segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Estudo dos artigos 574 a 606 do CPP: Dos recursos em geral.

TÍTULO DO TRABALHO:  ESTUDO  DOS  ARTIGOS  574  A  606  DO CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL:   DOS  RECURSOS  EM  GERAL.

Autor: Izete Barbosa dos Santos, acadêmica do 9º. Semestre de Direito  da Faculdade Brasil Norte-FABRAN.



           

RESUMO

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações.  Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano. Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença define-se a coisa julgada e tem início a execução, que no direito penal corresponde ao cumprimento da pena restritiva de liberdade, ao pagamento de multa, internação em unidade psiquiátrica e restrição de direitos. A coisa julgada é característica de imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças. Então, não haveria mais o que se discutir sobre a sentença após o fim do processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juízes, existe o recurso que é o meio processual que a lei coloca a disposição das partes para viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação a reforma, a integração ou aclaramento da decisão judicial impugnada. Então, observamos que os recursos existem primeiro pela necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável (não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe gravame ou prejuízo). Segundo, pela falibilidade humana proveniente de erro ou engano no julgamento, visto que, por mais culto, diligente, imparcial que seja o Magistrado estará sempre sujeito a engano. E, também, porque o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de atuar com maior empenho e de forma não abusiva.




Palavras chaves: Recurso; Apelação; Direito penal.



CONCEITO:
          Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo. O reexame pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou até mesmo invalidar a sentença proferida pelo juízo "a quo".
NATUREZA JURÍDICA
           Existe divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob várias concepções: "a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício" (Mirabete, 1996, p.598).  A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: "aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" (Grinover, Gomes Filho, Fernandes, 1996, p. 32).
            Porém, não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer ou agir em defesa ou aquisição de direitos. Mas sim, um ônus processual - quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e conseqüentemente ter que arcar com os prejuízos,  simplesmente por não ter se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro.

QUEM JULGA OS RECURSOS:
            O que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior, tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento.
 FUNDAMENTOS:
          Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.

PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS:

        Visto que existem divergências quanto a sua enumeração por parte dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, por considerá-lo o mais completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos do recurso:

a) Cabimento: Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que neste tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, só podendo as mesmas serem reexaminadas como preliminar do recurso de apelação;

b) Adequação. Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, devendo-se verificar quando de sua interposição, se o recurso escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido. Tal pressuposto, entretanto, não pode ser considerado absoluto em decorrência do princípio da fungibilidade,  que permite que o tribunal conheça de um recurso por outro, desde que não se configure a má fé do recorrente;

