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Servidor, vamos conversar um pouco sobre aposentadoria por invalidez?
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Em linhas gerais, segundo a
definição legal, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido
ao servidor público quando for comprovada sua incapacidade para o
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.Sem dúvida, a invalidez é um evento indesejado que pode ocorrer na vida de qualquer pessoa, inclusive, na do servidor. E por ser um risco social, é objeto de proteção dentro do sistema previdenciário. Sua causa pode vir dos mais variados fatores: doenças agudas, crônicas ou acidentes. Entretanto, a característica comum de todos esses fatores é exatamente o fato de anularem a capacidade laborativa e de auto-sustento do servidor.
O certo é que este evento deve inflingir ao servidor uma total redução em sua capacidade física ou psíquica para o trabalho. E, exatamente por ser um risco social e um evento muitas vezes imprevisível, a legislação do RPPS, ao contrário do que ocorre no RGPS, de forma acertada, não exige carência para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, independente do tempo de contribuição que o servidor possua, uma vez se invalidando, fará jus ao benefício aqui tratado.
Ressalte-se também que a invalidez é definida por meio de um conceito médico e não jurídico. Dessa forma, somente após a emissão do laudo médico pericial, podemos ter a certeza de que o servidor encontra-se incapacitado para o trabalho. É a perícia médica que atesta e declara tal condição.
Mesmo quando se trata de doença crônica preexistente, o estado de total invalidez só é declarado com a emissão do laudo pela junta médica oficial. Portanto, é perfeitamente possível o servidor ser portador de uma doença grave contagiosa ou incurável, a exemplo da AIDS, mas, ainda assim, manter sua capacidade laborativa, visto que a doença ainda não atingiu um nível que o incapacite totalmente para o trabalho. Neste particular, o direito estabelece valores para as doenças que provocam a incapacitação, com o objetivo de identificar quais gerarão direito a proventos integrais ou proporcionais.
Pois bem, a matriz constitucional da aposentadoria por invalidez vem prevista no art. 40, §1º, I da CF/88, cuja transcrição se faz necessária para bem visualizarmos o instituto e dele extrairmos a melhor interpretação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Vejam os senhores, que o inciso I é muito
claro ao estabelecer, como regra geral, que a aposentadoria por
invalidez se dará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Esta é a regra. Dessa forma, uma vez reconhecida a invalidez do servidor
por meio da perícia médica oficial, deve-se apurar o tempo de
contribuição vertido até aquele momento, para se definir a
proporcionalidade com a qual o servidor se aposentará.Aqui, ao contrário do que ocorre com as aposentadorias voluntárias, o tempo de contribuição não é condição ou requisito para a concessão do benefício, ele é utilizado para a apuração da proporcionalidade, o que impacta diretamente no valor final dos proventos. Diga-se de passagem, é preciso ressaltar que a eventual baixa proporcionalidade, em razão de poucos anos de contribuição, não pode acarretar em proventos inferiores ao salário mínimo.
Entretanto, o mesmo inciso I, em sua segunda parte, traz algumas exceções à regra principal, estabelecendo que a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida com proventos integrais, desde que o seu motivo seja em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
É preciso que se compreenda que, nesta exceção, a norma constitucional está dizendo que pouco importa quanto tempo de contribuição o servidor tenha vertido até o momento da constatação da invalidez. Se o motivo da incapacitação for algum dos que estão elencados na norma, os proventos serão integrais e não mais proporcionais.
Desta forma, se, por exemplo, a perícia médica atestar e declarar que o servidor se incapacitou em razão de acidente em serviço, ele terá direito a proventos integrais. Pouco importa, se na data em que foi constatada a invalidez, ele possuía apenas um ano de contribuição. Neste caso, ele se aposentará com proventos integrais, como se tivesse cumprido 35 anos de contribuição. Trata-se de uma presunção legal, a fim de oferecer melhores condições de aposentadoria ao servidor que se invalidou acometido destas relevantes e penosas causas.
Ressalte-se que o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, deve estar especificado em lei, conforme o comando do mencionado inciso I. No caso dos servidores públicos federais, este rol vem previsto no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/91, da seguinte forma:
§ 1o Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
A respeito do rol de doenças, vale
ressaltar que o STF, em 21/08/2014, ao julgar o RE nº 656.869, decidiu
tratar-se de rol taxativo, vedando a possibilidade de concessão de
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos casos em que a
doença que ensejou a incapacidade, não conste na lista de doenças
especificadas na lei. O STF, portanto, não compreende o rol como
exemplificativo.Pois bem, vamos à diante.
Com relação ao cálculo dos proventos, os servidores que se aposentaram por invalidez até o dia 19/02/2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, tinham direito a integralidade e paridade, isto é, aposentavam-se com base na última remuneração do cargo efetivo e com direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
A referida medida provisória, entretanto, ao entrar em vigor na data cima esposada, extinguiu a integralidade e a paridade e, no lugar delas, adotou o critério do cálculo da média aritmética simples e o reajuste na forma da lei. Estes critérios, em regra, são menos vantajosos que os anteriores, pois o resultado da média, na maioria das vezes, diminui o valor dos proventos, quando comparado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Ora, como o único requisito para se aposentar por invalidez é estar inválido e impossibilitado de readaptar-se em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, deve-se conceber a data de emissão do laudo médico pericial, como sendo o marco inicial da invalidez do servidor, pois, por tratar-se de uma condição física ou mental que lhe impossibilita de trabalhar, somente uma junta médica, munida de conhecimentos médicos, poderia, cientificamente, atestar e reconhecer a invalidez. Dessa forma, o laudo é peça fundamental na análise de uma aposentadoria por invalidez.
