª.) O que são as condições da ação?
São requisitos para o se obter o provimento final, são as condições para o regular exercício do direito de ação. Se ausente uma das condições da ação (plano de existência) não ocorre a ausência do direito de ação, mas sim, de abuso de direito de ação (plano de validade).
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação: a) teoria concretista; b) teoria abstrativista; c) teoria eclética ou mista.
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação.
Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.
Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as condições da ação.
São estas: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade ad causam.
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.
A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Marinoni indicou o fato de que a questão do acesso à justiça forçosamente implica num repensar os institutos processuais, inclusive no tocante à produção de coisa julgada material pela sentença que declara a carência de ação - exatamente por se tratar de aspectos de direito material.
Nosso CPC73 seguiu cegamente a teoria de Liebman adotando tricotomia de categorias processuais, ou seja, as condições da ação, os pressupostos processuais e mérito.
OBS: Comentários da Professora
A teoria de Liebman engendra as condições da ação como pressupostos de admissibilidade de exame do mérito, e funda-se no conceito tradicional de jurisdição. De modo que não haverá ação e nem exercício de função jurisdicional onde não estejam presentes as condições da ação.
É fato ainda que o mestre italiano defendia conceituação intermediária entre a concepção concretista e a abstrata, também chamada teoria eclética, como forma de adequá-la ao conceito de jurisdição.
Afirmou ser a ação o direito de provocar o julgamento do pedido, e sendo abstrata porque esse julgamento inclui as hipótese em que este, o pedido, seja julgado procedente ou improcednete.
Repeliu a teoria abstrata pura, que defende a possibilidade de requerer aos órgãos jurisdicionais uma decisão, seja esta qual for, inclusive a de denegar a apreciação do pedido, pois descaracteriza o direito de ação como direito subjetivo, porque competiria a todos, em qualquer circunstância, identificando-o com o direito constitucional, e não com a concepção processualística da ação.
A existência do instituto "condição da ação" dependerá do que se entenda, em nível de direito positivo, por ação e jurisdição. E, o CPC brasileiro seguiu a doutrina encarando a ação como direito abstrato e autônomo, bem como considerou que o provimento judicial terminativo pusesse fim ao processo, sendo induvidosamente jurisdição.
A concepção de um direito de ação condicionado apenas se justifica para aqueles que o entendam como direito a um provimento sobre o mérito, e a jurisdição, como a prestação jurisdicional que componha a lide,.
Cogitar que quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito, por reconhecer ser inexistente uma das ditas condições da ação, e concluir que não houve exercício do direito de ação, na sagaz observação de Calmon de Passos, é uma sincera arbitrariedade.
Restringir o direito de ação apenas à declaração de cabimento ou não de determinada fattispecie prevista na lei material é fazer pouco caso do próprio direito objetivo formal, é, também, violentamente e sem autorização, limitar o conceito de jurisdição, que se tornaria mera aplicação do direito material, ou considerar que o direito objetivo formal não é, nem nunca foi, digno de aplicação - o que é em si mesmo algo oblíquo e paradoxal.
Portanto aceitar integralmente a doutrina de Liebman é acreditar que se teria processo sem ação, muito embora não iniciado de ofício. Trata-se de construção dogmática frágil.
Quando Liebman criticando a teoria concretista de Wach afirma que ela não explica os casos em que a ação é julgada improcedente, arma a sua própria emboscada, pois é evidente que seguindo as suas convicções não explicaríamos, a saber:
a) qual a natureza jurídica do ato que extingue o processo por carência de ação; b) se não houve ação porque o Estado se manifestou para aplicar o direito objetivo e impedir o curso regular do processo?; c) o que justificaria, então, já que não houve ação, a movimentação do aparelho jurisdicional, como questiona Barbi? Entre outros questionamentos que permeiam toda a discussão que ora travamos.
O silêncio de Liebman sobre tais questões conforme lembra Calmon de Passos autorizou uma severa crítica que lhe fez Guillén que, além de alguns dos questionamentos que já fizemos, assevera, com pena de ouro, que se naqueles casos não há processo, impunha-se duplicar a teoria geral em duas (para processos com ação e para processos sem ação); com a circunstância, entretanto, de que, no início de todos eles, não se podendo saber (segundo Liebman) se a ação existe ou não, a pertinência de um determinado processo a uma outra teoria geral somente seria determinável a posteriori.
Mas, o mais paradoxal da concepção eclética de ação, é sua indumentária de modernidade, posto que se autodefine como abstrata, mas mantém íntima e estreita relação com o concretismo.
27ª.) Quais são as condições da ação? Explique-as.
Vide acima as respostas e os comentários abaixo:
Em verdade é uma só pois a possibilidade jurídica do pedido foi uma grande falha, tanto assim, que na terceira edição de seu manual de Direito Processual Civil, veio a incluí-la no conceito de interesse de agir ou interesse processual.
Aliás, Rodolfo de Camargo Mancuso quando tenta justificar a possibilidade jurídica do pedido, explica que esta é concebida como necessidade de previsão, in abstracto no ordenamento jurídico, da pretensão formulada pela parte.
O que é corente com nosso sistema jurídico filiado à legalidade ortodoxa e estrita, cabendo ao juiz fazer a subsunção do fato à norma, tal atividade ficaria inviável, completamente submissa ao texto legal que então previsse, mesmo que genericamente, a pretensão formulada pelo autor.
A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceitua como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável.