c) Tempestividade. O Código de Processo Penal prevê o prazo de interposição de cada recurso, devendo a parte interpor seu recurso dentro desse lapso temporal, sob pena do mesmo não ser conhecido por ser intempestivo, ou seja por estar ausente um dos pressupostos objetivos exigidos. Deve-se observar, contudo, que tendo a parte manifestado a sua vontade dentro do prazo, não poderá ser prejudicada por eventuais omissões da administração judiciária que venham a retardar o processamento de seu recurso. Neste sentido dispõe a Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório em prazo legal, embora despachada tardiamente".
d) Regularidade Procedimental. O recorrente deverá observar as formalidades legais quando da interposição de seu recurso. No tocante à forma, deve a apelação, por exemplo, ser interposta por petição ou termos nos autos, podendo subir para o tribunal com ou sem razões. Todavia, se o recorrente for o Ministério Público, terá ele o dever funcional de apresentar suas razões, até para que o acusado possa contra-arrazoar, exercendo de forma mais ampla o seu direito de defesa;
e) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer. São fatos impeditivos: a renúncia e o não recolhimento à prisão nos casos exigidos em lei.
            A renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer. O Ministério Público não pode renunciar ao direito de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, da qual é titular. Têm essa faculdade, tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la, devem manifestar expressamente sua vontade, não se reconhecendo, assim, a renúncia tácita.
            A exigência de recolhimento a prisão prevista no art. 594 do CPP, dentre outros dispositivos legais, data venia, não tem cabimento, entendendo grande parte da doutrina que tal exigência é inconstitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência, que impede que se imponha ao réu, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, medida privativa de liberdade, que represente uma antecipação da pena, salvo nas hipóteses de decretação de prisão preventiva, justificada pela real necessidade do recolhimento à prisão; Além de ir de encontro, outrossim, aos princípios da isonomia, já que não se faz a mesma exigência à parte adversa( Ministério Público e ofendido), da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
            Além desse aspecto constitucional, comparando-se a art. 594 do CPP com a lei dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/90), deve-se entender que a permissão contida nessa última, qual seja, a de, em caso de sentença condenatória, pode o juiz em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade, independentemente de ser o réu primário ou de ter bons antecedentes, estende-se àquela.
São fatos extintivos: a desistência e a deserção.
            A desistência é a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto. Só podem desistir do recurso o querelante, o querelado e o acusado, não podendo o Ministério Público. Inclusive, na interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público, se este não fixar os limites do seu pedido na petição ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo quando da apresentação de suas razões, pois isso representaria desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer.
           A extinção do recurso pela deserção não é possível se o mesmo tiver sido interposto pelo Ministério Público, sendo aplicável apenas aos processos instaurados por ação de iniciativa privada. Suas hipóteses se restringem à fuga do réu da prisão depois de interposto o recurso e à falta de pagamento das custas processuais pelo mesmo.
           Os pressupostos subjetivos por sua vez, dizem respeito à sucumbência e à legitimidade para recorrer.
               A sucumbência pode ser entendida como o prejuízo ou gravame advindo à parte em razão da decisão proferida, ou ainda, a relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido. Da sucumbência decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito lesado. Assim, falta interesse, por exemplo, ao defensor de um dos co-réus para apelar de sentença absolutória de outro; ou quando a decisão não causa prejuízo ao recorrente, dentre outras hipóteses.
             Existem divergências doutrinárias quanto a existência ou não de interesse do réu em apelar de sentença absolutória. Aduz uma corrente que se o réu for absolvido por insuficiência de provas ou no caso de perdão judicial (em que há uma sentença condenatória), o réu pode apelar para tentar modificar o fundamento absolutório, por exemplo, provar inexistência do fato, ou obter sentença que declare extinta a punibilidade, na tentativa de evitar uma possível sentença absolutória no âmbito cível. O ilustre Mestre Vicente Greco, partilha de outra corrente, negando essa possibilidade, pois embora reconheça que a sentença penal pode repercutir no âmbito cível, acredita que não cabe ao juiz penal, por falta de competência, invadir a seara civil, principalmente se já tiver cessado seu ofício com a prolação da sentença. Mas prevalece a primeira corrente.
            Quanto ao pressuposto da legitimidade, estão legitimados a recorrer: o Ministério Público, inclusive para beneficiar o réu, nos casos em que atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel cumprimento e execução desta. Todavia, não poderá recorrer nas hipóteses de sentença absolutória em ação de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis. O assistente de acusação, mas apenas em caráter supletivo. Assim, se a apelação do Ministério Público for plena o assistente não poderá recorrer, mas se for parcial, nada o impedirá de recorrer de parte diferente da sentença. Versam sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, as Súmulas 208 e 210 do STF.
          O querelante, nas ações de iniciativa privada; O acusado e seu defensor constituído ou dativo. Nada impede que o acusado interponha ele mesmo o recurso, mas caberá ao seu defensor arrazoá-lo. Não se exige poderes especiais para que o defensor possa recorrer. Todavia, não poderá recorrer o advogado que não esteja legalmente constituído ou nomeado para o réu; O curador, no caso de réu menor de 21 anos.

PRINCÍPIOS:

Princípio da Fungibilidade:
            As hipótese de cabimento dos recursos estão enumeradas em lei, e a cada tipo de decisão deve-se interpor um tipo de recurso adequado. Entretanto, o recurso sendo um remédio jurídico, o qual atende a necessidade de realização da justiça e da certeza da aplicação do direito, fundamentado, em regra, no duplo grau de jurisdição, não  pode, a parte, que interpor recurso, ficar prejudicado se se confundir com o tipo de recurso. Sendo assim, "adotou-se no processo penal o princípio da fungibilidade do recurso, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação". (Mirabete, 1996 p. 608). Está previsto no art. 579 do Código de Processo Penal que dispõe: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Reconhecendo o juiz desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único).
É reconhecido que a lei limita o princípio da fungibilidade, não será admitido o recurso inadequado ao tipo de decisão, gerando a parte que interpôs agir de má fé.
Princípio da Unirrecorribilidade:
          Atendendo-se ao princípio da singularidade, cada decisão tem um tipo de recurso adequado, não podendo a parte usar de mais de um meio recursal para combater a mesma decisão. Fundamento contido no art. 593 § 4º, o qual, exclui qualquer possibilidade de se interpor recurso no sentido estrito quando o recurso cabível é a apelação.
Excessões:
"1. Apelação e protesto por novo júri se, a decisão do júri, um crime comporta o protesto, e outro não. A apelação  aguardará a nova decisão decorrente do protesto;
2. O recurso ordinário constitucional, por parte da defesa, da decisão denegatória  de habeas corpus, o recurso especial e o recurso extraordinário, por parte da acusação, se a denegação for parcial e houver fundamento nas hipóteses constitucionais;
3. O recurso de embargos infringentes, o especial e o extraordinário, se a decisão do tribunal, desfavorável ao réu, contiver parte não-unânime  e parte unânime que, em tese, possibilite os recursos aos Tribunais Superiores. Os embargos infringentes serão julgados em primeiro lugar, ficando os outros dois recursos aguardando essa decisão. Julgados os embargos, caberá outro recurso especial e outro extraordinário quanto à parte decidida nos embargos, se houver fundamento constitucional para isso."


