Alex Sertão Especialista em Direito Público
Alex Sertão
Especialista em Direito Público
Tome nota!
21 MOTIVOS QUE EXPLICAM O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DOS RPPSs
1º – No passado, o regime não era contributivo. Bastava comprovar tempo de serviço. A aposentadoria era um direito estatutário, uma política de pessoal, um prêmio. Muitos entes cobravam contribuição para custear as pensões, mas não as aposentadorias.
2º – No passado, não havia exigência de idade mínima. Desta forma, as aposentadorias ocorriam precocemente. No texto original da Constituição Federal de 1988, para se aposentar com proventos integrais, o servidor só precisava cumprir 35 anos de tempo de serviço, e a mulher, 30.
3º – No passado, os servidores se aposentavam com integralidade e paridade, sem relação direta com seu histórico contributivo. Portanto, até 2004, os servidores se aposentavam com a última e atual remuneração do cargo efetivo. Somente após a edição da MP 167/04, o cálculo passou a ser pela média aritmética simples.
4º – No passado, era possível incorporar aos proventos de aposentadoria gratificações e parcelas de natureza provisória, não inerentes à remuneração do servidor em seu cargo efetivo. Somente após a edição da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88, as incorporações passaram a ser proibidas, uma vez que os proventos de aposentadoria ficaram limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo.
5º – Ainda no passado, não havia uma real preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Basta lembrarmos que o regime sequer era contributivo e inexistia idade mínima.
6º – Era muito comum a ausência de unidade gestora única. Cada Poder aposentava seu servidor da forma que lhe convinha, o que gerava muitas distorções e disparidades entre as aposentadorias. A unidade gestora única é a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Portanto, a existência de unidade gestora única privilegia o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, visto que todos os benefícios devem sair unicamente de lá.
7º – Também era muito comum a averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição via CTC. Esta prática comprometia a compensação financeira entre os regimes, trazendo grandes prejuízos aos RPPSs.
8º – Até a EC 20/98, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros de Tribunais de Contas possuíam regras diferenciadas, e se aposentavam antes dos demais servidores. Naquela época, a aposentadoria compulsória e por invalidez se davam sempre com proventos integrais, independentemente dos anos de contribuição até ali vertidos e do motivo da invalidez.
9º – Após a criação do caráter contributivo, muitas contribuições foram destinadas a outros fins que não o custeio dos benefícios. O desvio de finalidade da receita proveniente das contribuições previdenciárias, contribuiu sobremaneira com o desequilíbrio do regime.
10º – Há categorias de servidores que, por estarem submetidas a condições de risco, insalubres e penosas, merecem se aposentar mais cedo, com o objetivo de proteger-lhes a saúde e a vida. Embora justo, estas aposentadorias precoces saem bastante caras ao regime de previdência, na medida em que o servidor contribui por menos tempo e goza o benefício por maior período.
11º – Frágil fiscalização dos órgãos de controle externo como os TCEs e o ex-Ministério da Previdência, sobretudo, no que diz respeito ao efetivo repasse das contribuições previdenciária à conta do fundo próprio de previdência.
12º – Ausência de uma lei geral de RPPS mais efetiva e rigorosa contra a má gestão. É necessário que haja uma lei que ofereça melhores mecanismos de fiscalização e que preveja regras gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos e benefícios.
13º – Os entes federativos, por serem responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, são obrigados a utilizar recursos do Tesouro para cobrir déficits do RPPS, deixando de investi-los em outras áreas.
14º – Ausência ou deficiente repasse das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, por parte do ente. Muitas vezes, municípios repassam apenas a contribuição dos servidores para o fundo de previdência próprio, deixando de repassar a patronal.
15º – Há casos de repasse das contribuições em atraso sem a observância dos encargos de mora, em total desobediência à lei que criou o RPPS.
16º – Pouca efetividade na punição do crime de apropriação indébita previdenciária. Recolher e não repassar a contribuição previdenciária é crime. Mas pouco se houve falar na punição a tal prática.
17º – Excesso de parcelamento de débitos. Quem parcela débito é porque não repassa em dia, não cumprindo o que a lei determina. A prática de parcelamento e reparcelamento é a prova maior de que o regime não anda bem na gestão.
18º – Concessões irresponsáveis de CRP judicial. Outra prática que depõe contra a boa gestão é a judicialização do Certificado de Regularidade Previdenciária. A concessão administrativa do CRP estimula as boas práticas e a boa gestão.
19º – Conselho administrativo e fiscal pouco atuantes. Há casos de Conselhos que pouco se reúnem, deixando a desejar no seu papel fiscalizador. A par disso, muitas vezes, há pouca expertise nos membros dos Conselhos, no que diz respeito à legislação do RPPS.
20º – Infelizmente, não raras vezes, alguns entes criam o RPPS apenas objetivando fugir da alíquota patronal paga ao RGPS, adotando alíquota patronal paritária à do servidor, em regra, de 11%.
21º – Ausência de previsão legal de outras fontes de custeio, além da contribuição patronal e do servidor. Ao contrário da Seguridade Social, que possui fontes de custeio elencadas no art. 195 da CF/88, os RPPSs sobrevivem, basicamente, das contribuições dos servidores e do próprio ente. Estados e municípios deveriam incrementar e robustecer a base contributiva dos seus regimes de previdência.
ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, é formado em Direito. Especialista em Direito Público. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República, em Brasília. Atualmente é Auditor de Controle Externo do TCE/PI, onde ocupa o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal. É Conselheiro membro do Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. É Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Estado do Piauí, é professor da Pós-Graduação em RPPS. Ministra cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social por todo país e é autor de diversos artigos que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas jurídicas de circulação nacional.