Assim, mesmo que o ordenmanto não permita o pedido expressamente, como nos casos de permissões numerus clausus, quando haveria tanta proibição quanto o veto explícito.
Dinamarco discípulo predileto de Liebman melhor explicou a possibilidade jurídica do pedido, e demonstrou que a impossibilidade jurídica deve entender-se para os casos em que, embora previsto o pedido no direito positivo, haja uma ilicitude na causa de pedir, como ocorre nos casos de cobrança de dívida de jogo.
Eduardo Ribeiro de Oliveira elabou o mais aceitável estudo de direito positivo sobre a possibilidade jurídica do pedido apesar de não chegar pugnar pela extinção das condições da ação como categoria autônoma - o que o faz incorrer no talvez único senão do seu trabalho, conquanto insinue não concordar com o sistema vigente e não faça concessões dogmáticas que a doutrina nacional costuma fazer.
Em resumo, exprimiu os seguintes motivos de crítica:
a) crítica com razão a conceituação da possibilidade jurídico do pedido elaborada pela doutrina nacional, pois seria caso de exame de mérito, o que colidiria com o ordenamento;
b) desenvolve todo o estudo no sentido de adequar tanto quanto possível a possibilidade jurídica do pedido a uma análise puramente processual, de acordo com que o CPC 73 afirma.
c) que a impossibilidade jurídica do pedido, da forma como vem sendo analisada, levaria à improcedência e, não exatamente à carência de ação, devendo o art. 267, I do CPC 73, ser interpretado com temperamentos;
d) só existirá a impossibilidade jurídica do pedido quando ao juiz fosse vedado pronunciar-se sobre aquela matéria; quando não possa haver processo com aquela pretensão, e não quando a pretensão for de logo repeleida por ser manifestamente desamparada;
e) cita como exemplo de impossibilidade a proibição de exame judicial dos atos administrativos praticados com fundamento nos atos institucionais e complementares (art. 3º da EC1 da CF/67);
f) por fim, considera que, em nossa ordem constitucional, que consagra o princípio do acesso irrestrito à justiça, a casuística de exemplos que justificassem a utilização do instituto seria pobre.
Concluímos que a impossibilidade jurídica do pedido corresponde em verdade ao exame puramente processual, o que já é um progresso.
Sem dúvida, a melhor solução é extinguir a categoria possibilidade jurídica do pedido, pois a sua existência autônoma é injustificável, equiparando-se a conhecida improcedência, não há como erigi-la à categoria distinta.
A cobrança de dívida pecuniária é possível, a antijuridicidade decorre de vício na origem do créidto. Então, o conceito haveria ser entendido como impossibilidade jurídica da demanda.
Humberto Theodoro Júnior também expõe uma corrente corajosa e em síntese elencou as seguintes conclusões:
a) o entendimento generalizado na doutrina brasileira, de que o exame da possibilidade jurídica deve ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material, é equivocado, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma conclusão de mérito (fundou sua posição em Allorio);
b) a possibilidade jurídica do pedido deve ser restringida ao seu aspecto processual;
c) como, ao ingressar em juízo, o pedido formulado pelo autor é dúplice (imediato, contra o Estado que se refere à prestação jurisdicional e mediato, contra o réu, que se refere à providência material que se pretenda aplicar, a análise da possibilidade jurídica do pedido deve portanto ser localizada no pedido imediato.
d) cita como exemplo de impossibilidade jurídica a ação de acidente de trabalho, sem a discussão prévia da questão na esfera administrativa;
e) diz que a distinção dos pedidos fora abrigada no CPC 73, no art. 295, parágrafo único (art. 330 CPC/2015), ao cuidar dos casos de indeferimento da petição inicial;
f) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, seria a impossibilidade de direito material, com extinção doprocesso com julgamento do mérito;
g) quando o pedido for juridicamente impossível, seria impossibilidade jurídica de ordem processual, extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o juiz diz que o pedido de tutela jurisdicional é insuscetível de apreciação.
Sérgio Gischkow e Eduardo Ribeiro de Oliveira com propriedade ergueram mais um obstáculo ao pensamento de Theodoro Júnior, afirmando que se ter em conta apenas o pedido imediato, sem se considerar o bem da vida que se pretende assegurar, não permite conclusão alguma sobre a possibilidade jurídica; análise deve ser feita sob o aspecto do pedido mediato.
Até porque, completamos, a distinção entre os pedidos mediatos e imediato é meramente didática, não se referindo a esta o CPC 73 em nenhum momento, máximo quando regula o pedido (art. 186 e seguintes do CPC 73, vide o art. 225 do CPC/2015). Justificar a possibilidade jurídica do pedido, com este fundamento, nos parece, pois arbitrário.
Então, com base em Calmon de Passos e Furtado Fabrício ao defenderem que quaisquer das hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido, seja a contida no inciso II, seja a contida no inciso III do art. 195 do CPC 73 (vide 234 do CPC/2015), redundam em sentença declaratória de impossibilidade jurídica, denegatória do bem da vida pretendido, cujos efeitos devem ser os da coisa julgada material. A distinção feita por Theodoro Jr., então, não tem pertinência.
Eduardo Ribeiro de Oliveira elaborou o mais aceitável estudo de direito positivo sobre a possibilidade jurídica do pedido apesar de não chegar pugnar pela extinção das condições da ação como categoria autônoma - o que o faz incorrer no talvez único senão do seu trabalho, conquanto insinue não concordar com o sistema vigente e não faça concessões dogmáticas que a doutrina nacional costuma fazer.