 
FORMALIDADES DA IMPETRAÇÃO
            Poderão ser interpostos por termo a apelação, o recurso em sentido estrito e o protesto por novo júri. Somente por petição deverão ser interpostos o recurso extraordinário, o recurso especial, os embargos infringentes e declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável. A explanação dos motivos não é necessária no momento da interposição, apenas quando do oferecimento das razões, salvo nos casos da Lei 9.099/95, em que a apelação deverá vir acompanhada das respectivas razões. O STF, recentemente, decidiu que: Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.
            Na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna.
            Remessa ex officio. No processo penal, as hipóteses de recurso necessário (duplo grau obrigatório) são as seguintes: das decisões que concederem o habeas corpus; das sentenças de absolvição sumária no júri; das sentenças que concederem a reabilitação criminal; do despacho que determinar o arquivamento e das sentenças absolutória no caso dos crimes contra a economia popular. Embora haja quem entenda que as hipóteses de remessa de ofício (lembre-se que não se trata propriamente de recurso), não foram recepcionadas pela Constituição, que atribui ao Ministério Público a privativa titularidade do exercício da ação penal pública, o STF tem entendido que “O art. 411 do CPP, que prevê o cabimento de recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu, não foi revogado pelo art. 129, I, da CF ("São funções institucionais do Ministério Público: I - promover,  privativamente, a ação penal pública, na forma da lei)”.

Juízo de Admissibilidade: No recurso de apelação, a prelibação compete tanto ao juiz apelado quanto ao tribunal competente para julgar o apelo. No recurso em sentido estrito, no agravo em execução e na carta testemunhável, não existe juízo de prelibação em primeira instância, pois o juiz ou o escrivão estarão obrigados a receber e processar o recurso, ainda que não preenchido algum pressuposto recursal.

EFEITOS DOS RECURSOS:
a) Devolutivo: é comum a todos os recursos. Consiste em transferir à instância superior o conhecimento de determinada questão. Os embargos declaratórios são recursos ditos interativos, pois o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão recorrido. Outros, só devolvem a questão para o órgão jurisdicional “ad quem”, como, por exemplo, a apelação (recursos reiterativos). Há, também, os mistos, nos quais a questão é reexaminada pelo próprio órgão recorrido e pelo órgão de instância superior, como é o caso do recurso em sentido estrito e do agravo em execução.
b) Suspensivo: o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o julgamento final. No silencio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória, somente terá se o réu for primário e possuidor de bons antecedentes. O recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia suspende a realização do júri, mas não impede a prisão provisória, se o pronunciado for reincidente ou tiver maus antecedentes.
c) Extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
             Deferido habeas corpus para assegurar ao paciente - que, condenado pela primeira instância, não apelou - o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta apenas pelos outros dois co-réus.  Sustentava-se a interpretação extensiva do art. 580 do CPP, tendo em vista a unicidade do crime ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. O Ministro Nelson Jobim, relator, entendeu tratar-se, na espécie, de situação equivalente à do litisconsorte unitário, previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo atribuído às apelações interpostas pelos co-réus se estende ao paciente que não apelou. Habeas Corpus deferido para invalidar a certidão de trânsito em julgado referente ao paciente, assegurando-lhe o direito de não sofrer a execução da sentença penal condenatória, enquanto pender de julgamento o recurso de apelação interposto pelos co-réus. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio que deferia  a ordem em maior extensão para que o paciente aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
            Em caso de recurso, a decisão do tribunal só pode estender-se ao co-réu que não apelou nos seguintes casos: inexistência material do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime, e causa de extinção de punibilidade que não seja de caráter pessoal.
d) Regressivo, interativo ou diferido: é o feito que possibilita o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente.