Algumas vezes, ocorre do laudo apontar data pretérita como marco inicial da invalidez, diferente da data de sua elaboração. Entretanto, seja numa situação ou noutra, o que importa dizer é que: se a invalidez se deu antes do dia 19/02/2004, haverá direito à integralidade e paridade, se após, o cálculo será pela média e sem paridade.
Ora, após o advento da medida provisória nº 167/2004, aposentar-se pela média, para uma pessoa que já se encontrava em situação de fragilidade, inválida, enferma, precisando de recursos para o tratamento da doença, tornou-se, de fato, uma realidade cruel e perversa, pois no momento de maior penúria do servidor, sua aposentadoria poderia resultar em valores muito aquém do esperado e do necessário para sua digna manutenção.
E a coisa poderia ser pior: imagine então, a situação de um servidor que, além de ter que se aposentar pela média e sem paridade, também se aposentasse com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Seria, evidentemente, o golpe de misericórdia, pois ele perderia dinheiro no cálculo da média, não teria direito à paridade no reajuste dos proventos e também perderia dinheiro na proporcionalidade, por ser um valor fracionado. Um verdadeiro pesadelo que foi imposto a muitos servidores.
Pois bem, esta desvantajosa e triste situação, para quem se aposentava por invalidez, perdurou até o dia 30/03/2012, quando, felizmente, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 70, que alterou as regras de cálculo dos proventos, possibilitando mais uma vez, que os servidores se aposentassem com integralidade e paridade, desde que tivessem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/03. Seu texto veio ao mundo da seguinte forma:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos
proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no
art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e
fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e
das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de
2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo texto acima transcrito, verifica-se
que a emenda constitucional nº 70/2012, acrescentou o art. 6º-A à emenda
constitucional nº 41/2003, estabelecendo que os servidores que
ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03, e
que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, ou seja, direito à integralidade, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição
Federal, isto é, afastando a aplicação do cálculo pela média.A emenda constitucional nº 70/2012, em seu artigo 2º, também determinou que os entes federativos teriam que proceder, no prazo de 180 dias de sua entrada em vigor, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, que, no caso, foram calculadas pela média e sem paridade, porém, com efeitos financeiros somente a partir da data de sua promulgação.
Dessa forma, o servidor teria direito a uma revisão no cálculo, para se aposentar com base na sua última remuneração. Entretanto, os efeitos financeiros não retroagiriam para a data de sua aposentadoria. Retroagiriam apenas até a data da própria emenda 70/2012. Obviamente, se os efeitos retroagissem à data da aposentadoria, os servidores teriam direito aos valores correspondentes à diferença entre média e integralidade. Seria o caos financeiro para o RPPS. Dá-se o direito, mas, limitam-se os efeitos. Eis a nova moda.
Ora, a situação era tão grave e desvantajosa para os servidores que se aposentavam por invalidez com base na média e sem paridade, que o legislador reformador compreendeu, acertadamente, que esta realidade precisaria ser urgentemente alterada. Por esta razão, como dito acima, editou-se a emenda 70/2012, devolvendo-se aos servidores o direito de se aposentarem com integralidade e paridade, inclusive com direito de revisão das aposentadorias e pensões já concedidas pela média, após o dia 1º/01/2004.
Verifica-se, do novel texto do art. 6º-A, que só farão jus à revisão do cálculo, da média para a integralidade, os servidores que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez, cuja data de ingresso no serviço público tenha se dado até o dia 31/12/2003, data de publicação da emenda constitucional nº 41/03, justamente, por que esses servidores poderiam se aposentar com base na regra de transição do art. 6º da emenda constitucional nº 41/03, que lhes garantiria integralidade e paridade, caso não tivessem, infelizmente, se invalidado.
É de imensa justiça a alteração perpetrada, pois o servidor que ingressou no serviço público antes do dia 31/12/2003, e que, por isso, tinha a expectativa de se aposentar pelo art. 6º da EC nº 41/2003, com integralidade e paridade, sofreu um duro golpe ao perder a saúde e se invalidar e ainda ter que se aposentar pela média e sem paridade.
Podemos observar ainda, que a emenda constitucional nº 70/2012, não alterou uma vírgula sequer do texto do inciso I, do §1º do art. 40 da CF/88. Destarte, continua em pleno vigor, a regra segundo a qual a aposentadoria por invalidez se dá, ordinariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo, excepcionalmente integral, nas hipóteses já aqui apresentadas.
A emenda 70/2012, só alterou a forma de cálculo, preservando os requisitos de elegibilidade da regra que, no caso, é apenas a constatação da invalidez por meio de laudo médico pericial.
Trocando em miúdos, as normas acima apresentadas, quando interpretadas correta e sistematicamente, nos revelam que hoje a aposentadoria por invalidez pode ter várias configurações possíveis. Vamos a elas:
a) se a causa da invalidez não se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes do dia 31/12/2003, terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade) e direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será proporcional com integralidade;
b) se a causa da invalidez não se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003, não terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade), ou seja, o cálculo será pela média e também não terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será proporcional sem integralidade;
c) se a causa da invalidez se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição vertido até aquele momento. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes do dia 31/12/2003, terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade) e direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será integral com integralidade;
d) por fim, se a causa da invalidez se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição vertido até aquele momento. E nesta situação, se o servidor tiver ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003, não terá direito ao cálculo pela última remuneração do cargo (integralidade), ou seja, o cálculo será pela média e também não terá direito ao reajuste pela paridade. Portanto, a aposentadoria por invalidez será integral sem integralidade;
Assim, longe de esgotar o tema, estas, em linhas gerais, são as informações que os servidores precisam ter para compreenderem seus direitos, caso um dia, precisem aposentar-se por invalidez.
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