Em resumo, exprimiu os seguintes motivos de crítica:
a) critica com razão a conceituação da possibilidade jurídica do pedido elaborada pela doutrina nacional, pois seria caso de exame de mérito, o que colidiria com o ordenamento;
b) desenvolve todo o estudo no sentido de adequar tanto quanto possível a possibilidade jurídica do pedido a uma análise puramente processual, de acordo com que o CPC 73 afirma;
c) que a impossibilidade jurídica do pedido, da forma como vem sendo analisada, levaria à improcedência e, não exatamente à carência de ação, devendo o art. 267, I do CPC 73, ser interpretado com temperamentos;
d) só existirá a impossibilidade jurídica do pedido quando ao juiz fosse vedado pronunciar-se sobre aquela matéria; quando não possa haver processo com aquela pretensão, e não quando a pretensão for de logo repeleida por ser manifestamente desamparada;
e) cita como exemplo de impossibilidade a proibição de exame judicial dos atos administrativos praticados com fundamento nos atos institucionais e complementares (art. 3º da EC nº 1 da CF/67);
f) por fim, considera que, em nossa ordem constitucional, que consagra o princípio do acesso irrestrito à justiça, a casuística de exemplos que justificassem a utilização do instituto seria pobre.
Concluímos que a impossibilidade jurídica do pedido corresponde em verdade ao exame puramente processual, o que já é um progresso.
Sem dúvida, a melhor solução é extinguir a categoria possibilidade jurídica do pedido, pois a sua existência autônoma é injustificável, equiparando-se a conhecida improcedência, não há como erigi-la à categoria distinta.
28ª.) Quais são as correntes que explicam o interesse de agir ou interesse processual?
PIL P –possibilidade jurídica do pedido. I – interesse de agir ou interesse processual L – legitimidade ad causam
Legitimidade segundo Chiovenda existiria quando a demanda fosse proposta pelo titular da da relação jurídica de direito material (autor) em face do titular da obrigação (do réu).
Para Chiovenda a legitimidade estaria sempre vinculada à titularidade da relação de direito material. Mas tal conceito é equivocado pois segundo o CPC 73 adotamos a teoria eclética da ação que é abstrata.
Para Liebman a legitimação é a pertinência subjetiva da lide, significando que devem estar presentes todos os elementos da relação processual para o julgamento de mérito da causa.
A questão de titularidade do direito material fica em segundo plano, pois as partes necessárias são apenas aquelas que possibilitam o julgamento do mérito da causa.
Daí surgir a diferença entre a legitimidad ad causam e a legitimidade ad processum. Sendo que uma é uma das condições da ação e, a outra corresponde a um pressuposto processual de existência.
A legitimidade ad causam é aquela para causa específica. Será necessário verificar o conteúdo da própria relação de direito material que é possível constatar o vínculo do autor e do réu com o alegado direito a fim de se definir pela proced~encia ou improcedência do pedido.
A legitimidade ad causam é aferida na relação de direito material, e é a verdadeira condição da ação. Enquanto que a legitimação ad processum ou processual é aquela para figurar em qualquer processo, ou seja, para estar em juízo.
Em regra, todas as pessoas físicas, jurídicas e formais possuem capacidade para estar em juízo, desde que não precisem de assistência ou representação, como é o caso dos menores portadores de deficiência mental, daqueles que por causa transitória não puderem exprimir a sua vontade (art. 3 e 4 do CC/2002).
Exemplo: menor de quatro anos de idade pode ter legitimidade ad causam, sendo titular do direito material numa ação de prestação de alimentos. Porém, não tem legitimidade ad processum porque precisará ser representado em juízo (seja pelos pais, seja por MP).
Da mesma forma que uma pessoa maior de idade (com dezoito anos completos) e portadora de sanidade mental possui legitimação ad processum para propor ação reivindicatória de certo imóvel, mas no entanto, pode não possuir a legitimidade ad causam, quando não tenha relação de propriedade com o mesmo.
Legitimidade ordinária (quando alguém defende em nome próprio, interesse próprio) é a regra no ordenamento jurídico.
Legitimidade extraordinária – art. 6º do CPC 73 alguém em nome próprio defende direito alheio. Não é representação. É o caso do MP quando propõe ação de investigação de paternidade. A lei atribuiu ao MP a legitimação extraordinária. A legitimação extraordinária é sempre prevista em lei.
Há na doutrina quem trate a legitimação extraordinária e a substituição processual como sinôminas (Celso Agrícola Barbi).
Mas, a corrente defendida por José Carlos Barbosa Moreira admite que a legitimação extraordinária pode ser de dois tipos: subordinada e a autônoma.
A subordinada é aquela que não habilita o respectivo titular nem a demandar e nem a ser demandado quanto à situação litigiosa, mas unicamente deduzí-la seja ativamente ou passivamente, junto com o legitimado ordinário, em processo instaurado por este ou em face deste, e no qual aquele se limita a intervir.
Já a legitimidade autônoma é a que confere ao respectivo titular a possibilidade de atuar em juízo com total independência em relação à pessoa que ordinariamente seria legitimada.
Há ainda a legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente. A exclusiva ocorre quando é atribuída a uma pessoa, em virtude da lei e com exclusividade (substituição processual).
Já a concorrente ocorre quando a legitimação extraordinária não cancela a legitimação ordinária do titular da situação litigiosa, nem lhe produz rebaixamento de nível. Tão somente concorre com esta, tornando indiferente para a verificação da regularidade do contraditório que no processo figure apenas como legitimado extraordinário, apenas o ordinário, ou ambos.