ESPÉCIES DE RECURSOS:
Recursos propriamente ditos:
1)Apelação (arts. 593—606),
2)Recurso em sentido estrito (arts. 581—592),
3)Agravos (Leis n.o 8.038/90, 7.210/84etc.),
4)Carta testemunhável (arts. 639—646)
5)Embargos infringentes (arts. 609, par. Único)
6)De declaração (arts. 619—620)
7)Protesto por novo júri (arts. 607—608)
8)Correição parcial (Leis n. 1.533/51, 5.010/66, etc.)
9)Recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n.° 8.038/90)
10)Recurso especial (CF, art. 105, III; Lei n.° 8.038/90)
Ações de desconstituição ou de impugnação:  revisão criminal (arts. 621 —631),  habeas corpus (arts. 647—667),  mandado de segurança (Lei n.° 1.533/51)
APELAÇÃO:
Conceito:
            É o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda  reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão. São apeláveis todas as decisões do juiz singular, exceto as interlocutórias simples e aquelas das quais caiba o recurso em sentido estrito.

 
           É um recurso residual, que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese. Porém, a apelação goza de primazia em relação ao recurso em sentido estrito, de modo que se a lei prever expressamente o cabimento deste último recurso com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante, prevalecerá a apelação, que funcionará como único recurso oponível.
Exemplo: da sentença condenatória sempre cabe apelação, acordo com o CPP, não havendo possibilidade do recurso em sentido estrito, ante a falta de previsão expressa neste sentido. No entanto, no caso de decisão denegatória do sursis, é previsto o recurso em sentido estrito. Portanto, se na sentença condenatória, houvesse a denegação do benefício, ficaria a dúvida: cabe apelação contra o mérito da decisão, e recurso em sentido estrito da parte denegatória da suspensão condicional da pena? Haveria dois recursos para a mesma decisão? Resposta: não, pois a apelação, neste caso, goza de primazia. Caberá somente apelação contra qualquer parte da decisão condenatória.

 
              Aplica-se ao Processo Penal a parêmia tantum devolutum quantum appellatum.                O juízo ad quem não pode julgar ultra nem extra petitum, mas tão somente a matéria que lhe foi devolvida pelo recurso da parte, não podendo ir além de acolher o pedido ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. No entanto, pelo princípio do favor rei, o tribunal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu.
             O momento processual em que o apelante deve limitar os termos da apelação. O Ministério Público deve fixar os limites do apelo na petição de interposição (“a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razões, restringir a apelação”, STF). No caso da defesa, os limites também serão fixados na interposição, havendo, porém, entendimento em sentido oposto, sustentando que é nas razões que o apelante melhor refletiu contra o que deseja apelar. O STF passou a entender que o defensor dativo não está obrigado a apelar.

