quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Penal – dolo direto de terceiro grau


“DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.”
Fonte: Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal Parte Geral. 5 ed. Juspodivm. (sem grifos no original)
(MPE-Promotor de Justiça Substituto-2014) João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau.

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