Para Barbosa Moreira, a legitimação extraordinária exclusiva ocorre a substituição processual. Exemplo: marido na defesa de bens dotais da mulher.
Existem três correntes para explicar o interesse de agir ou interesse processual.
1ª. Corrente: deve ser analisado sob o aspecto necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Seus defensores são: Nelson Nery Júnior, Barbosa Moreira, Luiz Fux, Luiz Rodrigues Wabier.
2ª. Corrente: deve ser verificado sob o prisma da necessidade e da adequação. Adeptos: Alexandre Freitas Câmara, Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni.
3ª. Corrente: Deve ser analisado por três perspectivas segundo a qual o interesse de agir deve ser verificado com base na necessidade, na utilidade e na adequação. Adeptos: Leonardo José Carneiro da Cunha e Humberto Theodoro Júnior.
Vamos definir:
Interesse-necessidade – quando há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional.
Interesse-adequação – é a necessidade de pleitear a atividade jurisdicional utilizando a forma adequada.
Por exemplo: o autor A quer cobrar certo valor do réu B e para tanto deverá utilizar a ação de cobrança, e não o mandado de segurança;
Neste caso, o resultado final da demanda será de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse adequação.
Interesse-utilidade – O interesse pode ser aferida pela possibilidade de se obter através da prestação jurisdicional, um resultado mais favorável, mais vantajoso, mais útil de que aquele originariamente obtido.
A utilidade da medida será medida pela possibilidade de se conceder ao interessado um resultado mais vantajoso do que aquele mesmo que já possui.
O interesse de agir, é por conseguinte, a necessidade de se valer do Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses entre as partes. Entende-se, ainda, integrante do conceito de interesse a utilidade do acesso ao judiciário.
O interesse processual pode ser visto em duas perspectivas: o interesse em demandar (autor) em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de certo meio processual; E, o interesse em contradizer, que é do réu, em impedir a concessão daquela tutela judicial, a favor da parte ativa.
A melhor doutrina trata do tema na Teoria Geral do Processo que aborda a condição de ação "interesse de agir" no campo da utilidade da prestação jurisdicinal pretendida pelo autor, afirmando não ser permitido o desenvolvimento de processos em casos nos quais se perceba que mesmo diante do acolhimento da pretensão do autor, a decisão judicial será absolutamente inútil e sem qualquer proveito prático.
A questão da utilidade ínsita no interesse de agir deve ser observada com muito cuidado, em especial no clássico exemplo fornecido pela doutrina, apontando-se a ausência de interesse de agir no processo de conhecimento do autor que já teve a seu favor o título executivo judicial.
Cumpre frisar que é possível que uma tutela de urgência em processo de conhecimento seja muito mais eficaz que a tutela executiva de título extrajudicial, em especial nas obrigações que tenham como objeto a tuela inibitória (fazer/não fazer).
29ª.) Qual é o momento adequado da verificação das condições da ação?
É questão polêmica, e a teoria majoritária é a denominada a “ teoria da asserção” ou teoria da prospettazione no direito italiano.
Sua adoção em nosso ordenamento jurídico quando se afirma que as condições da ação serão examinadas no estado em que são apresentadas, ou seja, in status assertiones.
Originalmente, a referida teoria deveria ser aplicada no início do procedimento, com o exame da petição inicial porque só naquele momento esta é examinada no estado em que for apresentada pelo autor.
Porém, na prática, o juiz verifica após a contestação, posto que em se tratando de matéria de ordem pública esta não preclui.
Se o juiz entender que todas as condições da ação estejam preentes, dará prosseguimento a causa dando início a fase instrutória. Vale ressaltar que segundo o CPC73, o juiz poderá examinar a presença ou não das condições da ação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, terceiro parágrafo e art. 301, inciso II e quarto parágrafo do CPC). Vide o art. 485 e 337 do CPC/2015).
Há duas correntes:
1ª. Corrente: para os adeptos desta corrente de pensamento o CPC73 é taxativo ao afirmar a possibilidade de as condições da ação serem objeto da análise até o momento da sentença, em sede recursal e a qualquer momento (vide art. 267, terceiro parágrafo e art. 301, inciso II e quarto parágrafo do CPC73). Vide o art. 485 e 337 do CPC/2015)
Verificada a ausência de alguma das condições da ação, deverá o juiz extinguir o processo sem resoluão do mérito. É defendida por Cândido Rangel Dinamarco.
2ª. Corrente: é a da teoria da asserção que preconiza que pode ser analisadas da forma pela qual são apresentadas pelo autor e até o momento anterior ao início da fase instrutória. Já se cogita do mérito, tendo decorrido o momento limite em que o processo poderia ser extinto por falta de alguma das condições da ação. É a posição de Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Junior, Leonardo Greco.
30ª.) Há a necessidade de se provar as condições da ação?
Novamente duas correntes disputam a resposta. A primeira corrente alega que as condições da ação devem ser provadas desde o momento do ajuizamento inicial. É defendida por Dinamarco e Ada Pelegrini Grinover.
A segunda corrente defende a desnecessidade de provar antecipadamente, mas se for necessário, já estaríamos cogitando de mérito, pois a produação dessas provas ocorreria na fase de instrução probatória. É a posição dominante na atual doutrina brasileira.
A divergência implica em reflexos práticos no julgamento das demandas como é possível aferir pelo exemplo: Demanda reivindicatória de A em face de B. Quando do recebimento da demanda, o juiz examina as condições da ação in status assertionis.