            Apelação subsidiária do apelo oficial. Na ação penal pública, se o MP não interpõe a apelação no qüinqüíndio legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar o do MP.
           Apelação do assistente. Prazo: cinco dias, se habilitado, contados da data da intimação; quinze, caso não esteja habilitado, a contar do vencimento do prazo para o MP. Porém, se o assistente habilitado for intimado antes do MP, neste caso, o prazo (de cinco dias) começará a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não da intimação.
           Assim, se o Ministério Público não o fizer no tempo e modo devidos, o assistente da acusação pode apelar da sentença tanto absolutória quanto da condenatória com o fito de aumentar a pena. Se o Ministério Público também apelou de forma mais ampla, pedindo, além da modificação da pena, a anulação do julgamento, seu recurso tem precedência sobre o da defesa, por tornar prejudicado este último na hipótese de provimento.
        O co-réu absolvido não pode intervir como assistente para apelar pleiteando a condenação do outro co-réu, uma vez que o art. 270 do CPP veda a pretensão. “Por ter sido incluído na denúncia como responsável por uma das atividades delituosas objeto de apuração do presente, a única posição que o acusado pode ocupar é de defesa. Ainda que absolvido em primeiro grau, tal fato não faz desaparecer a condição de réu, o que impede seu retorno aos autos como assistente à acusação. Esta intervenção é exclusiva do ofendido.
Exemplo de Súmulas do STF sobre o recurso do assistente:
SÚMULA Nº 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.584, parágrafo 1º, e 598 do CPP.
SÚMULA Nº 448 - O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Renúncia e desistência.
            O defensor dativo não pode desistir do recurso, pois para tanto necessitaria de poderes especiais. Contudo, não está obrigado a apelar, em face do princípio da voluntariedade dos recursos.
Hipóteses de cabimento da apelação:
- de toda sentença condenatória cabe apelação;
- de quase todas as sentenças absolutórias cabe apelação, salvo a absolvição sumária, hipótese em que caberá o “recurso” oficial e o recurso em sentido estrito;
- das sentenças definitivas que, julgando o mérito, põem fim à relação jurídica processual ou ao procedimento, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado (decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito). Obs. Por expressa disposição legal, o recurso em sentido estrito é o adequado para atacar a sentença que declara extinta a punibilidade.
- das decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas), ou seja, aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito. Algumas hipóteses de decisões dessas espécies Renúncia e desistência. O defensor dativo não pode desistir do recurso, pois para tanto necessitaria de poderes especiais. Contudo, não está obrigado a apelar, em face do princípio da voluntariedade dos recursos.
Hipóteses de cabimento da apelação:
- de toda sentença condenatória cabe apelação;
- de quase todas as sentenças absolutórias cabe apelação, salvo a absolvição sumária, hipótese em que caberá o “recurso” oficial e o recurso em sentido estrito;
- das sentenças definitivas que, julgando o mérito, põem fim à relação jurídica processual ou ao procedimento, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado (decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito). Obs. Por expressa disposição legal, o recurso em sentido estrito é o adequado para atacar a sentença que declara extinta a punibilidade.
- das decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas), ou seja, aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito. Algumas hipóteses de decisões
           Resta para saber se o caso é de recurso em sentido estrito ou de apelação: caberá apelação contra todas as decisões definitivas ou com força de definitivas, desde que a lei não preveja expressamente recurso em sentido estrito. A apelação é recurso residual.
         As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis (ex: recebimento da denúncia ou queixa), salvo previsão expressa de recurso em sentido estrito (ex: decisão que concede liberdade provisória).
          Apelação das decisões do júri: A apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise.
São cabíveis nas seguintes hipóteses:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) sentença do juiz-presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados;
c) quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas.
Obs. No caso de condenação por crimes conexos, o tribunal, em grau de recurso, pode anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão no que toca aos outros delitos.
Prazo da apelação:
              Em regra, é de cinco dias a contar da intimação. No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital, que será de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e de noventa dias, se igual ou superior a um ano. No caso de intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da juntada aos autos. No caso do réu devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação.
Processamento da apelação:
a) a apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax;
b) interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias, se for crime, e três dias, se for contravenção penal, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato de interposição;
c) é obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação;
d) se houver assistente, este arrazoará no prazo de três dias, após o MP;
e) se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões, em seguida, pelo prazo de três dias;
f) o advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora de cartório;
g) se o apelante desejar, poderá  suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem. O assistente da acusação não tem esta faculdade;
h) com as razões ou contra-razões, podem ser juntados documentos novos;
i) o MP não pode desistir do recurso, nem restringir seu âmbito nas razões, segundo entendimento doutrinário. Há posicionamento em sentido contrário;
j) a defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões de recurso.

 
l) inexiste juízo de retratação na apelação;
m) se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover a extração do traslado dos autos, para remessa a superior instância;
n) há quem entenda que os autos não podem subir sem as razões seja do MP seja do defensor do acusado;
o) a apresentação tardia de razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
p) o defensor está obrigado a oferecer contra-razões, sob pena de nulidade.
Liberdade provisória. “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional de presunção de inocência”- Súmula 9 do STJ. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo, de modo que o réu, se estiver preso, deverá ser colocado imediatamente em liberdade.


 
          Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a apelação da sentença condenatória só tem efeito suspensivo se o réu for primário e tiver bons antecedentes, e assim ficar estabelecido na sentença (“não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”). Se o réu, por ocasião da sentença condenatória, encontrava-se preso em razão do flagrante delito ou preventiva, não pode apelar em liberdade, ainda que primário e portador de bons antecedentes.
Efeitos da apelação.
a) devolutivo: tantum devolutum quanto appellatum;
b) suspensivo: somente nas condenatórias em que o réu for primário e de bons antecedentes;
c) regressivo: não há; na apelação inexiste o juízo de retratação;
d) extensivo: o co-réu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum.

Reformatio in pejus.
            É vedada. O tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la ex officio em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta.
Reformatio in pejus indireta:
               Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (ex. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente).
Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas, pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.
Valendo-se da jurisprudência para elucidar a reformatio in pejus, o STF assim decidiu:
EMENTA: Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio consumado.
3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora paciente.
4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente,  por vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio tentado.
5. Alegação, no habeas corpus, de reformatio in pejus.
6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o julgamento no que se referia à condenação por homicídio qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou os limites do recurso.
7. Na inicial o impetrante alega que houve reformatio in pejus, pois a decisão prejudica ao paciente.
8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao homicídio tentado.
Relator: Ministro Neri da Silveira. Paciente: Euclides Antonio Penteado. Impetrante: Waldir Francisco Honorato Júnior. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deferimento. Votação: unânime; em 19/11/96.