Especialista em Direito Público
Tome nota!
21 MOTIVOS QUE EXPLICAM O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DOS RPPSs
1º – No passado, o regime não era contributivo. Bastava comprovar tempo de serviço. A aposentadoria era um direito estatutário, uma política de pessoal, um prêmio. Muitos entes cobravam contribuição para custear as pensões, mas não as aposentadorias.
2º – No passado, não havia exigência de idade mínima. Desta forma, as aposentadorias ocorriam precocemente. No texto original da Constituição Federal de 1988, para se aposentar com proventos integrais, o servidor só precisava cumprir 35 anos de tempo de serviço, e a mulher, 30.
3º – No passado, os servidores se aposentavam com integralidade e paridade, sem relação direta com seu histórico contributivo. Portanto, até 2004, os servidores se aposentavam com a última e atual remuneração do cargo efetivo. Somente após a edição da MP 167/04, o cálculo passou a ser pela média aritmética simples.
4º – No passado, era possível incorporar aos proventos de aposentadoria gratificações e parcelas de natureza provisória, não inerentes à remuneração do servidor em seu cargo efetivo. Somente após a edição da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88, as incorporações passaram a ser proibidas, uma vez que os proventos de aposentadoria ficaram limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo.
5º – Ainda no passado, não havia uma real preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Basta lembrarmos que o regime sequer era contributivo e inexistia idade mínima.
6º – Era muito comum a ausência de unidade gestora única. Cada Poder aposentava seu servidor da forma que lhe convinha, o que gerava muitas distorções e disparidades entre as aposentadorias. A unidade gestora única é a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Portanto, a existência de unidade gestora única privilegia o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, visto que todos os benefícios devem sair unicamente de lá.
7º – Também era muito comum a averbação de tempo de contribuição vertido ao RGPS, sem a comprovação da efetiva contribuição via CTC. Esta prática comprometia a compensação financeira entre os regimes, trazendo grandes prejuízos aos RPPSs.
8º – Até a EC 20/98, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros de Tribunais de Contas possuíam regras diferenciadas, e se aposentavam antes dos demais servidores. Naquela época, a aposentadoria compulsória e por invalidez se davam sempre com proventos integrais, independentemente dos anos de contribuição até ali vertidos e do motivo da invalidez.
9º – Após a criação do caráter contributivo, muitas contribuições foram destinadas a outros fins que não o custeio dos benefícios. O desvio de finalidade da receita proveniente das contribuições previdenciárias, contribuiu sobremaneira com o desequilíbrio do regime.
10º – Há categorias de servidores que, por estarem submetidas a condições de risco, insalubres e penosas, merecem se aposentar mais cedo, com o objetivo de proteger-lhes a saúde e a vida. Embora justo, estas aposentadorias precoces saem bastante caras ao regime de previdência, na medida em que o servidor contribui por menos tempo e goza o benefício por maior período.
11º – Frágil fiscalização dos órgãos de controle externo como os TCEs e o ex-Ministério da Previdência, sobretudo, no que diz respeito ao efetivo repasse das contribuições previdenciária à conta do fundo próprio de previdência.
12º – Ausência de uma lei geral de RPPS mais efetiva e rigorosa contra a má gestão. É necessário que haja uma lei que ofereça melhores mecanismos de fiscalização e que preveja regras gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos e benefícios.
13º – Os entes federativos, por serem responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, são obrigados a utilizar recursos do Tesouro para cobrir déficits do RPPS, deixando de investi-los em outras áreas.
14º – Ausência ou deficiente repasse das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, por parte do ente. Muitas vezes, municípios repassam apenas a contribuição dos servidores para o fundo de previdência próprio, deixando de repassar a patronal.
15º – Há casos de repasse das contribuições em atraso sem a observância dos encargos de mora, em total desobediência à lei que criou o RPPS.
16º – Pouca efetividade na punição do crime de apropriação indébita previdenciária. Recolher e não repassar a contribuição previdenciária é crime. Mas pouco se houve falar na punição a tal prática.
17º – Excesso de parcelamento de débitos. Quem parcela débito é porque não repassa em dia, não cumprindo o que a lei determina. A prática de parcelamento e reparcelamento é a prova maior de que o regime não anda bem na gestão.
18º – Concessões irresponsáveis de CRP judicial. Outra prática que depõe contra a boa gestão é a judicialização do Certificado de Regularidade Previdenciária. A concessão administrativa do CRP estimula as boas práticas e a boa gestão.
19º – Conselho administrativo e fiscal pouco atuantes. Há casos de Conselhos que pouco se reúnem, deixando a desejar no seu papel fiscalizador. A par disso, muitas vezes, há pouca expertise nos membros dos Conselhos, no que diz respeito à legislação do RPPS.
20º – Infelizmente, não raras vezes, alguns entes criam o RPPS apenas objetivando fugir da alíquota patronal paga ao RGPS, adotando alíquota patronal paritária à do servidor, em regra, de 11%.
21º – Ausência de previsão legal de outras fontes de custeio, além da contribuição patronal e do servidor. Ao contrário da Seguridade Social, que possui fontes de custeio elencadas no art. 195 da CF/88, os RPPSs sobrevivem, basicamente, das contribuições dos servidores e do próprio ente. Estados e municípios deveriam incrementar e robustecer a base contributiva dos seus regimes de previdência.
ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, é formado em Direito. Especialista em Direito Público. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República, em Brasília. Atualmente é Auditor de Controle Externo do TCE/PI, onde ocupa o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal. É Conselheiro membro do Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. É Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Estado do Piauí, é professor da Pós-Graduação em RPPS. Ministra cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social por todo país e é autor de diversos artigos que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas jurídicas de circulação nacional.
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