O processo ingressa na fase instrutória e o juiz profere decisão determinando a produção de uma série destas e então restou provado que o autor era parte ilegítima (ilegitimidade ativa ad causam) a sentença seria de mérito ou de improcedência do pedido? E, novamente as duas correntes disputam a resposta.
A 1ª. Corrente alega que pelo sistema do CPC73 será sentença terminativa posto que ocorrera a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, visto a qualquer tempo e grau de jurisdição a falta das condições de ação;
A 2ª. Corrente: a sentença seria de improcedência do pedido, ou seja, com julgamento do mérito, Ovídio Baptista, Marinoni, Pontes de Miranda, Fábio Gomes e Araken de Assis. Para tais doutrinadores as condições da ação devem ser examinadas até o período que antecede o pedido e o início da fase instrutória, não podendo ultrapassar esse momento.
Ainda não é possível afirmar com razoável segurança se as condições da ação estão efetivamente preenchidas e garantem pois o regular exercício do direito de ação ou simplesmente de mérito (José Maria Rosa Tesheimer)
31ª.) Quais são os elementos da ação ou da demanda?
Partes
1- sentido formal: polos ativo e passivo da demanda, pouco importando se são legítimas. Autor e Réu.
2- sentido material: é o titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Parte processual é a que consta no processo (e poderá ser legítima ou não).
Dinamarco ainda classifica as partes na demanda (que são as constantes na peça exordial, então, o autor e o réu;) e, ainda, partes no processo (aqueles que participam do procedimento em contraditório).
O autor é parte desde o início porém, o réu só com a sua citação (antes da citação, o réu será apenas parte da demanda).
Esse conceito por ser mais amplo abrange então o assistente, o opoente, o denunciado, o chamado.
Pedido
Causa de Pedir
32ª.) Como podemos definir e classificar o pedido?
O pedido em seu aspecto formal é a pretensão formulada em juízo e reside na aquisição de um bem de vida, nos processos civis e trabalhistas, ou na aplicação de pena punitiva de liberdade e/ou restrição de direitos e/ou multa no processo penal.
Bem de vida é a pretensão de satisfação a um direito lesado ou ameaçado deduzido em juízo. Pode ter cunho econômico ou não. Calamandrei ensinou que a função do pedido é determinar sobre o que litigam as partes daí, porque a ação é meio necessário de ingressar na esfera jurídica do adversário.
O pedido pode ser imediato (é o que a demanda vai propiciar ao autor, a sentença de procedência).
E pode ser pedido mediato (que é o bem da vida), o que se deseja obter indiretamente através de procedimento jurisdicional favorável.
O pedido pode ser tido como objeto, isto é, o efeito a que tende o poder de agir, aquilo que se pede (petitum).
O pedido imediato traduz a providência do juiz pela qual presta a tutela jurídica e jurisdicional (por exemplo, a condenação do réu ao pagamento de uma quantia). Já o objeto mediato é a quantia a ser paga (enfim, o numerário).
Desta forma, o pedido IMEDIATO é a manifestação do Estado ao examinar o caso concreto, julgando ou não mérito da questão. Será pedido mediato a satisfação do bem da vida perseguido no processo.
Espécie de pedido: certo, determinado e genérico.
Poderá ser um pedido simples, complexo ou cumulado. O simples exterioriza apenas uma pretensão isoladamente.
O pedido complexo é também conhecido como cumulado e contém duas ou mais pretensões exteriorizadas por dois ou mais pedidos (despejo cumulado com a cobrança de algueres) rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização de perdas e danos.
O pedido complexo ou cumulado ainda poderá ser alternativo (OU) conforme prevê o art. 188 do CPC73 que em verdade traduz um pedido simples.
Diferente é o caso de cumulação alternativa de pedidos ou pedido subsidiário onde há dois ou mais pedidos mas apenas um será acolhido. Tem incidência nas obrigações de fazer e não fazer infungíveis posto que uma vez inadimplida a obrigação converter-se-á em perdas e danos (obrigação de dar quantia certa) nos termos art. 461, primeiro parágrafo do CPC 73).
Há também o pedido sucessivo onde um pedido é prejudicial ao outro, isto é, o segundo pedido só será apreciado quando for procedente o primeiro pedido.
O art. 292 do CPC73 (vide art. 327 CPC/2015) compatibilidade entre os pedidos, competência, adequação de procedimento adotado, caso contrário, utilizar-se-á o rito ordinário. Exemplo: declaração de paternidade e pedido de pensão alimentícia.
33ª.) O que vem a ser causa de pedir e quais as teorias que procuram esclarecê-las?
Causa de pedir ou causa petendi é o FUNDAMENTO ou o motivo pelo qual a pessoa ajuíza a ação e não espera com isso que o Estado, através do Poder Judiciário, faça incidir os efeitos contra a pessoa qualificada no polo passivo da ação.
A ação é a forma enquanto que a causa de pedir é SEU CONTEÚDO.
CAUSA DE PEDIR
É estado de direito e de fato. A finalidade da causa de pedir é delimitar a lide, ou seja, os fatos e fundamentos invocados, identificando a pretensão formalizada no pedido.
PRETENSÃO
PEDIDO
FATOS E FUNDAMENTOS
Existem duas teorias sobre a causa de pedir.
A primeira teoria é a da individualização ou individuação segundo a qual a causa de pedir é composta apenas da menção à relação jurídica que envolve as partes, sendo desncessária a apresentação dos fatos, bastando demonstrar a relação existente entre o autor e o bem de vida pretendido.