REFORMATIO IN MELIUS
            Norteado no princípio do "ne eat judex ultra petita partium" o qual, enseja que não pode o juiz julgar além do pedido da parte; então, não pode o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, em favor do réu reformar a decisão, quer seja agravando-lhe a pena, quer seja abrandando-lhe. Sendo esse o entendimento do STF, onde deixa a mostra a não possibilidade da reformatio in melius, tendo em vista que existe coisa julgada para o réu, incidindo dessa maneira no princípio "tantum devolutum quantum appellatum" o qual não permite essa possibilidade.
            A reformatio in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também pelos Tribunais Estaduais. Conquanto, têm se decidido que em se tratando de recurso de apelação emanado da acusação, possuirá este vasto efeito devolutivo, proibindo-se a reformatio in pejus, em assim agindo, os Tribunais possuem o poder de julgar além do pedido em prol do condenado em recurso de exclusividade da acusação.
        Caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição da aplicação de pena mais severa quando se der ao fato definição jurídica diferente da constante na denúncia ou queixa.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Conceito:
       Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.
Cabimento: O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia.

São hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito:
a) da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa. Do recebimento, em regra, não cabe qualquer recurso, apenas a impetração de habeas corpus. Porém, no caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que as rejeitar. No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação.
b) da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Da decisão que concluir pela competência não cabe qualquer recurso, mas apenas habeas corpus.
c) da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. São cinco as exceções previstas no CPP: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. As exceções devem ser opostas no prazo da defesa prévia, atuando-se em apartado, sem suspender, em regra, o andamento da ação penal. Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso. Deve o juiz dar- se espontaneamente por suspeito. Porém, não aceitando a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará a sua resposta em três dias, podendo oferecer testemunhas e, em seguida, remeterá os autos ao tribunal.
d) da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu.
e) da decisão que conceder, negar, arbitrar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão. A decisão que revoga a prisão preventiva, por excesso de prazo, não equivale à concessão de liberdade provisória, logo, também é irrecorrível.
f) da decisão que absolver sumariamente o réu. A absolvição sumária ocorre em face de prova inequívoca da existência de causa de exclusão da ilicitude e prova da existência de causa excludente da culpabilidade (absolvição própria). Se for reconhecida a prática de infração penal, mas também a inimputabilidade do agente por doença mental, haverá absolvição sumária com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), e, nesse caso, o acusado também terá interesse em recorrer.
g) da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Ocorre a quebra da fiança: quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer injustificadamente; quando este mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; se o acusado ausentar-se sem prévia permissão por mais de oito dias de sua residência; quando na vigência da fiança, praticar outra infração penal. Traz como consequências: a perda de metade de seu valor, a proibição de nova fiança no mesmo processo, a revelia do acusado e o seu recolhimento à prisão. A decisão que decretar a quebra ou perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da fiança, terá efeito suspensivo; no de queabramento, suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor, não impedindo os demais efeitos.

h) da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado. São casos de extinção de punibilidade, segundo o art. 107, do CP: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

i) da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade e habeas corpus. Trata-se, no caso, de decisão de primeira instância. Na hipótese de concessão, é necessária também a remessa de ofício. Decisão denegatória proferida em única ou última instância, pelos TRF’s e TJ’s, caberá recurso ordinário ao STJ. Sendo a decisão denegatória proferida pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário ao STF.

j) da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. O dispositivo não tem nenhuma aplicação. Se a decisão encontrar-se embutida na sentença, caberá apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, caberá agravo em execução.
l) da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.O dispositivo também está revogado. Cabe, no caso, agravo em execução.
m) da decisão que anular, no todo ou em parte.
n) da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. O prazo, neste caso, será de 20 dias.
o) da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
p) da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Lembre-se que, suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
q) da decisão que ordenar a unificação de penas: revogado. Cabe agravo em execução.
r) da que decidir o incidente de falsidade.
s) da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que a mantiver, substituir ou revogar: revogado. Cabe agravo em execução.
t) da decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples: também revogado. Art. 51 do CP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
                O recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, incisos I (rejeição de denúncia ou queixa), III (decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição), IV (que pronunciar ou impronunciar o réu), VI (absolvição sumária), VIII (que julga extinta a punibilidade) e X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).
            Interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias, o recorrente deverá oferecer suas razões, sendo indispensável a intimação, sem a qual não começa a correr o prazo, segundo entendimento jurisprudencial. A falta do oferecimento das razões não impede a subida do recurso. Não existe no recurso em sentido estrito a possibilidade de arrazoar em segunda instância.
Efeito regressivo: recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformará ou sustentará a sua decisão, mandando instruir o recurso com as cópias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência. Não ocorre a deserção o caso de fuga do réu logo após a interposição do recurso em sentido estrito, ao contrário do ocorre com a apelação.

PROTESTO POR NOVO JÚRI:
Conceito:
          Consiste no pedido de realização de novo Júri, sempre que, em razão de um único crime, tiver sido imposta pena de reclusão igual ou superior a vinte anos. É apreciado pelo próprio juízo a quo, não havendo necessidade de subida à instância superior.
Características:
a) é um recurso exclusivo da defesa;
b) é desnecessária a fundamentação (razões);
c) só pode ser utilizado uma vez.

Finalidade:
 Desconstituir o julgamento anterior, com a realização de outro,  em lugar do primeiro.

Procedimento:
Semelhante ao da apelação.

Pressupostos:
a) sentença condenatória;
b) pena de reclusão;
c) pena igual ou superior a vinte anos;
d) pena imposta por um único crime. No caso de a pena igualar ou exceder a vinte anos, em decorrência do concurso material, não cabe o protesto por novo júri, pois o total decorreu da soma das penas impostas por mais de um crime. Tratando-se de concurso formal e crime continuado, caberá protesto por novo Júri, uma vez que, no primeiro caso, considera-se tenha havido uma única ação, da qual derivaram dois ou mais crimes, e, na segunda hipótese, a despeito da pluralidade de condutas, presume-se ficticiamente a existência de uma unidade delituosa. No caso de concurso formal imperfeito, não é possível o protesto, segundo entendimento majoritário, pois, tendo o agente desejado produzir todos os resultados, não se pode falar em unidade real ou ficta. Subjetivamente, há uma pluralidade de comportamentos e, por esta razão, o legislador manda somar as penas do mesmo modo que no concurso material.
f) pena imposta pelo juiz-presidente, ou seja, em primeira instância. Não se admite o protesto, se a pena de foi imposta em grau de apelação. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação quando, pela mesma sentença, o réu tiver condenado por outro crime, em que não caiba protesto. Obs. Se a defesa esperar a realização do novo Júri, para só depois apresentar a apelação do crime conexo, perderá o prazo para fazê-lo. Se o réu apela pelo mérito, ao invés de protestar por novo júri, nada impede que o tribunal conheça da apelação como protesto. A fuga do réu, logo após o protesto por novo júri, não acarreta deserção, como ocorre com a apelação.

Reformatio in pejus indireta:
           No novo julgamento, os jurados estarão livres para decidir, uma vez que a proibição da reformatio in pejus, direta ou indireta, é de natureza infraconstitucional, não podendo se sobrepujar ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. No entanto, o juiz- presidente não pode aplicar pena maior, se a decisão for mantida pelo novo conselho de sentença. Por exemplo: no primeiro júri, o réu é acusado de homicídio triplamente qualificado, vindo a ser condenado somente em duas qualificadoras. Concedido o protesto, no segundo julgamento, os jurados poderão escolher soberanamente todas as três qualificadoras, não estando limitados à primeira decisão. No entanto, caso seja repetida a mesma votação, o juiz-presidente não poderá impor pena mais grave,  pois a ele se aplica a vedação legal.
Súmula 206 do STF“é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.
CARTA TESTEMUNHÁVEL:
Conceito:
          Recurso que tem por fim provocar o reexame de decisão que denegar ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito, do agravo em execução e, para alguns, do protesto por novo júri. Há quem entenda não caber a carta testemunhável no protesto por novo júri, uma vez que este recurso não sobe para a segunda instância, já que é apreciado pelo próprio juízo “a quo”, o que frustraria a função precípua da carta. Por expressa disposição legal, o recurso em sentido estrito é o adequado para atacar as decisões que negam subida à apelação. Da mesma forma, o agravo de instrumento é o recurso cabível em caso de despacho denegatório do recurso extraordinário ou especial. Denegação de embargos infringentes e embargos de nulidade: cabe agravo regimental.
Procedimento:
            A carta testemunhável deve ser requerida dentro de quarenta e oito horas, após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar o seu seguimento. Formalizado o instrumento, no caso do recurso em sentido estrito, o recorrente será intimado para oferecer suas razões dentro do prazo de dois dias, e, em seguida, será intimado o recorrido para oferecer suas contra-razões, dentro do mesmo prazo, possibilitando-se, após, o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso.

CORREIÇÃO PARCIAL :
Conceito:
               Providência administrativo-judiciária contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
Natureza jurídica:
             Para boa parte da doutrina é recurso. Para outra, é simples medida administrativa.