Mas, dependendo do tipo de demanda proposta, a relação é entre autor e réu.
Já a segundo teoria é a da substanciação que é dominante tanto na doutrina como na jurisprudência e, afirma que o conteúdo da causa de pedir é formado pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor. Menciona essa teoria explicitamente nosso CPC 73, em seu art. 282, III (Vide art. 319 do CPC/2015).
Poderá a causa de pedir ser remota ou próxima. A remota são os fatos relatados pelo autor na exordial. O direito vem dos fatos.
Lembrem-se da teoria trimensional de Miguel Reale: FATOS, VALOR e NORMA.
Já a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos (normas, regras e princípios).
Existe ainda a causa pedir simples, composta e complexa.
A simples contém apenas uma única causa de pedir o que enseja então um pedido.
A composta contém duas ou mais causas de pedir. Além da inadimplência do locatário; este desrespeita o regulamento do condomínio. Entretanto, o pedido é de DESPEJO.
A complexa é quando há duas ou mais causas de pedir formando DOIS ou MAIS pedidos.
Exemplo: Alegado o não pagamento dos alugués, a quebra do imóvel, além do desrespeito ao regulamento do condomínio. Dois são os pedidos: o de DESPEJO e o da INDENIZAÇÃO de perdas e danos (apurando danos materiais e extrapatrimoniais).
34ª.) Quando surgirá nova demanda?
Quando da alteração de qualquer dos elementos da demanda, ou seja, partes, pedido ou causa de pedir, ensejando o surgimento de uma nova demanda, distinta daquela que fora proposta.
35ª.) O que são as chamadas ações necessárias e constitutivas necessárias?
Alguns casos específicos, certas relações jurídicas somente podem ser criadas, modificadas ou extintas através do ajuizamento de uma demanda.
Nesse caso, ocorre a indispensabilidade de que tais efeitos sejam obtidos através do Poder Judiciário.
É o caso de interdição de pessoa.
Em sua maioria as ações necessárias retratam as hipóteses de jurisdição voluntária, mas podem também abranger típicos casos de jurisdição contenciosa como a ação rescisória de sentença a separação ou divórcio litigioso.
Para uma boa parcela da doutrina, o termo correto seria jurisdição necessária uma vez que seja indispensável a obtenção do resultado através da participação do Poder Judiciário (é a posição de Luiz Fux).
36ª.) Qual é a natureza jurídica do processo, qual é seu conceito e os sujeitos do processo?
a) Existe sete teorias ao todo que tentam explicar a natureza jurídica do processo. São estas: a) teoria imanentista-praxista que concebe o processo como próprio direito material em relação à uma violação (art. 75 do C. C. De 1916);
b) a teoria contratualista. Calcada no direito romano, no período que era baseado em fórmulas. O autor e réu se dirigiam ao pretor que apenas aplicava-lhes uma fórmula para exarar sua decisão.
c) teoria quase-contratualista. É preciso haver a vontade das partes para existir o processo.
d) teoria da relação jurídica processual de Oskar Von Büllow –
O processo seria uma relação jurídica intersubjetiva do direito público. E possuiria seus próprios sujeitos (juiz, auxiliares, autor e réu), requisitos chamados como pressupostos processuais garantiam seu pleno e válido desenvolvimento. E, identificou o conteúdo para essa relação jurídica intersubjetiva.
Então todo processo existe com o objetivo de permitir o julgamento daquela relação jurídica de direito material que por alguma razão se tornou conflituosa entre o autor e réu. É a posição dominante em doutrina.
e) Processo como categoria jurídica autônoma.
É defendida por Alexandre Freitas Câmara apontando que o processo não se enquadra em nenhuma categoria jurídica. Não é espécie de nenhum gênero. É, pois, uma categoria jurídica autônoma.
f) A teoria do procedimento em contraditório.
É originária da doutrina italiana e possui seu principal representante em Elio Fazzallari. O contraditório é a principal característica do processo judicial. Nenhum outro procedimento seja legislativo, administrativo ocorre com a plena observância do contraditório, somente o JUDICIAL. Ingressou no ordenamento jurídico pátrio por força das preciosas lições de Aroldo Plínio Gonçalves.
g) A sétima e derradeira teoria vê o processo como entidade complexa pois o processo é analisado por dois aspectos distintos, o externo e o interno.
O externo é o procedimento em contraditório. Enquanto que o interno seria a relação jurídica processual voltada para o julgamento da relação jurídica de direito material.
Conclui que o processo é o procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual.
37ª.) Qual é a atual teoria que explica a natureza jurídica do processo?
Humberto Theodoro Júnior conceitua o processo como sendo a forma de compro a lide em juízo através de uma relação jurídica intersubjetiva de direito público, ou por outras palavras, o sistema de composição de lides através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.
Procedimento é a forma material com que os atos processuais, são realizados, voltados por um fim específico. Lembremos que o juiz e as partes são sujeitos do processo.
O juiz deve estar numa situação de equidistância em relação o autor e o réu.
Segundo Dinamarco, o processo nada mais é do que “o procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual”.
38ª.) Qual é a mais contemporânea teoria que explica a natureza jurídica do processo?
É a de Elio Fazzalari, segundo o doutrinador italiano, a palavra procedimento significa atos preparatórios voltados para a realização de ato final.
Este procedimento pode ser diferentes espécies, dando ensejo ao surgimento do processo administrativo, do processo legislativo e do processo judicial.
O processo é de cunho judicial e realizado em contraditório.
39ª.) Quais são os poderes do juiz?
São de duas ordens:
Administrativo e jurisdicional.
O de natureza jurisdicional abriga os poderes-meio que são aqueles utilizados pelo juiz para ordenar o processo de forma a permitir a formação de seu convencimento.
a) atos ordinários ou atos de saneamento; b) atos instrutórios.
Poderes- fins: atos decisórios e atos executórios.
40ª.) Quais são os deveres do juiz?
O dever de sentenciar e garantir o contraditório.
41ª.) Quem são os auxiliares da justiça?
São os que cooperam com o juiz no exercício da jurisdicção. Não são partes do processo (só o autor e o réu) mas são sujeitos do processo. Podem ser auxiliares permanentes tais como escrivão e oficial de justiça ou podem ser auxiliares eventuais tais como tradutor juramentado e perito.
42ª.) Quais são as formas de adquirir a qualidade de parte no processo?
Ajuizando a demanda ( Autor)
Sendo demandado (Réu)
Através sucessão processual através de intervenção de terceiro.
OBSERVAÇÃO: Essa é apenas a primeira parte das resposta do questionário. Em breve, o complemento será postado. Não desanime!
[1] Segundo José Albuquerque da Rocha, a teoria geral do processo é conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual. Há duas principais correntes que justificam os elementos necessários à construção da teoria geral do processo. A primeira teoria é a realista e a segunda é a racionalista.
Pela tese realista também chamada de empírica, deve-se partir do caso concreto e da observação dos diferentes direitos processuais aplicados para a elaboração dos princípios geraos por meio da indução.
O método seria estudar os diversos ramos do direito processual buscando analogias entre os mesmos, filtrando as semelhanças até que se atinjam os princípios norteadores do processo.
Já pela tese racionalista, os conceitos se formam no plano abstrato e depois são aplicados aos diferentes ramos do direito processual. Partindo do princípio da dedução.
O conhecimento da realidade não está fundamentado nos fatos, mas nas ideias básicas. E, segundo essa tese a referida teoria geral do processo é dividido em ação, jurisdição e processo.
[2] “Fundamentos do Estado de Direito”. In: Escritos jurídicos e filosóficos, vol.1, p.414.
[3] No passado houve quem defendesse o uso da nomenclaturao "Direito Judiciário" ao invés do Direio processual, uma vez que é a função jurisdicional, e não o processo, uitlizado pelo Estado para o exercício da jurisdição que corresponde ao cerne principal desta ciência.
[4] A ciência processual contemporânea é resultado de várias transformações que se procederam, ao longo da história, pela atuação dos aplicadores do direito e pela incansável colaboração dos estudiosos do direito.
E, até o século XIX, não se cogitava em uma Teoria Geral do Processo, haja vista que a ação era concebida como desdobramento do próprio direito material e o instituto jurídico do processo como sinônimo de procedimento. Mas, convém frisar que não se confundem os conceitos de processo e procedimento. Um é o método de composição de lides, e o outro é o ritmo e a forma de processar os atos processuais dando corpo material e sequencial ao processo. Reconhece-se que a Teoria Geral do Processo ganhou conotação científica e é fortalecida por primorosos estudos sobre o processo, ação e jurisdição que, por fim, conduzem a autonomia deste ramo do Direito.
[5] “Direito adquirido é aquele incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Se o menor de 21 (vinte e um) anos estava sob guarda do segurado, por determinação judicial, detinha a condição de seu dependente, com base no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à determinada pela Lei nº 9.032/95. Havendo óbito desse segurado quando ainda não havia ultrapassado aquela idade limite, lhe é devida pensão por morte, porque integrante do conjunto dos dependentes do segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF 1ª R. – AC 01990261452 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 07.11.2002 – p. 61) JLBPS.16 JLBPS.16.2 JLBPS.74.
[6] É fato que em meados do século XX a ciência processual já estava estrutura contando com seus próprios institutos, o processo passou por um período de crise.
Começa-se a perceber que o sistema processual não pode ser destituído de conotações éticas e de objetivos a serem cumpridos nos planos social e político. Assim Calamandrei em sua obra apontava que o objetivo maior do processo é chegar a uma decisão justa.
[7] A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito. Nesse sentido, se diz que a jurisdição é una, ou seja, é função monopolizada dos juízes, os quais integram uma magistratura nacional, não obstante um segmento seja pago pela União (magistratura federal e trabalhista, por exemplo) e outro pelos Estados-membros (magistrados estaduais).
[8] A expressão trilogia estrutural do direito processual é expressão consagrada pelo jurista Ramiro Podetti.
[9] A contemporânea fase da evolução do Direito Processual busca-se efetivo e amplo acesso à justiça, propriciando um judiciário acessível a todos e a todas as espécies de demandas, sejam individuais ou coletivas, contempolando o titular de um direito com tudo e exatamente aquilo que o ordenamento jurídico lhe assegura. Portanto, a atividade jurisdicional deverá produzir resultados individual e socialmente justos.
[10] Calsamiglia, Alberto. Postpositivismo. in Doxa: Cuadernos de Filosofia Del Derecho. Espanha: Doxa, 21-1.1998, p;209 -220.
[11] O Estado substitui a vontade dos particulares ou de órgãos públicos na solução de eventuais conflitos que os envolvam (no momento em que o Estado é provocado). Outra característica da jurisdição é a definitividade e a existência da lide.