Objeto:
         Corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária do processo (error in procedendo). Não é adequada a correição quando se pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versar sobre decisão que envolve matéria de mérito.
EMBARGOS INFRINGENTES:
Conceito:
            Recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instância, desde que favorável ao réu. É exclusivo da defesa.

Prazo: 10 dias.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Conceito:
          Recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de dois dias, no caso de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença. A Lei 9.099/95 substitui o termo ambigüidade por dúvida.
Prazo:.
           Dois dias perante o juiz prolator da decisão ou, no caso dos tribunais, endereçados ao próprio relator do acórdão embargado. No caso dos JEC’s, o prazo de interposição dos embargos será de cinco dias.
Efeito infringente:
          Atualmente, a jurisprudência, majoritariamente (inclusive do STF), entende ser possível atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração. Neste caso, torna-se fundamental, em cumprimento ao princípio do contraditório, intimar a parte contrária, a fim de possibilitar-lhe contraditar o embargante
REVISÃO CRIMINAL:
Conceito:
         Ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado.
Legitimidade:
           A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representação por procurador legalmente habilitado (advogado inscrito na OAB, não havendo necessidade de poderes especiais). Entendeu o STF que o réu tem capacidade para formular em nome próprio pedido de revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que não foi derrogado pelo art. 1º, I, da L. 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). No caso de morte do réu, a revisão poderá ser movida pelo seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. Entende-se que o MP não é parte legítima para requerer revisão criminal.
Poderá impetrar habeas corpus: no caso de falecimento do réu após a revisão, o presidente do Tribunal competente deverá nomear curador para dar prosseguimento à ação. Trata- se de hipótese de substituição processual que dispensa a iniciativa dos familiares do réu.
Prazo:
        Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo.

Cabimento:
          Segundo entendimento majoritário, as hipóteses elencadas no CPP de cabimento da revisão criminal são taxativas. São elas:
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei. A revisão criminal é meio inadequado para a aplicação da lei posterior que deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a competência é do juiz da execução de primeira instância, evitando-se seja suprimido um grau de jurisdição (Súmula 611 do STF).
b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas.
d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado.
e) quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuição da pena.

Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

Importante: No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.
Admissibilidade:
         Além dos casos de sentenças condenatórias, cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia. Da sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo STF, este não ingressa no mérito, limitando-se a verificar os aspectos meramente formais (prelibação).

HABEAS CORPUS:
Conceito:
          Remédio judicial-constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies: Liberatório ou repressivo e preventivo.
Legitimidade ativa:
          Pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade de procuração). Atente-se, porém, que “embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado”(STF).
Admissibilidade:
           É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio. A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. Não cabe contra a transgressão militar disciplinar. Não cabe contra dosimetria da pena de multa, uma vez que esta não pode mais se converter em pena privativa de liberdade.
Cabimento:
a) justa causa.
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina. O processo de réu preso deve estar encerrado dentro do prazo de oitenta e um dias. A jurisprudência tem entendido que esse prazo só é contado até o encerramento da instrução criminal, não ocorrendo excesso de prazo se o processo já se encontrar na fase dos arts. 499 e 500 do CPP. Tratando-se de crime da competência do Júri, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ). Do mesmo modo, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Finalmente, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (súmula 64 do STJ).
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência pra fazê-lo.
d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
e) quando não se admitir a fiança, nos casos em que a lei prevê.
f) quando o processo for manifestamente nulo.
g) quando já estiver extinta a punibilidade do agente.
Recursos:
        Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Cabe recurso oficial da concessão. Quando não estiver em jogo a liberdade de locomoção, é cabível o mandado de segurança em matéria criminal, tem o MP legitimidade para impetração. Porém, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
            Não há grandes diferenças para o Recurso Extraordinário em matéria cível. Veja-se, porém, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Especial, em matéria penal, é de cinco dias e não de dez dias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
RECURSO ESPECIAL:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ....
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:

AO STF
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

         A competência, no caso do crime político, ressalte-se, estende-se ao processamento e julgamento dos demais recursos (interlocutórios) proferidos nos processos de crimes políticos. Assim, contra as decisões proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância caberá o recurso pertinente ao STF.


BIBLIOGRAFIA:


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COUTO, Fábio de Carvalho. Teoria dos Recursos. Disponível  em:http://www.fabiodecarvalho.com.br/Conteudos/material-didatico/recursos-penais/caderno-teoria-dos-recursos-penais.pdf. Acesso em: 17/06/2011.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães;  GRINOVER,  Ada Pellegrini. FERNANDES,  Antônio Scarance. Recurso no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.
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