[12] O erro de julgamento ou em julgar e se refere ao conteúdo da decisão. O que se ataca é o conteúdo da decisão, mesmo que todos os requisitos formais tenham sido observados. É um erro na análise do direito.
Assim se cogitamos em error in procedendo, o que almejamos é a anulação ou cassação da decisão.
O error in procedendo é erro no proceder, se traduz num vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial.
É sempre ligado às questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração confusa ou obscura, ou ainda, por exemplo, expõe fundamentação insuficiente de sua sentença. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.
Já o error in judicando ou erro no julgar, se traduz em vício de conteúdo da decisão que poderá ser tanto processual como material, ou seja, quando ocorre a má aplicação do direito material. Se verificado o error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.
Error in procedendo é um erro na estrutura. É um erro de forma. A decisão proferido por juiz impedido é nula, por melhor que esteja redigida. Acarreta a cassação da decisão. Ocorre também quando temos o julgamento extra petita.
[13] A mediação é técnica de substituição da atividade jurisdicional e de pacificação de conflitos. Entre nós, não há ainda lei específica a regulando porém tramite o Projeto de Lei 94/2002 ( Zulaiê Cobra - que prevê a mediação incidental de caráter obrigatório nos processos judiciais, logo que distribuída a petição inicial.
A mediação é não invasiva, pois o mediador não sugere diretamente as soluções possíveis, além de ser imparcial, e de ser exercida por pessoa sem poder decisório, a qual se vale de uma série de técnias (técnica do silêncio, técnica do afago) para convencer as partes no sentido de galgar solução pacífica, sem a intervenção de terceiro, o juiz. É muito mais legítima e satisfatória do ponto de vista social.
[14] Prescrição intercorrente é a prescrição que se verifica no curso processual em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Não é em todo e qualquer processo que existirá o curso de prescrição intercorrente. Aqueles que não encampam uma pretensão, como no caso das ações potestativas, não há a prescrição para a propositura da ação, e ipso facto também não há que se falar em curso de prazo prescricional no curso da ação.
Está regulada no parágrafo único do art. 202 do CC, que é uma reprodução do que já existia no art. 173 do CC de 1916. A referida prescrição impõe ao autor da demanda o ônus de uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para este caminhe com vistas ao seu término. A inércia do titular de direito que deve ocorrer por culpa do autor, que possibilita aor éu fazer uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo.
Não haverá fluência do prazo prescricional nos casos de suspensão do processo, deferido pelo juiz, por exemplo para tentar localizar o endereço de uma testemunha. Se houver a concessão de prazo de noventa dias, neste período não correrá prazo prescricional, que só se reiniciará após decorrido o prazo o autor permanecer inerte.
O mesmo não ocrre em face do réu, pois não é a ele que recai o dever de dar andamento ao processo, não é a ele que se lança a pretensão perante o juízo. A prescrição intercorrente somente ocorre quando há o decurso de prazo dilatório que são os prazos não preclusivos também chamados de impróprios, cujo desrespeito não implica em perda de faculdade processual.
Assim, na prescrição intercorrente, o curso de proazo para fins de verificação de prescrição por várias vezes se inicia e se interrompe, não vigorando a regra de direito material concernente à unicidade da interrupção do prazo prescricional previsto no caput do art. 202 do C. C.
Também após o trânsito em julgado caberá à parte vencedora da demanda, se não for praticado de forma provisória, promover a liquidação no prazo legal, sob pena de voltar a ocorrer o curso do prazo prescricional.
Se a ação for julgada improcednete, cabe ao réu exigir o cumprimento da sentença pela parte vencida, e no que se refere às verbas sucumbenciais que lhe pertencem. Se a ação for julgada procedente, cabe ao autor diligenciar no sentido de que haja o cumprimento da sentença, se esta não for espontaneamente cumprida pelo réu.
Em regra, a invocação da prescrição intercorrente se dá quando o autor promove a ação e, por falta de providências de seu interesse o processo permanece por anos no arquivo dos tribunais. Quando há o desarquivamento, dependendo do lapso temporal transcorrido, é possível que tenha ocorrido a fluição do prazo prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente.
É muito comum nas varas de Fazenda Pública, em que a Fazenda do Estado configura-se como ré nas ações. Há prazo especial à fazendo pública estabelecido no Decreto 20.910, art. 3º., que consigna que a prescrição só se interrompe uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último processo a interporre, sendo consumado no curso da lide.
[15] "No sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito ao julgamento da lide, de maneira que não ocorre quando a sentença é apenas terminativa (não incide sobre o mérito da causa).
Assim, não transitam em julgado, materialmente, as sentenças que anulam o processo e as que decretam sua extinção, sem cogitar da procedência ou improcedência da ação. Tais decisórios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito de interesses estabelecido entre as partes, e, por isso, não impedem que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação processual" (Curso de direito processual civil, Forense, Rio de Janeiro, 2003, v. I, p. 477).
[16] O DIREITO DE AÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O DE PETIÇÃO, POIS AQUELE SE EXERCE PERANTE OS ORGÃOS JURISDICIONAIS E ESTE PERANTE OS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. Vide em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2429418/agravo-de-instrumento-ag-74425-sp-9503074425-3-trf3 AG 74335 SP 95.03.074425-3. Relatora Juíza Sylvia Steiner. Julgamento 28/04/1996. Publicação DJ 12/06/1996, página 40105.
O direito de petição é o direito apto a obter uma manifestação de qualquer órgão público (inclusive o Poder Judiciário). É um direito amplo, genérico e incondicional.
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